PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562951-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUA PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS FONSECA
Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa locadora contra sentença que julgou improcedente ação de despejo por falta de pagamento, afastou a mora do locatário, condenou a autora à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e aplicou multa por litigância de má-fé.

2. Alegações preliminares de impedimento e suspeição da magistrada, sob o fundamento de atuação do patrono da parte em processo anterior e suposta inimizade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: saber se configurado impedimento ou suspeição da magistrada que sentenciou a causa; saber se a cobrança dos aluguéis e encargos contratuais violou o princípio da boa-fé objetiva; saber se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O impedimento previsto no art. 144, IX, do CPC não se aplica à atuação do advogado da parte em processo contra a magistrada.

5. A exceção de suspeição perdeu objeto com a declaração de suspeição por foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC.

6. A tolerância com pagamentos parciais foi condicionada à desocupação amigável e não configurou novação, nem renúncia tácita à cláusula contratual.

7. A planilha de débitos apresentada pela autora não foi impugnada especificamente. O réu não comprovou acordo de repactuação ou purgação da mora.

8. A cobrança não revela má-fé, sendo legítima diante da ausência de pagamento integral dos aluguéis e acessórios.

9. A interpretação divergente dos fatos e do direito não configura alteração dolosa da verdade dos fatos.

10. Inviável a aplicação do art. 940, do CC/2002 e do art. 80, II, do CPC, diante da ausência de dolo.

11. A caução prestada para a liminar deve ser devolvida, diante da procedência do pedido principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de despejo e cobrança, e improcedente o pedido reconvencional, afastando a condenação à devolução em dobro e a multa por litigância de má-fé, com devolução da caução.

 

Tese de julgamento: “1. A declaração de suspeição por foro íntimo prejudica a análise da exceção de suspeição. 2. A tolerância pontual com pagamento parcial, condicionada à desocupação, não configura novação contratual nem renúncia definitiva. 3. A cobrança de valores contratuais fundada em inadimplemento não caracteriza má-fé. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo, inexistente na mera controvérsia interpretativa.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 144, IX, 145, I e § 1º, 80, II, 81, § 2º; CC, art. 940; Lei nº 8.245/1991, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0701999-93.2019.8.07.0006, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 13.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1065414-81.2017.8.26.0114, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18.05.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0002437-21.2006.8.05.0250, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 31.08.2016; TRF-1, Exceção de Suspeição nº 1001522-17.2018.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, 12ª Turma, j. 26.04.2024.
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0562951-62.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante LUA PARTICIPACOES LTDA. e como apelada FERNANDO DOS SANTOS FONSECA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562951-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUA PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS FONSECA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUA PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de despejo proposta em face de FERNANDO DOS SANTOS FONSECA, que julgou improcedente o pedido de cobrança formulado pela autora, declarou extinto o pleito de despejo, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo réu, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$ 65.239,79 (sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), a título de valores cobrados indevidamente, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC.

 

Por fim, indeferiu-se, ali, o pedido de restituição da caução contratual, ao fundamento de que esta se destinaria a indenizar o locatário por eventuais prejuízos decorrentes da locação, os quais teriam se verificado no caso concreto.

 

Em suas razões recursais (ID 14778601), argui, preliminarmente, a suspeição e impedimento da Magistrada que sentenciou o feito.

 

No mérito, alega, em síntese, que o recorrido permaneceu no imóvel após o término do prazo contratual, efetuando pagamentos em valores inferiores aos estipulados e em datas arbitrárias, o que gerou inadimplência da ordem de R$ 65.239,79.

 

Afirma ter realizado regular notificação extrajudicial de rescisão contratual, não atendida pelo apelado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.

 

Sustenta que a sentença reconheceu, indevidamente, novação contratual, com base em gravação telefônica desprovida de força probatória nesse sentido, sendo, portanto, inverídica a suposta anuência da locadora quanto ao pagamento de valores inferiores.

 

Impugna, ainda, a condenação que lhe foi imposta na reconvenção, a multa por litigância de má-fé e o indeferimento do pedido de devolução da caução.

 

Ressalta que o contrato de locação firmado entre as partes contém cláusula expressa no sentido de que quaisquer benfeitorias somente poderiam ser realizadas mediante autorização prévia, expressa e por escrito do locador, o que não teria sido observado pelo recorrido.

 

Assim, argumenta que eventual pretensão indenizatória referente às supostas melhorias realizadas no imóvel deve ser integralmente repelida, ante a ausência de pactuação formal e em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

 

Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado procedente o pedido de despejo, bem como improcedente o pleito reconvencional.

 

Preparo recolhido, ID 14778599.

 

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 14778604.

 

O apelante colacionou cópia dos autos da exceção de suspeição nº 0335832-76.2018.8.05.0001, ID 69666249.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562951-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUA PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FERNANDO DOS SANTOS FONSECA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUA PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de despejo proposta em face de FERNANDO DOS SANTOS FONSECA, julgou improcedente o pedido.

 

Da suspeição e do impedimento da Magistrada de Primeiro Grau

 

Alega a apelante que a Magistrada que sentenciou o feito seria suspeita e impedida, nos termos dos artigos 144, IX e 145, I, do CPC. 

 

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:  

[…] 

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.  

[...]

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;”

 

Do exame dos autos, observa-se que a Apelante afirma que o patrono desta atuou em demanda movida em desfavor da Magistrada de Primeiro Grau, restando afastado, de pronto, o impedimento apontado, pois não houve ação contra o advogado, mas, sim, atuação deste, como causídico, numa ação na qual a Magistrada figurava como parte.

 

Em relação à suposta inimizade da Magistrada com o advogado que patrocina os interesses da apelante, não há comprovação nos autos.

 

Ademais, após a oposição da exceção de suspeição, houve declaração superveniente de suspeição por foro íntimo (art. 145, §1º, do CPC) pela Magistrada origem, perdendo objeto tal alegação (ID 69666249, págs.363/364).

 

Nos autos da exceção de suspeição nº. 0335832-76.2018.8.05.0001 (ID 69666249), os argumentos da apelante também não foram acolhidos, conforme julgamento do agravo de instrumento nº 8027765-28.2019.8.05.0000:

 

“...Assim, uma vez prejudicada a análise da suspeição, por força da superveniente declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, da Magistrada Excepta, e não sendo o caso de impedimento, por não se configurar quaisquer das hipóteses do art. 144, do Código de Processo Civil, correta a conclusão do Juízo a quo, por meio do Juiz Substituto, em pôr fim ao incidente de exceção de suspeição e impedimento...” (ID 69666249, p.389)

 

A imparcialidade do julgador é pilar fundamental do devido processo legal, mas sua ausência não pode ser presumida ou baseada em meras alegações. A parte que argui a suspeição tem o ônus de provar os fatos que a configuram:

 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC . HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ROL NÃO TAXATIVO. JULGAMENTO A FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSATISFAÇÃO COM OS ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE RECONHECIDA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO REJEITADO . 1. A questão posta cinge-se à argUição de suspeição do Juiz Federal Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi para o processamento e julgamento da ação nº 0001701-02.2017.4 .01.3600, ajuizada por Marco Aurélio de Carvalho contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso União, objetivando a anulação de ato administrativo de transposição (Resolução CD 34/26), a equiparação do regime de trabalho do autor com os professores estatutários, o pagamento das parcelas salariais e reflexos, vencidos e vincendos, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Análise da suspeição não prejudicada, mesmo com o julgamento e trânsito em julgado da respectiva ação, tendo em vista que, caso exitosa a arguição de suspeição, há nulidade dos atos decisórios ( § 7º do art . 146 do CPC). 3. O art. 145 do CPC, que trata de hipóteses de suspeição do juiz para exercer suas funções, não é taxativo, tendo em vista os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural . 4. Não há o apontamento ou comprovação de fatos ou situações que demonstrem a possibilidade de parcialidade do magistrado na condução do feito e o comprometimento do exercício da função jurisdicional, havendo somente a insatisfação do excipiente/autor com o não acolhimento dos seus pleitos. Afastada as hipóteses de suspeição do juiz. Possibilidade de utilização dos recurso cabíveis contra a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau . 5. Rejeitado o incidente de suspeição. 

(TRF-1 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: 10015221720184013600, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 26/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG)

 

É imprescindível que conste dos autos prova inequívoca e contundente da presença de motivos determinantes ao afastamento do Juiz da causa, em razão da sua imparcialidade, ou seja, deverá ser demonstrada uma das hipóteses insculpidas no artigo 144 e/ou 145, do CPC, capaz de gerar a imparcialidade do Juiz.

 

Assim, verificando que a apelante não juntou aos autos prova inequívoca da presença de impedimento ou suspeição, hábil a afastar a Magistrada da causa, inexistindo, portanto, nulidade.

 

Mérito

 

Do exame dos fólios, verifica-se que se trata de ação de despejo por falta de pagamento, em relação a imóvel não residencial, localizado na Avenida Dorival Caymmi, 45-D, Itapuã, Salvador-BA, cujo contrato de locação fora celebrado em 01/07/2013 (ID 14778465, págs.05/10), com duração inicial de 04 (quatro) anos, convertendo-se em prazo indeterminado, obrigando-se a parte apelada ao pagamento de aluguel no valor mensal de R$7.000,00 (sete mil reais), com reajuste anual pelo IGP-M.

 

Deferida a liminar de despejo (ID 14778525), obteve o apelado correspondente efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 8001295-28.2017.8.05.0000, no qual foi fixado prazo de 90 (noventa) dias para desocupação do imóvel (ID 14778545).

 

Em sede de contestação (ID 14778559), o apelado afirma que foi acertado com o locador oura forma de pagamento, bem como a não incidência do reajuste anual contratualmente previsto, alegando, ainda, que efetivou benfeitorias no imóvel que superam a monta de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), requerendo, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, e a indenização pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel.

 

A sentença de primeiro grau (ID 114778586), ao analisar o áudio juntado aos autos, concluiu que o locador anuiu com os pagamentos a menor e fora do vencimento, caracterizando venire contra factum proprium e, assim, julgou improcedente o pedido de cobrança e condenou a Apelante ao pagamento em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente, com base no artigo 940, do Código Civil.

 

Contudo, análise detida da degravação do áudio (ID 83073689) revela leva a interpretação divergente daquela esposada na sentença.

 

O diálogo entre o Sr. Orlando (representante da Apelante) e o Sr. Fernando (Apelado) demonstra, em verdade, a insatisfação do locador com a situação contratual e a tentativa de resolução amigável, condicionada à desocupação do imóvel.

 

O Sr. Orlando, ao longo da conversa, expressa sua intenção de não "criar problema" ou "prejudicar" o locatário, mas, em contrapartida, à desocupação pacífica e em prazo razoável. 

 

Fora ele enfático ao afirmar: "...se você não assinar o documento e sair no imóvel no prazo de dois meses, seria cobrada a diferença dos alugueis...".

 

E complementa: "...Na paz a gente faz tudo. Mas você quer brigar. [...] A gente vai pra justiça, a gente vai pra justiça, agora eu tou lhe dizendo, inteligentemente, eu, se você assinar aquele documento, você entrega, não vai ter prejuízo nenhum para você, agora se você quiser briga, você se informa, porque na briga você vai ser prejudicado...".

 

Em outro trecho, ele reitera: "...a gente vai cobrar todos os alugueis que você pagou a menor, a gente vai fazer, a empresa tem cinco advogados, eles vão querer cobrar todos os atrasados, vai querer...".

 

Essa dialética evidencia que a tolerância anterior do locador em relação aos pagamentos a menor não se configurou em uma renúncia definitiva ao crédito ou uma novação contratual, mas, sim, em uma estratégia de negociação para evitar litígio e reaver o imóvel sem maiores custos e desgastes.

 

A "anuência" mencionada na sentença era condicionada à desocupação amigável. Quando o locatário se recusa a desocupar o imóvel no prazo estabelecido, a condição para a "paz" é quebrada, e o locador expressamente ressalva que buscará os valores devidos judicialmente.

 

Portanto, não se pode aplicar o instituto do venire contra factum proprium ou da boa-fé objetiva em desfavor do locador que, de forma clara, advertiu sobre as consequências da manutenção do inadimplemento e da não desocupação amigável.

 

Neste sentido:

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU ATRASADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO . TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. DEVOLUÇÃO EM CARTÓRIO. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA . NOVAÇÃO VERBAL. PAGAMENTO POR MEIO DE ENTREGA DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO . 1. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo. Somente produzirá efeitos desde logo a sentença que trate de matérias relacionadas no art. 1 .012, § 1º, do CPC. 2. As responsabilidades contratuais se encerram quando o distrato é consumado ou os deveres assumidos são devidamente cumpridos pelas partes. No presente caso, com a entrega das chaves pelo locatário, data final para contabilização dos encargos locatícios . 3. Ausente a comprovação da novação verbal, fato hábil a modificar o direito alegado na inicial, devem prevalecer as regras estipuladas no contrato escrito. 4. Os elementos trazidos aos autos não demonstram que o veículo indicado pela requerida foi utilizado na negociação como forma de pagamento das dívidas em atraso . 5. Apelação improvida. Sentença mantida. (TJ-DF 0701999-93 .2019.8.07.0006 1833538, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) – destaquei.

 

APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO FIADOR – INOCORRÊNCIA – NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SÓ QUANTIFICOU O VALOR DEVIDO PELO LOCATÁRIO E ACORDOU O PAGAMENTO EM PARCELAS PERIÓDICAS – SENTENÇA MANTIDA – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AO FIADOR – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10654148120178260114 SP 1065414-81 .2017.8.26.0114, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 18/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) -  destaquei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA. REJEIÇÃO. ART. 62, INCISO I E ART. 9º, INCISO III DA LEI Nº 8 .245/91. NOVAÇÃO VERBAL. NOVAÇÃO OBJETIVA. ART . 360 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE CUIDADO . DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE LEALDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART . 302 DO CPC/73. ART. 341 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. A novação objetiva pode ser definida como forma de pagamento indireto, por meio da qual uma obrigação anterior é substituída por uma nova obrigação, obtendo-se como conseqüência a extinção da dívida original. O vínculo contratual primitivo, destarte, desaparece, assim como todos os seus acessórios e garantias. Exige-se, por fim, inequívoco ânimo de novar, não podendo ser presumida a intenção de constituir obrigação nova e autônoma em relação à primeira . A teor do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Do princípio da boa-fé objetiva, por seu turno, extrai-se deveres anexos, dentre os quais o dever de cuidado, o dever de informação e o dever de lealdade. Tais influxos decorrentes da boa-fé objetiva devem permear todas as relações negociais . Não se pode confundir mero ato de liberalidade consistente em descontos concedidos pela locatária por período determinado com o instituto da novação contratual. Simples documento enviado por fac-símile, desprovido de forma contratual e dos caracteres típicos de um negócio jurídico de locação e que faz referência expressa à permissão de pagamento de aluguel menor em três meses específicos de um ajuste que àquela época já tinha vigência por prazo indeterminado, não configura novação de contrato, pensar de modo contrário seria tangenciar uma interpretação desconforme com o postulado da boa-fé objetiva. (TJ-BA - APL: 00024372120068050250, Relator.: Lisbete M . Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2016) – destaquei.

 

Ademais, instruiu-se a petição inicial da Apelante com planilha de débitos (ID 14778465, págs. 15/19), elaborada manualmente, que apontava os valores supostamente pagos e os devidos, evidenciando as diferenças.

 

O Apelado, por sua vez, não impugnou especificamente tal documento, nem comprovou a repactuação do contrato de locação, seja de forma verbal ou escrita, que justificasse o não pagamento dos reajustes previstos.

 

Por outro lado, a Apelante argumentou que o Apelado deixou de pagar completamente os aluguéis a partir de outubro de 2017, permanecendo no imóvel até março de 2018, sem efetuar qualquer pagamento, o que, por si só, configuraria a mora.

 

O artigo 62, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) é claro ao dispor que o locatário, para evitar a rescisão da locação, deve purgar a mora, efetuando o pagamento do débito atualizado, incluindo aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação.

 

O Apelado não comprovou tal purgação, tampouco a quitação integral dos valores devidos.

 

Nesse contexto, a condenação da Apelante ao pagamento em dobro do valor supostamente indevidamente cobrado, com base no artigo 940, do Código Civil, mostra-se descabida.

 

O referido dispositivo legal estabelece que "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".

 

A aplicação da penalidade do artigo 940, do Código Civil exige a comprovação da má-fé do credor, ou seja, o dolo em cobrar dívida já paga ou em valor superior ao devido. A má-fé não pode ser presumida, lado outro, devendo ser cabalmente demonstrada.

 

No caso em tela, a conduta da Apelante não revela dolo em cobrar valores indevidos, mas, sim, a legítima busca pelo recebimento de crédito que, sob sua ótica e em conformidade com o contrato e as advertências contidas no áudio, era de fato devido.

 

A divergência de interpretação sobre o áudio ou sobre a existência da mora não se confunde com a má-fé exigida para a aplicação da sanção do artigo 940, do Código Civil.

 

A cobrança, no caso, estava amparada na crença do direito do locador em receber os aluguéis com os reajustes contratuais e na mora do locatário, não havendo que se falar em conduta dolosa apta a ensejar a penalidade.

 

A sentença de primeiro grau ainda condenou a Apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, inciso II, e artigo 81, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

A magistrada justificou a condenação aduzindo que a empresa locadora cobrou débito que, em realidade, não existia e que tal conduta demonstrava violação à boa-fé processual.

 

O artigo 80, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que se considera o litigante de má-fé, e o inciso II prevê a conduta de "alterar a verdade dos fatos".

 

Para a configuração da litigância de má-fé, especialmente na modalidade de alteração da verdade dos fatos, é imprescindível a demonstração do dolo da parte em induzir o juízo a erro ou em distorcer a realidade processual.

 

A mera divergência na interpretação dos fatos ou do direito, ou mesmo a busca judicial por direito que a parte acredita possuir, ainda que sua pretensão seja julgada improcedente, não são suficientes para caracterizar a má-fé.

 

A presunção de boa-fé é a regra no processo civil, enquanto que a má-fé deve ser cabalmente comprovada.

 

No caso em análise, a Apelante apresentou a petição inicial com a descrição dos fatos, a planilha de débitos e sua compreensão do contrato de locação e da mora do Apelado. A discussão sobre a existência do débito e a interpretação do áudio é questão de mérito que foi submetida ao crivo judicial.

 

A conduta da Apelante de buscar a tutela jurisdicional para reaver o imóvel e cobrar os valores que entendia devidos, mesmo que a sentença de primeiro grau tenha interpretado os fatos de forma diversa, não pode ser sumariamente qualificada como alteração dolosa da verdade dos fatos.

 

A empresa locadora exercera seu direito de ação, buscando a proteção de crédito que, sob sua perspectiva, era legítimo. A condenação por litigância de má-fé, portanto, revela-se indevida, uma vez que não há elementos suficientes que demonstrem o dolo da Apelante em alterar a verdade dos fatos.

 

Diante da ausência de dolo e da configuração das hipóteses legais de má-fé processual, a condenação imposta à Apelante deve ser afastada.

 

Quanto ao pedido de devolução da caução prestada pela Apelante para o deferimento da liminar de despejo, foi negada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que esta se prestava a indenizar o locatário de eventuais perdas e danos, o que teria sido configurado no caso concreto.

 

Contudo, no cenário de provimento, no mérito, do recurso da Apelante, a caução deveria ser liberada em seu favor, diante da inaplicabilidade do art. 940, do Código Civil.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de despejo e de cobrança de aluguéis e acessórios da locação formulado pela autora/apelante, condenando o apelado ao pagamento dos valores inadimplidos, conforme planilha apresentada na inicial e dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde os respectivos vencimentos (art. 397, do CC), bem como julgar improcedente a reconvenção e afastar a condenação da apelante à repetição do indébito, com fundamento no artigo 940, do Código Civil, e da multa por litigância de má-fé, determinando a devolução da caução prestada pela apelante.

 

Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à ação e à reconvenção, fixados em 15% sobre o valor da condenação principal (débito de aluguéis), e em 10% sobre o valor da causa reconvencional (benfeitorias).

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator