PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA VISTORIA E REMARCAÇÃO DE VEÍCULO CLONADO PELO DETRAN/BA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelações cíveis interpostas por LUANA ALMEIDA DOS ANJOS e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A autora adquiriu veículo que, após vistoria e remarcação autorizadas pelo DETRAN/BA, foi apreendido por suspeita de clonagem e adulteração de chassi. Pleiteou reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da falha estatal. A sentença reconheceu a responsabilidade do DETRAN/BA e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mas rejeitou o pedido de danos materiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda movida por falha atribuída ao DETRAN/BA; (ii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de danos materiais e a majoração da indenização por danos morais em virtude de falha na vistoria e remarcação de veículo adulterado. 3.O Estado da Bahia possui legitimidade passiva subsidiária em ações de responsabilidade civil por atos praticados por autarquias estaduais, como o DETRAN/BA, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal entre a omissão do serviço público e o prejuízo sofrido. 5.Restou comprovada a falha na prestação do serviço de vistoria e remarcação veicular pelo DETRAN/BA, que deixou de identificar adulteração no chassi, autorizando a remarcação e emissão de documentos para veículo clonado. 6.O fato de terceiro (crime de adulteração) não exclui a responsabilidade do Estado, pois a atuação negligente da autarquia foi condição necessária para o dano sofrido pela autora. 7.O pedido de danos materiais foi corretamente rejeitado, diante da ausência de provas de efetivo desembolso e da desconexão temporal entre os documentos apresentados e os atos omissivos do DETRAN/BA. 8.A indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, diante da gravidade do constrangimento experimentado pela autora e da necessidade de atribuir caráter pedagógico à condenação estatal. 9.Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. 10.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.362.745/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp 1.101.728/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24.11.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8000274-97.2020.8.05.0198, oriundos da Comarca de Planalto, em que figuram, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos LUANA ALMEIDA DOS ANJOS e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-97.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUANA ALMEIDA DOS ANJOS
Advogado(s): JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, ERINALDO ROCHA DA LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos por LUANA ALMEIDA DOS ANJOS e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000274-97.2020.8.05.0198, ajuizada pela primeira Apelante em desfavor do segundo Apelante e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Consoante se extrai da petição inicial, em novembro d 2018, a Autora, adquiriu de terceiro o veículo FIAT/UNO, modelo MILE FIRE FLEX, ano 2007/2008, cor branca, placa JPX9805. Relatou que, ao iniciar o procedimento de transferência de propriedade junto ao DETRAN/BA, o veículo foi submetido a uma vistoria em 20/05/2019, na qual se atestou a autenticidade dos dados. Posteriormente, em 03/06/2019, a pedido do próprio DETRAN/BA, o chassi do veículo foi remarcado, sendo expedido em seu nome o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). Contudo, para sua surpresa, em 12/07/2019, foi informada sobre a existência de irregularidades no automóvel, que veio a ser apreendido sob a justificativa de se tratar de veículo com chassi adulterado (clonado). Aduziu que perícia técnica posterior, realizada em 14 de fevereiro de 2020, concluiu que a numeração do chassi fora adulterada durante o processo de regravação autorizado pelo DETRAN/BA e que o veículo original possuía registro de roubo/furto. Sustentou que toda a situação vexatória e o prejuízo material decorreram da nítida falha na prestação do serviço público pelo órgão de trânsito, que agiu de forma negligente ao não identificar as irregularidades grosseiras e perceptíveis do veículo. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.256,48 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 52166511), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o DETRAN/BA é uma autarquia com personalidade jurídica e autonomia próprias. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo o evento danoso a fato de terceiro (o ato criminoso de adulteração), o que romperia o nexo de causalidade. Negou a ocorrência de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero aborrecimento. Em resposta, a Autora requereu a inclusão do DETRAN/BA no polo passivo (ID 52166517), o que foi deferido pelo juízo a quo (ID 52167420). Citado, o DETRAN/BA apresentou sua defesa (ID 52167423), na qual sustentou a legalidade de seus procedimentos e reiterou a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. Afirmou que a responsabilidade estatal em casos de omissão é subjetiva e que não houve comprovação de culpa de seus agentes, pugnando pela improcedência total da demanda. Sobreveio a (ID 52167434), tendo a Magistrada rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária. No mérito, aplicou a teoria da responsabilidade subjetiva por ato omissivo e concluiu pela comprovação da negligência do DETRAN/BA ao não identificar a adulteração do veículo. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos materiais, por entender que não houve prova do efetivo desembolso dos valores reclamados. Por outro lado, reconheceu a ocorrência de danos morais in re ipsa e arbitrou a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 52167439), pugnando pela reforma parcial da sentença. Em suas razões, sustenta que os danos materiais restaram comprovados, pois todas as despesas com a transferência do veículo se tornaram indevidas em razão da fraude não detectada pelos Apelados. Requer, ainda, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo mais adequado à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da medida. O Estado da Bahia, por sua vez, também interpôs Recurso de Apelação (ID 52900292), no qual reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, insiste na tese da excludente de responsabilidade por fato de terceiro e na ausência de nexo causal entre qualquer conduta de seus agentes e o dano alegado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. O Ente Público apresentou, ainda, contrarrazões ao recurso da Autora (ID 52167442), pleiteando seu desprovimento. A Autora foi intimada, mas não apresentou contrarrazões ao apelo do Estado da Bahia, conforme certificado no ID 58672740. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito, por se tratar de matéria de interesse meramente patrimonial entre partes maiores e capazes (ID 69176250). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-97.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUANA ALMEIDA DOS ANJOS
Advogado(s): JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, ERINALDO ROCHA DA LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA VISTORIA E REMARCAÇÃO DE VEÍCULO CLONADO PELO DETRAN/BA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelações cíveis interpostas por LUANA ALMEIDA DOS ANJOS e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A autora adquiriu veículo que, após vistoria e remarcação autorizadas pelo DETRAN/BA, foi apreendido por suspeita de clonagem e adulteração de chassi. Pleiteou reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da falha estatal. A sentença reconheceu a responsabilidade do DETRAN/BA e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mas rejeitou o pedido de danos materiais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda movida por falha atribuída ao DETRAN/BA; (ii) determinar se é devida a condenação ao pagamento de danos materiais e a majoração da indenização por danos morais em virtude de falha na vistoria e remarcação de veículo adulterado. 3.O Estado da Bahia possui legitimidade passiva subsidiária em ações de responsabilidade civil por atos praticados por autarquias estaduais, como o DETRAN/BA, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal entre a omissão do serviço público e o prejuízo sofrido. 5.Restou comprovada a falha na prestação do serviço de vistoria e remarcação veicular pelo DETRAN/BA, que deixou de identificar adulteração no chassi, autorizando a remarcação e emissão de documentos para veículo clonado. 6.O fato de terceiro (crime de adulteração) não exclui a responsabilidade do Estado, pois a atuação negligente da autarquia foi condição necessária para o dano sofrido pela autora. 7.O pedido de danos materiais foi corretamente rejeitado, diante da ausência de provas de efetivo desembolso e da desconexão temporal entre os documentos apresentados e os atos omissivos do DETRAN/BA. 8.A indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, diante da gravidade do constrangimento experimentado pela autora e da necessidade de atribuir caráter pedagógico à condenação estatal. 9.Recurso do Estado da Bahia desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. 10.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.362.745/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019; STJ, REsp 1.101.728/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24.11.2009. Exsurge a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. I. Do Recurso de Apelação do Estado da Bahia I.I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam O Estado da Bahia suscita, como matéria preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o DETRAN/BA, enquanto autarquia, possui personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e patrimonial, devendo responder isoladamente por seus atos. Sem razão, contudo, o ente estatal. Embora seja incontroverso que o DETRAN/BA é uma autarquia estadual, dotada das autonomias mencionadas, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a responsabilidade do ente público instituidor (no caso, o Estado da Bahia) é subsidiária em relação aos atos praticados pela entidade autárquica. Isso significa que, em caso de eventual exaustão do patrimônio da autarquia ou sua incapacidade de arcar com a condenação, o ente estatal poderá ser chamado a responder pela obrigação. Essa construção jurídica visa a garantir a máxima efetividade à reparação do dano sofrido pelo administrado, assegurando que o particular lesado por uma falha do serviço público não fique desamparado. A manutenção do Estado no polo passivo, portanto, não representa uma responsabilização direta e solidária, mas sim uma garantia de adimplemento, o que justifica plenamente sua legitimidade passiva. A sentença de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar com base nesse entendimento, aplicou corretamente o direito à espécie. Manter o Estado da Bahia na lide é medida de prudência e de proteção ao direito fundamental da vítima à integral reparação do dano, alinhada à melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema da responsabilidade da Administração Pública Indireta. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia. I.II. Do Mérito do Recurso do Estado da Bahia - Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar No mérito, o Estado da Bahia sustenta a inexistência de sua responsabilidade civil, alegando que o dano sofrido pela Autora decorreu de fato de terceiro – a ação criminosa de quem adulterou o veículo –, o que configuraria uma excludente do nexo de causalidade. A tese recursal não merece prosperar. É cediço que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, como no caso em tela, rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a comprovação da conduta negligente, do dano e do nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo. Trata-se da teoria da faute du service, segundo a qual o Estado responde quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. No caso dos autos, a falha no serviço prestado pelo DETRAN/BA é manifesta e incontestável. A função primordial do serviço de vistoria veicular é justamente aferir a regularidade dos elementos de identificação do automóvel, a fim de garantir a segurança e a legalidade das transferências de propriedade. Ao não detectar uma adulteração de chassi, que a própria perícia posterior demonstrou, e ao aprovar a transferência de um veículo com registro de furto/roubo, o órgão de trânsito falhou de maneira crassa em sua missão institucional. A gravidade da omissão é potencializada pelo fato de que o veículo passou por duas vistorias e, pior, o próprio DETRAN/BA autorizou e promoveu a remarcação de um chassi que já era fraudulento, chancelando o ilícito e induzindo a Autora, adquirente de boa-fé, a erro, ao emitir em seu nome um documento de propriedade de um bem viciado. A alegação de fato de terceiro como excludente de nexo causal não se sustenta no contexto fático delineado. Embora o ato ilícito inicial (a clonagem do veículo) tenha sido praticado por terceiro, o dano efetivamente suportado pela Autora – a aquisição de um bem irregular, a posterior apreensão, o constrangimento e a exposição a um processo criminal – não teria ocorrido se o serviço público de vistoria tivesse funcionado como deveria. A conduta omissiva e negligente do DETRAN/BA não foi uma mera circunstância, mas sim uma condição sine qua non para a consolidação do prejuízo da demandante. O nexo de causalidade que se busca aqui é aquele existente entre a falha do serviço estatal e o dano sofrido pela cidadã, e este está inequivocamente demonstrado. Portanto, a conduta estatal foi decisiva para que a Autora, confiando na presunção de legitimidade e eficiência dos atos administrativos, se visse em uma situação de grave insegurança jurídica e pessoal. A responsabilidade do Estado e de sua autarquia, por conseguinte, é inafastável. Dessa forma, nego provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia quanto ao mérito. II. Do Recurso de Apelação de Luana Almeida dos Anjos A Autora, por sua vez, apela buscando a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais e a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. III.I. Do Dano Material A Apelante requer a reforma da sentença para que os Réus sejam condenados a restituir-lhe a quantia de R$ 1.256,48, que alega ter despendido com o processo de transferência do veículo. O pleito não merece acolhimento. A reparação por danos materiais exige prova cabal do prejuízo efetivamente sofrido (dano emergente), bem como do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o referido prejuízo. O ônus de tal comprovação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. No caso em apreço, a magistrada sentenciante analisou detidamente a prova documental colacionada aos autos e concluiu, de forma acertada, pela sua insuficiência. O recibo no valor de R$ 610,00 (ID 52166507) data de 13 de novembro de 2018, ou seja, é muito anterior às vistorias negligentes realizadas em maio de 2019, o que quebra o nexo causal direto com a falha do serviço. As demais despesas, representadas por boletos (ID 52166508), não vieram acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, não havendo como se certificar de que foram efetivamente desembolsadas pela Autora. A mera apresentação de boletos ou recibos sem a correspondente prova de quitação não é suficiente para fundamentar uma condenação por danos materiais. Diante da fragilidade do acervo probatório nesse ponto, a manutenção da improcedência do pedido de reparação material é medida que se impõe. Assim, nego provimento ao apelo da Autora neste capítulo. II.II. Do Dano Moral e da Majoração do Quantum Indenizatório A Apelante postula a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Neste ponto, assiste-lhe razão. A ocorrência do dano moral no caso vertente é inquestionável. A situação vivenciada pela Autora transcende, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Ser surpreendida com a notícia de que o veículo adquirido de boa-fé é, na verdade, um "clone" com registro de furto/roubo, ter o bem apreendido e se ver envolvida em uma investigação policial, são fatos que, por si sós, geram angústia, aflição e abalo psicológico significativos. Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento, pois este é presumido a partir da própria gravidade do fato lesivo. A honra, a tranquilidade e a dignidade da Apelante foram indubitavelmente atingidas pela falha grosseira do serviço público. Resta, pois, analisar a adequação do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando a gravidade da negligência estatal, que falhou duplamente em sua função de fiscalização, a profunda insegurança e o constrangimento impostos à Autora, e a necessidade de se impor uma sanção que efetivamente desestimule a reiteração de falhas tão primárias por parte da Administração Pública, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem revela-se, de fato, modesto. Dessa forma, entendo que a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais justa e adequada às peculiaridades do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar adequadamente a vítima pelo abalo sofrido e servir como fator de desestímulo à desídia do Poder Público na prestação de seus serviços. Portanto, dou provimento ao apelo da Autora neste ponto. Por fim, resta mantida a sucumbência recíproca determinada na origem, contudo em razão do desprovimento do recurso do Réu e em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro, em relação a este, os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA, DANDO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Autora, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00(dez mil reais). DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-97.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUANA ALMEIDA DOS ANJOS
Advogado(s): JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, ERINALDO ROCHA DA LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO