Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE, QUE ALEGA DESCONHECER. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVADA QUE PRESTA SERVIÇO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. APLICAÇÃO ART 3º, DO CDC. COMPETÊNCIA VARA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral, ajuizada em face de associação civil, reconheceu a incompetência da Vara de Relações de Consumo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, por não vislumbrar relação de consumo.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a associação agravada, ao ofertar serviços mediante pagamento de contribuições mensais, se enquadra no conceito de fornecedor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a competência das Varas especializadas em relações de consumo.

 

III. Razões de decidir

3. Embora a Constituição Federal e o Código Civil prevejam liberdade associativa, é possível o reconhecimento da relação de consumo entre associados e entidade quando há oferta de serviços mediante contraprestação.

4. A agravada, conforme informações extraídas de seu próprio site, atua com prestação de serviços como assistência médica, odontológica, jurídica e outros, mediante pagamento de contribuições, o que configura típica relação de consumo.

5. A atuação da associação como prestadora de serviços a consumidores finais caracteriza vínculo consumerista.

6. Havendo prestação onerosa de serviços, é aplicável o CDC, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e restabelecer a competência da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para o processamento e julgamento da ação.

Tese de julgamento: "Caracteriza-se relação de consumo a prestação de serviços por associação mediante contraprestação financeira, ainda que sem fins lucrativos, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a competência das Varas especializadas em relações de consumo."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XVII a XXI; CC, art. 53; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.015, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017; TJBA, AI 8014780-56.2021.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 2ª Câmara Cível, pub. 30.08.2021; TJBA, APL 8007420-20.2021.8.05.0146, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, pub. 10.08.2022; TJSC, AI 5001419-24.2023.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 11.05.2023; TJMG, AI 2321465-52.2022.8.13.0000, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 14.02.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n°. 8022628-55.2025.8.05.0000; Recorrente: Maria de Lurdes de Almeida Ferreira; Recorrido: Amar Brasil Clube de Benefícios (Associacao Beneficente Corrente do Bem - ABCB);

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 



Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA FERREIRA, contra decisão (ID 492833100, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral n.º 8084939-50.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM - ABCB), declarou a incompetência da Unidade, remetendo os autos para uma das Varas Cíveis, por não entender tratar a lide de relação de consumo.


Em suas razões recursais (ID 80974828), aduz, em síntese, error in judicando na decisão agravada, uma vez que o agravado exerce atividades típicas de fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º, §2º, do CDC, prestando benefícios médicos, odontológicos e jurídicos mediante remuneração, consubstanciada em contribuições associativas.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão combatida, mantendo a tramitação dos autos perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.


Deferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 81036598.


Concedida a gratuidade de justiça a agravante, pelo Juízo de origem, ID 398401152, autos principais.


Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 82812606.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Confirmo o benefício da gratuidade de justiça, concedido à agravante pelo Juízo de origem.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA FERREIRA, contra a decisão (ID 492833100, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral n.º 8084939-50.2023.8.05.0001, ajuizada em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM - ABCB), declarou incompetência do Juízo, remetendo os autos para uma das Varas Cíveis, nos seguintes termos:

 

“...Compulsando-se os autos, verifica-se não se tratar de demanda que se amolde à matéria de competência das unidades especializadas em relações de consumo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.

 

Assim, a simples discussão sobre a cobrança de contribuição por vínculo associativo ou sindical, não configura relação de Consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, da legislação consumerista, sendo matéria de natureza cível.

(...)

Ante o exposto, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ, determino o encaminhamento do feito a uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos…”

 

Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Cinge-se a controvérsia, em definir se a relação entre a agravante e a associação demandada configura relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

A respeito do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a competência, malgrado não exista previsão expressa no rol das hipóteses legais, é imperioso ressaltar a necessidade de interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, III, do CPC, permitindo que o juízo natural julgue a demanda, conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.679.909/RS:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...). 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio , qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (STJ: REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) - destaque meu

 

Pois bem, trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais, na qual, a agravante, busca a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, no valor de R$ 32,55 mensal, sob a rubrica de “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, que afirma desconhecer, ressaltando jamais haver aderido a tal associação.

 

Consabido, a relação entre associação e seus associados é de natureza civil comum, amparada pela Constituição Federal e Código Civil. Confira-se:

 

“Art. 5º. (…)

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente…”

 

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

 

Todavia, se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados a relação converge para consumo, nos termos do artigo 3º, do CDC e, assim, não pode ser tratada como mera relação comum de direito civil:

 

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Pois bem.

 

Em consulta ao sítio eletrônico da agravada, verifica-se as seguintes disposições:

 

“...Cuidar de você é a nossa prioridade. Na ABCB, cada benefício foi pensado para facilitar o seu dia a dia — da telemedicina à economia com descontos exclusivos. Mais do que serviços, oferecemos tranquilidade, apoio e qualidade de vida em cada detalhe.…”.

 

“Explore as últimas novidades e descubra o que há de mais recente em serviços de assistência familiar, saúde, e bem-estar.”

 

“Nossos serviços, da telemedicina à assistência residencial, do clube de benefícios ao suporte em momentos difíceis, são pensados para trazer segurança, tranquilidade e, acima de tudo, dignidade.”

 

“Neste ano de 2025, reafirmamos nosso compromisso. Continuaremos trabalhando incansavelmente, buscando novas parcerias, aprimorando nossos serviços e sendo a voz ativa que defende seus interesses.”

 

Assim, resta claro nos autos que a agravada atua como prestadora de serviço, podendo, pois, ser enquadrada no conceito de fornecedor, acima transcrito.

 

Confira-se:

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OFERECIMENTO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SERVIÇO ONEROSO. COBRANÇA ADESÃO, MENSALIDADES E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBERTURAS QUE VÃO DE AVARIAS ATÉ PERDA TOTAL. SERVIÇO ASSEMELHADO AO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO E DO STJ. AGRAVO PROVIDO. I – A Agravada, embora se apresente como associação sem fins lucrativos, oferece programa de proteção veicular, com amplitude de cobertura variável, condicionada ao pagamento de adesão, mensalidades e cota de participação. Se adimplente, a contratante tem o veículo protegido contra avarias, perda total, roubo/furto e até em relação a terceiros. II – A proteção veicular discutida nos autos, portanto, não é resultante necessária da condição de associado, pois depende de adesão voluntária e onerosa a Programa oferecido e administrado pela Recorrida, que cobra pela administração, independentemente das mensalidades e cotas de participação também cobradas dos contratantes. III – Identificada a oferta de serviço oneroso assemelhado ao seguro oferecido pelas entidades autorizadas pela SUSEP, bem como as figuras do prestador, do usuário, do bem protegido e das condições e limites da proteção, evidenciada a existência de verdadeira relação de consumo que, mesmo atípica, não pode ser veiculada onerosamente sem obervação das regras consumeristas, visto que de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal (artigo 1º CDC). Competência do juízo originário mantida. Agravo Provido.

(TJ-BA - AI: 80147805620218050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) - destaque meu

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1. A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2. A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3. Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4. Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5. O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6. Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7. Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8. Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007420-20.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e como apelada KATIA REGINA CARVALHO COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) - destaque meu

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PACIENTE EM TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO QUE GARANTE A INTERMEDIAÇÃO ENTRE AS OPERADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENUNCIADO N. 469 DO STJ. ENTIDADE QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PROPAGANDA OSTENSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-BA - AI: 00163092820168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016) - destaque meu

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA. OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA DO JOELHO. INGRESSO NO QUADRO ASSOCIATIVO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. OFERTA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNDIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de consumo a relação entre associado e sociedade sem fins lucrativos quando verificado que o ato de associar-se é condição elementar para o gozo dos serviços ofertados, tais como expedição de título de especialista, promoção de cursos e eventos acadêmicos, e afins. 2. A ausência de finalidade lucrativa não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Malgrado caracterizada relação de consumo, a atrair a incidência das disposições do CDC, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, inciso, VIII, desse mesmo diploma legal, a saber, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica do consumidor.

(TJ-MG - AI: 23214655220228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) - destaque meu

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA AO CASO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO. ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR APOSENTADO EM QUE IMPUGNA DESCONTOS LANÇADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ, RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS, QUE, APESAR DE SER UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS, OFERTA SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA. ADEMAIS, CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CDC APLICÁVEL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5001419-24.2023.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 11/05/2023, Quarta Câmara de Direito Civil) - destaque meu

 

Assim, havendo oferta de serviço no mercado para utilização final e definitiva por qualquer interessado disposto a associar-se e a pagar as contribuições mensais, configura-se, por enquadramento legal, relação de consumo, submetendo-se, destarte, à incidência do CDC.

 

Diante de tais premissas, ao reconhecer que a relação estabelecida entre as partes se amolda àquelas protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, se impõe a reforma da decisão combatida.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, confirmando a decisão liminar concedida, ID 81036598, restabelecendo a competência da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para o processamento e julgamento da ação originária. Por conseguinte.

  

É, pois, como me pronuncio.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator