PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059505-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIDA DA SILVA FREIRE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA 1.029 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (cumprimento individual de sentença) seria inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. 

  

2. O cumprimento de sentença visa à satisfação de obrigação decorrente de título executivo judicial formado em sede de Mandado de Segurança Coletivo. 

  

3. O Recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja mantida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar a execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva (Mandado de Segurança Coletivo), quando o valor individualizado da execução é inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A Lei 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 

 

6. A execução individual de título coletivo, como o Mandado de Segurança Coletivo, está fora da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, por incompatibilidade material e sistêmica com a natureza e o rito sumaríssimo. 

 

7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.029, firmou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário, afastando a competência ratione valoris em favor da natureza do título. 

 

8. A competência deve ser mantida na Vara da Fazenda Pública, juízo que detém o rito adequado para o cumprimento de sentença coletiva, independentemente do valor da execução individual. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e fixar a competência no Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. 

Tese de julgamento: 1. Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução individual de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob rito ordinário ou especial, como o Mandado de Segurança Coletivo. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada em razão da expressa exclusão material das ações de perfil coletivo, que se estende, por interpretação lógica, à fase de cumprimento de sentença. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8059505-91.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ELIDA DA SILVA FREIRE e, como parte agravada, ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, ____ de _________________ de _______. 

 

Presidente 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059505-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIDA DA SILVA FREIRE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIDA DA SILVA FREIRE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, tombada sob o nº. 8052045-50.2025.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID. 512783350 - PJE 1g): 

  

 
"[...]. 

Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a declinação da competência, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. 

Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado. Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou  conclusão para este Magistrado”. 

 

 

Em sede recursal, parte recorrente, ELIDA DA SILVA FREIRE, argumenta, em síntese, que: a) O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; b) O cabimento do agravo de instrumento está claramente previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença; c) Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois comprova hipossuficiência financeira, com renda mensal líquida abaixo dos parâmetros utilizados pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia (renda inferior a R$ 5.000,00) e por outros tribunais federais (inferior a 10 salários mínimos), conforme contracheque acostado aos autos; d) A decisão agravada, ao declinar a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, contrariou frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.029, que veda a propositura de execução individual de título executivo formado em Ação Coletiva no âmbito dos Juizados; e) O Tribunal de Justiça da Bahia, através de sua Seção Cível de Direito Público, já reconheceu a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as execuções individuais de sentenças coletivas, como é o caso da presente execução individual de título formado em Mandado de Segurança Coletivo. Requer, ao final: a) A admissão e conhecimento do presente agravo de instrumento, inclusive com a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) A reforma da decisão agravada, de modo a declarar a competência da 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR para processar e julgar a execução individual em questão; c) O consequente regular prosseguimento do feito no juízo de origem, o qual possui a competência adequada para a causa. 

Deferido provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça e recebido o recurso no ID. 91799596, dispensando-se provisoriamente o preparo, e determinado o processamento do Agravo de Instrumento.  

A parte agravada, o ESTADO DA BAHIA, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou, conforme certificado no ID. 95733361.  

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059505-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIDA DA SILVA FREIRE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

O presente recurso de agravo de instrumento revela-se tempestivo, haja vista ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. No tocante à previsão de cabimento, a decisão agravada possui natureza interlocutória e foi proferida na fase de cumprimento de sentença, o que atrai a regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a interposição de agravo de instrumento nessas hipóteses.  

A agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Conforme documentação acostada ao agravo (contracheque - ID. 91705420), a recorrente é professora aposentada, percebendo proventos que se enquadram nos patamares de hipossuficiência econômica adotados por este egrégio Tribunal de Justiça. A análise dos rendimentos da agravante, cujo valor líquido mensal é de R$ 2.927,73 (referente a agosto de 2025), demonstra de forma inequívoca a carência financeira alegada, especialmente quando confrontada com o teto de renda estabelecido por este Tribunal para a concessão do benefício. Desse modo, em ratificação à decisão inicial que dispensou provisoriamente o preparo e deferiu o benefício (ID. 91799596), impõe-se a manutenção da concessão integral da Gratuidade da Justiça à parte agravante para todos os fins, inclusive isentando-a do preparo recursal. 

Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na definição do juízo competente para processar e julgar o Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (nº 8052045-50.2025.8.05.0001), que consiste em execução individual de título executivo judicial formado em Ação Coletiva, especificamente um Mandado de Segurança Coletivo. O Juízo a quo, amparando-se unicamente no critério do valor da causa, que, segundo a decisão, seria inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, declinou de sua competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, invocando o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e a natureza absoluta da competência ratione valoris dos Juizados. 

Cumpre salientar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora seja absoluta em razão do valor (até 60 salários mínimos), nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, essa regra não é a única nem a preponderante quando há expressa exclusão legal em razão da matéria ou da natureza da demanda. O próprio art. 2º da Lei nº 12.153/2009, em seu § 1º, estabelece um rol taxativo de ações que estão excluídas do âmbito de sua competência, independentemente do valor atribuído à causa. 

Neste rol de exclusão, encontra-se, no inciso I do § 1º do art. 2º, a expressa vedação para o processamento de mandado de segurança e de demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A ação de origem que deu ensejo ao título executivo ora em cumprimento é justamente um Mandado de Segurança Coletivo, caracterizando-se, portanto, como uma demanda de perfil coletivo. 

É imperioso o reconhecimento de que a exclusão de competência estabelecida pela lei para a fase de conhecimento de um Mandado de Segurança Coletivo deve, por lógica e coerência sistêmica, estender-se à sua fase executiva individual. A execução ou cumprimento de sentença não constitui um processo autônomo e isolado; é, na verdade, uma fase subsequente e indissociável da fase de conhecimento, destinada a conferir efetividade ao título judicial outrora constituído. O rito e a competência da execução devem ser compatíveis com a natureza da ação que gerou o título. Se a Lei nº 12.153/2009 exclui o Mandado de Segurança Coletivo da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na fase de conhecimento, a execução deste título, ainda que individualizada, também deve ser processada no juízo comum da Fazenda Pública, o qual possui o rito processual adequado para lidar com a complexidade inerente aos títulos coletivos. 

A matéria sub judice foi objeto de consolidação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, no Tema nº 1.029. Esta tese, de caráter vinculante, resolve de forma definitiva a questão da competência em casos de execução individual de títulos coletivos, como é o presente caso. A tese firmada pelo STJ é clara e peremptória, determinando: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." 

A ratio decidendi que norteou a fixação deste precedente qualificado fundamenta-se exatamente na incompatibilidade entre o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a complexidade intrínseca à liquidação e cumprimento de sentenças proferidas em ações coletivas. Tais execuções frequentemente demandam ampliação do contraditório, produção probatória mais elaborada, e a análise de questões fáticas e jurídicas que ultrapassam os limites de cognição e as diretrizes de simplicidade e informalidade próprias do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. 

Dessa forma, a decisão agravada incorreu em equívoco ao superestimar o critério do valor da causa (competência ratione valoris) em detrimento do critério da natureza da ação/título executivo (competência ratione materiae e o perfil processual do título). Conforme o Tema 1.029, o fator determinante para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não é apenas a matéria em sentido estrito, mas a origem do título executivo em uma ação de perfil coletivo, que por si só já se encontra excluída da competência do Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja por exclusão material expressa (Mandado de Segurança Coletivo – art. 2º, § 1º, I) ou por incompatibilidade de rito (Ação Coletiva – Tema 1.029/STJ). 

O fato de a Lei nº 12.153/2009 e as normas de aplicação subsidiária (Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001) delimitarem a competência executória dos Juizados unicamente para a execução de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais (art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/1995), reforça a interpretação de que o legislador não pretendeu que títulos oriundos de ações coletivas de rito ordinário ou especial, como é o Mandado de Segurança Coletivo, fossem processados nos Juizados, ainda que o valor da execução individual fosse baixo. O valor irrisório ou a RPV (Requisição de Pequeno Valor) é uma consequência do valor da execução, e não o critério definidor da competência. 

O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ao proferir a decisão agravada, violou a inteligência da legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que exclui as ações coletivas, e desconsiderou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A competência para processar o cumprimento individual de sentença oriunda de Mandado de Segurança Coletivo, independentemente do valor da execução individualizada, é do Juízo Comum da Fazenda Pública, no caso, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA. 

Portanto, a irresignação da agravante merece integral acolhimento, impondo-se a reforma da decisão hostilizada para declarar e manter a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o processamento do Cumprimento de Sentença nº 8052045-50.2025.8.05.0001. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, consequentemente, declarar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA para processar e julgar o cumprimento de sentença individual, determinando o imediato prosseguimento do feito no juízo de origem. 

É como voto. 

Sala das Sessões, _____ de _______________ de ______. 

  

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator