PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033420-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO DE JESUS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s):CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INEFICAZ. AVISO DE RECEBIMENTO ILEGÍVEL. CÓDIGO DE RASTREAMENTO NÃO LOCALIZADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR NÃO SATISFEITO. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO EM JUÍZOS DISTINTOS. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por JULIO DE JESUS contra decisão interlocutória da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que deferiu liminar de busca e apreensão em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8029827-28.2025.8.05.0001, ajuizada por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. O Agravante alegou nulidade da decisão por não apreciação de sua contestação, invalidade absoluta da notificação extrajudicial para comprovar a mora e existência de prejudicialidade externa pela anterioridade de Ação Revisional de Contrato.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia reside na eficácia da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, especialmente quando o Aviso de Recebimento retorna ao remetente em condições que impossibilitam a verificação da entrega ou do motivo da devolução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. A concessão de liminar de busca e apreensão exige estrita observância das formalidades do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a comprovação documental da mora através de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, conforme art. 3º, caput. 

3.2. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros, bastando o envio ao endereço contratual, mas não convalida falha absoluta na comprovação da diligência notificatória nem autoriza presunção de validade quando o AR retorna com informações obscuras. 

3.3. No caso concreto, o Aviso de Recebimento (ID 487544938) retornou ilegível, impossibilitando a comprovação da entrega ou do motivo da devolução. Ademais, a consulta ao site dos Correios acusou o código de rastreabilidade do documento ID 487544938 como "Objeto não encontrado na base de dados dos Correios". 

3.4. A ausência de documentação idônea que ateste as diligências dos Correios no endereço contratual implica que o ônus probatório, a cargo do credor, não foi integralmente satisfeito, conforme precedente deste Tribunal (AI 8032581-82.2021.8.05.0000). 

3.5. Inexistindo comprovação da efetiva entrega da notificação no endereço do devedor ou do esgotamento das tentativas para sua localização, a mora não foi validamente constituída, representando óbice ao deferimento da busca e apreensão. 

3.6. Quanto à alegada conexão com Ação Revisional de Contrato nº 8009485-68.2024.8.05.0150, o STJ possui entendimento consolidado de que Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária não são conexas e podem tramitar em juízos diversos. Não obstante, a suspensão mostra-se necessária pela ausência de constituição válida em mora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada que deferiu a medida de busca e apreensão, determinando a imediata restituição do bem ao Agravante, caso a apreensão já tenha ocorrido, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 

Teses de julgamento: 

1. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispensa o recebimento pessoal da notificação extrajudicial para constituição em mora em ações de busca e apreensão, não convalida a ausência de comprovação mínima da diligência notificatória, especialmente quando o Aviso de Recebimento retorna ilegível ou quando o código de rastreamento não é localizado na base de dados dos Correios. 

2. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão com alienação fiduciária exige documentação idônea que ateste minimamente a tentativa de entrega da notificação extrajudicial no endereço contratual, não bastando a mera juntada de AR ilegível que impossibilite verificar a diligência postal ou o motivo da devolução. 

3. A inexistência de comprovação da válida constituição em mora do devedor fiduciante enseja a suspensão da Ação de Busca e Apreensão, ante a ausência de requisito essencial para o seu processamento. 

4. A Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária não são conexas e podem tramitar em juízos diversos, consoante entendimento consolidado do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, §2º e Art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1951662/RS (Tema 1.132); STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO; TJ-BA - Agravo de Instrumento 8032581-82.2021.8.05.0000. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figura como Agravante JULIO DE JESUS e como Agravado AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033420-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO DE JESUS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO DE JESUS contra decisão interlocutória da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que deferiu liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8029827-28.2025.8.05.0001, ajuizada por AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. 

O Juízo de primeira instância autorizou a busca e apreensão do veículo Ford Ka+, placa PKG9101, objeto de contrato de financiamento, sob o fundamento de que “Devidamente notificado o requerido para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID. 487544939, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação.”. 

Em suas razões (ID 84101632), o Agravante alegou, em síntese, a nulidade da decisão por não ter sido apreciada sua contestação, apresentada antes da liminar; a absoluta invalidade da notificação extrajudicial para comprovar a mora (requisito indispensável); e a existência de prejudicialidade externa pela anterioridade da Ação Revisional de Contrato nº 8009485-68.2024.8.05.0150. 

A então Relatora, em juízo de cognição sumária, admitiu o recurso e deferiu o efeito suspensivo. 

O Agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da liminar, a validade da notificação com base no Tema 1.132 do STJ que dispensa o recebimento pessoal, e ausência de conexão dos feitos. 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033420-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO DE JESUS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): CRISTIANE DENARDI MACHADO GALLUCCI

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

Recurso admitido na decisão ID 84847285, sendo CONHECIDO. 

a) Da Imperiosa Necessidade de Comprovação da Mora e a Ineficácia da Notificação Extrajudicial no Caso Concreto 

A concessão do mandado liminar de busca e apreensão exige a estrita observância das formalidades previstas no Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a comprovação documental da mora ou do inadimplemento do devedor fiduciante, conforme o art. 3º, caput, sendo exigível carta registrada com aviso de recebimento (AR). 

Nessa perspectiva, o Agravado fundamenta a comprovação da mora em um Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos originários (ID 487544938), argumentando que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, manifestado por intermédio do Tema Repetitivo 1.132, seria suficiente para atestar a validade da notificação, visto que a tese firmada dispensaria o recebimento pessoal pelo devedor, bastando o envio ao endereço constante no contrato. 

É imperativo, neste ponto, transcrever a literalidade da tese fixada pela Corte Superior para fins de delimitação da controvérsia, porquanto o precedente vinculante define a baliza de análise da eficácia da notificação extrajudicial:   

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)  

Ocorre que a tese fixada, embora flexibilize a necessidade de recebimento em mãos próprias ou por terceiros, não convalida a absoluta falha na comprovação da diligência do credor para notificar o devedor, nem autoriza a presunção de validade da notificação quando o Aviso de Recebimento retorna ao remetente com informações obscuras. 

No exame do Aviso de Recebimento devolvido (documento ID 487544938 da origem), observa-se que a notificação extrajudicial retornou ao credor ilegível, o que impossibilita a comprovação da entrega ou do motivo da devolução. A simples remessa da carta, ainda que a entrega seja inexitosa, deve ser acompanhada de comprovação da diligência mínima do agente postal para que o ato notificatório seja considerado eficaz. Ademais, ao consultar o site dos Correios, o código de rastreabilidade BN 224 628 904 BR (documento ID 487544938 da origem) acusa a informação: “Objeto não encontrado na base de dados dos Correios”. 

A insuficiência de detalhes sobre a razão do insucesso da entrega ou ainda que o motivo da devolução seja claramente imputável ao devedor (endereço incompleto, mudança sem comunicação, ou recusa), bem como a ausência de documentação idônea que ateste as diligências dos Correios no endereço contratual, implica que o ônus probatório, a cargo do credor, não foi integralmente satisfeito. 

Neste sentido, já decidiu esta Corte: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032581-82.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado (a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: RUIVERSON DOS SANTOS MORAIS 04165391573 Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69 . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ILEGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A busca e apreensão é uma técnica processual que serve para obtenção das mais diversas espécies de tutela dos direitos. Presta-se tanto para realização de tutela satisfativa como de tutela cautelar. 2. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, ao dispor sobre normas de processo, faculta ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão da coisa, no caso de mora ou inadimplemento das obrigações contratuais . 3. Mostra-se imprescindível que o efetivo recebimento da notificação extrajudicial seja comprovado, para que reste caracterizada a mora, capaz de ensejar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes. 4. No caso em apreço, na notificação enviada ao endereço do devedor não se vislumbra elementos que comprovem seu regular recebimento . 5. Inexistindo comprovação da efetiva entrega da notificação no endereço do devedor ou do esgotamento das tentativas para sua localização, correta a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032581-82.2021.8.05 .0000, em que são agravante, BANCO ITAUCARD S/A e agravado, RUIVERSON DOS SANTOS MORAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em de de 2022. PRESIDENTE DES . GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80325818220218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022, grifei) 

Portanto, a notificação neste caso concreto se revela falha, e, consequentemente, a mora não foi validamente constituída, o que representa um óbice para o deferimento da busca e apreensão, tal como pretendida liminarmente na origem. 

b) Da Inexistência de Conexão com a Ação Revisional e a Justificativa para a Suspensão 

O Agravante requereu a reunião dos feitos por conexão, baseando-se na prévia interposição de Ação Revisional de Contrato, na qual se discute a abusividade dos encargos no período de normalidade. 

Cumpre inicialmente registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária não são conexas e podem tramitar em juízos diversos. 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO . JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 . Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) 

Entretanto, não obstante a inexistência de conexão processual, a suspensão da busca e apreensão nº 8029827-28.2025.8.05.0001 mostra-se medida necessária em razão da ausência de comprovação da constituição válida em mora. 

II. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a decisão liminar de ID 84847285, REVOGAR a decisão agravada que deferiu a medida de busca e apreensão do veículo nos autos do processo nº 8029827-28.2025.8.05.0001, e determinar a imediata restituição do bem ao Agravante, caso a apreensão já tenha ocorrido, aplicando-se a multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais). 

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora