Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DIFERENÇA DE ÁREA E VÍCIOS ESTRUTURAIS APRESENTADOS. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO E CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por descumprimento contratual em promessa de compra e venda de imóvel, condenando a construtora ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.316,79 e danos morais no montante de R$ 15.000,00, com compensação parcial com saldo devedor. Pedido de majoração dos valores.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em saber se os valores fixados a título de danos materiais refletem adequadamente os prejuízos sofridos e se o montante arbitrado a título de danos morais atendem aos critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral.


III. Razões de decidir

3. O valor fixado a título de danos materiais foi definido com base em laudo técnico pericial judicial fundamentado e elaborado sob contraditório. Ausência de provas capazes de infirmar a conclusão pericial.

4. A indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a repercussão do inadimplemento contratual, sem configuração de sofrimento extraordinário.

5. Inexistência de abuso ou descompasso entre o valor fixado e as circunstâncias do caso concreto. Manutenção da sentença.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "A indenização por danos materiais, fixada com base em laudo pericial judicial, e a indenização por danos morais, arbitrada com base em critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser mantidas, quando ausente demonstração de erro material ou inadequação evidente dos valores."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 973.890/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 28.03.2022; TJBA, APL 0343714-65.2013.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy, 1ª Câmara Cível, pub. 25.07.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0031946-75.2000.8.05.0001; Recorrentes: Ana Maria Mamona Passos de Carvalho e Aurivaldo José Moreira de Carvalho Filho; Recorrida: Ecil Engenharia Construções e Incorporações Ltda;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente



Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Aurivaldo José Moreira de Carvalho Filho e Dr. Pedro Barachisio Lisboa. Declarou-se impedida Desembargadora Marielza Brandão.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 



 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA MARIA MAMONA PASSOS DE CARVALHO e AURIVALDO JOSÉ MOREIRA DE CARVALHO FILHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Indenização ajuizada pelos recorrentes em face de ECIL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, reconhecendo o descumprimento contratual por parte da ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 12.316,79 e danos morais no montante de R$ 15.000,00, determinando, também, a compensação do valor indenizatório com o saldo devedor contratual e julgando improcedente a reconvenção.


Em suas razões recursais (ID 70361200), os apelantes impugnam a sentença quanto à ausência de condenação mais abrangente em danos materiais e a fixação dos danos morais em patamar considerado aquém do razoável. 


Sustentam a ocorrência de alterações unilaterais no projeto e no registro de incorporação.


Aludem a edificação de unidades em área comum sem autorização dos promitentes compradores.


Apontam a edificação de equipamentos de lazer em área de preservação ambiental com danos permanentes.


Destacam a ausência de compensação financeira proporcional à lesão patrimonial e moral causada e ao enriquecimento sem causa da construtora pela ampliação indevida do número de unidades habitacionais.


Ressaltam, ainda, inadimplemento contratual grave, com violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.


Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para majorar as indenizações por danos materiais e morais.


Concedida a gratuidade da justiça aos apelantes, pelo Juízo de origem.


Apresentadas contrarrazões (ID 75236142), ocasião em que a apelada postulou pela manutenção da sentença e pelo não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA MARIA MAMONA PASSOS DE CARVALHO e AURIVALDO JOSÉ MOREIRA DE CARVALHO FILHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Indenização ajuizada pelos recorrentes em face de ECIL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, nos seguintes termos:


“...Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: 


1 - Confirmar a liminar deferida na Decisão (ID 309737856 e 309738011)


2 - Reconhecer o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda efetuado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, condenando-a a requerida a indenização, por dano material, no montante de  R$ 12.316,79, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir de 08/06/2021, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;


3 - Condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Enunciado Sumular de n. 362 do STJ.


4 – Permitir a compensação entre o crédito ora reconhecidos dos autores e o saldo devedor do imóvel, nos termos do art. 368 do CC, até onde se compensarem, conforme instrumento particular de confissão de dívida já pactuado, id nº 309739108 a 309739933.


Julgo ainda improcedente o pedido reconvencional.


Quanto à ação principal, em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a parte Ré.


Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo autor, a ser pago pelo réu ao procurador da autora, bem como em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora, a ser pago pela autora ao procurador do réu.


Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.


Quanto a reconvenção, em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Reconvinte - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. …”


A insurgência recursal, por seu turno, limita-se a impugnar a extensão do reconhecimento dos danos materiais, bem como pleiteia a majoração da indenização por danos morais, alegando que não foi devidamente dimensionado o impacto patrimonial e psicológico sofrido.


Ressalto, desde logo, que a pretensão recursal volta-se, exclusivamente, à ampliação dos valores fixados, tanto a título de dano material, como moral.


Assim sendo, cinge-se o presente recurso à verificação da suficiência e razoabilidade dos valores arbitrados na sentença, sob o prisma dos princípios da reparação integral (art. 944, do Código Civil), da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.


Pois bem, no que tange aos danos materiais, os apelantes sustentam que a indenização de R$12.316,79 não refletiria adequadamente o prejuízo suportado.

 

 

Aduzem que a incorporadora lucrou ilicitamente com a construção de unidade habitacional em área originalmente destinada ao lazer, além de terem sofrido desvalorização em função de alterações unilaterais no projeto.


Todavia, razão não lhes assiste.


Ocorre, contudo, que o montante fixado pelo Juízo de origem decorreu de laudo pericial técnico judicial elaborado por perito nomeado pelo juízo, com observância do contraditório.

 

 

O laudo foi amplamente fundamentado e quantificou os prejuízos materiais de forma objetiva.


Consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, o laudo pericial é elemento probatório de alta relevância e somente pode ser afastado por outros elementos de igual ou superior força probatória, o que não se vislumbra no caso dos autos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART . 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. LAUDO PERICIAL . REGULARIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Município de Senador Canedo, em desfavor da parte ora agravante, objetivando a expropriação do imóvel descrito na inicial. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para desapropriar parte do imóvel, fixando o valor da indenização em R$962.000,00 (novecentos e sessenta e dois mil reais). III . Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art . 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017) . V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "a simples discordância dos recorrentes com o laudo pericial produzido na cautelar em apenso não tem o condão de torná-lo inócuo, devendo prevalecer os valores ali apontados, eis que elaborado por profissional habilitado para tanto, além de estar muito bem fundamentado em dados e métodos técnicos, bem como em pesquisa de mercado, do que se infere sua correção e razoabilidade", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 973890 GO 2016/0226198-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) - destaque meu


O Tribunal de Justiça também perfilha desse entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência . Recurso da ré. Insurgência que prospera em parte. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Laudo pericial produzido em autos próprios com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório . Ausência de vício processual capaz de afastar o conteúdo do documento. Desnecessidade de produção de prova técnica complementar. Contraditório nos presentes autos que deve ser exercido à luz do laudo pericial homologado. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO . Alterações no imóvel que, isoladamente, não afastam a cláusula de garantia por não terem originado o problema. Prova técnica que evidencia que a infiltração decorre de falha no sistema de impermeabilização. Responsabilidade da ré pelo reparo. DANOS MATERIAIS . Recibos e comprovantes de pagamento de mão de obra e materiais que atestam a real extensão dos danos. Redução da restituição referente ao aluguel de outro imóvel durante as reformas a fim de adequar a indenização ao montante comprovadamente despendido nos autos. DANOS MORAIS. Situação que ultrapassa meros dissabores do cotidiano . Autora que estava grávida na época da realização dos reparos. Indenização mantida em R$20.000,00. Precedentes desde tribunal . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (v. 45354).

(TJ-SP - Apelação Cível: 10470771620228260002 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 01/07/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024)


Ademais, a sentença observou o método bifásico, atualizando separadamente os componentes indenizatórios e unificando-os para fins de liquidez e exequibilidade.


Confira-se:


“Por conseguinte, acolho o orçamento apresentado pelo perito, no valor de R$10.735,79, que deverá sofrer atualização monetária desde junho de 2021, data da apresentação do laudo, bem como do valor de R$349,68, este referente a diferença de área de uso individual, o qual deverá ser atualizado desde maio de 1996, data do contrato firmado entre as partes.


Com o intuito de facilitar a liquidez do julgado, unifico a data base para 8 de junho de 2021, atualizando o 2º valor supra, pelo índice do INPC, no valor final de R$ 1.581,00, conforme cálculo efetuado pelo site https://www.drcalc.net/.


Nesses termos, o dano material final alcança o valor de R$ 12.316,79, em 08 de junho de 2021.” - destaque meu


Assim, não tendo a parte autora apresentado qualquer elemento técnico novo capaz de infirmar o laudo judicial, não há falar em majoração do valor fixado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio do devido processo legal.


No tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$15.000,00), entendo que este atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixados com base no método bifásico de apuração.


Dessa forma, a quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. 

 


Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: 


“...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral…" 

(Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


 

Consabido, na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.


 

Na hipótese dos autos, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional dos autores.


 

Assim, em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.

 

 

Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. 


Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.


 

Nesse contexto, com efeito, o valor fixado de R$15.000,00 é compatível com as circunstâncias fáticas dos autos, que envolvem inadimplemento contratual com repercussão extrapatrimonial, mas sem prova de sofrimento exacerbado a ponto de justificar condenação superior.

 

 

Reforça-se, ainda, que não se trata de dano presumido de gravidade extrema, mas, sim, de frustração contratual com aspectos ambientais e patrimoniais.


Nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E APELO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DUAS VEZES EXTRAPOLADO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ENTRAVES COM MÃO DE OBRA QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE MILITA EM FAVOR DOS AUTORES. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA MORA INJUSTIFICADA DA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROVISÓRIO EM RAZÃO DO ATRASO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O PERÍODO DO ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGPM. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. COBRANÇA PELA RÉ INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Verificado o inadimplemento contratual da construtora por atraso injustificado na conclusão de obra de unidade residencial, é ilícito exigir que o consumidor arque com o pagamento dos juros de obra em período posterior ao prazo de tolerância previsto na avença, como pretende a Ré. Precedentes TJBA. 10. O atraso na entrega de obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA. 11. Na situação em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a conclusão da obra era 30/11/2009, com tolerância até 30/03/2010, o que veio a ser postergado, via aditivo contratual, para 31/07/2010, no entanto, a obra somente foi concluída em 31/01/2011, razão pela qual, tratando-se de atraso superior a 01 (hum) ano do prazo original, com sucessivas dilações, todas também extrapoladas, resta configurado o dano moral. 12. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$15.000,00 (quinze mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica e preventiva da condenação. Por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. 13. Portanto, não prospera o pleito dos Autores de majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor nitidamente desproporcional e desarrazoado, que implicaria enriquecimento ilícito, como também não prospera o pleito da Ré de redução da verba indenizatória fixada em Sentença, cuja manutenção se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03437146520138050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) - destaque meu.


Dessa forma, ausente demonstração de abusividade ou inadequação do valor arbitrado, deve ser mantido o montante, afastando-se a pretensão de majoração.


Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente, entendo por acertada a sentença do Juízo de origem.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) da soma das parcelas em que decaiu a parte autora, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator