PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526636-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Analice da Silva Burgos
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado(s):PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1059/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS EM 10%. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 

I. Resumo do caso

1. Processo retornado da 2ª Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível desconformidade do acórdão com a tese firmada no Tema 1059/STJ.

2. Na origem, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

3. Em grau recursal, esta Corte deu provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o dano moral e, simultaneamente, majorou os honorários para 15% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 


II. Questão em discussão


4. Verificar a compatibilidade da majoração da verba honorária em grau recursal com a tese vinculante do Tema 1059/STJ, diante do provimento do recurso de apelação. 

 

III. Razões de decidir

 

5. O juízo de retratação constitui mecanismo de adequação das decisões judiciais aos precedentes qualificados, garantindo uniformidade e segurança jurídica (art. 1.030, II, CPC). 


6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, firmou entendimento vinculante no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. 

 

7. No caso concreto, houve provimento do recurso de apelação da autora, com modificação do resultado da demanda, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a incidência do § 11 do art. 85 do CPC. 

8. A majoração promovida no acórdão recorrido revela-se, portanto, indevida, por contrariar diretamente o precedente vinculante do STJ.

9. Todavia, o provimento do recurso implicou inversão da sucumbência, impondo à parte ré a obrigação de arcar com os honorários advocatícios.

10. Considerando que a sentença havia fixado a verba honorária em 10%, mostra-se adequada a fixação em 15% sobre o valor da condenação, não como majoração recursal, mas como arbitramento originário com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em razão do novo resultado da demanda. 

IV. Dispositivo e tese 

  

11. Juízo de retratação exercido para reformar parcialmente o acórdão, a fim de excluir a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, agora fundamentada no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da inversão da sucumbência decorrente do provimento do recurso. 

  

Tese: É vedada a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) quando houver provimento, ainda que parcial, do recurso, devendo a verba honorária ser fixada com base no art. 85, § 2º, do CPC, em caso de inversão da sucumbência. 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0526636-40.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANALICE DA SILVA BURGOS e como Apelada CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão, a fim de afastar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC e manter os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, agora com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em razão da inversão da sucumbência, substituindo o percentual de 10% fixado na sentença, nos termos do voto da Relatora.

Determinada a remessa dos autos à 2ª Vice-Presidência. 

       Salvador, datado e assinado digitalmente  

 

                        PRESIDENTE

 

          MARTA MOREIRA SANTANA

             Juíza Substituta de 2º Grau

                           Relatora

 

 

            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526636-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Analice da Silva Burgos
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de processo devolvido a esta Segunda Câmara Cível pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para eventual exercício do juízo de retratação, em razão de possível desconformidade entre o acórdão de ID 77164851 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. 


Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANALICE DA SILVA BURGOS em face de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, em virtude de atraso na entrega de imóvel. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, determinou a devolução dos valores pagos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. 

 

Interposta apelação pela autora, esta Segunda Câmara Cível deu provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 

Contra esse julgamento, a parte ré interpôs Recurso Especial, sustentando, entre outros pontos, a impossibilidade de majoração dos honorários recursais em hipótese de provimento do recurso, à luz do entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. 

Em juízo de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para reexame da matéria, diante da aparente divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante invocado. 

É o relatório. Encaminho o processo à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, assinado e datado digitalmente

 

     MARTA MOREIRA SANTANA

        Juíza Substituta de 2º Grau          

                       Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526636-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Analice da Silva Burgos
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS

 

V O T O

 

Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da possível desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059. 

Conforme se verifica, a sentença de primeiro grau fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, este Colegiado deu provimento ao apelo da autora, reformando a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e, na mesma oportunidade, majorou os honorários para 15%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 

 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, firmou entendimento vinculante no sentido de que a majoração de honorários recursais somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, sendo vedada em caso de provimento, ainda que parcial. 


No caso concreto, houve provimento do recurso, com modificação do resultado da demanda, o que afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, tornando indevida a majoração recursal anteriormente aplicada. 

 

Todavia, o provimento do apelo implicou inversão da sucumbência, razão pela qual incumbe à parte ré arcar com os honorários advocatícios. Nesse contexto, revela-se adequada a fixação da verba em 15% sobre o valor da condenação, não a título de majoração recursal, mas com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, substituindo o percentual de 10% fixado na sentença. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão, a fim de afastar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC e manter os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, agora com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

 

Após as formalidades, retornem os autos à 2ª Vice-Presidência.

 

É como voto.

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

           MARTA MOREIRA SANTANA

              Juíza Substituta de 2 Grau

                             Relatora