PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO AO BANCO CENTRAL. PRÉVIA CIÊNCIA CONTRATUAL DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a irregularidade da inscrição da dívida objeto da lide no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia e determinando a exclusão definitiva do apontamento. Os pleitos indenizatórios foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a inscrição de dívida no SCR sem notificação prévia configura ato ilícito, apto a ensejar a exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR constitui sistema de informações gerido pelo Banco Central, destinado ao controle e supervisão do risco de crédito, sendo alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras com dados positivos e negativos dos clientes. 4. A prestação de informações ao SCR decorre de dever legal e regulamentar das instituições financeiras, configurando exercício regular de direito. 5. A existência da dívida que ensejou o registro foi comprovada por documentos idôneos (ID 106204596 - Págs. 1 a 5 e 9), evidenciando a regularidade da anotação. 6. A consumidora tinha ciência prévia da possibilidade de registro de seus dados no SCR, por força de cláusula contratual expressa (ID 106204596 - Pág. 4), o que atende ao dever de informação. 7. A autorização contratual para compartilhamento de dados com o SCR afasta a exigência de nova notificação específica para cada registro. 8. A ausência de demonstração de conduta ilícita e de efetivo dano afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão do ônus sucumbencial para condenar a Autora/Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §2º e §11, 98, §3º; CDC, art. 6º, III; Resolução BACEN nº 2.724/00, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.517/2017, arts. 9º, 10 e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013624-45.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada SIMONE RIBEIRO DE ALMEIDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013624-45.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: SIMONE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s):DIEGO PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ordinária ajuizada por SIMONE RIBEIRO DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 106204926): “[...] No caso examinado, a defesa do banco (ID 525653473) não apresentou nenhum documento que comprove o envio da notificação prévia e específica à autora. Assim, reconheço o defeito na prestação do serviço por ausência de comunicação prévia, o que torna o ato de inscrição formalmente irregular. Por isso, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido para declarar a irregularidade da inscrição e determinar a sua imediata adequação ou exclusão, no que diz respeito aos apontamentos lançados de forma incorreta. [...] Apesar do reconhecimento da falha formal por falta de aviso, a autora não tem direito à indenização por danos morais ou materiais. Isso porque, o próprio extrato do SCR juntado pela autora na petição inicial (ID 507383197) demonstra com clareza que ela possui diversas outras anotações de inadimplência e prejuízo ativas, registradas por outras instituições financeiras no mesmo período (como Nu Financeira, Banco Bradesco, Banco BV, entre outros). Logo, aplica-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Por fim, o pedido de danos materiais também deve ser julgado improcedente. A autora não apresentou nenhuma prova de prejuízo financeiro direto, concreto e quantificável causado exclusivamente pela falta de notificação do banco réu. A responsabilidade civil exige a prova do dano efetivo, o que inexiste nos documentos anexados ao processo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a irregularidade da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN referente ao débito discutido nestes autos (ID 507383197), exclusivamente em razão da falta de notificação prévia; b) Determinar que o banco réu promova a exclusão definitiva do apontamento negativo no SCR/SISBACEN referente a este contrato no campo "prejuízo/vencido", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, com fundamento na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de provas de prejuízo material. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios. O banco réu pagará 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ao advogado da autora. A autora pagará 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ao advogado do réu, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, como a autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 514148561), a cobrança das custas e dos honorários em relação a ela fica suspensa, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Banco Réu interpôs o presente recurso (ID 106204928), aduzindo que o SCR “apenas traz as informações positivas dos clientes, não sendo, em nenhuma hipótese, um restritivo. Ao contrário do exposto, difere-se totalmente dos Órgãos de Proteção ao Crédito”, de forma que “estar no SCR não é um fato negativo, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da Instituição em conceder o crédito”. Aponta que, “conforme súmula 359 do E. STJ, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro o envio da prévia notificação, portanto, não pode ser esta recorrente responsabilizada em nenhum grau pela alegada falta de comunicação prévia”. Segue narrando que “o registro e consulta de informações no SCR foi previamente autorizado pelo apelado, conforme previsão contratual”. Ao final, prequestionando dispositivos legais e constitucionais, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no ID 106204933, rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu não provimento. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013624-45.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: SIMONE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, salientando o recolhimento do preparo recursal (ID 106204929). De plano, verifico que a lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita do Banco Requerido, ora Apelante, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR em nome da Autora, ora Apelada, sem prévia comunicação. Conforme exposto, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, no sentido de “declarar a irregularidade da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN referente ao débito discutido nestes autos (ID 507383197), exclusivamente em razão da falta de notificação prévia” e de “determinar que o banco réu promova a exclusão definitiva do apontamento negativo no SCR/SISBACEN referente a este contrato no campo "prejuízo/vencido", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento;”, refutando a pretensão indenizatória. O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade e para as instituições financeiras. Isso porque se, de um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução nº 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. O referido sistema, portanto, é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do Banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução nº 2.724/00: “Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil”. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. No que se refere à necessidade de prévia notificação para inscrição dos dados no referido sistema, assim estabelece a Resolução BACEN nº 4.517/17, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos: “Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” (g.n.) No caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo Réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro da Autora no SCR, vez que, com a contestação, juntou documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica inscrita, conforme proposta de abertura de conta e termo de contratação de pacote de sérvios colacionados no ID 106204596 - Págs. 1 a 5 e 9. Além disso, é essencial destacar que o referido instrumento contratual possui cláusula com a seguinte disposição (ID 106204596 - Pág. 4): “AUTORIZO o SANTANDER: [...] c) a consultar e registrar informações decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de supervisão do risco d crédito e intercâmbio de informações com outras instituições financeiras. DECLARO ter ciência de que a consulta ao SCR pelo SANTANDER depende desta prévia autorização e que poderei ter acesso aos dados do SCR pelos meios colocados à minha disposição pelo BACEN, sendo que eventuais pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e de manifestações de discordância sobre as informações inseridas no SCR, pelo SANTANDER, deverão ser efetuados por escrito, acompanhados, se necessário, de documentos.” Portanto, a inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pela Apelada, não sendo necessário o envio de nova notificação, conforme disciplina a Resolução BACEN nº 4.517/17 supratranscrita. Assim, entendo que o Réu se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do Banco Acionado e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença ser reformada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, à luz do art. 487, inc. I, do CPC. Diante do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial para condenar a Autora/Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013624-45.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: SIMONE RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s): DIEGO PEREIRA DA SILVA
VOTO