PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INÉRCIA DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO VALOR DA MULTA. MULTA MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8044377-31.2025.8.05.0000, em que é agravante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e em que é agravada JUCIENE CERQUEIRA MACHADO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044377-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JUCIENE CERQUEIRA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNO RIBEIRO FILADELFO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por ela ao fundamento de que não há justificativa para o atraso de mais de cinco meses no cumprimento da obrigação judicial e, além disso, homologou o cálculo do valor da multa cominatória. Em suas razões, a recorrente diz que, diante da grandiosidade dos números que envolvem o INSS e da ausência de servidores, o prazo para cumprimento das decisões judiciais pela autarquia deve ser fixado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Defende, ainda, que não há que se falar em aplicação de multa diária em face do INSS sem a comprovação de desídia ou manifesto propósito protelatório e que, no caso concreto, já foi realizada a implantação e revisão determinada pelo título executivo judicial, de modo que houve o cumprimento da determinação judicial. Para mais, a agravante defende que a multa diária tem natureza coercitiva e não punitiva, de modo que, quando o valor da multa se mostrar excessivo, o juiz poderá alterá-lo a qualquer tempo para que o valor seja fixado em patamar razoável e proporcional ao caso. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 04 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044377-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JUCIENE CERQUEIRA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo. À análise dos autos, noto que a autarquia não nega o descumprimento nem discorda do período de sua duração. Também não era o caso de exíguo prazo para cumprimento, na medida em que o juiz da causa concedeu-lhe quinze (15) dias para tal. Ademais, a multa acumulada não chegou a um patamar demasiado elevado, a justificar eventual redução por parte deste Tribunal. Em realidade, a autarquia alega questões administrativas, ligadas ao aumento de sua demanda e à perda de servidores, para justificar a demora de mais de seis (6) meses para cumprir a ordem. Entretanto, tais razões não autorizam o descumprimento da ordem do juiz nem justificam um descumprimento por tanto tempo. A autarquia deve se planejar administrativamente para os aumentos de demanda, para a aposentadoria de seus servidores e para os novos desafios de seu dia a dia, tudo isso com a necessária antecedência que se espera de uma entidade de porte nacional que lida com milhões de beneficiários. Não pode, por outro lado, alegar sua própria deficiência de gestão para não cumprir as ordens judiciais ou para não pagar as astreintes de que se torna devedora. Assim, ante a subsistência da alegação de descumprimento e a inexistência de motivos jurídicos para afastamento da multa, mantendo-a. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. Salvador, (data registrada eletronicamente).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044377-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: JUCIENE CERQUEIRA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator