PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061285-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LORENA BRAGA ARAUJO
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO – SUBESCRIVÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 80.170/BA. ACÓRDÃO ANTERIOR CASSADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061285-34.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada LORENA BRAGA ARAUJO.   

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061285-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LORENA BRAGA ARAUJO
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por LORENA BRAGA ARAUJO, ora Apelada, julgou procedente a ação.  

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 55396322, transcrevendo-se a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: 

“Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, motivo pelo qual, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia promova a nomeação e posse da Parte Autora ao cargo pretendido no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Em tempo, presente o requisito autorizador da tutela de evidência qual seja a comprovação documental com jurisprudência, bem como a procedência do pleito, consoante inteligência do art. 311, II, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar que o Estado da Bahia promova a nomeação e posse da Parte Autora ao cargo pretendido no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 incidente a partir do primeiro dia de descumprimento.

Oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia para que dê cumprimento ao decisum.

Deixo de condenar em custas processuais, face a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”

Em suas razões recursais, id. 55396338, o Estado da Bahia arguiu, em síntese, que a Apelada se classificou fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo, portanto, direito subjetivo à nomeação. 

Pontuou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não é o caso dos autos. 

Asseverou, ademais, que a pretensão deduzida pela Apelada contraria o que prelecionou o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 766.304/RS (Tema 683). 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 553963484 pugnando pela manutenção da sentença, com fundamento em precedentes do Tribunal Pleno do TJBA e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.

O acórdão anteriormente proferido por esta Corte negou provimento ao recurso.

Contudo, tal decisão foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 80.170/BA (id. 93314494), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a afronta ao Tema 784 da repercussão geral e determinou a prolação de novo acórdão em conformidade com a orientação vinculante.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências cabíveis de inclusão em pauta. 

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061285-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LORENA BRAGA ARAUJO
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II . RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO 

 

Inicialmente, cumpre registrar que este voto decorre do rejulgamento da causa determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 80.170/BA, por meio da qual foi cassado o acórdão anteriormente proferido por esta Corte, exatamente por contrariar o entendimento firmado pelo STF no Tema 784 da repercussão geral, impondo-se a adequação do julgamento à orientação vinculante da Suprema Corte. 

A controvérsia devolvida a exame cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É incontroverso nos autos que a autora foi classificada na 948ª colocação, posição situada além das vagas originalmente ofertadas no certame.

Nessa condição, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o candidato detém mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, desde que rigorosamente demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), o STF fixou tese clara no sentido de que o surgimento de novas vagas, a existência de vacâncias, aposentadorias, exonerações ou mesmo a realização de contratações precárias não geram automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sendo imprescindível a demonstração cabal de comportamento administrativo concreto, capaz de revelar a inequívoca necessidade de provimento do cargo e a indevida preterição do candidato.

No caso concreto, a sentença e o acórdão anteriormente proferido por esta Corte — ora cassado — reconheceram o direito à nomeação da autora com base preponderante na existência genérica de vagas e em precedentes do Tribunal Pleno do TJBA, sem, contudo, individualizar atos administrativos específicos que configurassem preterição arbitrária e imotivada em relação à candidata.

Essa forma de decidir foi expressamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 80.170/BA, no qual se assentou que a inferência automática de preterição a partir da mera constatação de vacâncias viola a tese firmada no Tema 784, por esvaziar a exigência de prova concreta e individualizada do comportamento arbitrário da Administração.

Conforme consignado na decisão da Suprema Corte, a simples existência de cargos vagos ou a adoção de precedentes internos que ampliam, de forma abstrata, o número de vagas reconhecidas não supre a necessidade de demonstração objetiva da preterição, tampouco autoriza a redução da discricionariedade administrativa ao patamar zero, nos termos exigidos pela jurisprudência constitucional.

No caso dos autos, inexiste prova de nomeação de candidatos menos bem classificados, de abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame ou de qualquer outro ato administrativo específico que revele a preterição arbitrária e imotivada da autora.

A fundamentação adotada limitou-se a reproduzir conclusões extraídas de julgados paradigmáticos desta Corte, sem lastro fático individualizado, o que se mostra insuficiente à luz do entendimento vinculante do STF.

Dessa forma, ausente a comprovação cabal da preterição exigida pelo Tema 784 da repercussão geral, permanece hígida a natureza de mera expectativa de direito da candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, não havendo fundamento jurídico para compelir a Administração Pública à sua nomeação.

A procedência da Reclamação Constitucional nº 80.170/BA impõe, portanto, a reforma da sentença de primeiro grau e a improcedência da ação originária, restando prejudicados a tutela provisória concedida e o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Diante de todo o exposto, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. 

 

 

 

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator