PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-43.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Na origem, a autora pretendeu a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS das contas de energia elétrica, com a respectiva compensação tributária. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por verificar a ilegitimidade ativa. Em suas razões, a apelante defendeu sua legitimidade, indicando ser a destinatária final do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a consumidora tem legitimidade para demandar o ente público a propósito da exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS das contas de energia elétrica, com a respectiva compensação tributária.

III. Razões de decidir

3. o cálculo e a cobrança das contribuições ao PIS e à COFINS é feita à COELBA – e não à apelante, que é a consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, tem-se 2 (duas) relações distintas: a primeira, entre o ESTADO DA BAHIA e a COELBA, de natureza tributária; a segunda, entre a COELBA e a apelante, de natureza consumerista.

4. O contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário ou qualquer outro tipo de ação em face do Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial que busca a restituição do “tributo indireto” indevidamente recolhido.

IV. Dispositivo e tese

5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001475-43.2021.8.05.0052, em que figuram como apelante CREMILDA FERREIRA DA COSTA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-43.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CREMILDA FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa.


Na sentença (id. 75847992), o juízo a quo indicou que a pretensão de exclusão do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS das contas de energia elétrica, com a respectiva compensação tributária, somente poderia advir do sujeito passivo da relação tributária – no caso, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A – COELBA. Nesse sentido, destacou que a autora seria a consumidora final, parte ilegítima, portanto, para figurar no polo ativo da demanda. Por isso, o feito foi extinto sem resolução do mérito.


Em suas razões (id. 75847996), a apelante defendeu que possui legitimidade, porquanto, sendo consumidora, apresenta-se como destinatária final do serviço prestado pela concessionária. No mais, reiterou os termos da inicial, fazendo referência à ADIN nº 7.195. Pediu a anulação da sentença, com a apreciação do mérito da lide.


Nas contrarrazões (id. 75848000), o apelado reforçou que a apelante não possui legitimidade para propor a demanda, por não ser contribuinte do ICMS. Asseverou que a relação travada entre a apelante e a COELBA é de natureza privada, sendo possível apenas que houvesse questionamento perante a concessionária a repercussão dos encargos tributários no preço final de consumo.


No mérito, reiterou o quanto constante da contestação, destacando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001475-43.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREMILDA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, uma vez que preenche os requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


Alega a apelante que possui legitimidade para propositura da demanda, uma vez que é a destinatária final do serviço prestado pela COELBA. Nesse sentido, sustentou sua pretensão no diploma consumerista. Superada essa questão, adentrou no mérito da lide, defendendo a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS das faturas de energia elétrica.


Pois bem. Sem razão a apelante já no primeiro ponto.


O Código de Processo Civil preleciona que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. É o que diz o artigo 17:


Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Seguindo-se, o artigo 18 do mesmo diploma legal indica que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, apenas quando houver autorização legal:


Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.


No caso dos autos, a apelante, na origem, pretendeu obter declaração de direito de excluir do valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS constantes das faturas de energia elétrica. Em decorrência disso, pediu também a compensação tributária do montante recolhido a maior.


Ocorre que o cálculo e a cobrança das contribuições ao PIS e à COFINS é feita à COELBA – e não à apelante, que é a consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, tem-se 2 (duas) relações distintas: a primeira, entre o ESTADO DA BAHIA e a COELBA, de natureza tributária; a segunda, entre a COELBA e a apelante, de natureza consumerista.


Pontue-se que a cobrança de tributos tem a ver com a relação de natureza tributária, havida entre o ESTADO DA BAHIA e a COELBA. Esta presta o serviço de fornecimento de energia elétrica à consumidora, cobrando o preço correspondente.


Dessa forma, não há como se admitir que a consumidora questione a cobrança dos tributos, porquanto inexiste relação entre ela e o fisco. Como bem asseverado pelo juízo de piso:


O(A) promovente utiliza energia elétrica na condição de consumidora final, não se enquadrando, portanto, como sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) dos tributos em comento, mas apenas se sujeita à sua mera repercussão econômica. O sujeito passivo das contribuições sociais em questão é a pessoa jurídica que comercializa energia elétrica. Logo, não há relação jurídica entre a parte autora e o ente tributante, o que resulta em ilegitimidade daquela para este tipo de ação.


A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no Tema Repetitivo nº 173, firmou o entendimento segundo o qual o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário ou qualquer outro tipo de ação em face do Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido.


Assim, ainda que verificada eventual ilegalidade na cobrança de tributos, a legitimidade ativa para a discussão e repetição não seria da apelante, mas do efetivo contribuinte do tributo, qual seja, a COELBA. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial que busca a restituição do “tributo indireto” indevidamente recolhido, de modo que fica afastada a legitimidade do contribuinte de fato (consumidor).


Veja-se o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:


TRIBUTÁRIO. REGIME MONOFÁSICO DO PIS E DA COFINS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 69 DO STF . ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS . VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATO GERADOR . EXCLUSÃO DO ICMS-ST. CABIMENTO. TEMA 1.125 DO STJ . 1. O comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade ativa para, na condição de contribuinte de fato, demandar contra exigências relativas à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições. […]

(TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: 5008571-44.2020.4 .04.7009 PR, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 17/04/2024, PRIMEIRA TURMA)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS . FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONSUMIDORA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA . 1. A questão controvertida dos autos diz respeito à legitimidade dos consumidores pleitearem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS repassado nas faturas de energia elétrica, bem como a repetição do indébito dos valores recolhidos a esse título. 2. No julgamento do REsp 903 .394/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular a repetição de indébito tributário, uma vez que não integra a relação jurídica tributária pertinente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias, conforme precedente tirado do julgamento do REsp 1.185 .070/RS. 4. No caso concreto, o consumo de energia elétrica elenca-se como despesa da empresa impetrante e não como receita, o que desnatura a qualidade de contribuinte dos tributos em questão. 5. Não há como transformar repasse econômico, que não decorre da natureza jurídica de tais contribuições, em repasse jurídico para efeito de permitir que o consumidor da energia elétrica, cuja fatura incorporou valores de PIS/COFINS com inclusão do ICMS, seja parte legítima para impugnar tributação sobre faturamento da concessionária de energia elétrica, cujos efeitos econômicos suportou apenas como contribuinte de fato. Precedentes desta e. Turma. 6. Não cabe invocar como referência ao presente caso o julgamento do RESP 1.299.303, tendo em vista que, ao contrário do ICMS, as contribuições, objeto da controvérsia (PIS/COFINS), não se enquadram, nos termos da legislação de regência, como tributos indiretos para permitir que terceiro, a quem tenha sido transferido o encargo financeiro, possa pleitear inexigibilidade ou ressarcimento de indébito fiscal. Embora seja discutida a inclusão indevida do ICMS, a pretensão refere-se à cobrança de PIS/COFINS, tributação sujeita a regime jurídico próprio, que inviabiliza a legitimidade ativa pleiteada (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009827-89 .2022.4.03.6100, Rel . Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 20/03/2023). 7. Carece a impetrante de legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nas tarifas de energia elétrica, considerando não estar inserida na relação jurídico-tributária, independentemente ou não do ônus financeiro ser transferido a ela. 8 . Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 50081595420204036100 SP, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/07/2024)


TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS INCIDENTES NO VALOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM SEU ESTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO. 1. Caso em que a empresa impetrante não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente, mas, sim, a consumidora final. 2. Com efeito, quem fatura o valor da energia elétrica consumida pelo Impetrante é a concessionária do serviço público, que é quem, eventualmente, paga as contribuições de PIS/COFINS sobre base de cálculo integrada pelo ICMS, sendo ela, portanto - e não a Impetrante - a única legitimada a pleitear a exclusão do ICMS da base e cálculo do PIS e COFINS que verte aos cofres públicos. 3. Processo extinto sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade ativa.

(TRF-4 - AC: 50115336620224047107 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA).


TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS INCIDENTES NO VALOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM SEU ESTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL. 1. Caso em que a empresa impetrante não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente. 2. Com efeito, quem fatura o valor da energia elétrica consumida pelo Impetrante é a concessionária do serviço público, que é quem, eventualmente, paga as contribuições de PIS/COFINS sobre base de cálculo integrada pelo ICMS, sendo ela, portanto - e não a Impetrante - a única legitimada a p leitear a exclusão do ICMS da base e cálculo do PIS e COFINS que verte aos cofres públicos.

(TRF4, AC 5007613-32.2018.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020).


Inexistindo legitimidade ativa, inviável o prosseguimento do feito, tendo sido acertada a sentença vergastada, que extinguiu o expediente com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator