PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. “MORA CRED PESSOAL”. REGULARIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por correntista em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados em conta-corrente sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” e indenização por danos morais. Sentença de improcedência, com condenação do autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão (i) Verificar se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” decorreram de contratação válida de empréstimos pessoais; (ii) Apurar se houve ato ilícito apto a ensejar restituição em dobro e danos morais; (iii) Examinar a incidência da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir Demonstrada a contratação eletrônica de empréstimos pessoais com uso de cartão com chip, senha e autenticação digital, não infirmada por prova de fraude ou vício. A cobrança de encargos moratórios (“MORA CRED PESSOAL”) é legítima diante do inadimplemento contratual, inexistindo ilicitude. Ausente prova de violação à personalidade, não se configura dano moral indenizável. Inexistindo dolo processual manifesto, afasta-se a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. “1. A cobrança da rubrica 'MORA CRED PESSOAL' é lícita quando vinculada a empréstimo pessoal regularmente contratado e inadimplido. 2. A ausência de comprovação de ato ilícito e de dano concreto afasta o dever de indenizar. 3. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não evidenciado no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, §3º; 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, AC 0002001-84.2021.8.27.2720, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 22/11/2023; TJ-AM, AC 0718433-54.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 13/07/2023; TJ-BA, RI 8001654-86.2021.8.05.0242, Rel. Juiz Leonides Bispo dos Santos Silva, j. 15/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001878-20.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id. 82325599, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por José Conceição em face de Banco Bradesco SA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ademais, observo que pretende a parte autora com a presente demanda, ajuizada com narrativa que flagrantemente distorce a realidade fática, o reconhecimento de direito que não lhe é assegurado, utilizando-se de argumentos inverídicos para sustentar o quanto pleiteado e levar este juízo a erro com a finalidade de obter vantagem indevida, sendo de rigor a aplicação dos consectários da litigância de má-fé (art. 80, II e III do CPC), razão pela qual reputo a parte autora como litigante de má-fé, e, consequentemente, condeno JOSE CONCEICAO ao pagamento de multa no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte requerida (art. 81, caput, do CPC). Oficie-se à OAB/BA com o propósito de averiguar eventual prática de infração disciplinar pelo advogado, Dr. JHONNY RICARDO TIEM, visto que, conforme noticiado em diversos processos em trâmite nesta Comarca, aparentemente, referido causídico pratica a denominada advocacia predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações ajuizadas com iniciais padronizadas e alegações genéricas. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 82325602), reiterando a tese de inexistência de contratação válida, sustentando que jamais autorizou os descontos efetuados em sua conta-corrente, intituladas “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Pleiteia a reforma da sentença para declarar a nulidade dos débitos, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Insurge-se também contra a multa por litigância de má-fé fixada pelo Juízo Singular, afirmando que inexistem os requisitos autorizadores de tal penalidade e que o apelante procurou o pálio da Justiça apenas para ter seu direito satisfeito. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (Id. 82325606), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. A instituição reafirma a regularidade das contratações, a inexistência de má-fé ou dano a justificar indenização e sustenta que os descontos resultaram de mora contratual, devidamente comprovada por documentos. O Recurso é tempestivo A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001878-20.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar se os descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. na conta-corrente de titularidade do autor, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, decorreram de contratação legítima ou se configuraram cobranças indevidas, aptas a ensejar a repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, destaco que a relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual o réu ostenta a condição de fornecedor (art. 3º, Lei 8.078/90) e a autora de consumidora (art. 2º, mesmo diploma legal). Cabe ainda salientar a aplicação do verbete 297-STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Dito isto, in casu, o autor nega ter contratado qualquer operação de crédito que justificasse os descontos, argumentando que não autorizou as transações que deram causa aos débitos, razão pela qual pugna pela restituição dos valores, em dobro, bem como pelo reconhecimento de danos à sua esfera moral. A instituição financeira, por sua vez, afirma que o autor aderiu voluntariamente a uma conta-corrente com acesso a crédito pessoal pré-aprovado e que contratou empréstimos por meio de canal eletrônico (BDN – Bradesco Dia e Noite), utilizando cartão com chip, senha e dispositivo de segurança pessoal. Os descontos impugnados, segundo sustenta, derivam do inadimplemento das parcelas contratadas, que autorizaram a incidência de encargos por mora. Examinando os autos, verifico que o banco trouxe aos autos documentos demonstrando a contratação dos empréstimos pessoais no dia 01/02/2022, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), com pagamentos parcelados e débito automático em conta-corrente. Consta também a existência de movimentações bancárias realizadas pelo próprio titular, inclusive por meios eletrônicos, a confirmar o uso habitual da conta com os serviços vinculados. Ainda que a contratação tenha se dado de forma eletrônica, a jurisprudência é pacífica no sentido de que operações realizadas mediante cartão com chip, senha pessoal e autenticação por dispositivo de segurança equivalem a assinatura eletrônica, sendo válidas e eficazes na formação do vínculo obrigacional, salvo prova de vício, fraude ou falha no sistema, o que não ocorreu no presente caso. O autor limitou-se a alegar desconhecimento dos débitos, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de infirmar a regularidade das contratações. A mera alegação de ausência de contratação, desacompanhada de prova mínima, não tem o condão de afastar a validade dos contratos celebrados com o uso de meios autenticados eletronicamente. Ademais, como bem explicado em sede de defesa pelo banco réu, é importante destacar que a “Mora Cred Pessoal” é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atraso no pagamento, sendo sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. Portanto, não havendo nenhuma ilegalidade nas cobranças efetuadas pela casa bancária, uma vez que a “Mora Cred Pessoal” possui amparo legal, entendo não assistir razão ao pedido de reforma do apelante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL". REGULARIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO . RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto da tarifa "MORA CRED PESSOAL" não se refere a um contrato autônomo, mas decorre da mora do apelante no pagamento das parcelas de contrato firmado. 2. A parte requerida/apelada demonstrou que os descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora da apelante no pagamento das parcelas de contratos de empréstimo pessoal. 3. É legítimo o desconto da tarifa "MORA CRED PESSOAL" quando o consumidor possuir empréstimo com a instituição financeira e não efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. 4 . Não sendo objeto dos autos o contrato que deu origem aos juros de mora, sua validade não pode ser discutida no presente feito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0002001-84.2021.8.27 .2720, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MORA CRED PESS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A controvérsia apresentada pelo ora apelante se trata de descontos efetuados em sua conta-corrente a título da tarifa bancária denominada "MORA CRED PESS". 2. É importante destacar que a "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira . 3. Pela redação do artigo 355 do CPC, entende-se que nos casos em que não houve necessidade de produção de outras provas, réu revel ou não houver requerimento de provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido. 4. Verifica-se nos autos que o apelante juntou todos os extratos de sua conta-corrente, onde fica demonstrado que realizou diversos empréstimos pessoais, o que ensejou a cobrança da tarifa denominada "MORA CRED PESS" . 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07184335420228040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) Trata-se de matéria corriqueira do âmbitos dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL. ATRASO NO SEU PAGAMENTO. SALDO INSUFICIENTE. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM OBJETIVO DE REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL À JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80016548620218050242, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/08/2024) AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORA CRED PESS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTRATOS DE FATURAS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E RECEBIMENTO DOS VALORES. ATRASO NO PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003790-19.2022.8.05.0049, em que figuram como Agravante JOAO EMILIO DA SILVA CARVALHO e como Agravado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 80037901920228050049, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2024) Acerca da multa por litigância de má-fé, tenho que cabível o seu afastamento, eis que não configuradas as hipóteses de aplicação do disposto no artigo 80 do CPC, sobretudo tomando-se em consideração que, para tanto, exige-se dolo processual manifesto, o que não vislumbro no caso em tela. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte apelante entendia possuir. Afasta-se, portanto, a condenação do apelante ao pagamento de 1% do valor dado à causa, fixado a título de multa por litigância de má-fé. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da efetiva contratação dos serviços ofertados (ID’s 18056843 e 18056844) e do débito inscrito em 26/03/2021. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Apelada. III - Ademais, restou comprovado no ID 18056834 que a consumidora possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotação pretérita ao apontamento analisado. IV - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. (TJ-BA – APL: 80414113420218050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (g.n). Diante do exposto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001878-20.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO