PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8033709-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | ||
| REQUERENTE: CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA | ||
| Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. PROVA IRREPETÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal em que o revisionando sustenta: (i) nulidade da sentença de pronúncia por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de incidente de insanidade mental; (ii) nulidade da pronúncia por fundamentação em provas exclusivamente inquisitoriais; e (iii) ilegalidade na dosimetria da pena, com indevida valoração das circunstâncias judiciais e não aplicação da continuidade delitiva, pleiteando a desconstituição da decisão ou a revisão da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do incidente de insanidade mental configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a pronúncia baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial viola o art. 155 do CPP; e (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da conduta social e à não aplicação do crime continuado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando inexistem indícios concretos de inimputabilidade, sendo medida submetida ao livre convencimento motivado do magistrado.
4. A mera alegação de dependência química ou uso de medicação controlada não impõe a instauração do incidente, sobretudo quando o réu demonstra lucidez e coerência em interrogatório.
5. A revisão criminal não admite revaloração ampla de provas já examinadas, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou erro evidente.
6. A decisão de pronúncia pode considerar elementos informativos da fase inquisitorial quando amparados por provas irrepetíveis, nos termos do art. 155 do CPP.
7. O depoimento de vítima falecida possui natureza de prova irrepetível, podendo fundamentar a pronúncia, especialmente quando detalha a dinâmica delitiva e indica a autoria, além de corroborado por outros elementos, ainda que mínimos.
8. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo.
9. A ausência de impugnação oportuna da pronúncia e o trânsito em julgado da condenação atraem a preclusão e não autoriza violação à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
10. A valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime mostra-se idônea quando baseada em circunstâncias concretas que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e desproporcionalidade entre a ação do agente e o que lhe motivou a agir.
11. A utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria é admitida para assegurar proporcionalidade da pena.
12. A negativação da conduta social com base em ações penais em curso viola o princípio da presunção de inocência e a Súmula 444 do STJ.
13. Condenações ou processos sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para desabonar a conduta social, devendo eventual histórico criminal ser considerado apenas como antecedentes, nos limites legais.
14. A aplicação do concurso material não configura ilegalidade quando mais benéfica que a continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida, diante da regra do art. 71, parágrafo único, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Revisão criminal parcialmente procedente.
Teses de julgamento:
1. O indeferimento do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios concretos de inimputabilidade.
2. A decisão de pronúncia pode se fundamentar em prova irrepetível produzida na fase inquisitorial, sem violação ao art. 155 do CPP.
3. A nulidade da pronúncia deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, especialmente após condenação pelo Tribunal do Júri.
4. A utilização de ações penais em curso para negativar a conduta social na dosimetria da pena é vedada.
5. A revisão criminal admite correção da dosimetria quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem reexame amplo do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 621; CP, art. 71, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.136/SP, Rel. Min. Marluce Caldas, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 814474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.05.2023; STJ, RHC 88626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.11.2017; STJ, AgRg no AgRg no HC 813150/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175415/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 11.03.2024; STJ, Súmula 444; STJ, Tema Repetitivo 1077.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 8033709-98.2025.8.05.0000, em que figura, como Requerente/Revisionando, CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, apenas para reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em relação à negativação da circunstância da conduta social, com base na existência de ações penais em curso, redimensionando-se a sanção do réu para 27 (vinte e sete) anos e 30 (trinta) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença transitada em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de julho de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR DESIGNADO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em Parte por maioria
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8033709-98.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | |
| REQUERENTE: CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA | |
| Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA | |
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Revisão Criminal, ajuizada por CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, visando desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado proferida nos autos da Ação Penal n. 0000139-61.2020.8.05.0219, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara. A referida sentença impôs ao Requerente a reprimenda de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
O Requerente articulou uma série de argumentos, pleiteando, preliminarmente a declaração de nulidade por cerceamento de defesa da decisão que indeferiu a instauração de exame de insanidade mental, após o requerimento da defesa, com base em indícios de dependência química e alegada amnésia do réu, sustentando a aplicabilidade do Art. 45 da Lei 11.343/06 e do Art. 26 do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a despronúncia, sob o fundamento de que a pronúncia teria se baseado estritamente em elementos do inquérito policial, sem provas produzidas em juízo, em alegada violação ao Art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas de acusação. Caso não acolhidas as teses retromencionadas, pugnou pelo redimensionamento da reprimenda aplicada.
Este órgão colegiado, em Acórdão jungido no Id. Num. 95403258, não conheceu da ação revisional, por entender que a demanda busca uma indevida rediscussão das matérias fático-probatórias já exauridas na instância ordinária.
Inconformado, o revisionante impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que o Ministro Relator não conheceu da ação mandamental, contudo, de ofício, determinou a apreciação do mérito da Revisão Criminal por esta Corte Estadual.
Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des. Nivaldo dos Santos Aquino
Primeira Criminal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8033709-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | ||
| REQUERENTE: CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA | ||
| Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO VENCEDOR |
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, por intermédio do advogado Caio Vinícius Britto e Silva (OAB/BA 52.860), tendo por objeto a desconstituição de condenação transitada em julgado, imposta nos autos da Ação Penal n.º 0000139-61.2020.8.05.0219, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previstos no art. 121, §2.º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso material (por duas vezes), à pena de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com a determinação de execução provisória da sanção privativa de liberdade.
A Revisão Criminal em apreço está fundada em três pilares: (i) a nulidade da sentença de pronúncia, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do incidente de insanidade mental, apesar de indícios de dependência química e alegada amnésia do Revisionando; (ii) a nulidade da pronúncia, por estar fundamentada em provas realizadas exclusivamente na fase inquisitorial, em contrariedade ao art. 155 do CPP; e (iii) ilegalidade na dosimetria da pena, por alegada desvaloração indevida das circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e da “conduta social” e a ausência de aplicação da regra do crime continuado (art. 71, CP), apesar da unidade de contexto fático.
Não obstante os argumentos defensivos, razão não assiste ao Revisionando.
De início, registre-se que não há que se falar, in casu, em cerceamento de defesa pelo indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental/dependência toxicológica, uma vez que, como cediço, o incidente não é direito subjetivo do acusado, podendo o Juízo, com base no livre convencimento motivado, indeferir sua instauração quando concluir não haver indícios de inimputabilidade, independentemente da alegação do uso de medicamento controlado ou de dependência química.
Senão, veja-se o entendimento da Corte de Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado. 2. No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 814474 SP 2023/0114329-2, Sexta Turma, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 29/05/2023, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). (Grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO . NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento . Precedentes. 2. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado. 3 . No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existia nos autos dúvida quanto à higidez mental do recorrente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do recurso ordinário, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 4. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido. (STJ, RHC 88626 DF 2017/0219506-5, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, Data de Publicação: DJe 14/11/2017). (Grifos nossos).
É exatamente o que ocorreu na hipótese, em que a Juíza a quo manteve, na pronúncia, o indeferimento da instauração do incidente, sob o fundamento de que “não há nos autos nenhum elemento que aponte concretamente que o denunciado efetivamente estivesse em surto psicótico provocado pelo uso de substâncias psicoativas”, tendo ressaltado, outrossim, que, após o primeiro indeferimento do pleito defensivo, na audiência de instrução redesignada, o Revisionando foi ouvido normalmente, não tendo havido nenhum outro pedido neste sentido, por parte da Defesa. In verbis:
“[…] ao fim da instrução, não houve novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental que eventualmente pudesse demonstrar o que alega a Defesa […]” (ID 84213410).
E isto ocorreu – cumpre frisar – embora a Juíza tenha afirmado expressamente sobre a possibilidade de reanalisar o pleito após a efetiva realização da assentada, conforme se extrai do primeiro indeferimento constante no ID 84213412:
“[…] Quanto ao pedido defensivo de instauração do incidente de insanidade mental, INDEFIRO, por ora, por entender que não há elementos que apontam quaisquer indícios de inimputabilidade do agente, inobstante a possibilidade de reavaliação quando da realização da instrução que se avizinha” [...].
Não se vislumbra, portanto, cerceamento de defesa de qualquer espécie, na hipótese dos autos.
De mais a mais, registre-se que a pretensão do Requerente, neste particular, busca a revaloração da decisão judicial que examinou os elementos probatórios disponíveis, o que, conforme a orientação jurisprudencial consolidada, transborda os limites estritos da Revisão Criminal.
No que tange à tese de nulidade da pronúncia, pelo embasamento em elementos probatórios produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, tampouco se observa o alegado vício.
Isto porque o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, embora vede que a decisão seja fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, excepciona expressamente, na parte final do dispositivo, as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis, autorizando sua consideração pelo Julgador, mesmo quando não produzidas sob contraditório judicial. Veja-se:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
In casu, o óbito superveniente de Luiz Fernando Cordeiro dos Santos, cujo depoimento foi colhido ainda na fase inquisitorial, atribui a esta prova a natureza de irrepetível, afastando a alegada afronta ao referido dispositivo legal, no contexto da pronúncia.
Tal circunstância, inclusive, foi destacada pela Magistrada de origem, a qual, após assinalar “não ter sido possível ouvir as testemunhas e da vítima da tentativa de homicídio em Juízo” – as quais na fase inquisitorial foram uníssonas em apontar a autoria do Revisionando –, sobrelevou que “o depoimento de Luiz Fernando (ID 98016813, p. 1) detalhou a conduta criminosa do agente, sendo prova irrepetível por ter o depoente falecido”. (ID 84213410).
Ressalte-se que o óbito de Luiz Fernando Cordeiro dos Santos foi informado ao Juízo após a determinação de sua intimação para comparecer na audiência designada para 11 de dezembro de 2023, oportunidade em que a Serventia certificou que deixou de ter expedido o respectivo mandado de intimação, em razão do seu falecimento, conforme decisão extraída dos autos n.º 0000460-33.2019.8.05.0219 (ID 411162326), por meio da qual extinguiu-se a sua punibilidade no âmbito de um inquérito policial instaurado em seu desfavor, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal (ID 411164652 da Ação Penal n.º 0000139-61.2020.8.05.0219, PJe 1º grau).
Com efeito, em sede inquisitorial, Luiz Fernando Cordeiro dos Santos, que era amigo do réu, ora Revisionando, afirmou que:
“[...] Que, no dia 25/12/2017, por volta das 15h, se encontrava na quadra de esportes, no Bairro José Jailton, conhecido como Invasão, nesta Cidade, juntamente com seu cunhado, namorado de sua irmã, conhecido como “DA LUA”, “GALEGO”, o qual residia em Salvador-Ba, ALISSON, que mora no bairro da Barroquinha, e “ZOIO”, quando os três últimos citados passaram a fumar “maconha”, tipo “beck”, que é de um tamanho e espessura maior que o normal, então, “DA LUA” se afastou, indo para o BAR DE LÓ, situado mais à frênte de onde se encontravam, próximo ao “murinho”, alegando o declarante que, de permanecer no local, com os mesmos, não fez uso da dita droga, pelo fato de ter parado com o vício há cerca de três meses. Que, por volta das 17h30, “DA LUA” chamou o declarante para irem embora, então “ZÓIO” se convidou para dormir na sua tasa, alegando o declarante não ter gostado muito dessa ideia, dizendo necessitar da permissão de sua mãe, visto que, apesar de se conhecerem desde criança e, por muitas vezes, ter ido dormir na residência do pai de “ZOIO”, depois que este passou a fazer parte de uma Facção, sua genitora deixou de aprovar a amizade dos dois. Que, os três seguiram da Invasão para a Rua Antero Moreira, indo por Vila Margarida, conhecida como Brogodó, fazendo o percurso em cerca de trinta minutos, alegando o declarante que, apesar dos olhos de “ZOIO” estarem “miúdos” devido ao fato de fumar vários cigarros de “maconha”, o mesmo conversou normalmente durante o trajeto. Que, do chegar em casa, encontrou sua avó CELESTE CORDEIRO na sala, junto com o namorado da mesma, de nome JOSÉ RONALDO DE JESUS BRAZ, conhecido como “NALDO”, então chamou sua mãe, que estava na residência de um|vizinho, a qual foi para casa, junto com o companheiro EVERALDO, CAÍQUE e HENRIQUE, e, após conversarem, a mesma consentiu que “ZÓIO” pernoitasse por 1 noite, apesar de não haver gostado da ideia. Que, o declarante colocou um colchão no chão, entre as duas camas existentes no único quarto da casa, improvisando uma terceira cama onde dormiria com “ZOIO”, sendo que, nas outras duas dormiriam, em uma de casal e na outra as duas crianças. Que, “ZOIO” tirou um cochilo por mais ou menos meia hora e, ao acordar, pediu um copo com água para o declarante, o qual pegou a água no porrão de barro que fica na cozinha, sendo que, assim que ingeriu os primeiros goles “ZÓIO” começou a dizer que estava ficando tonto e que o declarante havia lhe dado água envenenada, pedindo que o mesmo bebesse o restante da água que havia ficado no copo, o que foi feito. Que, o declarante disse a “ZÓIO” ter bebido a mesma água que estava no copo em que ele havia bebido e não está sentido nada, momento em que “ZÓIO” passou a dizer, “vocé tá armando pra mim, né via..,; vocé tá miguelando comigo por...; que água é essa por..., tá tentando tirar minha vida”, então mandou o declarante beber outro copo com água e, não se dando por satisfeito, fez com que a genitora e o padrasto do declarante bebessem, também, cada um, um copo d´água, após o que, “ZOIO” saiu do quarto, deixando todos assustados com seu estado de agressividade aparente. Que, pouco tempo depois, escutaram o barulho de três disparos de arma de fogo, então o declarante saiu para ver do que se tratava, achando que “ZÓIO” estava atirando para cima, quando foi surpreendido pelo mesmo, na porta do quarto, com o revólver em punho, apontando para sua cabeça, momento no qual, em puro reflexo, se agachou e virou para o lado, sendo atingido no ombro esquerdo, então se jogou no chão do quarto, fechando a porta com os pés, permanecendo deitado no chão, com os pés na porta, escorando a mesma; que “ZÓIO” ainda deu dois chutes contra a porta, o que ocasionou uma abertura na mesma, tipo uma fresta, devido ao afastamento da tábua, por onde “ZÓIO” deflagrou mais dois disparos, atingindo a parede, enquanto sua mãe, irmãos e padrasto se abaixaram, tentando se esconder nos cantos do quarto. Que, todos permaneceram dentro do quarto, até ouvir, pouco tempo depois, o som de passos e do portão batendo, só então o declarante saiu, passando pela sala, se dirigindo para a casa de seus tios, na vizinhança, a fim de buscar socorro, tendo em vista seu ombro ferido, que ao passar pela sala percebeu que “NALDO” estava sentado no sofá, com o rosto coberto de sangue, e a sua avó encostada no sofá cama, ao lado, recostada, com a camisa suja de sangue, na região do peito […]” (ID 84213415).
Nesse contexto, ainda que apenas tenha sido ouvido em Juízo o Revisionando, que declarou não se recordar do que efetivamente ocorreu na hora dos fatos, é evidente que aquelas declarações prestadas, de modo detalhado, por uma das testemunhas presenciais/vítima sobrevivente, a qual igualmente foi atingida pelos disparos, aliadas ao próprio interrogatório do Réu, que confirmou que se encontrava na casa das vítimas e que teria desconfiado de envenenamento da água que lhe foi dada para beber, poderiam ser idoneamente utilizados para embasar a decisão de pronúncia. Inclusive, tal decisão, como cediço, encerra mero juízo de prelibação da tese acusatória, mediante a constatação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva, remanescendo ao Júri a competência para decidir de forma definitiva sobre eventual condenação.
No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados da Corte de Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP . PRONÚNCIA QUE SE BASEIA EM PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS PRESTADOS APENAS EM SEDE INQUISITORIAL. FALECIMENTO. PROVA IRREPETÍVEL . DEPOIMENTO INDIRETO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAL MILITAR EM SEDE JUDICIAL. VIABILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. Não se verifica ilegalidade na decisão de pronúncia proferida nos autos, pois fundamentada em prova produzida em inquérito policial e em sede judicial. 2. Na hipótese, as declarações das vítimas em sede inquisitorial têm natureza de prova irrepetível, diante de seus falecimentos . 3. O uso de testemunho indireto prestado judicialmente é admitido para embasar a pronúncia em circunstâncias tais como a do presente caso, em que relatou o policial militar que as já falecidas vítimas apontaram os réus como autores dos disparos de arma de fogo que lhes alvejaram. 4. Agravo regimental improvido . (STJ, AgRg no AgRg no HC: 813150 MG 2023/0107134-3, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/06/2023, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). (Grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS . 155 E 413 DO CPP. DECISÃO DE IMPROVIMENTO MANTIDA. 1. Conforme o recente entendimento desta Corte, firmado em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial . 2. É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos pronúncia lastreada no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após -, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada. 3 . Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no RHC: 175415 AL 2023/0010849-0, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO – Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). (Grifos nossos).
Destarte, de nenhum modo há que se acolher a tese de nulidade da pronúncia por suposta violação ao art. 155 do CPP, estando a decisão devidamente fundamentada ao demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitivas, com base em prova que, malgrado não tenha sido confirmada em Juízo, apenas não o foi por ser de natureza irrepetível, incidindo-se, portanto a ressalva da parte final do dispositivo legal mencionado.
Cumpre esclarecer que o Revisionando foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia em 25 de março de 2024 (ID 438875529), assim como o seu advogado por meio eletrônico, tendo decorrido o prazo sem que nenhuma das partes interpusesse recurso, de modo que o decisum transitou em julgado em 1º de abril de 2024 (ID 438925021 da Ação Penal n.º 0000139-61.2020.8.05.0219, PJe 1º grau).
Novamente intimado, o causídico regularmente constituído pelo Revisionando – o mesmo que lhe acompanhou no interrogatório judicial, Dr. Manasses de Almeida Santos (OAB/BA 77.393) – em 15 de abril de 2024, informou que não havia testemunhas a arrolar para serem ouvidas em Plenário (ID 439975926), tendo o Ministério Público igualmente deixado de arrolar testemunhas (ID 439173121 da Ação Penal n.º 0000139-61.2020.8.05.0219, PJe 1º grau).
Ato contínuo, o feito foi incluído em pauta de sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 27 de junho de 2024 (ID 440488834), tendo a Sessão Plenária, de fato, ocorrido naquela data, oportunidade em que foi ouvido o réu, seguido dos debates orais da Acusação e Defesa – esta última composta pelos advogados Manasses de Almeida Santos (OAB/BA 77.393), Lucas Mendonça Santos Cruz (OAB/BA 77.393) e Andréia Sales Costa (OAB/BA 65.867) – e, após ter sido colhido o veredicto dos jurados, houve o proferimento da sentença condenatória (ID 451103971), a qual transitou em julgado em 09 de julho de 2024, sem a interposição de recurso por nenhuma das partes (ID 452517112 da Ação Penal n.º 0000139-61.2020.8.05.0219, PJe 1º grau).
Assim, observa-se que a pronúncia e a sentença condenatória transitaram em julgado sem que houvesse sido aventada nenhuma nulidade pela Defesa regularmente constituída, que optou por não recorrer daqueles títulos judiciais, razão pela qual verifica-se incidir, ainda, o instituto da preclusão, na hipótese, além de inegável violação ao princípio da soberania dos veredictos, caso se entenda por anular a sentença de pronúncia e todos os atos subsequentes.
Nesse exato sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente.
2. O paciente foi pronunciado em primeira instância sem recurso da defesa, teve a pronúncia mantida em segunda instância, foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado pelos crimes constantes da pronúncia. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa questionou a validade da pronúncia por meio de revisão criminal e habeas corpus.
3. A decisão de pronúncia baseou-se, entre outros elementos, no depoimento prestado por testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo, sendo considerado prova irrepetível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser anulada com fundamento na utilização de prova irrepetível colhida na fase inquisitorial, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada afirma que nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.
6. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da análise exauriente do conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa.
7. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia.
8. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri representaria violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF.
9. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e contraria a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.
2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia.
3. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP.
4. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS.
(STJ, AgRg no HC n. 920.136/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, para Acórdão de anterior Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025). (Grifos nossos).
Superada tal questão, passa-se à análise da dosimetria da pena.
No particular, o entendimento da Corte de Cidadania é o de que é cabível a ação revisional de modo restrito, apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade no momento de fixação da sanção, em consonância ao quanto disposto nos incisos I e III do art. 621 do CPP.
In casu, o Juiz Presidente da Sessão do Tribunal do Júri, ao realizar a dosimetria da pena do Revisionando, para cada homicídio qualificado consumado cometido, desvalorou as vetoriais da culpabilidade, conduta social e motivos do crime, nos seguintes termos:
“[…] a culpabilidade do Condenado extrapola o esperado para o tipo penal, O crime foi praticado no dia do Natal, na residência das vítimas, que permitiram, confiando no acusado, que ele passasse a noite lá, momento em que foram surpreendidos e alvejados por disparos de arma de fogo. No momento do crime tinham criança na casa;
[…]
No que tange a conduta social do acusado, tenho que esta merece desvalor. Consta certificado nos autos que o réu esta condenado, com sentença em fase de recurso, pelo crime de homicídio tentado qualificado, além de estar denunciado nos autos 000497-94.2018.8.05.0219, (certidão id. 450704319 – Pag. 1);
[…]
o motivo do crime é fútil. Tal circunstância foi reconhecida como qualificadora do tipo juntamento com a circunstancia do recurso que dificultou a defesa da vitima. O entendimento do STF é de que `havendo mais de uma qualificadora, é legal a consideração de uma delas como circunstancia judicial e a consequente fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal (...). Do contrario, seriam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, - crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras (HC 95,157, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1/2/2011)´. Assim, sopeso negativamente tal circunstancia judicial […]” (ID 84213409).
Não há dúvida de que a culpabilidade e os motivos do crime foram desvalorados de forma idônea, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade na hipótese.
Com efeito, o fato de o crime ter sido praticado na noite de Natal, na residência das vítimas e com a presença de criança na casa, é circunstância apta a elevar a reprovabilidade da conduta do réu, ora Revisionando, que faz jus à exasperação da sua pena-base.
Além disso, não há dúvida acerca do motivo fútil para a prática dos homicídios, uma vez que o réu assumiu que lhe foi dada água envenenada em um contexto familiar, mesmo após todos terem bebido da mesma água, ensejando reação absolutamente desproporcional. Neste ponto, como cediço, considerando que o fato de a ação ter sido realizada de inopino, impossibilitando a defesa das vítimas, foi utilizada como qualificadora, é perfeitamente possível a utilização do motivo fútil na primeira fase da dosimetria, de modo a prestigiar o princípio da proporcionalidade e isonomia, em consonância com o entendimento firmado dos Tribunais Superiores.
Não obstante, em relação à negativação da conduta social, com base em ações penais em curso, é flagrante a ilegalidade.
Com efeito, o vetor da conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido, e não a possíveis antecedentes criminais.
Como bem explicitado por Rogério Greco, “os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais”. Nesse contexto, as incriminações anteriores “jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais” (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).
Inclusive, conforme tese jurídica firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1077), “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”.
A ilegalidade fica ainda mais evidente quando se observa que, para desvalorar o vetor da conduta social, o Magistrado de origem utilizou a existência de ações penais ainda em curso, isto é, sem condenação transitada em julgado.
Nesse caso, incide o enunciado da Súmula 444 da Corte de Cidadania, publicada desde o ano de 2010, segundo a qual, considerando o princípio da presunção de inocência, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Sendo assim, mister se faz redimensionar a pena do Revisionando, para decotar a circunstância da conduta social, procedendo-se à redução da pena basilar no mesmo montante em que majorada (dois anos e três meses).
Procedendo-se ao devido ajuste, em relação a ambos os crimes, a pena-base fica reduzida para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, considerando a existência da atenuante da menoridade relativa, a pena intermediária resta fixada, para cada crime, em 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena.
No que tange à regra do concurso material, contudo, igualmente impugnada pela Defesa, não há qualquer ilegalidade em sua aplicação, mormente porque, ainda que os crimes tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, se fosse aplicada a regra da continuidade delitiva, considerando tratar-se de crimes dolosos contra a vida, incidiria o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que prevê a majoração da pena de um dos delitos até o triplo, o que seria muito mais prejudicial ao Revisionando.
Sendo assim, procedendo-se à soma das reprimendas redimensionadas, a pena definitiva do Revisionando fica no patamar de 27 (vinte e sete) anos e 30 (trinta) dias de reclusão.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, apenas para reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em relação à negativação da circunstância da conduta social, com base na existência de ações penais em curso, redimensionando-se a sanção do réu para 27 (vinte e sete) anos e 30 (trinta) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença transitada em julgado.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR DESIGNADO
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8033709-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | ||
| REQUERENTE: CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA | ||
| Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO VENCIDO |
Como cediço, a revisão criminal não possui natureza jurídica de recurso, mas sim de uma ação autônoma de impugnação, detentora de caráter constitutivo negativo, vocacionada a rescindir a autoridade da coisa julgada em prol da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
Este instrumento processual visa à desconstituição de sentenças condenatórias ou acórdãos transitados em julgado quando se verificar a ocorrência de erro judiciário, admitindo-se a relativização da imutabilidade das decisões judiciais criminais para beneficiar o réu, consagrando o princípio da verdade real em detrimento da mera verdade formal.
Cuida-se de uma via de mão única, regida pelo princípio do favor rei, sendo vedada a sua utilização pela acusação para agravar a situação do condenado ou para buscar a condenação de quem foi absolvido, o que reforça sua natureza de remédio contra o arbítrio ou o erro estatal.
Nesse sentido, as hipóteses de cabimento da ação revisional estão taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o qual autoriza o seu ajuizamento quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso específico da alegação de contrariedade à evidência dos autos ou à literalidade da lei, exige-se que o descompasso entre o provimento jurisdicional e o ordenamento jurídico ou acervo probatório seja inequívoco e evidente por si só, não bastando uma mera interpretação divergente ou uma escolha motivada do julgador por uma das versões possíveis.
Ademais, a revisão criminal não se presta ao papel de "terceira instância" de julgamento ou de uma "apelação tardia", não sendo o meio processual adequado para a mera reiteração de teses defensivas que já foram devidamente examinadas e repelidas durante a instrução criminal e no julgamento dos recursos ordinários.
A cognição na revisão criminal é restrita e exige que o requerente suporte o ônus de provar suas alegações, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, vejamos:
REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA . EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1 . Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada no que toca à eventual incompatibilidade, no caso concreto, de que o Relator do acórdão impugnado, proferido na Ação Penal 935/AM, funcione, nestes autos, como Revisor.
2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material.
3 . Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes.
5 . Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.
6. Não configura ilegalidade o ato jurisdicional que condiciona a configuração de arrependimento posterior, previsto no art . 16 do Código Penal, à concomitante demonstração da voluntariedade e pessoalidade da reparação do dano.
7. O título condenatório que acolhe interpretação possível e razoável em prejuízo do acusado não consubstancia vulneração a texto expresso de lei, sendo que a solução de controvérsias ponderadas acerca da interpretação de normas jurídicas não se insere no escopo taxativo de abertura da via revisional. 8 . Hipótese concreta em que a dosimetria da pena, embora contrarie os interesses do postulante, não desvela mácula sob a perspectiva da legalidade, cingindo-se a irresignação defensiva ao campo do acerto ou desacerto na fixação da censura penal, espacialidade que conta com discricionariedade judicial insuscetível de reexame em sede de revisão criminal.
9. Revisão criminal não conhecida.
(STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88 .2018.1.00.0000, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OBJETO NÃO APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA . RÉU SOLTO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO . PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, BOA FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO . NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - Esta Corte Superior não foi devidamente instada a se manifestar acerca das deduzidas nulidades processuais, no tempo oportuno e pelo meio adequado, de modo que, neste ponto, sequer ultrapassa a barreira do conhecimento a ação revisional, uma vez que sedimentado o entendimento de que o julgamento é cabível somente nas hipóteses de exame anterior do tema por esta mesma eg. Corte. II - Quanto à ausência de intimação pessoal do réu quanto à restauração da sentença condenatória, a ação revisional não ecoa, uma vez que não restou demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Ao contrário, por não se tratar de sentença condenatória proferida em primeiro grau, não houve intimação pessoal do réu, inexistindo, pois, qualquer irregularidade . Desse modo, o ato está em conformidade com o art. 392, I, do CPP, que estabelece a sua obrigatoriedade (intimação pessoal) na hipótese de réu preso, o que não era o caso dos autos. III - Acerca do aventado error in procedendo, além da ausência da análise prévia da matéria por esta Corte Superior, que poderia ter sido instada a se manifestar, seja por ocasião do próprio agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do REsp n. 1 .008.742/SP, que restabelecera a sentença condenatória, seja por intermédio dos embargos declaratórios, não opostos pela defesa no momento oportuno, a ação revisional, no ponto referido, também não deve ser admitida, à luz do princípio da boa-fé objetiva que impede a nulidade de algibeira. IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais . V - No caso, o trabalho da defesa técnica anterior, se não suficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras que tornam hígida essa estrada processual, como no caso, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais no bojo do REsp n. 1.008.742/RS, pois devidamente intimada a defesa então atuante da decisão monocrática (em 14/10/2008, autos físicos retirados no mesmo dia), tanto que interposto agravo regimental (em 24/10/2008), ao qual foi negado provimento, por v . acórdão publicado em 24/11/2008, do qual foi intimado a defesa técnica em 25/11/2008, que fez carga dos autos no mesmo dia - informações extraídas do andamento processual disponível no site deste Superior Tribunal. VI - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. VII - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg na RvCr: 5565 RS 2021/0009334-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)
Nesse contexto, submetendo a presente ação ao juízo de admissibilidade, constata-se que o requerente preenche os requisitos formais necessários, apresentando a petição instruída com as peças essenciais e indicando a hipótese legal de cabimento, portanto, conheço da presente Revisão Criminal.
Volvendo olhares ao mérito, o Requerente pugna, inicialmente, pelo reconhecimento de nulidade processual, em razão do cerceamento de seu direito de defesa, por ter sido indeferido o incidente de insanidade mental. Sustenta o autor que o crime foi praticado no contexto de consumo abusivo de drogas, o que afetaria sua imputabilidade penal.
Pois bem, na seara Penal, a incidência do art. 26 do Código Repressivo e do art. 45 da Lei n. 11.343/2006 não se satisfaz com a mera alegação de que o agente praticou o crime em suposto estado de inconsciência ou de alteração psíquica momentânea.
A isenção ou redução de culpabilidade exige um dado normativo adicional e decisivo: que a incapacidade de entendimento e/ou autodeterminação decorra de condição patológica (no caso do art. 26, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado) ou, na hipótese de intoxicação, que esta seja proveniente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, o ordenamento não acolhe como causa excludente de imputabilidade a simples desconexão momentânea quando ela é fruto de uma escolha prévia do próprio agente: o sistema distingue, com nitidez, a incapacidade não culpável (por evento externo, inevitável, imprevisível ou irresistível) daquela que é autoinduzida e, portanto, juridicamente reprovável.
Nesses casos, incide a teoria da actio libera in causa, construída para impedir que o sujeito se beneficie de um estado de incapacidade que ele mesmo livremente produziu para delinquir ou assumindo o risco de delinquir. Pelo seu conteúdo, responde-se penalmente não pelo instante em que o agente já se encontra incapaz, mas pelo momento anterior, em que ainda era plenamente capaz e decidiu colocar-se naquela condição, mantendo então a imputação do fato típico e ilícito. Isto é, a ação pode ser não livre no momento executivo (por incapacidade momentânea), mas é “livre na causa” (porque foi voluntariamente provocada), de modo que não se admite a exclusão da culpabilidade pela incapacidade que o próprio agente fabricou.
Dessarte, a embriaguez voluntária e o consumo deliberado de drogas — por serem estados autoinduzidos — não são aptos, por si, a afastar a imputabilidade penal. O agente que, conscientemente, ingere álcool ou substâncias entorpecentes não pode invocar, depois, como escusa, o resultado psíquico que ele próprio buscou ou aceitou como possível consequência.
A exclusão da culpabilidade por intoxicação exige, ao contrário, a presença de caso fortuito ou força maior, isto é, uma intoxicação acidental, alheia à vontade do agente, que o coloque em estado de incapacidade sem que possa ser censurado por isso. Fora dessas hipóteses excepcionais, prevalece a imputabilidade: o sistema penal não premia a autointoxicação, especialmente quando ela se apresenta como antecedente consciente do agir criminoso.
Aplicando-se essas premissas ao caso concreto, exsurge dos autos que o revisionante consumiu drogas por vontade própria, tratando-se de inequívoca intoxicação voluntária, circunstância que não exclui sua imputabilidade penal, precisamente em razão da actio libera in causa. Se o estado alegado de alteração psíquica decorreu de escolha livre e deliberada, inexiste base jurídica para acionar o art. 26 do CP ou o art. 45 da Lei de Drogas como se fossem válvulas automáticas de inimputabilidade.
Por consequência, não prospera a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do incidente de insanidade mental: não se trata de negar meios defensivos, mas de reconhecer que, diante do quadro fático delineado, o incidente se mostrava impertinente para alterar o juízo de imputabilidade, sendo legítimo o indeferimento quando ausentes elementos concretos que indiquem incapacidade penalmente relevante fora do contexto de intoxicação autoinduzida.
Ultrapassada essa matéria, volvo olhares ao pedido de despronuncia.
Conforme o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Assim, a fase inicial do procedimento escalonado do júri, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas quanto à culpabilidade devem ser resolvidas em favor da sociedade, reservando-se ao Conselho de Sentença, Juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal), a análise aprofundada das provas e a definição do animus necandi do agente.
É imprescindível, contudo, que os elementos que embasam a decisão sejam judicializados, ou seja, produzidos ou ao menos confirmados em audiência, sob observância do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência consolidada repele a possibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em peças do inquérito policial, porquanto a investigação preliminar possui natureza inquisitiva, desprovida de contraditório pleno. O inquérito constitui instrumento informativo útil à formação da opinio delicti do Ministério Público, mas insuficiente, por si só, para legitimar o envio do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Admitir o contrário equivaleria a atribuir força probatória autônoma a elementos colhidos unilateralmente, esvaziando a centralidade do processo judicial como espaço de verificação dialética dos fatos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. CRIME QUALIFICADO PELO MOTÍVO FÚTIL . QUALIFICADORA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não se desconhece que que há no âmbito do STJ julgados no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. Porém, as duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal Superior alteraram esssa compreensão. 2 . Assim, vigora o entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo. 3. Na presente hipótese, observa-se que a qualificadora encontra-se embasada apenas no depoimento inquisitorial do acusado, não havendo, pois, prova produzida em juízo a justificar a permanência do motivo fútil. 4 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 812344 SP 2023/0104851-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL . PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto . 2. No caso, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia indícios suficientes de autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em depoimentos judiciais de ouvir dizer. 3. É "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art . 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021). 4 . Diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta para a hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa do art. 155 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido .
(STJ - AgRg no HC: 866834 SC 2023/0401723-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL . OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF . 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2 . Nova orientação do Supremo Tribunal Federal ( HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3 . É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente . 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
(STJ - HC: 589270 GO 2020/0142876-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)
No caso concreto, verifica-se que todas as testemunhas arroladas foram dispensadas (Id. Num. 428626825 dos autos n. 0000139-61.2020.8.05.0219), deixando de ser ouvidas em juízo, o que inviabilizou a consolidação probatória sob o crivo do contraditório.
O acervo probatório permaneceu, assim, restrito aos elementos informativos coligidos na fase investigatória, sem a devida confirmação judicial. Tal circunstância fragiliza sobremaneira o suporte fático da acusação, pois não houve produção de prova oral apta a robustecer os indícios inicialmente colhidos, nem oportunidade efetiva de confronto entre as versões apresentadas.
A respeito, veja-se a sucinta argumentação da decisão de pronúncia proferida pela magistrada primeva, a qual confirma a submissão do réu a julgamento pela Corte Popular com base exclusivamente nos elementos colhidos durante a fase extrajudicial:
No que se refere à autoria, há indícios suficientes a serem imputados ao acusado, de modo a viabilizar a admissibilidade para julgamento do processo pelo Tribunal do Júri.
Com efeito, apesar de não ter sido possível ouvir as testemunhas e da vítima da tentativa de homicídio em Juízo, os elementos colhidos na fase pré-processual, inclusive a partir dos depoimentos das testemunhas não localizadas, apontam a autoria do agente. Ressalte-se, ainda, que o depoimento de Luiz Fernando (ID 98016813, p. 1) detalhou a conduta criminosa do agente, sendo prova irrepetível por ter o depoente falecido.
Importa ressaltar que a tese defensiva de semi-imputabilidade não se sustenta, uma vez que não há nos autos nenhum elemento que aponte concretamente que o denunciado efetivamente estivesse em surto psicótico provocado pelo uso de substâncias psicoativas.
Ainda, ao fim da instrução, não houve novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental que eventualmente pudesse demonstrar o que alega a Defesa.
Assim, existentes indícios suficientes de autoria e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, cabe ao Tribunal do Júri o exame das provas e das teses levantadas, conforme competência constitucional que lhe é atribuída para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
O interrogatório do réu, por sua vez, não supre essa deficiência. O acusado limitou-se a responder às indagações formuladas por sua defesa, sem assumir diretamente a prática delitiva, afirmando, inclusive, padecer de amnésia em razão do consumo de substâncias entorpecentes. Não houve confissão, tampouco narrativa detalhada que pudesse ser interpretada como admissão indireta dos fatos.
Portanto, o interrogatório não produziu elemento incriminatório autônomo capaz de reforçar o juízo de admissibilidade da acusação.
Diante desse panorama, os elementos remanescentes ostentam natureza meramente indiciária e não alcançam o patamar de indícios suficientes de autoria, exigido pelo art. 413 do CPP. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, órgão de soberania constitucional, não pode ser lastreada em suporte probatório frágil ou exclusivamente investigativo.
A pronúncia, embora não demande certeza, exige consistência mínima e idoneidade dos elementos colhidos em juízo. Ausente tal substrato, impõe-se reconhecer a insuficiência probatória para encaminhar o feito à fase plenária, sob pena de converter o procedimento do júri em espaço de experimentação acusatória, incompatível com as garantias fundamentais que estruturam o processo penal democrático.
CONCLUSÃO:
Por todo exposto, CONHEÇO da Revisão Criminal e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, para DESPRONUNCIAR o revisionante, colocando-o em liberdade.
Efetivado o julgamento, expeça-se o alvará de soltura com a urgência que o caso requer.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des. Nivaldo dos Santos Aquino
Primeira Criminal
Relator
REVISÃO CRIMINAL Nº 8033709-98.2025.8.05.0000
REQUERENTE: CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
| VOTO VISTA VENCIDO |
Trata de Revisão Criminal ajuizada por CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, por intermédio do advogado Caio Vinícius Britto e Silva (OAB/BA 52.860), tendo por objeto a desconstituição de condenação transitada em julgado, imposta nos autos da Ação Penal n.º 0000139-61.2020.8.05.0219, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, previstos no art. 121, §2.º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso material (por duas vezes), à pena de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com a autorização da execução provisória da sanção privativa de liberdade.
Pedi vista dos presentes autos com o propósito de examinar detalhadamente a adequação da via revisional e a subsistência do decreto condenatório proferido nos autos da Ação Penal nº 0000139-61.2020.8.05.0219 pela Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara (ID 95403258).
Em suas razões, a defesa sustentou a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do incidente de insanidade mental, sob a alegação de dependência química e amnésia decorrente do consumo de substâncias entorpecentes (ID 95403258).
Subsidiariamente, defendeu a despronúncia do requerente, ao argumento de que a decisão de pronúncia esteve amparada de forma exclusiva em elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial, sem qualquer prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, ante a desistência da oitiva das testemunhas de acusação pelo Ministério Público (ID 95403258).
Por fim, requereu o redimensionamento da dosimetria da pena (ID 95403258).
O eminente Relator, Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, proferiu voto conhecendo da Revisão Criminal e, no mérito, julgando-a procedente para despronunciar o requerente Cleilson dos Santos Ferreira, ordenando a expedição do alvará de soltura (ID 95403258).
Em sua fundamentação, o Relator afastou a alegada nulidade por cerceamento de defesa, assentando que a autointoxicação voluntária por entorpecentes atrai a incidência da teoria da actio libera in causa, tornando impertinente a instauração do incidente de insanidade mental.
Lado outro, acolheu o pedido de despronúncia por reconhecer que a decisão que submeteu o réu ao Tribunal do Júri operou-se em inequívoca afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, já que todas as testemunhas foram dispensadas na instrução processual e a acusação repousou de modo exclusivo na prova inquisitorial não ratificada em juízo.
Assim, para melhor refletir sobre o alcance das garantias constitucionais no procedimento do Tribunal do Júri e analisar a conformidade do posicionamento adotado com o entendimento assente do Supremo Tribunal Federal, solicitei vista dos autos.
É a síntese do essencial.
Pois bem. Após exame exauriente da controvérsia jurídica, acompanho integralmente o eminente Relator no tocante à admissibilidade da ação autônoma de impugnação (ID 95403258).
A Revisão Criminal, vocacionada a desconstituir a autoridade da coisa julgada material em favor da liberdade humana, encontra balizas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Trata-se de instrumento processual marcado pela primazia do princípio favor rei, manejável nas hipóteses de condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (ID 95403258).
A submissão do feito a julgamento pelo colegiado estadual atende à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao examinar a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa do requerente, determinou a apreciação direta do mérito revisional por esta Corte (ID 95403258).
Estando preenchidos os requisitos formais e instruída a exordial com a certidão do trânsito em julgado, o conhecimento da ação revisional é medida que se impõe.
De forma preambular, registro, sem controvérsias, que acompanho as percucientes razões postas pelo Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino no que tange ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa (ID 95403258).
A tese defensiva que buscava a anulação do feito pelo indeferimento do incidente de insanidade mental repousava unicamente na alegação de amnésia causada por dependência química e uso voluntário de substâncias entorpecentes (ID 95403258).
O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a culpabilidade é aferida no momento em que o agente, em pleno gozo de suas faculdades mentais, decide colocar-se voluntariamente em estado de incapacidade ou de alteração psíquica (ID 95403258).
A isenção de pena prevista no artigo 26 do Código Penal e no artigo 45 da Lei nº 11.343/2006 reclama intoxicação decorrente de caso fortuito ou força maior, inexistindo base para afastar a imputabilidade criminal quando o estado de alteração decorre de conduta deliberada do sujeito (ID 95403258).
Correta, pois, a rejeição dessa tese pelo voto do Relator (ID 95403258).
Pois bem. A questão central posta em reflexão neste julgamento diz respeito à impossibilidade de subsistência do juízo de pronúncia e do consequente veredicto condenatório quando fundamentados, exclusivamente, em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, sem qualquer corroboração por provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução do judicium accusationis.
A controvérsia acerca da higidez do procedimento do Júri e da necessidade de observância rigorosa do filtro processual da pronúncia alcançou estatura de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.458.696/GO (Rel. Min. Flávio Dino).
Naquela oportunidade, o Plenário do STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema, enfatizando a relevância jurídica, social e política do debate referente aos limites e contornos da revisão das decisões de pronúncia e da própria preservação do devido processo legal constitucional.
O voto condutor proferido pelo eminente Ministro Flávio Dino no ARE 1.458.696/GO destacou a natureza da pronúncia como verdadeiro filtro processual contra acusações temerárias.
Sob o prisma constitucional delineado pela Suprema Corte, a primeira fase do procedimento bifásico do Júri traz a função de obstar o envio de casos ao Plenário sem a presença de provas suficientes e idôneas produzidas em juízo.
A decisão de pronúncia exige suporte probatório judicializado e não pode transigir com o texto do artigo 155 do Código de Processo Penal.
A orientação estabelecida pelo Ministro Flávio Dino na apreciação da Repercussão Geral ratifica que a soberania dos veredictos não possui caráter absoluto e não serve de escudo para convalidar ilegalidades estruturais ocorridas na fase de pronúncia.
Ao examinar controvérsia análoga envolvendo o Tema 154 da Repercussão Geral, o Ministro Flávio Dino reforçou que o sistema jurídico constitucional rejeita a polarização de pronunciamentos acusatórios amparados apenas em elementos do inquérito policial.
O Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que a decisão de pronúncia fundada exclusivamente em prova inquisitorial viola frontalmente o devido processo legal, conforme decidido pela Primeira Turma da Corte Suprema:
Direito constitucional. Agravo regimental em reclamação. RE 593.443-rg/sp (Tema 154). Alegação de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Inexistência. Ausência de Teratologia. Reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. I. Caso em exame *. O recurso. Agravo regimental em reclamação constitucional contra decisão de minha lavra, em que neguei seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral pela Corte reclamada. *. O fato relevante. O Superior Tribunal de Justiça despronunciou os acusados Ângelo Márcio Oliveira de Campos e Jonas Moraes da Silva em razão de ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por reputar que os elementos de prova colhidos em Juízo não eram suficientes para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, encontrando-se a acusação baseada apenas em elementos inquisitoriais. *. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau pronunciou os réus pelo crime de homicídio, descrito no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão. O Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem habeas corpus, a fim de despronunciar os pacientes, a qual foi mantida pela Sexta Turma daquela Corte Superior. O Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público estadual teve seu seguimento negado, o que foi mantido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão *. O presente recurso discute se a decisão de impronúncia dos réus, pautada na ausência de lastro probatório judicializado, ofende a tese jurídica firmada no RE 593.443-RG/SP (Tema 154). III. Razões de decidir *. A decisão reclamada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário mediante aplicação da tese jurídica firmada no Tema 154, longe de afrontar precedente deste Supremo Tribunal Federal, harmoniza-se com a decisão firmada por esta Casa no julgamento do mencionado paradigma, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes. *. A premissa fixada encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no sentido de que “o sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa” (HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 21.10.2020). *. Para dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir no sentido de que há vertente probatória confirmada em juízo e apta a respaldar a versão acusatória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação. IV. Dispositivo *. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 67603 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)
No mesmo sentido, o Pleno e as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm repelido de maneira sistemática a utilização do aforismo in dubio pro societate para suprir a deficiência de provas em juízo, assentando que o envio do réu ao Conselho de Sentença demanda a demonstração de standard probatório idôneo, construído no contraditório.
O Ministro Gilmar Mendes destacou que a primeira fase do procedimento do Júri consolida verdadeiro filtro de garantia contra o arbítrio estatal, consoante se extrai da seguinte ementa:
Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3 . Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia . 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) . 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art . 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8 .2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9 . Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator .(STF - ARE: 1067392 AC 0008910-91.2011.8.06 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2020)
Com efeito, a tese assentada na Repercussão Geral do ARE 1.458.696/GO pelo Ministro Flávio Dino evidencia que a constatação de vício na decisão de pronúncia por descumprimento das garantias do devido processo legal atinge a própria estrutura da acusação.
Submeter o indivíduo ao julgamento do Conselho de Sentença com esteio isolado na fase de investigação viola os direitos fundamentais insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Portanto, a jurisprudência da Suprema Corte orienta no sentido de que a inadmissibilidade da pronúncia assente tão somente no inquérito policial constitui matéria de ordem pública, cuja reparação é cogente e não se convalida por posterior decisão do Conselho de Sentença.
Assim, o acervo probatório reunido na Ação Penal nº 0000139-61.2020.8.05.0219 desvela quadro de evidente descompasso com as exigências legais e constitucionais (ID 95403258).
Compulsando os autos originários, constata-se que o Ministério Público desistiu expressamente da oitiva das testemunhas de acusação em juízo (ID 428626825).
Em razão dessa desistência, nenhuma testemunha presencial ou informativa prestou depoimento durante a instrução processual perante o Juízo da Vara Criminal de Santa Bárbara (ID 428626825).
O conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial reduziu-se ao interrogatório do acusado, ocasião em que o réu não confessou a prática delitiva, limitando-se a relatar desconhecimento sobre a dinâmica fática (ID 95403258).
A própria decisão de pronúncia consignou de modo expresso que a submissão do réu ao Tribunal do Júri baseou-se unicamente nas declarações obtidas na fase investigativa e no depoimento pré-processual de um depoente falecido (ID 98016813), admitindo expressamente a ausência de oitiva de testemunhas ou da vítima sob o contraditório (ID 95403258).
Conforme acentuado pelo Relator e respaldado pela jurisprudência da Suprema Corte (ARE 1.458.696/GO e Tema 154), elementos de informação colhidos unilateralmente no inquérito policial prestam-se tão somente para viabilizar a opinio delicti da acusação, carecendo de idoneidade jurídica autônoma para fundamentar o juízo de admissibilidade da acusação e a submissão do cidadão ao Plenário do Júri.
Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar o AgRg no AgRg no Habeas Corpus nº 770.163/MG (Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 03/06/2026, DJEN de 10/06/2026), firmou o entendimento de que a decisão de pronúncia amparada exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, sem confirmação sob o contraditório judicial, contraria o artigo 155 do Código de Processo Penal e configura vício estrutural por ausência de justa causa para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO ESTRUTURAL ANTERIOR AO JULGAMENTO POPULAR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de indícios suficientes de autoria, quando a pronúncia se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais não corroborados sob o crivo do contraditório judicial, configura vício estrutural consistente em falta de justa causa. 2. Tal nulidade não se submete à preclusão, nem se caracteriza como nulidade de algibeira, podendo ser reconhecida em sede de habeas corpus diante de flagrante constrangimento ilegal.
3. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri não convalida decisão de pronúncia juridicamente inválida, pois o julgamento popular pressupõe juízo de admissibilidade regularmente formado.
4. A aplicação do art. 155 do CPP não constitui inovação jurisprudencial retroativa, mas mera interpretação de norma processual vigente à época dos fatos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 770163 – MG (2022/0287013-4) RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS)
Com efeito, segundo o julgado, a ausência de indícios suficientes de autoria juridicamente válidos, decorrente da valoração isolada de provas do inquérito policial (como confissão extrajudicial retratada, relatos indiretos por ouvir dizer ou falta de corroboração da imputação de mando), atinge a própria admissibilidade da acusação no rito dos crimes dolosos contra a vida.
E, por se tratar de eiva estrutural antecedente que afeta a justa causa, a questão não se submete à preclusão e não se caracteriza como nulidade de algibeira, sendo passível de reconhecimento em sede de habeas corpus diante de flagrante constrangimento ilegal.
Ademais, registrou que a superveniência de sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, ainda que confirmada em grau de apelação, não tem o condão de convalidar uma decisão de pronúncia juridicamente inválida, pois o julgamento popular pressupõe um juízo de admissibilidade hígido e regularmente formado.
A garantia constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal) resguarda a decisão de mérito regularmente constituída, mas não convalida a falta originária de justa causa.
Por fim, ressaltou o Tribunal Superior que a incidência do artigo 155 do Código de Processo Penal à fase de pronúncia não representa inovação jurisprudencial retroativa, mas mera aplicação da legislação processual vigente à época dos fatos.
Assim, alinhando-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no HC nº 770.163/MG, verifica-se que a invalidade decorrente do suporte probatório exclusivamente inquisitorial contamina a própria formação do julgamento popular, impondo-se o reconhecimento da ausência de justa causa com a consequente anulação dos atos decisórios afetados.
Portanto, diante do esvaziamento probatório da instrução judicial, a despronúncia do requerente com esteio no artigo 414 do Código de Processo Penal constitui medida de límpida justiça e de estrito respeito às garantias do devido processo legal (ID 95403258).
Ante o exposto, alinhando-me aos fundamentos expendidos e ao alicerce firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do ARE 1.458.696/GO (Rel. Min. Flávio Dino), ACOMPANHO INTEGRALMENTE O VOTO DO EMINENTE RELATOR, DESEMBARGADOR NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, para CONHECER da presente Revisão Criminal e, no mérito, JULGÁ-LA PROCEDENTE, a fim de DESPRONUNCIAR o requerente CLEILSON DOS SANTOS FERREIRA (ID 95403258), com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.
É como voto.
Salvador/BA,
Abelardo Paulo da Matta Neto
Desembargador Vistor