PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Inexistência de prova válida de contratação. Gravação telefônica. Inidoneidade do meio de prova. Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Inversão do ônus da prova. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra a Associação Recorrente, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição de associado, sem que houvesse qualquer contratação. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a gravação telefônica apresentada pela ré seria suficiente para comprovar a adesão. Irresignada, a autora interpôs recurso, sustentando a irregularidade dos descontos e requerendo restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se houve comprovação válida da adesão da parte autora à associação recorrida; (ii) aferir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e III. Razões de decidir 4. A gravação telefônica apresentada pela ré não constitui meio idôneo para comprovar a contratação, à luz da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que expressamente veda a autorização telefônica para descontos em benefícios previdenciários, exigindo manifestação expressa e escrita do beneficiário. 5. Incide na hipótese o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação — ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 6. Comprovados os descontos indevidos e inexistente a contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável aos indébitos posteriores a 30/03/2021. 7. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar acarreta dano moral presumido, sendo devida a compensação pecuniária. 8. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores usualmente fixados pela jurisprudência em casos análogos, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a atender ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-07.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
APELADO: AUREA SOUZA MAIA
Advogado(s):TALINE MAIA SANTANA
(iii) avaliar a configuração do dano moral e a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 92262979, acrescentando tratar de apelação cível interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI – UGT) em face de Aurea Souza Maia, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 466806294, que determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre AUREA SOUZA MAIA e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT), objeto desta lide. c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.452,86 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais).” Em suas razões recursais, no Id. 92262981, argumenta a Associação Ré, em suas razões recursais, que a contratação foi regular e obedeceu todas as formalidades de contratação digital, como biometria facial e gravação de voz. Defende que não há ilícito praticado pela Demandada que possa ensejar a condenação em danos morais e que a parte Autora não comprovou o abalo em sua personalidade que justificasse a condenação. Alega, ainda, que descabe a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora, por não ter havido má-fé do Apelante. Como pedido subsidiário, pede pela minoração do valor arbitrado a título de dano moral. A Recorrida apresentou contrarrazões, em Id. 92262986, pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O Recorrente efetuou o recolhimento das custas – Id. 92262982 e seguinte. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-07.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
APELADO: AUREA SOUZA MAIA
Advogado(s): TALINE MAIA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra a Associação Recorrente, sob a alegação de desconto indevido de valores a título de contribuição de associado, diretamente do benefício previdenciário da Parte Autora, por não ter havido contratação. A Ré/Apelante alegou a regularidade da associação da Parte Autora, apresentando gravação telefônica a ela atribuída, ocasião em que teria anuído com os descontos, sobrevindo a sentença de improcedência. Por sua vez, a Autora comprovou a realização dos descontos, pela Ré, em seu benefício previdenciário (Id. 92262903), sem que a Ré se desincumbisse de comprovar a regularidade dos descontos, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, II 1, CPC. Verifica-se que a gravação telefônica, única prova apresentada da contratação, não se mostra apta a demonstrar que a contratação ocorreu de forma livre, consciente e com ciência de todos os termos pela consumidora. Em demandas dessa natureza, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação recai sobre a parte ré, sobretudo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, diante da impugnação expressa da autora e da ausência de comprovação inequívoca da adesão voluntária, não se pode conferir validade à gravação telefônica apresentada pela entidade sindical. Prevalece, pois, a versão da consumidora de que jamais contratou ou autorizou os descontos que lhe foram impostos. Ademais, necessário destacar que a Instrução Normativa nº 28 do INSS, de 16/05/2008, dispõe expressamente que: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. No caso dos autos, consta somente a gravação telefônica como prova, e, ainda que fosse considerada para comprovar a anuência, não seria suficiente para validar os descontos realizados pela parte ré. Nesse sentido, a recente e vasta jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LINK QUE DIRECIONA AO AMBIENTE EXTERNO. ÁUDIO SUPOSTAMENTE CONFIRMANDO A FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE E SUSCETIBILIDADE À MANIPULAÇÃO . RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. VEDAÇÃO À AUTORIZAÇÃO TELEFÔNICA PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL NOS TERMOS EXIGIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. DADOS PESSOAIS FACILMENTE ACESSÍVEIS POR QUALQUER PESSOA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DESCONTOS IRREGULARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MARCO TEMPORAL. PRECEDENTE STJ. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ATINGE DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE DOS DANOS MORAIS APENAS EM CASOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM OFENSA SIGNIFICATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. É dispensável a realização de perícia quando a prova objeto do exame técnico for a única disponível e consistir em dados armazenados em nuvem externa ao processo, acessíveis por meio de link, ainda que a parte admita que a voz constante na gravação é sua, pois o áudio descumpre o procedimento de filiação previsto no estatuto da entidade (formulário próprio e submissão à Diretoria Regional ou Central) e a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, que exige: (i) convênio ou acordo firmado entre a instituição e o INSS; (ii) contrato formalizado com apresentação de documento de identidade (RG ou CNH) e CPF; e (iii) autorização de consignação assinada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, em caráter irrevogável e irretratável. O desconto realizado em benefício previdenciário com base exclusivamente em gravação nas condições mencionadas é indevido, dada a fragilidade e a suscetibilidade à manipulação. A ausência de prova idônea da relação jurídica impõe a declaração de inexistência do débito, com a consequente repetição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito, segundo entendimento balizado pelo STJ no EAREsp 600 .663/RS, deve ocorrer da seguinte forma: parcelas vencidas antes de 30/03/2021 de forma simples e as parcelas vencidas a partir de 30/03/2021 na forma dobrada. Meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de problemas negociais, falhas na prestação de serviços ou invalidação de negócios jurídicos, próprios das relações cotidianas da vida em sociedade, não configuram lesão moral passível de indenização, salvo prova inequívoca de circunstâncias excepcionais que demonstrem violação grave a direitos da personalidade, apta a gerar sofrimento psíquico relevante, humilhação ou prejuízo à dignidade da parte. (TJSC, Apelação n. 5003159-26 .2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-01-2025). (TJ-SC - Apelação: 50031592620248240018, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 30/01/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Contestação intempestiva. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados decorrente da revelia afastada pela gravação telefônica em que a autora teria contratado os serviços da ré. Impugnação da autenticidade da gravação pela autora . Ônus que seria da ré de provar a autenticidade da gravação. Desnecessidade, porém, de se anular a sentença para que a ré comprove que a interlocutora é a autora, pois, ainda que isso se confirme, a contratação não foi feita de forma clara, mas de forma abusiva e enganosa. Ausência de prova da contratação consciente da autora, senhora aposentada. Descontos indevidos de parcela do prêmio na conta corrente do autor. Danos morais evidenciados. Quantum indenizatório reduzido e fixado em R$ 5.000,00. Devolução dos valores descontados. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Observância da tese firmada pela Corte Especial do STJ. Modulação, contudo, dos efeitos do precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro das quantias descontadas a partir de 30 de março de 2021. Precedente desta Câmara. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001471-85.2023.8 .26.0274 Itápolis, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 08/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TESE VEICULADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO FEITA POR TELEFONE. VEDAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 1.013, § 1º e 1.014 do Código de Processo Civil, é devolvida ao Tribunal toda a matéria discutida nos autos, ainda que não apreciada pelo julgador ad quem ao proferir a sentença. Assim, a parte deve arguir em momento oportuno todas suas alegações, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância. Na espécie, tendo a apelante levantado a tese de informações insuficientes apenas em sede de apelação, configurada está a inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria por esse tribunal . 2. Segundo o art. 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento de crédito concedido por instituições financeiras, desde que seja mediante contrato e autorização firmados e assinados, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim sendo, e considerando que o pacto entre as partes teria sido firmado via ligação telefônica, imperativo o reconhecimento de sua nulidade, com a recondução das partes ao status quo ante . 3. Cabível a repetição em dobro, diante da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte, fato que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. No caso sob análise não restou demonstrada a ocorrência de desdobramentos negativos dos descontos na vida da autora/apelante. Além disso, a quantia descontada mensalmente foi ínfima (R$ 24,24) e durou poucos meses. Outrossim, não restou demonstrado que não houve a efetiva contratação pela autora, mas tão somente que a forma utilizada para tanto (ligação telefônica) não é aceita pela Normativa do INSS. A soma desses fatores conduz à conclusão de que não restou configurado, na espécie, o alegado dano extrapatrimonial. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52991197420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sobre o pleito de não ser cabível a restituição em dobro, o entendimento do STJ era de aplicação analógica da Súmula nº 159 do STF, no sentido de que a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dava lugar à repetição em dobro do indébito. Recentemente, o STJ alterou o seu entendimento ao concluir que "a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC" . Nesse sentido, destacam-se as teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. A fixação das teses em referência se deu com base no exame dos seguintes recursos: EAREsp nº 676.608 (paradigma), EAREsp nº 664.888, EAREsp nº 600.663, EREsp nº 1.413.542, EAREsp nº 676.608, EAREsp nº 622.697. Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente valerá para pagamentos efetuados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No caso concreto, verifica-se que os descontos indevidamente realizados são posteriores a esta data, logo, desnecessária a demonstração de forma inequívoca a má-fé da Instituição Ré, pelo que a restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). (g.n). Quanto ao dano moral, inequívoco que a imputação de desconto indevido a título de contribuição de associado, que recai sobre verba com nítida natureza alimentar, provoca desestabilização orçamentária e é capaz de gerar abalo psíquico e moral ao Requerente. No tocante à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que assiste razão ao Recorrente quanto à alegação de ser desproporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a extensão do dano causado, além de estar de acordo com o patamar normalmente fixado pela jurisprudência pátria e por este Colegiado em hipóteses semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral – ABAMSP – Descontos não autorizados em benefício previdenciário – Perícia grafotécnica reconhecendo falsidade nas assinaturas – Sentença parcialmente procedente – Dano moral majorado para R$ 5.000,00 Razoabilidade e proporcionalidade – Caráter preventivo, pedagógico-punitivo e reparatório da medida – Precedentes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020053020198260416 SP 1002005-30.2019.8.26.0416, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação. Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2. In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3. Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelado foi surpreendido com a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome. Os descontos causaram transtornos e aborrecimentos a trabalhador rural que depende do benefício, no valor de um salário-mínimo, para sobreviver. II – O próprio Apelante, em suas razões recursais, admitiu que “ambas as partes foram vítimas de fraude promovida por terceiro”. Nesse contexto, aplica-se o enunciado sumular nº 479 do STJ, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” III- O valor da condenação por danos morais foi fixado com moderação e razoabilidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo motivos que ensejem a sua redução. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA – APL: 80004056220198050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (g.n). Portanto, reforma-se a sentença nesse ponto, nos termos do voto. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando o comando sentencial, para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001065-07.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
Advogado(s): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
APELADO: AUREA SOUZA MAIA
Advogado(s): TALINE MAIA SANTANA
VOTO