PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em mandado de segurança cível impetrado por policial militar inativo, no qual se reconheceu o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 45%, correspondente à graduação de Soldado PM, sobre a base de cálculo dos proventos de inatividade, bem como se concedeu o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria e à aplicação do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se há omissões quanto à natureza jurídica da CET, ao preenchimento dos requisitos legais para sua incorporação, à análise da prova e ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamentos novos não suscitados oportunamente. 4. A alegação relativa à existência de mandado de segurança coletivo configura inovação recursal, pois não foi deduzida na contestação, inexistindo omissão sanável quanto à questão não submetida ao julgamento originário. 5. A existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da ação individual, constituindo faculdade do impetrante optar pela via individual, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 6. Não demonstrada a vinculação do impetrante à entidade autora do mandado de segurança coletivo mencionado, inexiste qualquer obrigatoriedade de submissão aos efeitos da ação coletiva. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a natureza jurídica da CET, reconhecendo seu caráter geral e a possibilidade de incorporação aos proventos de inatividade quando preenchidos os requisitos legais. 8. A situação funcional do impetrante e a prova documental foram devidamente analisadas, restando demonstrado o direito líquido e certo à incorporação da gratificação no percentual postulado. 9. A discordância do embargante quanto à valoração da prova e às conclusões adotadas não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 10. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos indicados pelas partes, sendo suficiente a apreciação efetiva da matéria jurídica controvertida. 11. Inexistente vício apto a ensejar a modificação do julgado, é incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de mandado de segurança individual, constituindo faculdade do impetrante a escolha da via processual. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais indicados pelas partes não configura omissão quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada no julgamento. 4. Reconhecido o caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é legítima sua incorporação aos proventos de inatividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 931; Lei nº 12.016/2009, art. 22, §1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 104. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037055-91.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como embargado OSMAR ALMEIDA DE SOUZA. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037055-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSMAR ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 93086386) em face do acórdão de ID 91162461, proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8037055-91.2024.8.05.0000, impetrado por OSMAR ALMEIDA DE SOUZA contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. No mandado de segurança, o impetrante, policial militar inativo, pleiteou o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45%, correspondente à graduação de Soldado PM, sobre a base de cálculo de seus proventos de inatividade, além da concessão do benefício da justiça gratuita. O acórdão embargado rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança, reconhecendo que o impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais e fáticos para a incorporação da CET no percentual postulado, assentando a natureza genérica da gratificação e sua incorporabilidade aos proventos de inatividade, nos termos da legislação estadual aplicável e da jurisprudência desta Corte. Inconformado, o Estado da Bahia opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Além de reiterar teses já enfrentadas no acórdão, o embargante passou a alegar, pela primeira vez, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria, autuado sob o nº 8036675-10.2020.8.05.0000, defendendo a necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente intimado, o impetrante apresentou contrarrazões (ID 93386411), sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos veiculam mera tentativa de rediscussão do mérito. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Seção de Direito Público, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037055-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSMAR ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à introdução de fundamentos novos não oportunamente suscitados pelas partes. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que haveria mandado de segurança coletivo previamente ajuizado sobre a matéria, autuado sob o nº 8036675-10.2020.8.05.0000, o que impediria ou condicionaria o processamento da ação individual. Inicialmente, cumpre registrar que tal tese não foi deduzida na contestação, conforme se verifica da análise da peça defensiva apresentada pelo Estado da Bahia (ID 66236971), na qual não houve qualquer menção à existência de mandado de segurança coletivo, tampouco à necessidade de opção entre tutela coletiva e individual. A alegação surge exclusivamente em sede de embargos de declaração, o que configura inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa do recurso. A ausência de pronunciamento judicial acerca de questão não oportunamente suscitada não caracteriza omissão sanável. Ainda que superado esse óbice processual, a alegação não procede. Quanto ao mandado de segurança coletivo referido pelo ente público, impetrado por substituto processual, cumpre salientar que sua existência não induz à litispendência nem impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação mandamental individual, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. A escolha, pelo impetrante, da via individual em detrimento da coletiva constitui exercício regular de faculdade expressamente assegurada pelo art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, não estando a parte obrigada a aderir ao feito coletivo. Ademais, não consta dos autos que o impetrante integra a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, entidade que figura como substituta processual no mandado de segurança coletivo mencionado, circunstância que afasta, de forma ainda mais evidente, qualquer alegação de vinculação obrigatória ao feito coletivo. Desse modo, ainda que a tese tivesse sido oportunamente arguida, o que não ocorreu, não haveria omissão no acórdão embargado, tampouco impedimento ao exame do mérito da ação individual. No caso concreto, o embargante aponta, além da preliminar relativa à suposta existência de mandado de segurança coletivo, já devidamente enfrentada, alegadas omissões quanto à natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ao suposto não preenchimento dos requisitos legais para sua incorporação, à análise da prova produzida nos autos e à necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Nenhuma dessas alegações, entretanto, revela vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à natureza jurídica da CET, afastando a tese de que se trataria de gratificação insuscetível de incorporação aos proventos do impetrante. A conclusão adotada decorreu da análise da legislação estadual de regência e da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, reconhecendo-se que, nas circunstâncias específicas do caso, a gratificação ostenta caráter geral e se incorpora aos proventos de inatividade quando preenchidos os requisitos legais, como efetivamente demonstrado nos autos. Do mesmo modo, a alegação de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais não se sustenta. O voto condutor analisou expressamente a situação funcional do impetrante, os documentos acostados ao mandamus, em especial aqueles relativos à graduação considerada para o cálculo dos proventos e à ausência de incorporação da CET no percentual devido, concluindo, de forma fundamentada, que restou demonstrado o direito líquido e certo invocado. A discordância do embargante quanto à valoração da prova não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto ao exame da prova documental. O julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os documentos constantes dos autos, sendo suficiente que explicite as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. A fundamentação adotada no acórdão é coerente, lógica e suficiente para embasar a conclusão alcançada, inexistindo lacuna decisória a ser suprida. No que se refere ao pedido de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, igualmente não assiste razão ao embargante. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a se manifestar, de forma individualizada, sobre todos os artigos indicados pelas partes, sendo bastante que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada e decidida. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos não configura omissão, quando o conteúdo normativo por eles veiculado foi implicitamente enfrentado no julgamento. Por fim, inexiste qualquer fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Tal providência somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício apontado conduz, inevitavelmente, à modificação do julgado, o que não se verifica na espécie. O que se observa é a tentativa do embargante de reabrir a discussão de mérito, com o objetivo de alterar conclusão desfavorável aos seus interesses, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Assim, examinados todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, constata-se que nenhum deles evidencia obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se o recurso mero instrumento de rediscussão da matéria já decidida. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037055-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OSMAR ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO