PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL N. 8053705-16.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

APELADA: ADENISE DOS SANTOS

ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES DA COSTA, LUIZ ROBERTO VEIGA

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PAGAMENTO SUBSTANCIAL, SOB PROMESSA DE QUITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em Ação de Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, fundada em contrato de cartão de crédito. A Autora alegou ter efetuado pagamento expressivo, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com a promessa de quitação integral do débito, mas continuou a receber faturas com cobranças indevidas. A Julgadora reconheceu a cobrança abusiva, deferiu restituição em dobro de valores pagos a maior e condenou ao pagamento de indenização por dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se os encargos financeiros, cobrados após pagamento substancial pelo consumidor, são devidos; estabelecer as consequências processuais da não produção de prova pericial pela Instituição Financeira, após inversão do ônus da prova; e determinar se houve dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Acionada, embora intimada por duas vezes, não procedeu ao recolhimento dos honorários periciais, incorrendo em preclusão e atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Demandante, conforme o art. 373, II, do CPC e a jurisprudência consolidada.

4. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não transfere ao fornecedor a obrigação de produzir a prova requerida pelo consumidor, mas impõe as consequências de sua inércia, sobretudo quando a prova é essencial à elucidação da controvérsia.

5. Restou comprovado que a Acionante efetuou pagamento superior ao valor devido, sem a correspondente baixa integral no sistema bancário, o que caracteriza cobrança indevida.

6. Diante da ausência de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, consoante orientação firmada pelo STJ (REsp 1.823.218/AC).

7. A negativação indevida, após pagamento vultoso e sob promessa de quitação, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência dominante.

8. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de dano moral, revela-se razoável, proporcional e dentro dos padrões jurisprudenciais para casos análogos.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

_________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8053705-16.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., sendo Apelada ADENISE DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL N. 8053705-16.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

APELADA: ADENISE DOS SANTOS

ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES DA COSTA, LUIZ ROBERTO VEIGA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória nº 8053705-16.2024.8.05.0001, ajuizada por ADENISE DOS SANTOS, dispôs:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fixando os juros remuneratórios nas faturas de compras do autor na taxa média de mercado, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, condenando o réu à repetição em dobro do indébito, conforme apurado nos documentos apresentados na inicial, com correção monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora desde a citação. Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigido a partir da data da sentença e com juros legais desde a citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação .

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.”


Ao arrazoar, alegou que a sentença merece reforma, pois desconsiderou a demonstração de que não houve falha ou má-fé na contratação, tendo, inclusive, adotado providências de regularização dos fatos, após contato da Autora por meio de central de atendimento, promovendo o estorno dos valores e cancelamento do título de capitalização.

Afirmou que a condenação em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, carece de demonstração inequívoca de má-fé, o que não ocorreu na hipótese, sustentando que eventual cobrança indevida resultou de erro operacional, o que afastaria a penalidade aplicada.

Aduziu que regularizou, administrativamente, os débitos, antes mesmo da propositura da demanda, o que, conforme jurisprudência do STJ, deveria afastar a condenação por dano moral, uma vez que houve boa-fé na resolução do conflito, não havendo, tampouco, inscrição em cadastro de inadimplentes ou prova de repercussão negativa da situação perante terceiros.

Sustentou a ausência de verossimilhança nas alegações autorais, asseverando que o suposto pagamento de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) referia-se ao abatimento da fatura subsequente, e não a qualquer valor pago indevidamente, reiterando que a Demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.

Defendeu a validade da relação contratual, destacando que o cartão de crédito foi regularmente contratado no momento da abertura da conta, com ciência prévia da Requerente quanto às condições pactuadas, incluindo os encargos e cláusulas contratuais, que estavam disponíveis no site da Instituição Financeira, bem como nas faturas mensais.

Arguiu que a cobrança dos juros remuneratórios obedeceu aos limites legais e contratuais, sendo que a taxa pactuada não ultrapassou os parâmetros jurisprudenciais consolidados, especialmente os fixados no REsp 1.061.530/RS e no REsp 2.009.614/SC, que indicam a necessidade de demonstração cabal de abusividade, com significativa discrepância em relação à média de mercado do BACEN, o que não ocorreu.

Rebateu a existência de dano moral, argumentando que os fatos não ultrapassaram o mero dissabor, inexistindo demonstração de lesão à honra, imagem ou qualquer outro direito da personalidade da Acionante.

Destacou que, ausente comprovação do efetivo abalo, a indenização revela-se descabida, destacando a contradição da sentença, ao reconhecer boa-fé contratual e, ainda assim, arbitrar indenização por dano moral.

Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo, com a consequente reforma do decisum, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Subsidiariamente, requereu a exclusão ou, ao menos, a minoração do valor arbitrado a título de dano moral.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 86681010).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 22 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL N. 8053705-16.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

APELADA: ADENISE DOS SANTOS

ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES DA COSTA, LUIZ ROBERTO VEIGA

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à validade dos encargos financeiros aplicados no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, especialmente após o pagamento de quantia expressiva, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), sob promessa de quitação integral do débito. 

A Suplicante sustentou que, mesmo após esse pagamento, continuou a receber faturas com cobranças, juros e financiamentos indevidos, fato este não elidido pelo Recorrente

Vale destacar que o Juízo de origem oportunizou a produção de prova pericial contábil, considerada essencial à elucidação do litígio, tendo sido intimado o Acionado, em duas oportunidades, para efetuar o depósito dos honorários periciais, deixando de fazê-lo, acarretando a preclusão e a incidência da regra do art. 373, II, do CPC.

Nesse cenário, bem aplicados os efeitos processuais da inércia da parte, quanto à produção da prova que lhe incumbia, sobretudo diante da inversão do ônus probatório, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse diapasão:

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR - DIVERGÊNCIA SOBRE O SALDO CREDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO RECOLHIDOS PELO RÉU - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discussão centrada na restituição de valores decorrentes de contrato submetido à revisão de suas cláusulas perante o Juizado Especial e no montante a ser restituído. 2 . É devida a restituição dos valores pagos a maior ainda que a cobrança indevida esteja calcada em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. 3. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção" (REsp 443 .208/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 226). (TJ-MS - APL: 00423282520068120001 MS 0042328-25 .2006.8.12.0001, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2016);


APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO RECOLHIDOS PELOS RÉUS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 373, II, E 379, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . PROVA ORAL NÃO PLEITEADA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10605050420188260100 São Paulo, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/06/2021);


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO RECOLHIDOS PRECLUSÃO . - Não tendo o réu procedido ao recolhimento dos honorários periciais, resta precluso seu direito de produzir a prova. (TJ-MG - Apelação Cível: 01272426420128130686 Teófilo Otoni, Relator.: Des.(a) Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).


A Suplicante apresentou laudo técnico, apontando cobrança de juros superiores à média de mercado e um pagamento excedente de R$ 13.614,98 (treze mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), sem a correspondente baixa integral no sistema bancário.

Restando demonstrado o pagamento a maior e a ausência de comprovação do engano justificável por parte do fornecedor, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida.

Com relação à repetição do indébito, cediço que o STJ firmou posicionamento, no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (REsp 1.823.218/AC de relatoria do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).

In casu, quaisquer valores debitados posteriores a 30/3/2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência, em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro.

Quanto ao dano moral, entendo igualmente acertado o reconhecimento de origem ao reconhecê-los. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A Demandante viu-se forçada a levantar quantia vultosa, para quitar dívida em suposto acordo não honrado, sendo, ainda, negativada injustamente, o que ultrapassa os limites da tolerabilidade e atinge atributos da personalidade.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma trilha, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


O valor arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, estando dentro dos padrões jurisprudenciais adotados para hipóteses análogas, cumprindo as funções reparatória e pedagógica da indenização por dano extrapatrimonial:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. A autora-apelante se insurgiu contra a sentença que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral suportado em razão da negativação indevida de seu nome, ao argumento de que o valor não reflete a violação verificada . Inserção indevida do nome da consumidora-apelante no rol de maus pagadores que caracterizou dano moral in re ipsa, nos termos do verbete nº 89, também deste Tribunal de Justiça. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto . Fixação que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00410102520198190205, Relator.: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL);


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL REFORMA. Recurso do Autor requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais . Negativação indevida. Danos morais configurados. Valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença que não se revela razoável e proporcional, devendo ser majorado para 10 .000,00, que melhor atende às peculiaridades do caso concreto. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08066234920228190203 202300108078, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 21/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023).


Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.