PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053223-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIRLANA FREITAS DE LEMOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
AGRAVADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE deferiu parcialmente o pedido liminar com aplicação do prazo prescricional trienal. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 610 DO STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL PARA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8053223-37.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Marcos Borges Da Cunha.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053223-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIRLANA FREITAS DE LEMOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
AGRAVADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HIRLANA FREITAS DE LEMOS em face de decisão interlocutória (ID 89978461) proferida no Juízo da 20ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir parcialmente os efeitos da tutela de urgência requerida para revisar os reajustes contratuais de plano de saúde, limitando-os aos anos de 2022 e 2025, com fundamento na prescrição trienal: 

  

(...) 

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré, no prazo de cinco dias contado a partir da ciência desta Decisão: 

A) retifique o valor dos prêmios mensais, mantendo vigente o vínculo contratual, substituindo do cálculo do prêmio mensal a incidência dos índices aplicados em agosto de 2022 e agosto de 2025, apontados na exordial, para aplicar o percentual de reajuste anual correspondente ao autorizado pela ANS aos planos individuais adaptados, consoante acima fundamentado, ATENTANDO para o prazo prescricional trienal;

B) DEVENDO, ainda e por fim, EMITIR e ENVIAR para a residência da parte requerente os boletos para pagamento dos prêmios vencidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda, ou que conceda acesso aos mesmos em seu respectivo site na internet/aplicativo, até ulterior deliberação Judicial, sob pena de multa mensal, em caso de desobediência, de quatrocentos reais (art. 84, §4º – CDC).

Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.

(...)

(grifos acrescidos)

 

Em suas razões recursais (ID 89978461), a agravante Alega, inicialmente, que o Juízo confundiu a pretensão revisional — sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil — com a pretensão de repetição de indébito, essa sim sujeita ao prazo trienal, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 610). Afirma que a decisão recorrida incorre em equívoco ao limitar a revisão contratual aos reajustes de agosto/2022 e agosto/2025, esvaziando o direito tutelado.

Sustenta que o valor atual da mensalidade é resultado de sucessivos reajustes anuais ao longo dos últimos dez anos (“trato sucessivo”), e que limitar a revisão aos últimos três anos perpetua reajustes abusivos anteriores. Argumenta que a própria petição inicial delimitou corretamente as pretensões: revisão contratual (prazo decenal) e restituição de valores pagos a maior (prazo trienal), sendo esta última não abrangida pelo pedido de tutela de urgência.

Afirma, ainda, que o indeferimento da liminar quanto ao reajuste por faixa etária se deu com fundamento na ausência de contrato integral, mesmo diante da juntada de link para o documento oficial da Sul América, agora acostado aos autos. Pontua que o reajuste aplicado de 43,41% ultrapassa o percentual contratual de 13,26%, configurando evidente abusividade.

Com isso, pede que a concessão imediata da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), para que se determine desde logo a revisão integral da base de cálculo das mensalidades do contrato, observando-se o prazo prescricional decenal (art. 205, CC). No mérito, requer provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a prescrição decenal quanto à pretensão revisional, de modo a assegurar o efetivo recálculo das mensalidades.

Decisão de ID 90105439 indeferindo o pedido de tutela recursal.

Contrarrazões (ID 90105439) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.     

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador,           de de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053223-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIRLANA FREITAS DE LEMOS
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA
AGRAVADO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do pedido de tutela de urgência recursal pleiteado, na forma do art. 932, II, do CPC. 


Na origem, HIRLANA FREITAS DE LEMOS ajuizou ação revisional cumulada com indenizatória contra QUALICORP e SUL AMÉRICA objetivando a revisão de reajustes anuais aplicados ao seu plano de saúde desde 2013 até 2025, alegando abusividade nos índices e pleiteando, em tutela de urgência, a redução da mensalidade e a aplicação dos reajustes autorizados pela ANS.


O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido liminar, limitando a revisão aos reajustes de 2022 e 2025, aplicando o prazo prescricional trienal, decisão essa ora impugnada por meio do presente Agravo.


Defende a parte agravante a necessidade de reforma da decisão vergastada para que a revisão contratual abranja o período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se a prescrição decenal, e não apenas os últimos três anos, como determinado na origem quando deferiu parcialmente os efeitos da tutela de urgência para limitar os reajustes contratuais de plano de saúde aos anos de 2022 e 2025.


Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de cláusulas contratuais em contrato de plano de saúde.


Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da manutenção ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.


A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou entendimento firmado no julgamento do REsp. 1360969/RS, julgado na forma dos recursos repetitivos (Tema 610), através da seguinte tese:

 

 

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

 

Nos termos do referido julgado e da tese nele fixada, o prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusulas abusivas em contratos de plano de saúde é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, enquanto a pretensão de restituição de valores pagos indevidamente sujeita-se ao prazo trienal (art. 206, §3º, IV ou V, do CC).


Em outras palavras, a prescrição trienal (art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil) se aplica apenas à pretensão de devolução de valores pagos indevidamente, não à discussão sobre a validade das cláusulas contratuais.


Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou como pontos controvertidos a revisão dos índices de reajuste aplicados nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação e a realização de perícia atuarial. A agravante alega que a limitação da revisão à prescrição decenal impede a discussão de reajustes aplicados em 2012 e 2013, sustentando que a pretensão declaratória não estaria sujeita a tal prescrição . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a revisão dos reajustes de plano de saúde está limitada à prescrição de 10 anos e se a decisão deve ser mantida. III . Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Câmara e do Tribunal, que estabelece que a declaração de abusividade dos reajustes é regida pelo prazo decenal. 5. A jurisprudência do STJ pacificou que, enquanto a revisão de reajustes está sujeita à prescrição decenal, a restituição de valores pagos a maior está sujeita à prescrição trienal . 6. A alegação de que a pretensão declaratória é imprescritível não se sustenta diante do entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 7 . O recurso é desprovido, mantendo-se a decisão que limitou a revisão dos reajustes ao prazo de 10 anos. 8. Tese de julgamento: "1. A revisão de reajustes de planos de saúde está sujeita ao prazo de prescrição decenal . 2. A declaração de abusividade dos reajustes deve ser analisada dentro deste prazo." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC, art. 927, III; CC, arts . 205 e 206, § 3º, IV.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23104237220248260000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024)

(grifos acrescidos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTES ABUSIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIAL . TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a aplicação de reajustes supostamente abusivos em plano de saúde coletivo. A parte recorrente alega que o plano é, na verdade, "falso coletivo", abrangendo apenas membros da mesma família, e que os reajustes devem seguir as normas da ANS aplicáveis a planos individuais ou familiares . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar: (i) a validade da aplicação dos reajustes em contrato coletivo; (ii) a caracterização de plano "falso coletivo" e as consequências para os reajustes; (iii) a aplicação da prescrição trienal sobre a restituição de valores pagos indevidamente; (iv) a necessidade de realização de perícia atuarial para a resolução do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se o plano "falso coletivo" quando, embora formalmente coletivo, envolve um número reduzido de beneficiários, que na prática correspondem a um grupo familiar . A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de aplicação dos reajustes previstos para planos individuais nesses casos. O pedido de inversão do ônus da prova foi acolhido, considerando-se a vulnerabilidade da parte recorrente na relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prescrição trienal (art . 206, § 3º, IV, do Código Civil) se aplica apenas à pretensão de devolução de valores pagos indevidamente, não à discussão sobre a validade das cláusulas contratuais. A realização de perícia atuarial é desnecessária, uma vez que a questão gira em torno da natureza jurídica do contrato, e não sobre aspectos técnicos dos reajustes aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido em parte, com a concessão da tutela de urgência para suspender a aplicação dos reajustes impugnados até a decisão final . Tese de julgamento: "1. Em se tratando de plano de saúde caracterizado como 'falso coletivo', os reajustes aplicáveis devem seguir as normas previstas para planos individuais e/ou familiares. 2. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos do art . 6º, VIII, do CDC." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00438248720248179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))

(grifos acrescidos)

 

Nesta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTES PLANO DE SAÚDE . INCIDÊNCIA DO TEMA 610 DO STJ. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL PARA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80177589820248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

Como mencionado, no caso em tela a decisão é referente a tutela de urgência pleiteada, conforme se extrai da exordial de origem,  “(...) para determinar que as Rés apliquem os índices da ANS nos reajustes anuais de 2012 a 2025 no plano de saúde da Autora, bem como, que seja aplicado no reajuste por faixa etária ocorrido no ano de 2022 o mesmo percentual indicado no contrato de 13,26%”.


No presente momento processual não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, para fins de retificação do valor dos prêmios mensais,  não sendo aplicável, portanto, a prescrição trienal, mas sim o prazo decenal.


Diante do exposto, em uma melhor análise, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar parcialmente a decisão no sentido de declarar como decenal a prescrição da declaração de nulidade das cláusulas contratuais de reajuste,já que a prescrição trienal é apenas para restituição do valor pago a maior.


Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.


É como voto.

Salvador,     de    de 2026.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora