PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - O Estado da Bahia não trouxe elementos probatórios que infirmem a condição de hipossuficiência financeira alega e deferida em favor do impetrante, motivo pelo qual a impugnação não merece acolhimento. II – Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que o Impetrante estaria, com a presente ação mandamental, buscando obter o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 12.566/12, na medida em que o pleito, na verdade, é o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não estendeu aos inativos e pensionistas os efeitos da Lei 12.566/12, em nenhum momento se insurgindo contra a referida norma. III - A prejudicial de mérito – decadência - não procede, tendo em vista que se repele uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento que a parte entende ser merecedora, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do término da vigência da lei 12.566/12. IV –No mérito propriamente dito, embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, esta Corte de Justiça constatou, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP nas referências IV e V aos policiais que já se encontravam na inatividade e aos pensionistas, que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância dos aludidos requisitos. Por conseguinte, o pagamento realizado apenas a quem se encontra em atividade viola o tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal. V - Assim, reconhece-se ao impetrante o direito à incorporação da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos desde a impetração (Súmulas 269 e 271 – STF), juros e correção monetária, fixados nos moldes do RE Nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional Nº 113/2021, o disposto em seu artigo 3º, para efeitos da atualização. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8030795-61.2025.8.05.0000 em que figura como Impetrante DERMEVAL PEREIRA DOS SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030795-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERMEVAL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por DERMEVAL PEREIRA DOS SANTOS contra alegada omissão ilegal, figurando como autoridade impetrada o Secretário de Administração do Estado da Bahia. Em seus argumentos, o impetrante aduz ser servidor público militar da reserva remunerada. Aduz que a Lei 12.566 violou o princípio da paridade das armas ao excluir aposentados e pensionistas da elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM para os níveis IV e V, ao exigir como condição estarem em serviço efetivo. Aponta lesão direta à constituição, afirmando que o impetrante tem incólume a paridade por ela ser plena para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003. Pontua a generalidade da vantagem estabelecida pela Lei de nº 12.566/2012, por ser verdadeiro aumento de vencimento, fazendo jus ao seu recebimento os aposentados e pensionistas. Pretexta a inconstitucionalidade da Lei de nº 12.566/2012. Diz que este Tribunal já reconheceu o caráter geral da referida vantagem, impondo sua extensão aos aposentados e pensionistas. Requer a concessão liminar, invocando a autorização da súmula de nº 729 do STF e pugna pela concessão da segurança e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do art 8º da Lei de nº 12.566/2012. Assim, após pontuar que o discrimine promovido pelo dispositivo retromencionado fere os princípios da paridade de vencimentos, assegurado constitucionalmente e pelo art. 121 da Lei Estadual n° 7.990/2001, da legalidade administrativa e da igualdade material, e argumentar que esta Corte de Justiça sedimentou o entendimento da pertinência do pleito de incorporação da GAP IV e V em favor dos servidores militares inativos, requer, em sede de tutela provisória, liminar para que seja imediatamente implementados a GAP V em seus proventos, concedendo, ao final, em definitivo, a segurança. Instado a comprovar a situação de hipossuficiência, o impetrante juntou documentos para demonstrar a impossibilidade financeira. Assistência Judiciária concedida e liminar indeferida (ID 84467083). O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 85946891). Impugna o pedido de gratuidade processual e argui as preliminares de inadequação da via eleita (descabimento de mandamus contra lei em tese) e de decadência. No mérito, aduz, em síntese, que o pleito de revisão da GAP às referências IV e V abarca apenas os Policiais Militares em atividade, afastando dos processos revisionais os milicianos que já foram transferidos para a reserva ou de pensionistas; a irretroatividade das leis e a impossibilidade de cumulação com outras gratificações já integradas aos proventos da impetrante; o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 12.566/2012 pelo Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 0304896-81.2012.8.05.0000); a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para o processo de revisão da GAPM, que não se confunde com gratificação genérica; a violação ao princípio da separação de poderes (Súmula Vinculante 37) e à Lei de Responsabilidade Fiscal; a impossibilidade de fixação de GAPM no nível V; e a necessidade de ressalva de parcelas já pagas a título de GAP em nível inferior (vedação do enriquecimento ilícito). Por fim, requer a denegação da segurança. Informações da autoridade coatora no ID 85946892. O impetrante se manifestou acerca das preliminares (ID 85946891). Instada a se pronunciar, Douta Procuradoria entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 91208790). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 03 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030795-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERMEVAL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I - IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIAL O Estado da Bahia não trouxe elementos probatórios que infirmem a condição de hipossuficiência financeira alega e deferida em favor do impetrante, motivo pelo qual a impugnação não merece acolhimento. II – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustenta o Estado da Bahia que o Impetrante estaria, com a presente ação mandamental, buscando obter o reconhecimento e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei 12.566/12. Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o pleito do Impetrante é o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não estendeu aos inativos os efeitos da Lei 12.566/12, em nenhum momento se insurgindo contra a referida norma. Essa Corte de Justiça possui posicionamento no mesmo sentido. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ADOÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. 1. Rejeitadas as preliminares na forma do voto, no mérito, concede-se a segurança pretendida. 2. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação que, em atenção ao Princípio do Colegiado, este Julgador passa a adotar a tese acolhida pela maioria dos Julgadores desta Corte, insculpida pelos artigos da Constituição Federal, §1º do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 3. Concede-se a segurança para a implantação da GAP nos níveis IV e V em favor do impetrante, observando-se o cronograma legal, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0022987-25.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 29/10/2020 ) Desse modo, afasta-se a prefacial. III – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA. O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação do ato normativo de efeitos que supostamente tenha gerado efeitos concretos (Lei. nº 12.566 de 08 de março de 2012) e, como tal, individualizável em face da reivindicação do Impetrante. Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão do Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de pagamento que ele entende ser merecedor pela inadequação da GAP à referência correspondente à sua condição, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês, independentemente do início da vigência das normas citadas. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS ¿ CASO DOS AUTOS ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas. (…) (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80007346720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019). (Grifos aditados). Rejeita-se a preliminar. III – MÉRITO O presente Writ busca o exame da suposta ilegalidade concernente na recusa da autoridade indigitada coatora em promover a implementação de Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência IV e V, que o impetrante alega fazer jus, na condição de policial militar na reserva remunerada. Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio judicial para fazer cessar atual ou iminente ato ilegal de autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante (art. 1º da Lei n. 12.016/09). Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo: É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança. 33 Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 38) Na hipótese dos autos, diversamente do quanto alegado pelo ESTADO DA BAHIA, há prova pré-constituída no sentido de demonstrar a violação de direito alegado pelo impetrante. Vejamos: A questão gira em torno da possibilidade de concessão aos pensionistas dos policiais militares inativos da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, após regulamentação pela Lei nº 12.566/2012. Com a edição da Lei nº 7.145/97, restou estabelecido o adicional de função (GAP), destinado aos servidores policiais militares, exatamente com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes. Estabeleceu o referido diploma legal cinco níveis a serem observados, em consonância com o preenchimento de critérios específicos, para o recebimento do adicional, conforme disposto no artigo 7º do diploma legal em apreço. Vejamos: Art. 7° - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. (…) §2° - É requisito para a percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Vale destacar que, após a edição da Lei Estadual 12.566/2012, em março de 2012, restou alterada a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a regulamentação dos processos revisionais dos servidores em atividade para acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências IV e V. Vejamos: Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei. Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade/pensionistas, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas garantido pela Constituição Federal. Vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Apesar do esforço do Estado da Bahia, na sua peça de defesa, para classificar a GAP como gratificação propter laborem, vinculada ao exercício específico da função e a avaliação do servidor, não é esta a realidade que se observa na prática. Com efeito, já é de conhecimento dos integrantes dessa Corte de Justiça que todos os policiais militares da ativa estão percebendo a GAP também nos níveis IV e V, fato, inclusive, comprovado por meio de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, cujas cópias foram anexadas aos autos dos Mandados de Segurança nºs 0023376-49.2013.8.05.0000 e 0004073-49.2013.8.05.0000, da Relatoria da Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, informando que a todos os policiais da ativa foram concedidas as GAPs IV e V. Anote-se: Certifico [...] que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração. (0023376-49.2013.8.05.0000); Certifico […] que o processo revisional para a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), para a referência V, previsto na Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012, foi implementado em 1º de novembro de 2014. Tiveram direito a esta antecipação todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial que estavam recebendo a GAP, na referência IV, há pelo menos doze meses. (0004073-49.2013.8.05.0000). Diante do teor dos aludidos documentos oficiais, cai por terra a alegação de que se trata de uma gratificação condicionada não só aos requisitos de interstício mínimo e jornada semanal de 40 horas, mas também à necessidade de observância dos deveres policiais militares para a concessão da vantagem nos níveis pretendidos pela parte requerente, na medida em que o seu pagamento aos servidores em atividade tem se realizado de forma genérica, circunstância que confere à impetrante, pensionista, o direito à percepção das aludidas vantagens por expressa disposição constitucional relativa à paridade remuneratória, sem qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Ademais, o Impetrante comprovou que percebe a GAP no nível III (ID 8361427), circunstância que, por si só, evidencia o cumprimento da carga horária exigida, conforme artigos 7º, §2º da Lei n. 7.145/1997 e 12, II, do Decreto nº 6.749, ambos já reproduzidos. Não é outro o entendimento consolidado neste Colegiado: “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP IV E V. PARIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART.8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE. VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO. CONCESSÃO AOS INATIVOS CONFORME ART. 42 § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 8070470-65.2024.8.05.0000; Relator(a) PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do julgamento: De 14/04/2025 a 24/04/2025)”; “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIA V SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA .POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA ANTES DE 31/12/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA EC 41/2003. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. TAXA SELIC EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MS 8026698-52.2024.8.05.0000; Relator(a) ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA; Data do julgamento: De 21/11/2024 a 02/12/2024)”; “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA . OMISSÃO DO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PARA OS NÍVEIS IV E V. LIMINAR INDEFERIDA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA; IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO . REJEITADAS. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP . PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO DE NÍVEL DA GAP, OBSERVADO O CRONOGRAMA LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80210379720218050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024)” “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR . GAP V. EXTENSÃO PARA INATIVOS. RECEBIMENTO NA REFERÊNCIA ANTERIOR. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA GAP PARA A REFERÊNCIA V . LEI Nº 12.566/2012. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO TOTAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . MÉRITO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA GAP PARA A REFERÊNCIA V. LEI Nº 12.566/2012 . GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPETRANTE QUE NÃO RECEBE OUTRA GRATIFICAÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238538120238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024). Ressalte-se que não há insurgência contra a constitucionalidade da Lei 12.566/2012, mas, repita-se, contra a inobservância da paridade entre ativos e inativos em face da concessão genérica da multicitada gratificação. Ademais, é imperioso ressaltar que esta decisão não viola o princípio da separação dos Poderes, pois não se trata de usurpação de competência afeta ao Legislativo, porquanto apenas se aplica a legislação ao caso concreto, cumprindo função precípua da prestação jurisdicional. Em respeito ao princípio da isonomia, não prospera a pretensão de percepção na referência GAPM V, desde a impetração, de modo que deve ser implantada na referência IV, com evolução após o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com o pedido subsidiário e o artigo 8º, I, da Lei 12.566/2012. Por fim, não há indicativo de recebimento de Gratificação de Função pelo servidor, razão pela qual não se cogita da impossibilidade de cumulação. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo ao impetrante o direito à incorporação da GAPM, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAPM V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV. Os efeitos patrimoniais devem incidir com pagamento dos valores retroativos desde a impetração Correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, consoante Temas n. 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021 deve incidir a regra do artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devida a compensação de valores eventualmente pagos pela via administrativa. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inexistindo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030795-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERMEVAL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO