PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-28.2016.8.05.0011
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: RODRIGO MELO DA SILVA
Advogado(s): 

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial promovida pelo banco apelante, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. A decisão foi proferida após suposta inércia do exequente, mesmo após intimação para manifestação.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal envolve:
(i) saber se a extinção por abandono da causa observou o devido processo legal, notadamente quanto à exigência de intimação pessoal do autor (CPC, art. 485, § 1º);
(ii) se o pedido superveniente de extinção por adimplemento extrajudicial poderia ser analisado diretamente em grau recursal, à margem do contraditório.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença extintiva por abandono da causa quando ausente a intimação pessoal da parte autora.
4. No caso concreto, a intimação do exequente foi feita apenas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, sem observância do requisito da intimação pessoal, configurando vício procedimental.
5. A ausência da intimação pessoal obsta a extinção válida do processo, devendo a sentença ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
6. Quanto ao pedido posterior de extinção do feito com resolução do mérito por adimplemento, formulado de forma unilateral pela parte autora, verifica-se que não houve manifestação do recorrido nem devolução da matéria em sede recursal, impossibilitando sua apreciação direta pelo Tribunal.
7. A análise da extinção por adimplemento depende de prova inequívoca e do contraditório, exigindo, portanto, apreciação pelo juízo de origem, após formação regular da relação processual.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.

Tese de julgamento:
"1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.
2. A extinção da execução por adimplemento não pode ser decretada de forma unilateral e em grau recursal, sem contraditório e manifestação da parte adversa."
 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, III e § 1º; 924, II; 925.
Jurisprudência relevante citada:
– STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023.
– STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019.
– TJMG, ApC nº 1000022-00.042998-0/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 24.02.2022.
– TJGO, ApC nº 0318783-83.2015.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. s.r., DJ.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000166-28.2016.8.05.0011, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado RODRIGO MELO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-28.2016.8.05.0011
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: RODRIGO MELO DA SILVA
Advogado(s):  

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA (ID 80168300), que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa, diante da inércia da parte exequente, mesmo após intimação para dar andamento ao feito.

 

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: 


(i) que não houve a exigida intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, o que configuraria nulidade da sentença; 

(ii) que apresentou petição solicitando dilação de prazo para cumprimento de mandado, o que denota interesse no prosseguimento da demanda; e

(iii) que a extinção por abandono da causa foi prematura e violou o devido processo legal. 

 

Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.

 

O apelado, RODRIGO MELO DA SILVA, não foi citado e, embora intimado para apresentar contrarrazões por meio de AR (ID 85549116), permaneceu silente.

 

Posteriormente, foi protocolada petição de ID 84403415, por meio da qual o apelante noticia a suposta quitação extrajudicial da obrigação e requer a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC.

 

Em razão do teor do requerimento, foi determinada a intimação da parte recorrida para se manifestar sobre o conteúdo do petitório mencionado. Conforme certificado no ID 87371137, a intimação foi realizada via AR, tendo decorrido o respectivo prazo legal sem apresentação de manifestação nos autos.

 

É, pois, o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000166-28.2016.8.05.0011
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: RODRIGO MELO DA SILVA
Advogado(s):  

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 

 

Preparo recursal recolhido, ID 81456383.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa.

 

A controvérsia recursal reside em verificar se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, foi medida adequada à luz do devido processo legal e da legislação aplicável.


Pois bem.


A extinção do feito se dera por entender o Juízo a quo ter havido abandono do feito pela parte autora. 


Prevê o art. 485, II, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.


O § 1º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo: 

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

 

O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito.


Após intimação pessoal do autor, permanecendo ele inerte, caracteriza-se a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.


É o que se depreende, pois, da leitura dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono da causa, nos termo do que expressamente estabelece o art. 485, § 1º do CPC. Ausente a intimação pessoal da parte autora para imprimir regular andamento ao feito, a sentença de extinção por abandono deve ser desconstituída .

(TJ-MG - AC: 10000220042998001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA FRUSTRADA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL OU EDITAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação de seu advogado, sob pena de nulidade. 2. Não encontrada a parte no endereço indicado nos autos por motivo de ?ausente?, o ato deve ser completado com a intimação, via oficial de justiça ou editalícia . Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO - AC: 03187838320158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

A análise dos autos revela que a intimação realizada se deu exclusivamente via publicação no DJE (ID 81456334), não tendo sido promovida a intimação pessoal do Banco demandante, como exige a norma processual.

 

É assente na doutrina e na jurisprudência, a inafastabilidade/obrigatoriedade da intimação pessoal para cumprimento do mencionado provimento judicial, para fim de ensejar possível inércia e, assim, se for o caso, caracterizar eventual condição para a extinção do processo por abandono.

 

Assim, não há que se falar em extinção válida do feito, uma vez que não foram observadas as formalidades legais indispensáveis, como a intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. 

 

Nula, portanto, a sentença recorrida.

 

Cumpre ainda registrar, por oportuno, que o apelante protocolou a petição de ID 84403415, noticiando a suposta quitação extrajudicial da obrigação executada e requerendo a extinção da execução, com resolução do mérito, com base nos arts. 924, II, e 925, do CPC.

 

Contudo, não há nos autos qualquer instrumento contratual firmado entre as partes, nem manifestação expressa do recorrido corroborando o alegado adimplemento. O pedido formulado é, pois, unilateral e desprovido de comprovação idônea.

 

Demais disso, o recurso interposto não devolveu ao Tribunal o exame da extinção por adimplemento, restringindo-se a impugnar a sentença extintiva por abandono da causa.

 

Assim, não se trata de pedido recursal, mas de pretensão superveniente, que não pode ser acolhida diretamente por este órgão julgador, sob pena de violação aos princípios da congruência e do contraditório (art. 10, do CPC).

 

Não se trata, portanto, de hipótese que autorize a homologação de acordo em grau recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois, repita-se, não há acordo a ser homologado, tampouco manifestação conjunta das partes.

 

Diante do exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fim de ANULAR a sentença de ID 80168300, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com a formação válida da relação processual e apreciação, se for o caso, de eventual pedido superveniente de extinção por adimplemento, observando-se o contraditório e a instrução necessária.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator