PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROCESSADA COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. CITAÇÃO IRREGULAR. CONVERSÃO VELADA DO RITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos de ação originariamente ajuizada como Execução de Título Executivo Extrajudicial pela empresa Dama Itabela Comércio de Confecções Ltda. — ME, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 60.079,61, referentes ao inadimplemento do Contrato Administrativo nº 056/2016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a condução de ação de execução de título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública segundo o rito do processo de conhecimento configura nulidade absoluta insanável; (ii) determinar se a citação realizada por fórmula processual híbrida e sem amparo legal é apta a inaugurar validamente a relação jurídica processual; e (iii) verificar se é cabível, neste momento, o pedido de extinção do feito formulado pelo Município Executado, após a apresentação da apelação, sob o fundamento de ausência de título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As tutelas de conhecimento e de execução são essencialmente distintas e com ritos incompatíveis. A conversão de ofício e velada de uma execução em ação de conhecimento não constitui mera irregularidade formal passível de superação. 6. A sentença proferida viola o princípio da adstrição e revela uma sucessão de equívocos procedimentais insuscetíveis de aproveitamento que remontam ao momento de angularização da relação processual. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da adaptabilidade e da duração razoável do processo não têm o condão de sanar vício desta magnitude, que comprometam a estrutura do devido processo legal. 7. O pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pelo Município Executado é prematuro e inadequado. A análise da existência, validade ou exigibilidade do título executivo é matéria de defesa a ser arguida no momento processual oportuno, após a regularização do procedimento. Admiti-la neste instante, antes da regularização do rito, da formalização da defesa que o executado julgue adequada e da manifestação prévia do exequente ao seu respeito, configuraria supressão indevida de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e todos os atos praticados a partir do despacho inaugural, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito prossiga como Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra a Fazenda Pública, com a estrita observância do rito previsto no art. 910 e seguintes do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005317-43.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada DAMA ITABELA COMERCIO TEXTIL E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005317-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: DAMA ITABELA COMERCIO TEXTIL E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
Advogado(s):MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação originariamente ajuizada como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL pela empresa DAMA ITABELA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA — ME, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 60.079,61 (sessenta mil, setenta e nove reais e sessenta e um centavos). A demanda foi proposta em 29 de agosto de 2019, tendo por base o suposto inadimplemento do Contrato nº 056/2016, celebrado após a empresa sagrar-se vencedora no Pregão Presencial nº 103/2015. A petição inicial qualificou a ação expressamente como de execução e formulou pedidos compatíveis com esse rito, incluindo a citação do executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora (rito que embora seja manifestamente inaplicável à execução contra a fazenda pública, é inerente ao processo de execução, e não ao de conhecimento). Após analisar o pedido de gratuidade de justiça o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Município réu para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo, estabelecendo que, “em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato”. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do ente público, foi proferida a decisão que declarou a revelia do Réu e saneou o feito como se de ação de conhecimento se tratasse, intimando as partes para indicarem provas e, por fim, determinando a conclusão para sentença. Sobreveio, então, a sentença de mérito na qual o juízo a quo, tratando o feito como “AÇÃO DE COBRANÇA”, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento do valor histórico de R$ 60.079,61, com os devidos acréscimos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a ausência de prova da dívida por não ter sido a despesa inscrita em restos a pagar, o que, sob a ótica do princípio da legalidade, impediria o pagamento. Intimada, a parte apelada, DAMA ITABELA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA — ME, apresentou contrarrazões (ID 87623074), pugnando pela manutenção integral da sentença e rebatendo os argumentos do apelo, defendendo a suficiência da prova documental (contrato, notas fiscais e nota de empenho) para constituir a obrigação de pagar. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Em despacho proferido em 5 de novembro de 2025, esta Relatoria, vislumbrando a existência de grave vício de procedimento, consistente na condução de uma ação de execução como se de conhecimento fosse, determinou a intimação sucessiva das partes para que se manifestassem sobre a eventual nulidade da sentença, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). O Município Apelante, em sua manifestação (ID 96084018), ratificou o entendimento pela nulidade absoluta da sentença e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo válido. A Apelada, por sua vez, após regularização de seu prazo para manifestação (ID 99600967), peticionou nos autos (ID 100321485), defendendo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo, pugnando pelo afastamento da nulidade e pelo julgamento do mérito recursal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005317-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: DAMA ITABELA COMERCIO TEXTIL E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por esta Corte não se limita à análise do mérito do direito de crédito invocado pela empresa Apelada, mas, antes disso, reside em uma problemática processual de natureza grave e prejudicial ao devido processo legal: a completa subversão do rito procedimental aplicável à causa, que apesar de ter sido proposta como execução de título executivo extrajudicial contra a fazenda pública, foi processada e sentenciada como se fosse uma ação de conhecimento (ação de cobrança). A análise detida da tramitação processual revela um itinerário de equívocos que contaminou a validade dos atos praticados desde o início da relação processual, culminando em uma sentença que, a rigor, não poderia ter sido proferida nos moldes em que foi. 1. DA NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO A Apelada, de forma clara e inequívoca, ajuizou uma "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL" (ID 87622271), fundamentando sua pretensão no Contrato Administrativo nº 056/2016, nas notas fiscais correspondentes e na respectiva nota de empenho, que, em seu entender, constituiriam título executivo extrajudicial. A estrutura da petição inicial é coerente com a natureza executiva da demanda, tanto que o autor requereu a citação do executado para pagar a dívida no prazo legal, sob pena de penhora (rito que embora não seja o aplicável à execução contra a fazenda pública nos termos do art. 910 do CPC, retrata a sua natureza executória), e não a prolação de uma sentença condenatória como resultado de um processo cognitivo sobre o direito reivindicado. Ocorre que, a partir do provimento de ID 87622305, o Juízo de origem ignorou por completo a natureza da ação proposta e passou a conduzi-la sob uma ótica que só seria aplicável a uma ação de conhecimento. A sentença recorrida é a prova cabal dessa subversão, pois além de nominar a demanda como “AÇÃO DE COBRANÇA”, seu dispositivo não se limitou a determinar o prosseguimento dos atos executivos, mas sim julgou procedentes os “pedidos”, condenando o Município ao pagamento da quantia pleiteada e, com isso, constituindo um novo título, agora judicial. Trata-se de um manifesto erro de procedimento (error in procedendo), que gera nulidade absoluta. As tutelas de conhecimento e de execução são distintas em sua essência. A primeira busca a certificação de um direito, ou seja, a declaração de sua existência e a constituição de uma obrigação. A segunda, por sua vez, pressupõe um direito já certificado em um título ao qual a lei atribui força executiva e visa, por meio de medidas sobre o patrimônio do devedor, a satisfação desse direito. Ao tratar uma execução como uma ação de conhecimento, o magistrado proferiu uma decisão que não corresponde ao objeto da postulação inicial, incorrendo em violação clara ao princípio da adstrição. A parte autora pediu a satisfação de um crédito materializado num título executivo que já reputava líquido, certo e exigível, mas recebeu uma sentença que declarou a existência desse mesmo crédito, o que é uma contradição lógica e jurídica. A defesa da Apelada, em sua manifestação sobre a nulidade (ID 100321485), apega-se aos princípios da instrumentalidade das formas, da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) e da primazia do julgamento de mérito. Tais argumentos, embora relevantes no sistema processual, não têm o poder de validar um erro de tamanha magnitude. A instrumentalidade das formas permite a flexibilização e o aproveitamento de atos processuais que, embora praticados de modo diverso do previsto, atingiram sua finalidade sem causar prejuízo às partes. Contudo, esse princípio encontra seu limite naquilo que constitui a própria estrutura do devido processo legal e a natureza da tutela jurisdicional invocada. A conversão de ofício e velada de uma execução em uma ação de conhecimento não é mera irregularidade formal inócua; é uma transformação da própria natureza da ação que altera o objeto, o procedimento e, fundamentalmente, os limites cognitivos da própria demanda. Em uma execução de quantia certa não há pretensão de constituição do direito à prestação a fim de que apenas depois disso o titular possa constranger o devedor ao pagamento. No processo executivo o direito à prestação presume-se materializado no título que o pretenso credor apresenta, razão pela qual os seus limites cognitivos são restritos às matérias inerentes à própria execução, cabendo ao executado, se achar conveniente, ajuizar a ação que a própria legislação reputa como adequada à discussão das matérias que não podem ser submetidas no processo executivo em razão da limitação cognitiva que lhe é inerente. A confusão entre os ritos, portanto, afeta diretamente a distribuição dos ônus e garantias das partes, assim como o próprio limite de cognição do estado-juiz sobre a lide. Nesse contexto não há como aproveitar uma sentença condenatória proferida em um processo que deveria seguir, desde o início, o rito executivo. O prejuízo, aqui, é inerente à própria subversão da ordem legal, decorrente da observância de um procedimento inadequado e que culminou em um provimento jurisdicional estranho à natureza da própria demanda. A nulidade processual, convém destacar, não se restringe à sentença, mas retroage a um momento ainda anterior e mais fundamental: o ato de citação do executado, que é o Município de Ilhéus. O despacho de ID 87622305, que deveria dar início ao procedimento executivo segundo o rito aplicável à fazenda pública, estabeleceu uma fórmula processual híbrida e sem amparo legal nem mesmo num processo de conhecimento. O magistrado determinou a intimação do Município para se manifestar sobre a possibilidade de acordo e, ato contínuo, previu que a ausência de resposta ou a negativa de conciliação converteria, automaticamente, aquela intimação em citação, iniciando automaticamente o prazo para resposta. Essa providência é manifestamente ilegal. Primeiro, ela viola frontalmente o rito específico da execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 910 do Código de Processo Civil. A referida norma é clara ao determinar que, nesse tipo de ação, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. Não há previsão de uma fase prévia de conciliação, nem de uma citação condicional ou ficta. O ato de chamamento ao processo deve ser hígido e claro, porque tem a finalidade específica de comunicar ao demandado o tipo de reivindicação que foi contra ele apresentado de forma a permitir a apresentação da defesa cabível naquele caso específico. O procedimento adotado pelo juízo de origem tampouco encontra respaldo no procedimento comum das ações de conhecimento. Embora o Código de Processo Civil estimule a autocomposição, a audiência de conciliação do artigo 334 possui um regramento próprio, e a citação para ela é um ato formal específico. O início do prazo para defesa, por sua vez, é variável conforme a circunstância verificada no caso concreto (art. 335 do CPC), que pode inclusive nem comportar conciliação em razão da indisponibilidade do direito (o que frequentemente acontece nas demandas contra a fazenda pública). A citação é o ato mais solene do processo, essencial para a validade da relação jurídica processual e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. A irregularidade que sobre ela recai enseja vício dos mais graves, abrindo espaço para relativização da coisa que venha a ser julgada inclusive para além dos limites temporais da ação rescisória. No caso dos autos, o Município foi citado segundo um rito inexistente ordenamento jurídico para resposta a uma pretensão distinta da que foi submetida, o que invalida o processo desde aquele instante. 2. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO O Município de Ilhéus — que como visto apresentou apelação sem atentar para a natureza executiva da ação que foi contra si proposta — apresentou, depois de ser intimado, manifestação sobre o aparente vício de procedimento acima tratado, e além de concordar com a nulidade da sentença, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que faltaria à parte autora um título executivo válido. Tal pedido, contudo, deve ser indeferido. A análise da conduta processual do Apelante revela um comportamento data vênia oportunista. Diante de um ato de citação claramente nulo e de um procedimento equivocado, o Município permaneceu inerte, permitindo que o processo tramitasse à sua revelia. Mesmo após a prolação de uma sentença condenatória, apelou ignorando as características objetivas da demanda. Somente após ser provocado por esta Relatoria sobre a possível nulidade do rito, o ente público despertou de sua inércia para, além de “concordar” com o erro vislumbrado, tentar obter uma vantagem ainda maior do que a que resultaria naturalmente da sua anulação: a extinção imediata do processo. Qualquer questionamento sobre a existência, a validade ou exigibilidade do título executivo é matéria de defesa a ser arguida no momento processual oportuno após a regularização do procedimento, que como visto foi desfigurado e solenemente ignorado por todos, inclusive o apelante. Analisar tal questionamento neste momento, antes da regularização do procedimento, da formalização da exceção e da manifestação prévia do próprio exequente a respeito dela, configuraria uma supressão indevida de instância que somente faz sentido de um posto de vista oportunista determinado exclusivamente pela conveniência exclusiva do próprio executado. O pleito de extinção do feito, portanto, é prematuro e inadequado. A única medida cabível neste momento é anular os atos processuais viciados e determinar o retorno dos autos à origem para que o procedimento legal seja rigorosamente observado. Oportunamente, após a citação nos moldes do artigo 910 do CPC, o Município poderá apresentar sua defesa e discutir a fundo a validade do título que fundamenta a execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença de ID 87622315 bem como todos os atos praticados a partir do despacho de ID 87622305. Determino, por fim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o feito retome seu curso regular como Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra a Fazenda Pública, com a estrita observância do rito previsto no artigo 910 e seguintes do Código de Processo Civil, promovendo-se a citação regular do Município Executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal. Em razão da anulação da sentença, resta prejudicada a análise das demais matérias do apelo, bem como a condenação em honorários sucumbenciais, que deverão ser fixados no momento oportuno e em conformidade com a disciplina inerente ao processo de execução de título extrajudicial de quantia certa contra a fazenda pública. É como voto. Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005317-43.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: DAMA ITABELA COMERCIO TEXTIL E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
VOTO
3. DISPOSITIVO