PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão unilateral. Negativa de migração para plano individual. Beneficiária portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal. Omissão da sentença quanto a pedido autônomo. Suprimento pelo Tribunal. Majoração do quantum indenizatório. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, sem apreciar o pedido de encaminhamento dos boletos de cobrança ao endereço residencial da autora. A omissão quanto a pedido autônomo expressamente formulado na petição inicial é suprível diretamente pelo tribunal, quando o processo se encontrar em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, independentemente de prévia oposição de embargos de declaração. O envio mensal dos boletos de cobrança ao endereço da consumidora é medida acessória indispensável à efetividade da obrigação de fazer já reconhecida na sentença. Sem essa providência, a apelante fica exposta ao risco de inadimplência involuntária e consequente perda da cobertura assistencial, o que esvaziaria a tutela concedida. A rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde sem oferta de migração para a modalidade individual, em detrimento de consumidora em estágio terminal de doença renal e totalmente dependente do plano para a realização de hemodiálise vital, configura conduta de especial gravidade, gerando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar os critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da condição econômica das partes e da dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação. O valor de R$ 5.000,00 é irrisório diante do potencial econômico-financeiro da operadora e das circunstâncias do caso concreto, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O patamar de R$ 10.000,00 encontra-se em consonância com os precedentes desta Câmara Cível e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de recusa de cobertura a beneficiários em situação de vulnerabilidade agravada. Recurso provido para: (i) suprir a omissão da sentença e determinar que a apelada encaminhe mensalmente os boletos de cobrança ao endereço residencial da autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; e (ii) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527932-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JIDALVA ALVES NETA
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JIDALVA ALVES NETA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença (ID. 97461323) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões recursais (ID. 97461326), a apelante sustenta que a reforma parcial do decisum se impõe por dois fundamentos distintos. Quanto ao primeiro, argumenta que o valor fixado a título de danos morais — R$ 5.000,00 — é ínfimo e desproporcional diante da gravidade da situação vivenciada, destacando que a apelada rescindiu unilateralmente o contrato coletivo de plano de saúde e negou a migração para a modalidade individual, expondo a consumidora — portadora de insuficiência renal crônica em estágio terminal, submetida a hemodiálise três vezes por semana — a risco concreto de interrupção de tratamento vital. Sustenta que a conduta da operadora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade e valores existenciais protegidos constitucionalmente, o que gerou profundo abalo psicológico, aflição e insegurança quanto à continuidade do tratamento. Quanto ao segundo fundamento, aponta omissão do julgado, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar o pedido formulado no item (e) da petição inicial, consistente na obrigação de a ré encaminhar os boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde diretamente ao endereço residencial da autora, para assegurar a regularidade dos pagamentos e a continuidade do tratamento. Invoca o art. 489, § 1º, IV, do CPC e precedente do STJ (AgRg no Ag 1.392.541/SP) para sustentar que a ausência de manifestação sobre pedido autônomo enseja nulidade ou reforma do julgado. Aduz, ainda, que a não oposição de embargos de declaração não impede o conhecimento da omissão em sede recursal, por força dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, postulando a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que autoriza o tribunal a suprir omissão quando o processo se encontrar em condições de imediato julgamento. Ao final, requer: (1) o conhecimento e provimento da apelação, com a concessão da gratuidade de justiça; (2) a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, com atualização pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros SELIC desde a citação; (3) a reforma do julgado para determinar o envio mensal dos boletos de cobrança ao endereço da autora, sob pena de multa diária; e (4) a manutenção dos demais capítulos da sentença. Em contrarrazões (ID. 97461330), a apelada sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito de sua parte que pudesse justificar a condenação por danos morais, muito menos em valor superior ao já arbitrado. Defende que a mera controvérsia contratual, por si só, não é apta a ensejar majoração da indenização, especialmente quando ausente demonstração de negativa clara da operadora ou de efetivo prejuízo concreto à parte autora. Argumenta que os requisitos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal — não restaram demonstrados nos autos, invocando precedentes do STJ no sentido de que o inadimplemento contratual não configura, em regra, dano moral indenizável. Alerta, ainda, para o que denomina "indústria do dano moral", reputando inadequado o desvirtuamento do instituto para abarcar situações não amparadas pelos critérios objetivos de proporcionalidade e razoabilidade. Pede, ao final, o improvimento total do recurso, com a manutenção da sentença em seus próprios termos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527932-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JIDALVA ALVES NETA
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se a: (i) conhecimento e julgamento da omissão quanto ao pedido de envio dos boletos; e (ii) adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Em primeira análise, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à apelante pelo juízo a quo, uma vez que a apelada não apresentou qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira, não havendo comprovação de alteração da condição econômica da beneficiária. Superada essa questão preliminar, verifico que a sentença não apreciou o pedido constante do item (e) da petição inicial, no qual a autora requereu que a ré fosse compelida a encaminhar mensalmente os boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde diretamente ao seu endereço residencial. Cuida-se de omissão objetiva, que pode e deve ser suprida diretamente por este colegiado, com fundamento no art. 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o tribunal a decidir, desde logo, o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento: a questão é exclusivamente de direito, não demandando reabertura de instrução. A não oposição de embargos de declaração não obsta o conhecimento da matéria em sede de apelação, pois a exigência de esgotamento prévio pela via dos embargos só se aplica para fins de prequestionamento perante as cortes superiores, e não como pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. No mérito, o pedido deve ser acolhido. O envio dos boletos ao endereço da consumidora é providência acessória indispensável à efetividade da obrigação de fazer já reconhecida na sentença — e não impugnada em recurso pela apelada. Sem o recebimento regular dos boletos de cobrança, a apelante fica exposta ao risco de inadimplência involuntária e consequente perda da cobertura, resultado que esvaziaria por completo a tutela já concedida. A obrigação se impõe, portanto, sob pena de multa diária a ser apurada em caso de descumprimento. Passo à análise da adequação do quantum indenizatório. Conforme delineado no relatório, a irresignação recursal, neste particular, cinge-se exclusivamente ao exame da extensão dos danos morais, tendo em vista que a apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00. Não havendo razões para reforma da sentença no que se refere à responsabilidade civil da apelada — matéria que se encontra, aliás, preclusa, ante a ausência de recurso da apelada —, cumpre analisar a adequação do valor arbitrado. No que diz respeito ao valor da condenação, vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais, é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: "Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed., 2009, p. 91/93). Outrossim, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, tendo o pedido da parte, nesses casos, caráter meramente estimativo. Justamente por isso, o valor indenizatório não deve ser fonte de enriquecimento sem causa, mas tampouco pode ser irrisório ou simbólico — deve ser justo e digno, arbitrado com prudência e moderação, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se condenações inócuas que, ao fim, incentivam a repetição da conduta lesiva. Acerca disso, é a lição de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31/03/1997). Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, "o valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado" (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, de modo a contemplar a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir sua reincidência na prática lesiva, e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Infere-se, portanto, que os fatos narrados tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos da parte autora, ora apelante, que ultrapassam, em muito, o limite do razoável e do mero aborrecimento. A apelante é portadora de insuficiência renal crônica em estágio V — estágio terminal da doença —, submetendo-se a hemodiálise três vezes por semana, tratamento que é condição absoluta para a sua sobrevivência. Ao rescindir unilateralmente o contrato coletivo e negar a migração para a modalidade individual em condições equivalentes, a operadora expôs a consumidora a risco concreto e imediato de interrupção de tratamento vital, em flagrante violação ao disposto no art. 13, III, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009 e ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, ocasionando sofrimento, angústia e insegurança em momento de extrema vulnerabilidade. O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa. Diante disso, restou evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, o que enseja justa e devida reparação, conforme reiteradamente reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Veja-se: "Injustificável a recusa de parte demandada, sob mero argumento de ausência de implementação do período de carência contratual, pois o prazo pactuado resta afastado, ante a necessidade de atendimento emergencial a beneficiária do contrato. Admissível a condenação da parte Ré/recorrida a reparação por dano moral, ora fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as condições pessoais dos envolvidos no caso, e o dano a ser indenizado, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida." (TJ-BA – Apelação nº 00212399620108050001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 2ª Vice-Presidência, publicado em 26/04/2022). "Evidenciada a recusa indevida de cobertura médico-hospitalar, caracterizado está o prejuízo moral que, no caso, configura-se in re ipsa, como é da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Entende-se que o quantum indenizatório a ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em consonância com critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a realidade demonstrada nos autos." (TJ-BA – Apelação nº 8029481-48.2023.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, publicado em 13/08/2024). Nesse mesmo sentido, o Colendo STJ firmou entendimento no sentido de admitir a configuração de danos morais em casos de recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde, reconhecendo que o valor de R$ 10.000,00 se mostra "proporcional e adequado aos danos sofridos" em hipóteses análogas: "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde." (STJ – AgInt no AREsp 2.393.271/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023) No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor. Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. No presente caso, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo a quo é irrisório frente ao potencial econômico-financeiro da apelada e não se encontra em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das particularidades do caso concreto. Em razão disso, entende-se que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que este se revela suficiente para atender os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os precedentes desta 5ª Câmara Cível e do Colendo STJ em casos análogos. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para reformar, em parte, a sentença e: (i) suprir a omissão do julgado, determinando que a apelada encaminhe mensalmente os boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde diretamente ao endereço residencial da autora, sob pena de multa diária a ser apurada em caso de descumprimento; e (ii) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527932-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JIDALVA ALVES NETA
Advogado(s):
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO