PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-38.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAMS SOUSA SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO EM AÇÃO DE CURATELA. VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por WILLIAMS SOUSA SANTOS, contra a sentença prolatada na Ação de Fixação de Curatela nº 8000169-38.2017.8.05.0130, cujo teor arbitrou os honorários advocatícios, devidos ao Defensor Dativo, em R$ 500,00 (quinhentos reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Estabelecer se há vinculação do Julgador à tabela de honorários da OAB, na fixação da remuneração devida a defensor dativo; e determinar a adequação do quantum estipulado na origem, à luz do art. 85 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tabela de estipêndios da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o Magistrado no arbitramento da verba devida, conforme o entendimento consolidado no Tema nº 984, do STJ.

4. O art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado dativo o direito aos honorários fixados judicialmente, quando demonstrada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso concreto.

5. A fixação da remuneração do defensor dativo deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o serviço.

6. No caso sob comento, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se desproporcional ao trabalho desempenhado, sendo razoável sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com a complexidade do feito e os parâmetros legais, sem onerar excessivamente o Estado.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000169-38.2017.8.05.0130, oriundos da Comarca de Itarantim, tendo como Apelante WILLIAMS SOUSA SANTOS, sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-38.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAMS SOUSA SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por WILLIAMS SOUSA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, nos autos da Ação de Fixação de Curatela nº 8000169-38.2017.8.05.0130, movida por CARLITO MARTINS SOUSA, que dispôs:

“1 – Por todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para nomear a parte autora, CARLITO MARTINS SOUSA - CPF: 461.974.515-49 como curador definitivo de WILLIAMS SOUSA SANTOS - CPF: 051.601.285-14, ficando autorizado a realizar, exclusivamente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar e hipotecar com autorização judicial, bem como para representá-lo Juízo, perante as repartições públicas e privadas, bancos e instituições financeiras, hospitais, clínicas médicas e demais circunstâncias que o exercício da curatela permitir, observados os parâmetros legais para tanto (CPC, art. 755, incisos I e II, e § 1º; Lei n.º 13.146/15, arts. 84, § 1º, e 85, caput e § 1º; CC, art. 1.775, § 3º). 

2 – LAVRE-SE o competente termo de curatela definitivo, intimando curadora nomeada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 759, inciso I).

3 – Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, OFICIE-SE ao Cartório Registro Civil competente para as averbações necessárias, bem como PUBLIQUE-SE a presente sentença em local próprio do site do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ, se já disponível, permanecendo pelo prazo de 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.

4 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). No entanto, diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

5 – Com lastro no artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, CONDENO o Estado da Bahia na obrigação de pagar honorários de advogado dativo, os quais, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º), arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de Dr. João Pedro Alves Ferreira Gomes de Oliveira (66.906 OAB/BA), servindo cópia autentica da presente decisão como certidão para todos os fins de direito.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 76642638.

Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 76642645), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, no que pertine aos honorários arbitrados na origem, destinados à remuneração da atuação de seu defensor dativo, para que sejam majorados.

Defendeu a vinculação da aludida verba à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/BA, consoante o disposto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 81798658).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-38.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAMS SOUSA SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Saliente-se, inicialmente, a dispensa do recolhimento do preparo, haja vista que o inconformismo versa, exclusivamente, acerca dos honorários sucumbenciais devidos ao defensor dativo nomeado no primeiro grau.

Nesse sentido, a Corte Cidadã:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA COM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL INSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OUTROS MÉTODOS HERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS. EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS VULNERÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO DATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA IMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E DOS VULNERÁVEIS. NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo. 3- Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida. 4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração. 5- O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis. 6- São exemplos de regras que compõem o microssistema de tutela dos vulneráveis, compostos pela advocacia dativa e pela Defensoria Pública: (i) a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública, para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e para as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública; (ii) a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público e ao advogado dativo; (iii) a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, aplicável à Defensoria Pública e à advocacia dativa; e (iv) a dispensa de preparo, concedida ao advogado dativo e ao defensor público, no exercício de curadoria especial, independentemente de deferimento de gratuidade ao curatelado. 7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública. 8- De igual modo, essa eventual imposição não atrairá novos interessados em exercer essa função nas localidades em que não há Defensoria Pública, potencialmente diminuirá o interesse nessa atividade e, por consequência, deixará uma parcela muito significativa da população à mercê de sua própria sorte e convivendo, resignadamente, com as suas próprias mazelas. 9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a apelação como entender de direito. (EREsp n. 1.832.063/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 14/12/2023, DJe de 8/5/2024.).

 

Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia recursal alude à possibilidade de majoração dos estipêndios fixados pelo Magistrado a quo.

É pacífico o entendimento de que o arbitramento da verba honorária, no caso sub oculi, não se encontra vinculado aos valores previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual possui caráter meramente orientador.

Nessa toada, o Tribunal da Cidadania:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. CRITÉRIO MERAMENTE INFORMATIVO. 1 . O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, faz mera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observância das aludidas tabelas seja obrigatória. 2 . Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. 3. A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça , no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública. 4 . O reconhecimento da obrigatoriedade da observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um Estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal, que aflige os Estados da Federação. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1745706 SC 2017/0312630-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).

 

Na mesma linha intelectiva, os seguintes julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000522-93.2017.8 .05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DEFENSOR DATIVO Advogado (s):CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO . PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA . EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA . TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SEM VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Aduz o ente Estatal em sede preliminar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, razão pela defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que deve a sentença ser anulada. 2. Preliminar rejeitada, haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca. Não pode ser atendido por Defensor Público intinerante para atuação no júri, uma vez que o crime objeto da ação penal é o furto qualificado, art . 155, § 4º do CP. Portanto, sem qualquer aderência ao tipo penal indicado pelo ente público em sua preliminar. 3. Aduz, ainda em preliminar, a ofensa ao Tema 984, do STJ, que retira a obrigatoriedade de aplicação da tabela de honorários da OAB . Por se confundir com o mérito, será analisada em momento oportuno. 4. Tendo em vista que na Comarca de São Francisco do Conde/BA não possuía Defensoria Pública, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, nulidade da decisão. 5 . No mérito, aduz que o juízo de origem ao fixar honorários ao advogado dativo, não observou o tema 984 do STJ e as formalidades da Lei nº. 1.060/50, razão pela qual requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios. 6 . Há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 7 . Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de São Francisco do Conde/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo de origem de defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado da Bahia. 8. Analisando os autos de origem, verifica-se que em sede de sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor da causídica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 9. Cumpre ressaltar, que o STJ, através do Tema 984 (STJ - REsp: 1665033 SC 2017/0083381-7, Relator.: Ministro Rogerio Schietti Cruz) fixou, o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. 10. Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo excede o que normalmente seria contratado entres as partes, mesmo considerando que o advogado dativo participou ativamente da instrução processual, apresentando defesa prévia, a acompanhando a audiência de instrução e suscitando a prescrição, em alegações finais . 11. A fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por conseguinte, não se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, tendo em vista o que normalmente seria contratado entres as partes em pequeno município do interior e a simplicidade da instrução processual. 12 . Por tal razão, reduz-se o montante de honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 13 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000522-93.2017.8 .05.0235, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado o advogado dativo CARLOS LUIS CARVALHO ARAGÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des . Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00005229320178050235, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2024).

 

Outrossim, cediço que a condenação ao pagamento de honorários está prevista no art. 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94):

“Art. 22. (...)

§1º- O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local de prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”

 

In casu, entendo que a verba, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), merece ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra condizente com a situação, sendo suficiente para remunerar o labor desenvolvido, sem onerar, excessivamente, o Ente Público, respeitando-se os parâmetros indicados no art. 85 do CPC.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar o comando sentencial obliterado, a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR