PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO FALECIDO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Enivânio José de Santana contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha-BA, que julgou procedente a ação de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por Roberto Carlos Mucha Ltda – EIRELI, condenando o espólio ao pagamento de R$ 158.501,00, corrigido e com juros, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença condicionou seus efeitos à comprovação do recolhimento das custas processuais pendentes, posteriormente efetivada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno: (i) da alegada ausência de recolhimento das custas processuais que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) da responsabilidade pelo acidente de trânsito, com alegações de culpa concorrente e falha mecânica; e (iii) da comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos o recolhimento das custas remanescentes, inexistindo nulidade processual. 4. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito atestou a culpa exclusiva do condutor falecido, sem prova em sentido contrário. 5. A alegação de falha mecânica carece de qualquer elemento probatório nos autos. 6. A hipótese de culpa concorrente foi afastada, por inexistência de nexo entre o tacógrafo vencido do caminhão e a dinâmica do acidente. 7. Os danos materiais foram comprovados por orçamentos e documentação idônea. 8. Os lucros cessantes foram devidamente demonstrados com base na paralisação do caminhão e nos relatórios de faturamento da empresa autora. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento imediato das custas não acarreta nulidade da sentença quando suprida tempestivamente antes da consolidação dos efeitos do decisum. Havendo prova robusta da culpa exclusiva do condutor falecido e da extensão dos prejuízos, é devida a indenização por danos materiais e lucros cessantes." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290, 373; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0505505-24.2018.8.05.0274; TJMS, ApCív nº 0831960-40.2014.8.12.0001; Súmula 227 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002791-42.2023.8.05.0078, em que figuram como apelante ENIVANIO JOSE DE SANTANA e como apelada ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002791-42.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENIVANIO JOSE DE SANTANA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
APELADO: ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA
Advogado(s):NEORI BUFFON, CLEUSA SAVARIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo douto juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões, Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha-BA, que julgou procedentes os pedidos autorais para: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESPÓLIO DE ENIVÂNIO JOSÉ DE SANTANA a pagar ao Autor: A quantia de R$ 158.501,00 (cento e cinquenta e oito mil, quinhentos e um reais) a título de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ocorrido e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso i, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o espólio ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2, do CPC/15. Os efeitos desta sentença estão condicionados à comprovação do pagamento das despesas pendentes. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C Irresignado, o espólio apelante opôs Embargos de Declaração (ID 509142229), sustentando que a sentença seria nula, pois não teria sido cumprida a determinação constante da Ata de Audiência (ID 498218529), que ordenara ao autor complementar as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). Aduziu que o autor não comprovou oportunamente o recolhimento da diligência do oficial de justiça, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pleiteando a “reforma total” da sentença. A parte autora apresentou manifestação (ID 509639613), juntando o comprovante de pagamento da custas remanescentes (ID 509639625) e defendendo que o recolhimento, ainda que posterior à sentença, sanou vício de natureza formal, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito, bem como a instrumentalidade das formas. Requereu o não acolhimento dos embargos. Sobreveio decisão de ID 509647084, por meio da qual o juízo a quo rejeitou os embargos, ao fundamento de que a sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade, e que o recolhimento das custas pendentes foi efetivamente realizado pela autora, implementando a condição imposta no próprio decisum. Irresignado, o Espólio interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 514084172), no qual sustenta, em síntese: (i) necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC, sob o argumento de que o autor não teria complementado as custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça, conforme determinação em audiência (ID 498218529); Em contrarrazões (ID 91333927), a parte autora afirma que: (i) as custas remanescentes foram integralmente recolhidas, conforme comprovantes juntados (IDs 509639613, 509639616, 509639622, 509639625); (ii) o próprio Juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, reconheceu não haver pendências de custas; (iii) o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito demonstra de forma clara que o HB20 invadiu a contramão, sendo inequívoca a culpa exclusiva do condutor falecido; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados pelo orçamento e demais documentos; (v) os lucros cessantes foram amplamente demonstrados pelas CTEs e pelo período de paralisação do caminhão (60 dias), não havendo impugnação específica pelo réu; (vi) pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, salientando que cabe sustentação no caso em análise. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002791-42.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENIVANIO JOSE DE SANTANA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
APELADO: ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA
Advogado(s): NEORI BUFFON, CLEUSA SAVARIS
RELATÓRIO
(ii) renovação do pedido de justiça gratuita; (iii) ausência de comprovação de culpa exclusiva do falecido, defendendo que o Laudo Pericial não seria conclusivo e que o acidente poderia ter decorrido de falha mecânica; (iv) possibilidade de concorrência de culpas, destacando que o caminhão da autora estava com tacógrafo vencido;
(v) impugnação aos danos materiais e aos lucros cessantes, alegando insuficiência de provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Na origem, trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA – EIRELI em face do ESPÓLIO DE ENIVÂNIO JOSÉ DE SANTANA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/07/2023, na BR-116, envolvendo o caminhão da parte autora e o veículo conduzido pelo falecido Enivânio José de Santana. A sentença atacada julgou procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o conjunto probatório — sobretudo o Laudo de Acidente de Trânsito — confirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor falecido, impondo ao espólio a reparação dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Ao final, condenou o requerido ao pagamento de R$ 158.501,00, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A magistrada consignou que os efeitos da sentença estavam condicionados à comprovação das despesas processuais pendentes. Nesse contexto, a parte apelante sustenta a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 290 do CPC, sob o argumento de que o autor não teria complementado as custas processuais relativas à diligência do oficial de justiça. No entanto, conforme já discutido nos autos e reconhecido pelo juízo primevo, a parte apelada comprovou o pagamento das custas judiciais remanescentes, não havendo que se falar em extinção da ação por tal questão. De mais a mais, no caso concreto, extrai-se dos autos que o acidente de trânsito foi causado pelo veículo conduzido pelo Sr. Enivanio, que, fatalmente, veio a falecer. Cumpre enfatizar que as provas carreadas aos autos, mormente o Laudo de Acidente de Trânsito (ID 91333432) confirmam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor falecido. Não há nos autos quaisquer provas que elidam os fatos narrados pelo apelado na exordial. Por oportuno, é mister rechaçar a tese do apelante de que o acidente poderia ter sido causado por falha mecânica, vez que não há qualquer indício, muito menos prova de tal alegação nos autos. Outrossim, deve ser igualmente afastada a tese de possibilidade de concorrência de culpas – pelo fato do caminhão da parte apelada estar com o tacógrafo vencido – vez que desamparada de qualquer correspondência com o conjunto probatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS – APÓLICE COM CLÁUSULA DISPENSA DE DIREITOS DE REGRESSO, CONDICIONADO A AUSÊNCIA DE CULPA GRAVE, DOLO E/OU MÁ-FÉ DO TRANSPORTADOR – CULPA DO MOTORISTA NÃO DEMONSTRADO PELA SEGURADORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato do caminhão viajar com discos tacógrafos vencidos, por si só não demonstra a imprudência do motorista por ocasião do sinistro . A velocidade impressa no local poderia ser aferida por outros meios, tais como perícia e até mesmo câmeras normalmente existentes em rodovias de grande fluxo, além de testemunhas, no que, efetivamente, não se desincumbiu a seguradora quanto ao ônus da prova. 2. Por outro lado, a assertiva de que o caminhão da empresa apelada estaria em velocidade incompatível (superior a 40 Km/h), pois teria em momento anterior acelerado para ultrapassar outro caminhão que adentrava subitamente na rodovia, constitui-se em mera conjectura, assim como a alegação de que em razão do motorista não ter conseguido frear com segurança, estaria transitando em desrespeito às normas de trânsito. 3 . Não há presunção legal de culpa na hipótese, sendo vedado ao juízo julgar por equidade ou com base em suposições. Vigora no ordenamento jurídico pátrio, ainda sob a égide do novo Código de Processo Civil, os princípios da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que se aplica com amparo nas regras atinentes ao ônus probatório, sendo clara a legislação processual no sentido de que a prova incumbe a quem alega (art. 333 do CPC/73 e 373 do NCPC). 4 . Da análise do conjunto probatório não é possível extrair a comprovação das alegações da seguradora/apelante, posto que não há prova da negligência ou imprudência do motorista do caminhão de propriedade da ré/apelada, nem mesmo de forma concorrente no evento danoso, pressuposto necessário para a descaracterização da cláusula DDR – Dispensa do Direito de Regresso, constante nos termos da apólice. 4.Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0831960-40 .2014.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 20/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) Na seara probatória, chama atenção o conjunto robusto de provas produzidas nos autos (Ids 91333432, 91333436, 91333437, 91333438, 91333439, 91333440, 91333441, 91333442, 91333443, 91333444, 91333445, 91333446, 91333447), especialmente o laudo pericial e fotos, os quais descrevem de maneira precisa os danos materiais causados ao apelado, cuja extensão foi adequadamente considerada pelo magistrado de piso. De igual modo, confirma-se a correição da sentença vergastada no que tange à indenização pelos lucros cessantes, visto que o apelado demonstrou, através do faturamento dos meses anteriores ao acidente, quanto deixou de auferir por conta da inutilização temporária do veículo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS SUCESSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ. HONRA OBJETIVA ABALADA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO . FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA DA CONDUTA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES . COMPROVAÇÃO. MÉDIA DOS VALORES QUE DEIXOU DE AFERIR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DA RÉ . DANOS EMERGENTES. PAGAMENTO DAS HORAS DO EMPREGADOS. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05508537920168050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA PELO ACIDENTE . BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LUCROS CESSANTES. RENDIMENTO MÉDIO DO CAMINHÃO NO PERÍODO EM QUE FICOU IMPEDIDO DE TRANSPORTAR . COMPROVAÇÃO MEDIANTE RELATÓRIO DE FATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Reparação por Danos Emergentes e Lucros Cessantes, reconhecendo a responsabilidade civil da Apelante pelos danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, conduzido por terceiro, falecido no evento, e caminhão da empresa autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante é responsável civilmente pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é devida a indenização por lucros cessantes com base nos relatórios de faturamento da empresa autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se a comprovação do fato, do dano, do nexo causal e da culpa, todos presentes no conjunto probatório dos autos . O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve de forma detalhada que o veículo da Apelante invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão da Apelada, sendo o condutor do veículo da Apelante o único causador do acidente. O referido Boletim de Ocorrência, dotado de presunção juris tantum de veracidade, não foi infirmado por provas em sentido contrário, tampouco houve pedido de retificação de seu conteúdo por parte da Apelante. A alegação de culpa concorrente não foi acompanhada de qualquer prova efetiva, tampouco houve interesse da Apelante na produção de outras provas, apesar de oportunizada. As condições da pista no momento do acidente, conforme registrado no Boletim de Ocorrência, eram adequadas, afastando a hipótese de fatores externos que pudessem interferir na dinâmica do evento . O pedido de indenização por lucros cessantes foi devidamente fundamentado com base nos relatórios de faturamento da empresa autora, referentes aos quatro meses anteriores ao acidente, evidenciando o rendimento médio mensal do caminhão avariado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil subjetiva exige prova do fato, do dano, do nexo causal e da culpa, sendo suficiente, para tal fim, o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal quando não infirmado por outras provas . A presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência não é afastada na ausência de impugnação específica ou produção de prova em sentido contrário. São devidos lucros cessantes quando demonstrada, por documentação idônea, a média de faturamento da atividade interrompida em razão do acidente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927 . Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000220928451001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 16 .08.2022; TJGO, Apelação nº 0055101-28.2009.8 .09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j . 26.01.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505505-24 .2018.8.05.0274, originários da Comarca de Vitória da Conquista/BA, figurando como Apelante ity-person">VALDICE OLIVEIRA CAMPOS e como Apelada TRANSPORTES BUTURI LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima delineados. Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05055052420188050274, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025) Desse modo, deve ser mantida a sentença. Por derradeiro, aplicando a disposição do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional a que foi submetido o patrono da parte apelada. Conclusão: Ante ao exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários devidos pelo apelante para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se, intime-se. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002791-42.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENIVANIO JOSE DE SANTANA
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
APELADO: ROBERTO CARLOS MUCHA LTDA
Advogado(s): NEORI BUFFON, CLEUSA SAVARIS
VOTO