PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014566-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELA FERREIRA RAMOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAFAEL DEIRO DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s):PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ISOLAMENTO ACÚSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Graziela Ferreira Ramos contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais (Processo nº 8085579-24.2021.8.05.0001), indeferiu a produção de prova pericial requerida pela autora, destinada a aferir a viabilidade técnica da adoção de medidas de isolamento acústico no imóvel por parte da segunda requerida. A agravante sustentou cerceamento de defesa, requereu efeito suspensivo e pleiteou, no mérito, a reforma da decisão para viabilizar a realização da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere a produção de prova pericial e se, no mérito, é devida a sua realização quando a perícia se mostra pertinente ao esclarecimento de fato essencial ao pedido autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, sendo cabível o agravo de instrumento quando a decisão causar risco de inutilidade futura, como ocorre com o indeferimento de prova essencial ao deslinde da causa.

  2. Embora o juiz seja o destinatário da prova e detenha discricionariedade para indeferir as que considerar impertinentes, é indevida a negativa da perícia quando esta se revela necessária à formação do convencimento sobre ponto controvertido relevante à pretensão deduzida, sob pena de cerceamento do direito de defesa.

  3. A viabilidade de implantação de medidas de isolamento acústico constitui objeto de um dos pedidos formulados pela autora, de modo que a perícia técnica mostra-se indispensável para esclarecer questão de mérito e garantir adequada prestação jurisdicional.

  4. A realização da prova não acarreta prejuízo à parte contrária, sendo medida que também busca prevenir eventual nulidade futura por cerceamento de defesa, conferindo celeridade e segurança ao processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XI; 373, §1º; 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.06.2022; TJ-BA, AI nº 8027961-61.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão, Terceira Câmara Cível, j. 03.03.2021; TJ-BA, AI nº 8045859-48.2024.8.05.0000, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 24.11.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento n. 8014566-26.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GRAZIELA FERREIRA RAMOS e agravados RAFAEL DEIRO DO ESPIRITO SANTO e OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

07-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014566-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELA FERREIRA RAMOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAFAEL DEIRO DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GRAZIELA FERREIRA RAMOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulado com Pedido de Dano tombada sob o n°8085579-24.2021.8.05.0001, ajuizada em face de RAFAEL DEIRO DO ESPIRITO SANTO, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos:

 

“Vistos etc.

Trata-se de decidir acerca do pedido de produção de provas constante na petição de ID n. 449300666. No documento, a autora refere-se à "PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU AUTO CIRCUNSTANCIADO" com escopo de verificar a viabilidade de a 2ª Requerida de adotar medidas visando o isolamento acústico do imóvel para evitar que novos locatários adotem a mesma postura do primeiro Requerido". Ocorre que tal pedido não decorre de alegação controversa alguma na presente lide; a controvérsia entre as partes é sobre se o réu produz ruído excessivo e não sobre se a residência da autora pode receber "(...) isolamento acústico (...)". Tal pedido de prova pericial, em verdade, teria cabimento se a premissa em que ele se assenta - a de que o réu produz ruído excessivo - já estivesse estabelecida nos autos, o que não é o caso.”

 

Irresignado com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que ajuizou a ação, “pugnando pela obrigação de não fazer em relação à emissão de ruído excessivos provenientes, realização de medidas de isolamento acústico do imóvel e indenização por danos morais e materiais, além da condenação em custas e honorários.”

 

Afirma que por tal razão requereu a produção de prova pericial, a fim de verificar a viabilidade da 2ª requerida adotar medidas, visando o isolamento acústico do imóvel, com vistas a evitar que novos locatórios adotem a mesma postura do primeiro requerido.

 

Argumenta que “a jurisprudência se posiciona no sentido de que, ao indeferir a produção de prova pericial, o juiz atua em inobservância a uma norma de procedimento, provocando gravame à parte, ante o cerceamento do direito de defesa”.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, seja dado provimento, para que “seja reformada a Decisão de ID. 489250009, sendo determinada a produção de prova pericial, conforme requerido na Petição de ID. 449300666.”

 

Em decisão de ID 79377121 foi deferido o efeito suspensivo ativo pleiteado.

 

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado ao Id n.81236734.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014566-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELA FERREIRA RAMOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAFAEL DEIRO DO ESPIRITO SANTO e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, convém destacar que, instado a se manifestar sobre a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, pelo rito dos repetitivos, firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

Assim, considerando que a matéria atinente à produção de prova pericial, na hipótese, reveste-se de urgência que justifica o seu reexame imediato, vez que contraproducente aguardar rediscussão futura em recurso de apelação, para o reconhecimento de eventual nulidade processual, impositivo é o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento.

 

Pois bem.

 

Da análise dos autos de origem verifica-se que a decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pela autora, ora Agravante, de realização da prova pericial para verificar a viabilidade da segunda requerida adotar medidas visando o isolamento acústico do imóvel.

 

Com efeito, não se ignora que o juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe decidir sobre os elementos necessários ao seu convencimento, inclusive determinando as provas necessárias e indeferindo as que se revelarem inúteis ou protelatórias.

 

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

Entretanto, observa-se que a prova pericial requerida pela autora mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que um dos pedidos autorais é que “a segunda Requerida aplique medidas visando o isolamento acústico do imóvel com vistas a evitar que novos locatários adotem a mesma postura do primeiro Requerido.”

 

A matéria está afeta ao mérito da ação, caso em que, se mostram necessários maiores esclarecimentos a respeito da viabilidade fática de um dos pedidos da exordial. E, para tanto, a perícia técnica é elemento apto a subsidiar a efetiva prestação jurisdicional.

 

Ademais, realização da mencionada prova não implicará em qualquer prejuízo à parte contrária, além de que busca evitar o retardamento do feito com ulterior alegação de cerceamento do direito de defesa.

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA DO CONSUMIDOR . DEFEITO NO VEÍCULO. PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO SE A LESÃO FOI DECORRENTE DO ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Em matéria probatória, o art . 1.015, XI prevê o cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que determina a atribuição diversa do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, pelo que não há se falar em não conhecimento do recurso. Prescindível a realização de prova pericial para o julgamento da demanda, uma vez que referida prova é a única maneira de constatar se o defeito apresentado no veículo, foi decorrente de defeito de fabricação . A matéria está afeta ao mérito da ação, caso em que, se mostram necessários maiores esclarecimentos a respeito dos supostos vícios apresentados no veículo objeto da demanda. E, para tanto, a perícia técnica é elemento apto a subsidiar a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, a fim de evitar o reconhecimento de cerceamento de defesa quando do julgamento de possível recurso de apelação, razoável, cauteloso e célere é o deferimento da produção de prova pericial neste momento processual em que se encontram os autos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8027961-61.2020.8 .05.0000 em que é agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e agravada CRISPINA REINILDA CERQUEIRA DE OLIVEIRA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora .

(TJ-BA - AI: 80279616120208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II . A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8 .05.0000, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada, SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que seja deferido o pedido de realização da prova pericial requerida pela agravante, incumbindo ao juízo singular fixar as providências necessárias à sua realização.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237