PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042824-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO e outros
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PERCENTUAL EXCESSIVO. PARÂMETRO DA ANS COMO REFERÊNCIA DE RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Proferida sentença nos autos de ação revisional ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, operado sob o regime de autogestão, o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando abusivos os reajustes de 43,5% e 12,87% aplicados em 2023, limitando-os a 30%, e condenando a Ré à restituição simples das diferenças pagas, além de impor limites futuros à prática de novos aumentos.

2. A autora e a operadora de plano de saúde interpuseram recursos de apelação. A autora pleiteou a redução da mensalidade para o valor fixado em tutela antecipada e a majoração dos honorários advocatícios. A Ré, por sua vez, defendeu a legalidade integral dos reajustes praticados e pediu a improcedência da demanda.

3. O acórdão conheceu de ambos os recursos e negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: a) saber se os reajustes aplicados por entidade de autogestão em plano de saúde coletivo podem ser considerados abusivos, mesmo diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) saber se é possível a majoração dos honorários advocatícios e a alteração da distribuição da sucumbência fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 952 e na Súmula 608, reconhece a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de autogestão, sendo aplicáveis, portanto, os princípios do Código Civil e as normas da Lei nº 9.656/1998.

6. Os percentuais de reajuste aplicados (43,5% e 12,87%) foram considerados desarrazoados e desproporcionais, diante da ausência de prova inequívoca quanto à necessidade e proporcionalidade dos aumentos.

7. A documentação técnica apresentada não demonstrou de forma convincente a indispensabilidade dos reajustes para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano.

8. A fixação de limite de 30% para o reajuste, com base em parâmetros de razoabilidade derivados dos índices da ANS, mostra-se medida adequada para preservação do equilíbrio contratual, sem interferência indevida na gestão da entidade de autogestão.

9. O pedido da autora de redução da mensalidade para valor inferior ao fixado na sentença não encontra respaldo em novos fundamentos ou provas nos autos.

10. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou corretamente a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional à sucumbência, respeitando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: É possível o controle judicial de reajustes praticados por entidades de autogestão em planos de saúde coletivos, mesmo sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a abusividade dos percentuais aplicados com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual.

A fixação de honorários advocatícios e sua distribuição proporcional entre as partes, nos moldes do art. 86 do CPC, devem observar a complexidade da causa e o grau de sucumbência de cada litigante.

Dispositivos relevantes citados:

– Código Civil: arts. 421, 422, 884

– Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º; 86; 98, § 3º; 1.026, § 2º

– Lei nº 9.656/1998: art. 35-E, § 1º, IV

– Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV

– Súmula 608 do STJ

Jurisprudência relevante citada:

– TJ-BA, Apelação: 8010691-07.2022.8.05.0080, Rel. Gustavo Silva Pequeno

– TJ-BA, Apelação: 0537250-65.2018.8.05.0001, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto

– TJ-BA, Apelação: 8003871-32.2019.8.05.0191, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

– TJ-BA, APL: 0500311-47.2013.8.05.0103, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Junior



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8042824-77.2024.8.05.0001 em que figuram, como apelantes e apelados, simultaneamente, TATIANA SIMOES PACHECO e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042824-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO e outros
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TATIANA SIMOES PACHECO e pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ambas irresignadas com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 82067570), nos autos desta ação revisional, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


“(…) Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) Declarar a abusividade dos reajustes aplicados pela ré nos percentuais de 43,5% em abril de 2023 e 12,87% em julho de 2023;
b) Determinar a limitação do reajuste total do período questionado ao percentual de 30% sobre o valor da mensalidade praticado em março de 2023 (R$ 939,90), resultando na mensalidade reajustada de R$ 1.221,87;
c) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a diferença entre os valores efetivamente pagos e o valor da mensalidade ora considerado devido (R$ 1.221,87), a partir de abril de 2023, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
d) Determinar que a ré se abstenha de aplicar reajustes superiores ao ora estabelecido, mantendo a mensalidade no patamar de R$ 1.221,87 até o próximo período de reajuste anual, quando poderá aplicar o índice que vier a ser autorizado pela ANS, desde que devidamente justificado por cálculos atuariais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.”.


Para fundamentar sua decisão, o magistrado de primeiro grau, após rejeitar a preliminar de litispendência, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, com base nos princípios gerais do Código Civil, considerou que os reajustes foram desarrazoados e que a Ré não apresentou nos autos os estudos técnicos ou cálculos atuariais que justificassem a aplicação de percentuais tão elevados. Utilizando o índice da ANS como parâmetro de razoabilidade, limitou o reajuste total a 30%.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

A CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em suas razões recursais (ID 82067576), pugna pela reforma integral da sentença.

Sustenta, em síntese, que o juízo a quo errou ao considerar os reajustes abusivos, ignorando a natureza de plano coletivo por adesão e autogestão, que não se submete aos tetos da ANS.

Reitera que os aumentos foram legítimos, amparados pela Cláusula 25ª do contrato e por detalhados estudos atuariais que demonstraram a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano.

Invoca o princípio do pacta sunt servanda e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016, que validam o reajuste por faixa etária quando contratualmente previsto e tecnicamente justificado. Defende que a sentença, ao impor um limite arbitrário de 30%, interferiu indevidamente na gestão do plano, com risco de prejuízo à coletividade de beneficiários.

Por sua vez, TATIANA SIMOES PACHECO, em seu apelo (ID 82067572), busca a reforma parcial do julgado.

Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a abusividade, o valor da mensalidade fixado em R$ 1.221,87 (um mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) ainda é excessivo.

Pleiteia que o valor seja reduzido para R$ 1.123,56 (um mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), montante este que havia sido estabelecido na decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, o qual considera mais justo e compatível com a manutenção do equilíbrio contratual.

Adicionalmente, insurge-se contra o valor e a distribuição dos honorários de sucumbência, reputando-os aviltantes e requerendo sua majoração para 20% sobre o valor da condenação, com a imposição integral à parte Ré.

A CASSI apresentou contrarrazões ao recurso da Autora (ID 82067581), rechaçando os argumentos e pugnando pelo seu desprovimento.

A Autora, por sua vez, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso da Ré, conforme certidão de decurso de prazo (ID 82067584).

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042824-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO e outros
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA


VOTO


 

Os recursos de apelação interpostos por ambas as partes preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos e adequados à espécie. O preparo do recurso da Ré foi devidamente comprovado (IDs 82067577 e 82067578), enquanto a Autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. Desta forma, conheço de ambos os apelos.



I. Análise do Recurso da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte consiste em aferir a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária e anual aplicados pela operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. A Ré/Apelante busca a reforma total da sentença para que se reconheça a validade integral dos aumentos e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais.

De início, é imperioso assentar a premissa jurídica que rege a relação contratual em análise. Conforme corretamente pontuado na sentença e defendido pela Ré, a relação entre a entidade de autogestão e seus beneficiários não se caracteriza como relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 608, pacificou o tema, estabelecendo que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".

Dessa forma, a análise da controvérsia deve se pautar pelas normas do Código Civil, pela Lei nº 9.656/98 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, notadamente a inversão do ônus da prova ope judicis. Isso não afasta, contudo, a necessidade de observância de princípios basilares do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

A principal controvérsia reside na validade dos percentuais aplicados. O juízo de primeiro grau entendeu que a Ré não logrou comprovar a base atuarial para os reajustes de 43,5% (por faixa etária) e 12,87% (anual).

Embora a Ré tenha apresentado documentação (ID´s 82067204, 82067205, 82067206) com o objetivo de demonstrar a necessidade dos aumentos para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, a análise detida dos autos revela que tais documentos, por si só, não foram suficientes para afastar a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados, que se mostraram desarrazoados e desproporcionais, em desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

O "Parecer Técnico" (ID 82067205) e o "Extrato Pormenorizado - Reajuste Anual CF II - Agosto22 a Julho23" (ID 82067204), não lograram demonstrar de forma inequívoca que os percentuais de 43,5% (por faixa etária) e 12,87% (anual) eram estritamente necessários e proporcionais à variação de custos e sinistralidade, sem gerar onerosidade excessiva à beneficiária.

O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 952 e 1016, embora reconheça a validade do reajuste por faixa etária para planos coletivos de autogestão, exige que os percentuais não sejam desarrazoados ou aleatórios e que se baseiem em idônea base atuarial.

No presente caso, a despeito da documentação, os percentuais aplicados superaram em muito os parâmetros de razoabilidade, mesmo para planos coletivos, e a justificativa atuarial não se mostrou robusta o suficiente para validar aumentos tão expressivos em um curto período.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010691-07.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: MARIA DE FATIMA LIMA CHAVES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Advogado (s):HUGO PEREIRA MATOS DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE . FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO ABUSIVO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL . ONEROSIDADE AO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS CLAROS E DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE UTILIZADO NOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PRESERVADA EM SUA TOTALIDADE . RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010691-07.2022 .8.05.0080, em que figuram como apelante a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada MARIA DE FÁTIMA LIMA CHAVES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80106910720228050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537250-65.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO Advogado (s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS, DIEGO BRITO DANTAS DO ROSARIO APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros Advogado (s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, THIAGO CASAES TEIXEIRA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9 .656/98. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA OS REAJUSTES. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO . A controvérsia gira em torno da validade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde da autora, celebrado antes da Lei nº 9.656/98, especificamente em relação aos reajustes por mudança de faixa etária e aos reajustes anuais. Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) para a análise da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão . O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que impõem reajustes por mudança de faixa etária e anuais sem critérios claros, objetivos ou previsíveis, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, protegidos pelo CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais reconhece a necessidade de os reajustes serem baseados em critérios transparentes e devidamente justificados, sob pena de serem considerados abusivos e de onerar excessivamente o consumidor. O recurso deve ser provido para declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por mudança de faixa etária e dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora, determinar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, e condenar a operadora à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0537250-65.2018.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA CONCEICAO BARBOSA COELHO e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05372506520188050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003871-32.2019.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado (s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA APELADO: EDVALDO ALVES DOS SANTOS Advogado (s):MATHEUS MENDES CORDEIRO, FLAVIA DE CARVALHO SILVA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA . PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC . ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.568.244 – RJ . TEMA Nº 952 DO STJ. CONTRATO CELEBRADO EM 1993. AUMENTO SUPERIOR A 97%. ONEROSIDADE EXCESSIVA . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise legalidade do percentual superior a 97% (noventa e sete por cento) aplicado a título de reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, quando o autor completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade. 2 . Segundo o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1568244 RJ 2015/0297278-0, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, só será válido se: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais 3. O Recorrido aderiu a novo plano Fachesf Saúde Básico em 01/08/1993 (id.15794429 – fl. 7), de modo que, conforme o Tema 952, deve serguir a seguinte orientação: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9 .656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS". 4. A supracitada Súmula Normativa condiciona a validade da cláusula de reajuste à expressa previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, caso em que serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei nº 9 .656, de 1998. Na espécie, embora o contrato firmado com o apelado contenha previsão de reajuste por faixa etária, não estabelece os percentuais de reajustes incidentes. Desta forma, ao aderir ao plano de saúde, o autor não tinha condições de saber de quanto seria o acréscimo, informação essencial para análise da viabilidade e conveniência da contratação. 5 . Por consequência, tem-se que o contrato não atende às exigências definidas pelo STJ ao julgar o Tema 952, revelando a abusividade do aumento. Sentença de procedência mantida. 6. Quanto à repetição de indébito igualmente não merece retoque a sentença posto, que foi determinada a devolução na forma simples, conforme estabelece o artigo 884 do CC, obedecido o triênio que antecedeu a propositura da ação . 7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003871-32 .2019.8.05.0191, em que figuram como Apelante a FACHESF - FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL e Apelado EDVALDO ALVES DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Rejeitar as Preliminares, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos alinhados no voto da Relatora. Salvador/BA ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 80038713220198050191, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/12/2023).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR . PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PLANO FAMILIAR . REAJUSTE DAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. REAJUSTES . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 952 DO STJ. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC . SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS . 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. RETROATIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ . DANO MORAL. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA . APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05003114720138050103, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019).



Assim, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a abusividade dos reajustes e fixar um teto de 30%, agiu corretamente para restabelecer o equilíbrio contratual, sem interferir indevidamente na gestão atuarial, mas sim exercendo o controle judicial de cláusulas que se revelaram abusivas e onerosas.

A utilização dos índices da ANS para planos individuais, embora não vinculante, serve como importante parâmetro de razoabilidade para aferir a proporcionalidade dos reajustes em planos coletivos.

Portanto, diante da não comprovação cabal da razoabilidade dos reajustes aplicados em sua integralidade, a manutenção da sentença que os limitou é medida que se impõe, devendo o recurso da operadora ser desprovido.



II. Análise do Recurso de TATIANA SIMOES PACHECO.

O recurso interposto pela Autora, que busca a redução da mensalidade e a majoração dos honorários, não merece provimento.

A sentença de primeiro grau, ao declarar a abusividade dos reajustes aplicados pela Ré e limitar o aumento total a 30% sobre a mensalidade anterior (R$ 939,90), resultando na mensalidade reajustada de R$ 1.221,87, já promoveu o necessário reequilíbrio contratual.

A pretensão da Autora de reduzir ainda mais o valor da mensalidade para R$ 1.123,56, montante este que havia sido estabelecido em sede de tutela de urgência, não encontra respaldo em novos elementos probatórios ou fundamentos jurídicos que justifiquem a alteração do percentual já fixado pelo juízo a quo como adequado e razoável para coibir a onerosidade excessiva.

Quanto ao pleito de majoração dos honorários de sucumbência, a sentença já arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca na proporção de 70% para a Ré e 30% para a Autora. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o percentual e a distribuição fixados mostram-se adequados e proporcionais, não havendo razão para sua alteração.

Assim, o recurso da Autora deve ser desprovido.



III. Da Inversão do Ônus da Sucumbência.

Com o desprovimento de ambos os recursos, a sentença de primeiro grau é mantida integralmente, inclusive no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Assim, permanece a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a Ré e 30% (trinta por cento) para a Autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas em relação à Autora permanecerá suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASS e TATIANA SIMOES PACHECO.

Em razão do desprovimento de ambos os recursos, a sentença de primeiro grau é mantida integralmente, inclusive no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, permanece a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para a Ré e 30% (trinta por cento) para a Autora, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora