PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE ARESTO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RESPEITO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO ACOLHIDA. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Estado da Bahia em face de pedido de Cumprimento de Obrigação de Fazer decorrente de aresto que concedeu a segurança à impetrante, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas quando em atividade, após a sua aposentadoria. 2. Defende o Excipiente que a obrigação decorrente do julgado executado tem natureza de obrigação de pagar, não de obrigação de fazer, como sustenta a exequente, razão pela qual é atraído o regime constitucional de precatórios. 3. A exequente, servidora pública aposentada, ingressou com a ação mandamental após negativa administrativa de pagamento dos valores correspondentes aos meses de licença-prêmio por si não gozadas, quando em atividade. O procedimento administrativo por ela intentado foi devidamente finalizado. Com a impetração do mandamus, foi reconhecido judicialmente o seu direito à conversão em pecúnia das licenças não usufruídas. 4. O dispositivo do voto condutor do aresto executado expressamente reconhece o direito à conversão em pecúnia, determinando a aplicação, inclusive, de juros e correção monetária sobre a condenação, em clara referência à natureza de obrigação de pagar da imputação. 5. O artigo 100 da Constituição Federal de 1988 não excepciona a regra de observância do regime de precatórios para os débitos da fazenda decorrentes de condenação judicial. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado acerca da ausência de exceção à regra constitucional, mesmo quando a condenação decorre de concessão de segurança em ação mandamental. 6. Exceção de Pré-Executividade acolhida para reconhecer a natureza de obrigação de pagar decorrente da aresto executado e, por via de consequência, a atração do regime constitucional de precatórios. Vistos, relatados e discutidos a presente Exceção de Pré-Executividade que tramita nos autos de nº 8045788-17.2022.8.05.0000, no qual figura como Excipiente o ESTADO DA BAHIA e como Excepto DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES, ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045788-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam-se os autos de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Estado da Bahia em face de requerimento de cumprimento de obrigação de fazer decorrente do acórdão que julgou a presente ação mandamental. Do cotejo dos autos, extrai-se que a Impetrante pleiteou a concessão da segurança para que fosse reconhecido seu direito líquido e certo à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, quando de sua passagem para a inatividade. O acórdão de ID 51470965 concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO, PRESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULOS. LIMITES DEFINIDOS PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO MS MS 8001567-22.2017.8.05.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetrante acostou o pedido formulado, para conversão dos períodos não usufruídos da licença prêmio em pecúnia na ID 3676359, acompanhado de informação sobre a fruição da licença prêmio, atestando a existência de 10 meses e 17 dias não fruídos. 2. A cópia do ato de indeferimento traz como fundamento a lei 13.471/2015, que alterou dispositivos da lei 6.677/1994. A licença prêmio, vantagem garantida ao servidores públicos estaduais estatutários, encontrava previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia.Em sentido convergente, a Lei Estadual nº 6.677/94 assegurava aos servidores públicos o benefício em questão. Prossegue a sobredita norma estadual, aduzindo em seu art.109 que “o direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade”. 3. É de se pontuar, entretanto, que após a EC n.º 22, de 28 de dezembro de 2015, o art. 41, inc. XXVIII da CE foi revogado, assegurando, entretanto, o direito adquirido aos servidores efetivos que já compunham o quadro estadual, bem como, para refutar qualquer dúvida, o regulamentou. A conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço é direito reconhecido pelos tribunais pátrios e independe da inércia do servidor ou de óbice da Administração pública, não se exigindo a formulação de requerimento administrativo. Seu indeferimento implicaria em enriquecimento sem causa do Estado, no caso específico, decorre da responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 35, § 6º, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, restou comprovado a existência de licenças prêmio não usufruídas pela impetrante, bem assim o seu direito à conversão dos períodos referentes em pecúnia, devendo ser rejeitadas as preliminares de ausência de prova pré-constituída, e de direito líquido e certo. 5. Cumpre dizer que esta Seção cível de Direito Público no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, modulou os efeitos da concessão da segurança nesta matéria, no que diz respeito à extensão, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impetrante requereu o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do acórdão ao ID 56408543. O Despacho de ID 57552150 determinou a intimação do executado para cumprir obrigação de fazer decorrente do julgado, no prazo de 30 dias. Intimado, o Estado da Bahia ofereceu a Exceção de Pré-Executividade de ID 60225019, em que defende que a obrigação oriunda do aresto executado consiste em obrigação de pagar e não obrigação de fazer, razão pela qual deve respeitar o regime constitucional de pagamento por meio de expedição de precatórios. A impetrante/exequente, por seu turno, apresentou contraminuta ao ID 67889540, na qual assevera que o acórdão executado reconheceu o direito da impetrante ao cumprimento administrativo do quanto decidido, ou seja, a conversão das licenças não gozadas em pecúnia, pela via ordinária, com pagamento parcelado em folha, e não ao pagamento judicial de tal conversão, pelo que se trata de obrigação de fazer e não de pagar. Após, retornaram os autos conclusos. Estando a presente exceção de pré-executividade para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil e do artigo 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045788-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam-se os autos de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Estado da Bahia em face de requerimento de cumprimento de obrigação de fazer decorrente do acórdão que julgou a presente ação mandamental. Inicialmente, cumpre registrar que as exceções de pré-executividade podem ser manejadas quando a matéria questionada pelo executado é de ordem pública, cognoscíveis de ofício. No caso dos autos, o Estado da Bahia defende que o acórdão executado reconheceu obrigação de pagar pelo ente público, não uma obrigação de fazer, como defende o exequente, o que atrai, portanto, o regime de precatório, de previsão constitucional e de observância obrigatória nas execuções contra a fazenda pública. Para fins de elucidação, importante rememorar que o dispositivo do voto condutor do acórdão executado restou assim consignado (ID 48912864): Diante do Exposto, hei por bem hei por bem REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo estado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito da impetrante à conversão dos períodos não usufruídos de licença prêmio em pecúnia, nos moldes do Acórdão proferido no MS 8001567-22.2017.8.05.0000, no tocante à extensão, prescrição e base de cálculos. Juros e correção monetária, na forma do art. 1-f da lei 9.494/1997, dentro dos limites do julgamento do tema 810 do STF, até dezembro/2021, quando deverá ser computado na forma da EC 113/2021. Da leitura do excerto acima, resta claro que foi concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante à conversão das licenças não gozadas em pecúnia. Ou seja, o julgado adentrou no mérito do direito da impetrante, determinando o pagamento. Ao contrário do que defende a exequente, o procedimento administrativo de nº TCE/007467/2022 fora finalizado e, após a decisão final que negou administrativamente o pleito, foi impetrado o presente mandamus. Assim, finalizado o procedimento administrativo, com decisão decisão desfavorável, e, após, reconhecido o direito ao recebimento das verbas pela via judicial, não se pode deixar de aplicar o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que assim prevê: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Da leitura do dispositivo constitucional transcrito, resta claro que não há exceção à regra de satisfação do crédito imposta nas condenações contra a fazenda pública. Demais disso, da leitura do acórdão executado, também não há duvidas de que a condenação impôs obrigação de pagar ao ente público. Isso porque, em seu dispositivo, há expressa previsão às regras de atualização do débito, aplicando juros e correção monetária, o que não faria sentido em condenação de obrigação de fazer à fazenda pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que não é possível flexibilizar a regra constitucional, mesmo quando a condenação judicial decorre de sentença mandamental. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. CUMPRIMENTO CONFIGURADO. PARCELA INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. NECESSIDADE. 1. O art. 100 da Constituição Federal é claro ao dispor que "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatório se à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)". 2. No caso, o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia somente foi determinado pela decisão judicial proferida no mandado de segurança, a qual reconheceu a ilegalidade da omissão da Autoridade coatora no cumprimento integral da portaria. 3. A Terceira Seção, em sede de questão de ordem suscitada no MS10.226/DF, firmou o entendimento de que, em face da alegada ausência de disponibilidade financeira da União, o pagamento dos valores retroativos previstos na Portaria de Anistia deve ser buscado pelo rito do precatório, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema deprecatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui,portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva demandado de segurança." (AgRg no Ag 712216/ 1.ª Turma, Relator Min.RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 18/09/2009.) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no MS: 10037 DF 2004/0147569-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/06/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1388631 SP 5000093-58.2017.4.03.6143, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/08/2022) No mesmo sentido, esta e. Corte de Justiça, em julgamento realizado por seu Tribunal Pleno, também já assentou entendimento de que não é possível afastar a regra constitucional que obriga o respeito ao regime de precatório, quando o débito da fazenda pública decorre de decisão judicial, ainda que em sede de mandado de segurança. Verbi gratia: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ARESTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DE ACORDO COM QUE FOI DECIDIDO NO RE 870947/SE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ARESTO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. Na impugnação ao cumprimento do aresto, limitou-se o executado a defender, sem contestar o valor da execução ou alegar qualquer das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC, que a natureza da obrigação de conversão em pecúnia das licenças prêmios não fruídas fosse reconhecida como obrigação de pagar e, como consequência, fosse submetida ao regime especial de precatórios, nos termos do art. 100 da CF, observada a jurisprudência e precedente vinculante do STF no Tema 831 de Repercussão Geral ( RE 889173). Considerando que no requerimento do cumprimento do aresto foi pleiteado exatamente isso, tendo a exequente, inclusive, posteriormente, manifestado concordância com o quanto requerido pelo executado, o caso é de aplicar-se o disposto no § 3º, I, do art. 535, do CPC, segundo o qual “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal”. Isso porque os pedidos do Estado da Bahia, informando o cumprimento da obrigação com a inclusão em folha do valor executado a título de licença-prêmio não gozada, a ser pago em parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e pugnando pela extinção da execução, não merecem guarida, configurando-se de fato em verdadeira contradição com o quanto defendido na sua impugnação. (TJ-BA - MS: 80222426920188050000, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2022) Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Estado da Bahia e reconhecer que, tratando-se de cumprimento de aresto que condenou a fazendo em obrigação de pagar, deve ser respeitado o regime constitucional de precatórios. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045788-17.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DEBORAH VIRGINIA VELASCO GUIMARAES
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, MARILIA REIS SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO
VOTO