PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005016-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:  ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
EMBARGADO:ADILTON DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):   REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO CET/GCET. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. OMISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do embargado à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET/GCET) no mesmo percentual do posto utilizado para cálculo dos proventos (125%), com fundamento na generalidade da vantagem e na paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, assegurando sua extensão a inativos e pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) suprir omissão quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos a título de CET em percentual inferior; (ii) explicitar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, à luz da regra do art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O acórdão embargado reconhece a generalidade da GCET, com base em precedente em mandado de segurança, o que assegura sua extensão a inativos e pensionistas pela regra de paridade do art. 121 da Lei nº 7.990/2001.

 4. A decisão enfrenta o mérito e define os parâmetros de implantação da vantagem, mas não se manifesta expressamente sobre a compensação de valores já pagos em percentual inferior, configurando omissão relevante.

 5. A compensação de valores evita enriquecimento sem causa e deve ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

 6. A regra do art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança impõe que os efeitos financeiros se limitem às prestações vencidas a partir do ajuizamento, sendo desnecessária sua menção expressa, mas cabível a explicitação para maior segurança jurídica.

7. As matérias suscitadas possuem natureza de ordem pública e impactam diretamente a execução do julgado, justificando a integração do acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A Gratificação CET/GCET, reconhecida como de caráter geral, estende-se a inativos e pensionistas com base na paridade prevista em lei específica. 2. É devida a compensação, na fase de liquidação, dos valores já pagos a título de CET em percentual inferior, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Os efeitos financeiros da concessão em mandado de segurança retroagem à data do ajuizamento, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.


ACORDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Mandado de Segurança de nº. 8005016-07.2025.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA  e embargado   ADILTON DE SOUZA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, e o fazem de acordo com as razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005016-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:  ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
EMBARGADO:ADILTON DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):   REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA


RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido nos autos, por meio do qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente já pagos na via administrativa, tampouco quanto à incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, matérias que reputa de ordem pública .

O embargado apresentou manifestação, defendendo a inexistência dos vícios apontados e pugnando pela rejeição dos aclaratórios

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

Salvador,  19 de  maio de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005016-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:  ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
EMBARGADO:ADILTON DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):   REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA


VOTO

Trata-se de discussão sobre a possibilidade de concessão ao embargado da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%.

Demonstrou-se, por todos os argumentos lançados no acórdão, os motivos pelos quais se considerou o direito do embargado à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os seus proventos, uma vez que no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, de modo que resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

Embora o acórdão tenha enfrentado o mérito da controvérsia e definido os parâmetros para a implantação da vantagem reconhecida, não houve manifestação expressa acerca de questões relevantes suscitadas pelo ente público, notadamente quanto à necessidade de compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa e à observância da prescrição quinquenal.

Tais matérias, além de oportunamente levantadas, possuem natureza de ordem pública e repercutem diretamente na fase de cumprimento do julgado, razão pela qual impõe-se sua consignação expressa, a fim de conferir maior precisão e segurança jurídica ao título executivo judicial.

É norma cogente, prevista no art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança, que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”, sendo, por isso, despicienda a sua menção expressa no julgado, mesmo porque disso não pode se afastar o embargado, na ocasião do cumprimento da sentença.

Em relação à necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de CET em percentual inferior, há de fato a omissão apontada.

Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário Público, fica incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos a título de CET, em percentual inferior, já recebidos pelos embargados, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração, com finalidade integrativa, para sanar a omissão apontada, fazendo constar no acórdão a necessidade de compensação de eventuais valores já percebidos a título de CET, ainda que em percentual inferior, bem como para explicitar que os efeitos financeiros da concessão retroagem à data da impetração do mandado de segurança.


Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora