PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL APÓS REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de ação ajuizada por Laurentina Araujo Neri, julgou parcialmente procedente o pedido de reenquadramento funcional da autora, professora aposentada desde 1995, reconhecendo o direito à paridade remuneratória em razão da reestruturação da carreira do magistério estadual promovida pelas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, com condenação ao pagamento das diferenças de proventos devidas desde 13.08.2013 até a regularização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se em verificar: (i) se há decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão dos proventos; (ii) se houve ofensa à paridade entre servidores ativos e inativos no âmbito da reestruturação da carreira do magistério público estadual; e (iii) se o reenquadramento funcional requerido pela autora viola o Tema 493/STF. III. Razões de decidir 3. Inviável o acolhimento da tese de decadência, pois o precedente do STF (RE 626.489/SE) refere-se ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo aplicável ao Regime Próprio dos servidores estaduais. 4. A prescrição do fundo de direito também não se aplica, pois a lesão alegada decorre de omissão continuada da Administração ao não promover o adequado reenquadramento dos inativos, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ. 5. A autora aposentou-se antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade constitucional prevista no art. 7º da referida emenda, incluindo a extensão de vantagens concedidas aos ativos, desde que baseadas em critérios objetivos como tempo de serviço e titulação. 6. A Lei Estadual nº 8.480/2002 condicionou a progressão funcional a requisitos aplicáveis exclusivamente aos servidores da ativa, como o efetivo exercício do magistério, inviabilizando a promoção dos inativos, o que caracteriza violação ao princípio da paridade. 7. A pretensão da autora não contraria o Tema 493/STF, pois não se busca promoção automática à última classe da nova carreira, mas sim o correto reenquadramento com base nos critérios objetivos preenchidos até a data da aposentação. 8. Correta a sentença ao determinar a apuração do tempo de serviço e da titulação da autora para fins de cálculo dos proventos e pagamento das diferenças desde 13.08.2013. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. Não se aplica o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência. 2. A ausência de reenquadramento funcional dos inativos configura omissão continuada da Administração, alcançada apenas pela prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 3. Viola o princípio da paridade o reenquadramento funcional que, embora inicial e formalmente isonômico, impede o avanço na carreira de servidores inativos em razão de exigências inaplicáveis à sua condição. 4. O respeito à paridade remuneratória impõe a consideração de critérios objetivos, como tempo de serviço e titulação, preenchidos até a data da aposentação, para fins de enquadramento dos proventos dos inativos." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0547644-34.2018.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada LAURENTINA ARAUJO NERI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547644-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LAURENTINA ARAUJO NERI
Advogado(s):THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 83495363), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido formulado por Laurentina Araujo Neri para determinar que o tempo de serviço da autora seja aferido pelo réu, para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria, considerando a titulação para definição do padrão, bem como julgou procedente o pedido de indenização de pagamento dos valores das diferenças devidas desde 13.08.2013, até a data do correto pagamento, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, extingue-se o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em que : a) julgo procedente em parte a ação para determinar que o tempo de serviço da autora seja aferido pelo Réu, para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria, considerando a titulação para definição do padrão, bem como computando-se o interstício de 03 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada grau, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.963/2008, afastando os requisitos que são inatingíveis aos servidores inativos – a exemplo da Certificação Ocupacional, realização de provas, bem como a disponibilidade de vagas, em respeito aos princípios da paridade, isonomia e segurança jurídica; e b) julgo procedente o pedido de indenização de pagamento dos valores das diferenças devidas desde 13.8.2013, até a data do correto pagamento. As quantias devem ser atualizadas até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Determino que a parte ré pague honorários advocatícios de sucumbência, os quais terão seu patamar definido, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, quando da liquidação do julgado. Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Em suas razões recursais (ID. 83495366), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidas as preliminares de decadência e prescrição, ou, no mérito, que seja julgado improcedente o pedido da autora. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício, com base na jurisprudência pacificada do STF e STJ, notadamente o RE 626.489/SE, alegando que a aposentadoria da autora ocorreu em 1995 e a presente ação foi ajuizada apenas em 13/08/2018, mais de dez anos depois da concessão do benefício, incidindo o prazo decadencial. Aponta também a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão da autora visa corrigir o enquadramento supostamente equivocado procedido pela Administração logo após a edição da Lei nº 8.480/02. Aduz que a suposta lesão ao fundo de direito esgotou-se no ato único praticado pelo administrador público, que, com a edição da Lei Estadual nº 8.480/02, enquadrou a ex-servidora na classe inicial da carreira. Como o termo final prescricional teria ocorrido em 2007 e o processo somente foi ajuizado em 2018, estaria configurada a prescrição. No mérito, assevera que não há direito adquirido a regime jurídico e que o Estado da Bahia promoveu apenas uma nova estruturação da carreira, substituindo o avanço horizontal por tempo de serviço por um regime de promoção baseado em Programa de Certificação Ocupacional, o que valoriza a atualização profissional do servidor em vez do mero tempo de serviço. Afirma que o Estado da Bahia enquadrou todos os servidores, ativos e inativos, na classe inicial dos níveis correspondentes ao cargo ocupado, de forma isonômica, não havendo qualquer ofensa à paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Frisa, ainda, que a Lei 8.480/02 fixou requisitos cumulativos para a promoção que não são preenchíveis pelos servidores em inatividade, como a prévia existência de vaga e a aprovação no programa de certificação ocupacional, não sendo plausível a ocorrência de progressão funcional de servidor aposentado. Pondera, por fim, que a pretensão da autora contraria a tese fixada pelo STF em precedente obrigatório (RE 606199/PR - Tema 493), que estabeleceu ser inconstitucional a interpretação do art. 7º da EC 41/03 que confere ao inativo, aposentado na última classe da lei anterior, direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso: "Ante o exposto, por todas as razões ora expendidas, requer o Estado da Bahia seja conhecido e provido o presente apelo, reformando-se a sentença impugnada, a fim de reconhecer a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO ou ainda julgar IMPROCEDENTE o pleito autoral, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 83495920). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID. 83498847). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJ/BA. Salvador, 20 de agosto de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547644-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LAURENTINA ARAUJO NERI
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 83495363), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido formulado por Laurentina Araujo Neri para determinar que o tempo de serviço da autora seja aferido pelo réu, para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria, considerando a titulação para definição do padrão, bem como julgou procedente o pedido de indenização de pagamento dos valores das diferenças devidas desde 13.08.2013, até a data do correto pagamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o apelante isento do preparo, conheço do recurso interposto. Na origem, a parte autora ingressou com ação de atualização de aposentadoria previdenciária, postulando a correção de seu enquadramento funcional após a reestruturação da carreira do magistério promovida pela Lei Estadual nº 8.480/2002 e Lei Estadual nº 10.963/2008, sob alegação de que foi aposentada em 1995 como professora nível 3, regime 40h, e, após a nova legislação, foi enquadrada na classe inicial da carreira, sem possibilidade de progresso. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que o enquadramento realizado pelo Estado da Bahia violou o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, verifico que a controvérsia gravita em torno das seguintes questões: (i) se ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; (ii) se houve a prescrição do fundo de direito; (iii) se a Lei Estadual nº 8.480/2002, ao reestruturar a carreira do magistério público estadual, respeitou o princípio da paridade entre ativos e inativos; e (iv) se a pretensão da autora contraria a tese firmada pelo STF no RE 606199/PR (Tema 493). I - DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O apelante sustenta que teria ocorrido a decadência do direito da autora à revisão de seu benefício previdenciário, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no RE 626.489/SE, uma vez que entre a concessão da aposentadoria (1995) e o ajuizamento da ação (13/08/2018) transcorreu prazo superior a dez anos. A preliminar não merece acolhimento. O precedente invocado pelo apelante (RE 626.489/SE) tratou especificamente da revisão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que o caso em análise envolve servidor público estadual vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), submetido a regramento jurídico distinto. Ademais, a pretensão deduzida pela autora não se refere à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mas sim à aplicação da regra de paridade constitucional após a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 8.480/2002, ou seja, trata-se de fato posterior à concessão do benefício. Portanto, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Sustenta o apelante que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a suposta lesão ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 8.480, em 24 de outubro de 2002, e a ação somente foi ajuizada em 13/08/2018, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, tal alegação também não merece prosperar. Isso porque, através do presente processo, a autora não se insurge contra os efeitos concretos da Lei nº 8.480/02, mas sim contra a omissão da Administração Estadual em promover o reenquadramento funcional dos inativos, em observância à regra constitucional da paridade de vencimentos com os ativos. Trata-se, portanto, de omissão que se protrai no tempo, renovando-se a cada mês, quando do pagamento dos proventos em valor inferior ao devido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes da Súmula 85 daquela Corte Superior, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em análise, o ato lesivo não é um ato administrativo concreto, mas sim uma omissão continuada da Administração, que se renova mensalmente quando do pagamento dos proventos em valor que não observa a paridade constitucional. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, anteriores a 13/08/2013, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau. III - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a Lei Estadual nº 8.480/2002, ao reestruturar a carreira do magistério público estadual e estabelecer novos critérios para progressão funcional, respeitou o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, bem como se a pretensão da autora contraria a tese firmada pelo STF no RE 606199/PR (Tema 493). Inicialmente, é importante destacar que a autora aposentou-se em 1995, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe assegura o direito à paridade com os servidores em atividade, conforme previsão expressa do art. 7º da referida Emenda, que assim dispõe: "Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." Importa salientar que a matéria já foi enfrentada por este Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tendo se firmado o entendimento de que a Lei nº 8.480/2002, ao prever critérios de progressão horizontal aplicáveis exclusivamente aos servidores da ativa, violou o direito do servidor inativo de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores em atividade, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO PELAS LEIS NºS 8.480/2002 E 10.963/2008. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. Comprovado documentalmente que a impetrante aposentou-se antes da vigência da EC 41/2003, faz jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. III. O art. 7º, da Lei 10.963/2008, aparentemente, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inatingíveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto às vantagens concedidas aos ativos, violando a regra constitucional. IV. À Administração Pública não é dado, a partir de leis de reestruturação da carreira dos servidores públicos, conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, aparentemente igualitário, resulta por prejudicar os últimos que, por não poderem mais progredir, ficarão percebendo seus proventos sempre com base em enquadramento equivocado. V. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ser enquadrada no nível P, Classe VII, correspondente ao regime de 20h, além das diferenças retroativas desde a data da impetração. VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJ-BA - MS: 80235348420218050000 Relator: DESA. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO . PECULIARIDADE DAS LEIS ESTADUAIS Nº 8.480/2002 E 10.963/2008. OMISSÃO QUANTO AOS SERVIDORES INATIVOS . AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONDUTA QUE SE RENOVA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. ADMINISTRATIVO . REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXTENSÃO AOS PROFESSORES INATIVOS. DIREITO A PARIDADE REMUNERATÓRIA. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AOS INATIVOS . APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DAR-SE PROVIEMENTO AO RECURSO 1. Suscitada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença. Impossibilidade de decretação da prescrição de fundo do direito ante a existência de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na ausência de promoção do enquadramento d 2 . Viável a aplicação da teoria da causa madura (art. 515§ 3º do CPC). Matéria unicamente de direito. A isonomia entre ativos e inativos é proveniente de princípio constitucional da paridade, de modo que àqueles que preenchem os requisitos para tanto serão concedidos os mesmos benefícios ofertados aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria . Aposentadoria das autoras antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. Ao deixar de observar o princípio constitucional da paridade entre os servidores da ativa e da inatividade, constante do artigo 7º da EC 41/03, resta evidenciada a conduta omissiva estatal, que se renova no tempo continuamente, incidindo a Súmula 85/STJ à hipótese. 4 . Procedência da pretensão autoral. Condenação do ente político em honorários advocatícios, os servidores inativos, providência não implementada pela Lei Estadual nº 8.480/02, e perpetuada na Lei Estadual nº 10.963/2008, impondo-se a sua cassação . Precedentes do STJ. Apelo provido”. (TJ-BA - Apelação: 05668105220188050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 25/01/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A pretensão dos autos não se dirige aos efeitos concretos e imediatos da Lei nº 8.480/2002, mas sim contra o ato omissivo da Administração Pública que não adota as providências necessárias ao reenquadramento funcional dos inativos, em cumprimento à regra constitucional da paridade de vencimentos com os ativos, razão pela qual não há de se falar en prescrição de fundo de direito. A questão da ilegalidade na omissão do Estado da Bahia em promover o correto enquadramento dos servidores do magistério municipal à luz das leis 8.480/02, e 10.963/08 e do art. 7º da EC 41/03 já foi enfrentada por diversas vezes pela Jurisprudência desta Casa, que firmou orientação no sentido de que os servidores aposentados antes da promulgação da referida emenda fazem jus ao enquadramento na mesma classe em que se deu a aposentação. Compulsando os autos, vê-se que, de fato, as regras de enquadramento funcional estabelecidas pela Lei estadual nº 8.480/2002, fizeram alusão apenas aos funcionários da ativa, omitindo-se quanto aos inativos, fato que perdurou até o advento de tal previsão no regime jurídico para o Magistério, através da Lei estadual nº 10.963/2008, quando o autor já estava aposentado, conforme contracheque de fls. 12 dos autos. Recurso improvido”. (TJ-BA - APL: 01004828920108050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI ESTADUAL N. 8.480/2002. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DOS INATIVOS QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 606199/PR. 1. No caso, os impetrantes são professores estaduais que se aposentaram antes de 2003, atendendo aos requisitos da EC 41/2003 e da EC 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória. 3. A Lei Estadual n. 8.480/2002, ao apenas permitir a progressão horizontal na carreira aos ativos e não tendo definido critérios aplicáveis aos inativos para observar a paridade remuneratória, excluiu os últimos dos reajustes pecuniários que são garantidos constitucionalmente. Dessa forma, os autores possuem direito ao enquadramento em conformidade com a posição alcançada em atividade. 4. Ausência de retratação, haja vista a conformidade do acórdão com a distinção ressalvada no RE 606199/PR”. (TJBA, Mandado de Segurança, Número do Processo: 0002180-33.2007.8.05.0000, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 25/07/2019). Analisando o texto da Lei nº 8.480/2002, verifica-se que seu art. 7º estabeleceu que "os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico serão enquadrados na classe 'A' do nível correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a carga horária semanal a que estejam submetidos". Por sua vez, o art. 4º da mesma lei dispôs que a promoção na carreira do Magistério Público Estadual far-se-ia "de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa", além de outros requisitos como "aprovação no Programa de Certificação Ocupacional" e "permanência do servidor, por, no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída ao nível do cargo ocupado". Constata-se, assim, que a Lei nº 8.480/2002 inicialmente enquadrou todos os servidores - ativos e inativos - em uma mesma classe inicial, aparentando respeitar a isonomia. Todavia, em sequência, previu possibilidade de progressão exclusivamente para os servidores em atividade, uma vez que condicionou a promoção a requisitos como a comprovação de "estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério" e a "aprovação no Programa de Certificação Ocupacional", que são critérios evidentemente inaplicáveis aos servidores inativos. O próprio Estado reconhece que a Lei nº 8.480/2002 estabeleceu critérios de progressão aplicáveis apenas aos servidores da ativa, omitindo-se quanto aos inativos. Daí se percebe que o Estado da Bahia, ao reestruturar a carreira do magistério, o fez de modo a "contornar" a paridade entre ativos e inativos, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, restabelecê-la. Não é lícito ao Poder Público, sob pretexto de exercer juízo de conveniência e oportunidade, reestruturar a carreira de seus servidores de modo a conduzir ativos e inativos a determinada classe idêntica, quando tal tratamento, embora se revista de aparência de igualdade, resulta em evidente prejuízo aos inativos que, enquadrados em classe inicial e impossibilitados de progredir, ficarão percebendo seus proventos ad aeternum com base em enquadramento incompatível com os critérios objetivos que já preenchiam quando da aposentação. Desse modo, houve clara violação ao princípio da isonomia, consubstanciado na regra de paridade entre ativos e inativos. Ressalte-se que não se trata de preservar o direito adquirido a regime jurídico, mas sim em dar efetividade ao direito fundamental à igualdade material, assegurando aos servidores inativos o direito ao mesmo tratamento quanto à progressão e promoção na carreira em relação aos critérios de títulos e de tempo de serviço, aferidos até o ato de aposentadoria. No caso dos autos, a autora foi aposentada antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e tem direito à manutenção da paridade com os servidores ativos, conforme expressamente previsto no art. 7º da referida Emenda. Não prosperam, ainda, as teses defensivas de que, por razões de ordem lógica, os inativos não fazem jus à promoção na carreira e de que a sentença está em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 493. Conforme bem pontuado pelo próprio apelante, no Tema 493/STF a Suprema Corte firmou o entendimento de que "a paridade não confere ao inativo aposentado no final da antiga carreira direito adquirido à última classe da nova carreira reestruturada por lei superveniente". Ocorre que, no caso dos autos, o que se persegue é o respeito à classe em que a servidora estava quando se deu a sua aposentadoria, considerando-se os critérios objetivos já preenchidos à época, como tempo de serviço e titulação. Logo, não há que se falar em promoção de inativos, tampouco em busca indevida por direito adquirido à última classe da nova carreira. O que se busca é apenas o reenquadramento adequado, que leve em consideração os critérios objetivos já alcançados pela servidora quando de sua aposentação. Em verdade, a sentença se alinha perfeitamente ao entendimento consubstanciado no Tema 493/STF, pois o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, ao mesmo tempo em que afastou o direito automático dos inativos à última classe da carreira, reconheceu expressamente o direito dos servidores inativos "de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação", exatamente como determinou a sentença recorrida. Vejamos o acórdão paradigma: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento”. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014). Para melhor compreensão do precedente vinculante, transcrevo trecho elucidativo do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso. “A Lei 13.666/2002 instituiu critérios de progressão e promoção que somente aproveita aos servidores ativos, sem reflexo financeiro para os inativos e é exatamente isso que viola a regra constitucional da paridade, que garante aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei'. O aspecto que torna a Lei no. 13.666/2002 inválida não está em eventual quebra de isonomia no tratamento dado aos inativos no momento inicial do reenquadramento ou mesmo em desrespeito a alegado direito a um enquadramento no último nível de carreira, pois, como visto, os servidores, ativos e inativos, receberam a mesma atenção inicial por parte da lei e não há direito subjetivo a permanecer no último nível da classe recém-criada. A questão que gera a inconstitucionalidade é a consideração de que a regra da paridade limita-se ao respeito à irredutibilidade de remuneração e à concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, quando a garantia tem alcance maior, ao exigir que a lei dê o mesmo tratamento aos inativos no que se refere a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos. (...) Se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos”. Ao proferir seu voto, a Ministra Rosa Weber também consignou: “Parece-me extremamente perverso, com o devido respeito, e compreendendo as necessidades organizacionais do Estado, que se fechem caminhos aos aposentados. (...) Ora, no momento em que se fixa uma condição de implemento impossível a aposentados - uma avaliação de desempenho -, sem dúvida alguma se está a fechar o caminho justamente aos que já prestaram inúmeros anos de serviço. Como não terão condições de seguir o novo caminho, ficam estagnados em seus ganhos”. No caso concreto, a autora aposentou-se como professora nível 3, em regime de 40 horas, com 25 anos e 9 meses de serviço, e com vantagens pessoais de 30% (avanço) e 25% de ATS sobre o vencimento base, conforme consta da documentação acostada aos autos. Tais elementos configuram requisitos objetivos que já haviam sido preenchidos no momento da aposentação e que devem ser considerados para fins de seu reenquadramento na nova estrutura da carreira estabelecida pela Lei nº 8.480/2002. Dessa forma, a sentença recorrida mostrou-se correta ao determinar que o tempo de serviço da autora seja aferido pelo réu para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria, considerando a titulação para definição do padrão, bem como ao julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças devidas desde 13.08.2013 até a data do correto pagamento. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter todos os termos da sentença. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC e considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora nesta fase recursal, majoro os honorários recursais devidos pelo réu em um ponto percentual, o qual deverá ser acrescido ao percentual de honorários que futuramente será definido quando liquidado o julgado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Salvador, 20 de agosto de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547644-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LAURENTINA ARAUJO NERI
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO
VOTO