PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. DECISÃO DE INSCRIÇÃO DE CRÉDITO PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por credor trabalhista, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inscrição do valor de R$ 17.773,99 no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I – Trabalhista. 2. A decisão foi fundamentada na natureza declaratória da habilitação e na integralidade do crédito reconhecido judicialmente na Justiça Laboral. 3. Inconformada, a Recuperanda interpôs agravo de instrumento, sustentando, preliminarmente, nulidades por ausência de contraditório e por suposta irregularidade na representação processual do credor. 4. No mérito, questionou a validade da certidão de crédito, por ausência de discriminação das verbas e sua incompatibilidade com o plano de recuperação. 5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente. 6. O Agravado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da certidão expedida pela Justiça do Trabalho e a inexistência de nulidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão agravada violou o princípio do contraditório ao admitir cálculo sem oportunizar prévia manifestação da Recuperanda; b) saber se o instrumento de mandato apresentado pelo credor era apto a legitimar a habilitação de crédito na recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A representação processual do credor foi considerada regular, tendo em vista a presença de cláusula ad judicia et extra na procuração apresentada, suficiente para autorizar a prática de atos em qualquer instância ou juízo, conforme art. 105 do CPC. 9. A interpretação de que a menção à Justiça do Trabalho restringiria a atuação do patrono contraria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 10. O agravo foi provido com base na constatação de que a decisão de habilitação de crédito foi proferida sem prévia intimação da Recuperanda para manifestação sobre os cálculos acolhidos, configurando violação ao art. 10 do CPC. 11. A ausência de contraditório efetivo sobre o valor a ser inscrito no Quadro Geral de Credores configura decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. 12. O devido processo legal exige que os fundamentos decisórios sejam previamente submetidos ao debate entre as partes, sendo nula a decisão que deixa de observar esse requisito. 13. A jurisprudência do TJ-BA reconhece a nulidade de decisões proferidas sem oportunizar manifestação sobre cálculos e documentos relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e provido, para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado à Agravante o contraditório específico sobre os cálculos e o valor do crédito habilitado. Tese de julgamento: “É nula a decisão que defere habilitação de crédito com base em valores não submetidos ao contraditório, por violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil.”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII e LIV Código Civil, art. 682 Código de Processo Civil, arts. 10, 105 e 489, §1º, IV Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, III, e 41, I Jurisprudência relevante citada TJ-BA, AI nº 8039921-09.2023.8.05.0000, Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá TJ-BA, AI nº 8010138-11.2019.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer TJ-BA, AI nº 8005390-62.2021.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto TJ-BA, AI nº 8009900-89.2019.8.05.0000, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040230-59.2025.8.05.0001 em que figuram como Agravante PRODUMAN ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado JOSÉ GINALDO DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040230-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE GINALDO DOS SANTOS
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão interlocutória (ID 506363073 do PJe 1º Grau) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito nº 8150579-63.2024.8.05.0001, ajuizado por JOSÉ GINALDO DOS SANTOS, ora Agravado, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inscrição do valor de R$ 17.773,99 (dezessete mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I – Trabalhista. O Magistrado de primeiro grau fundamentou-se no entendimento de que o valor a ser inscrito no Quadro Geral de Credores deve corresponder ao montante integral do crédito, corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, incluindo todas as suas implicações como juros e multas, independentemente das condições que venham a ser estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial para o efetivo pagamento, ressaltando o caráter meramente declaratório da inscrição. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 86282813), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao princípio do contraditório, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo a quo acolheu cálculos apresentados pelo Agravado sem que fosse oportunizada a sua prévia manifestação. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por omissão, uma vez que o magistrado de primeiro grau não teria apreciado as preliminares arguidas em sede de contestação, notadamente a irregularidade da representação processual do credor, o que ofenderia o disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a irregularidade da representação processual do Agravado, pois o instrumento de mandato colacionado aos autos conferiria poderes específicos apenas para a propositura de "reclamação trabalhista", não se estendendo à habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, que tramita na Justiça Comum. Por fim, alega a imprestabilidade da certidão de crédito apresentada, por considerá-la defeituosa, uma vez que não discrimina as rubricas que compõem o valor total habilitado, impedindo a verificação da natureza de cada parcela e a correta aplicação das regras do plano de recuperação, que exclui, por exemplo, o pagamento de multas. Cita como violados os artigos 9º, inciso III, e 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a decisão combatida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão monocrática proferida nos autos (ID 87159291). Regularmente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 88294003), nas quais defende a manutenção da decisão vergastada. Argumenta que a certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho é documento hábil e suficiente para a habilitação, pois lavrada por autoridade competente com base em sentença transitada em julgado. Sustenta que não há exigência legal para a discriminação pormenorizada de cada rubrica, e que qualquer tentativa de reanálise da composição do crédito pelo juízo cível configuraria usurpação da competência da Justiça do Trabalho e violação à coisa julgada, em afronta ao artigo 6º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação da Agravante em custas e honorários recursais. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040230-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE GINALDO DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside na análise da regularidade da decisão que deferiu a habilitação de crédito trabalhista nos autos da recuperação judicial da Agravante, impugnada sob a alegação de vícios de natureza processual que, segundo a recorrente, maculariam de nulidade o ato judicial. A análise do recurso será estruturada a partir dos pontos devolvidos, iniciando-se pela questão preliminar relativa à representação processual e, em seguida, adentrando o mérito da alegação de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. I – DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A Agravante sustenta que o processo de origem padece de vício insanável, qual seja, a ausência de procuração com poderes específicos para que o patrono do Agravado ajuizasse a habilitação de crédito na Justiça Comum. Argumenta que o instrumento de mandato acostado aos autos delimita a atuação do causídico à esfera da Justiça do Trabalho, não o autorizando a postular em juízo cível, no bojo do processo de recuperação judicial. Contudo, sem razão a recorrente neste ponto. Uma análise detida do instrumento de mandato revela que, embora haja menção expressa à finalidade de propor "reclamação trabalhista", a procuração outorgada ao patrono do Agravado contém a cláusula ad judicia et extra, conferindo-lhe poderes amplos e gerais para o foro, habilitando-o a praticar todos os atos do processo, em qualquer juízo ou instância, conforme preceitua o artigo 105 do Código de Processo Civil, cuja redação se transcreve: A menção a uma esfera jurisdicional específica, no caso, a trabalhista, deve ser interpretada como uma indicação da causa primária que deu origem à outorga do mandato, mas não como uma cláusula restritiva que impeça a prática de atos processuais subsequentes e necessários à satisfação do direito reconhecido naquela seara. A habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial é um desdobramento lógico e instrumental da condenação obtida na Justiça Laboral, sendo um ato indispensável para que o crédito, já constituído, possa ser efetivamente pago. Exigir uma nova procuração para cada fase ou desdobramento do direito material seria um formalismo excessivo e contrário aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ademais, a própria instrução do usuário que gerou esta decisão orienta que o instrumento procuratório, embora mencione a Justiça do Trabalho, não exclui a atuação em outros juízos, indicando, ao contrário, a possibilidade de demandar em outros tribunais. Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039921-09.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARCELA SOUZA SANTOS Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI AGRAVADO: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Advogado (s):RENATA MARTINS GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . ATO RECORRIDO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE . PREJUÍZO EVIDENTE À AGRAVANTE. RECURSO. CABIMENTO. CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL . PRELIMINAR REJEITADA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA QUE NÃO TEM PRAZO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NO INSTRUMENTO. VALIDADE ATÉ A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 682, DO CC . INSTRUMENTO PROCURATÓRIO APRESENTADO, SEM PRAZO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DECISÃO. MODIFICAÇÃO. REJEIÇÃO PRELIMINAR . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8039921-09.2023.8 .05.0000, da Comarca desta Capital, em que figuram como partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80399210920238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2024). Portanto, a interpretação que se deve dar ao mandato é a de que ele é integral e abrangente, não havendo que se falar em ausência de poderes. Desta forma, a representação processual do Agravado encontra-se regular, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade arguida. II – DO MÉRITO RECURSAL: DA NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (DECISÃO SURPRESA). Superada a questão preliminar, passo ao exame do argumento central do recurso, que, a meu ver, merece acolhimento. A Agravante alega que a decisão de primeiro grau é nula por ter se fundamentado em cálculos e em um valor de crédito sobre os quais não lhe foi dada a oportunidade de manifestação prévia e específica. Sustenta que tal proceder viola frontalmente o princípio do contraditório e, de forma mais acentuada, a vedação à decisão surpresa, positivada no artigo 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, a análise dos autos de origem revela que a Agravante, após ser citada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, apresentou contestação, na qual arguiu, entre outras matérias, as preliminares ora reeditadas neste recurso. Contudo, a decisão agravada, ao julgar parcialmente procedente o pedido, fixou o crédito no montante de R$ 17.773,99, acolhendo, ao que tudo indica, o parecer do Administrador Judicial ou os cálculos apresentados pelo credor, sem antes intimar a recuperanda para que, especificamente, se pronunciasse sobre tal valor e os critérios de sua apuração. O Código de Processo Civil de 2015 erigiu o princípio do contraditório a um patamar de maior densidade, não se contentando com a mera ciência formal dos atos processuais. O contraditório, em sua dimensão substancial, assegura às partes o direito de participar ativamente da construção do provimento jurisdicional, ou seja, o direito de influenciar a decisão do magistrado. Nesse contexto, o artigo 10 do CPC materializa a chamada "vedação à decisão surpresa", estabelecendo de forma categórica: O dispositivo legal visa a impedir que as partes sejam surpreendidas por uma decisão judicial que se baseie em fatos, provas ou fundamentos jurídicos que não foram previamente submetidos ao debate no processo. A garantia do contraditório não seria efetiva se o juiz pudesse, ao final, decidir com base em um elemento novo, sobre o qual a parte adversa não pôde exercer seu direito de réplica, de impugnação ou de produção de contraprova. No caso em tela, a fixação do quantum debeatur é o ponto central da habilitação de crédito. Embora a existência do crédito em si seja oriunda de título judicial formado na Justiça do Trabalho, o valor a ser inscrito no quadro geral de credores, especialmente após eventuais decotes ou atualizações, constitui o fundamento fático-quantitativo da decisão do juízo recuperacional. Ao proferir a decisão sem permitir que a recuperanda se manifestasse sobre o valor exato que estava sendo considerado para a habilitação, o juízo de primeiro grau cerceou o direito de defesa da Agravante e violou o disposto no art. 10 do CPC. O fato de a Agravante ter apresentado contestação genérica não supre essa lacuna, pois o contraditório deve ser assegurado sobre cada elemento específico que venha a fundamentar a decisão. A oportunidade de defesa deve ser concreta e efetiva, e não meramente formal. A decisão que homologa um cálculo ou fixa um valor sem o prévio debate entre as partes é, por excelência, uma decisão surpresa, que subtrai da parte interessada a possibilidade de influir no convencimento do julgador sobre aspecto crucial da lide. Esta Corte Estadual já se pronunciou sobre matéria idêntica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010138-11.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: JOSIMAR DOS SANTOS NICANOR Advogado (s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI mk4 ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) . ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD . IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENTE . NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Nulidade processual, por cerceamento de defesa, ante a realização de bloqueio de valores via Bacenjud sem que tenha sido oportunizada a manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, homologando o magistrado tais cálculos . Violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (Artigos 9º e 10, do CPC). RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010138-11 .2019.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOSIMAR DOS SANTOS NICANOR . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80101381120198050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 10/09/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005390-62.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA DE JAGUARARI Advogado (s):WILSON FERNANDES DE ALMEIDA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. OFENSA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. I - Agravo de Instrumento no qual se discute ofensa ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o Exequente não fora intimado para se manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença; II - Evidente a existência de nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista que não fora garantida à parte Exequente se manifestar sobre os cálculos da executada, sendo surpreendida com a decisão que teria acolhido a impugnação; III – É vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizada às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; IV - Agravo de Instrumento provido para reconhecer a nulidade do decisum recorrido, tendo em vista a afronta aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizado à parte Exequente a manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8005390-62 .2021.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como agravado LUIZ FRANCISCO DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80053906220218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009900-89.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): RENNAN FARIA KRUGER THAMAY, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO AGRAVADO: DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE e outros (2) Advogado (s):JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE, BRUNO MATOS PITHON, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, HUGO AMARAL VILLARPANDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CÁLCULOS DOS EXEQUENTES E DO PERITO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO CONTIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA . PREJUÍZO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO A PARTIR DA FL. 623, SEM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CRÉDITO DEVIDO . PENDÊNCIA DE APURAÇÃO APENAS DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8009900-89.2019 .8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante o Banco Bradesco S/A e como agravados Hugo Amaral Villarpando e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, na esteira do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2019. Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80099008920198050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 03/07/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019). Dessa forma, a nulidade da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de restaurar o devido processo legal e garantir que a nova decisão a ser proferida seja precedida de amplo e efetivo contraditório. III – DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. Com o reconhecimento da nulidade da decisão por ofensa ao princípio da não surpresa, a análise das demais teses recursais — relativas à omissão do juízo quanto às outras preliminares e ao suposto defeito na certidão de crédito — resta prejudicada. A anulação do ato decisório implica o retorno dos autos ao estado anterior, cabendo ao juízo de origem, após sanar o vício procedimental aqui identificado, proferir nova decisão, na qual deverá enfrentar todas as questões e argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão a ser adotada, em estrita observância ao dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, do CPC. IV – DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para o fim de ANULAR a decisão agravada, por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado à Agravante o contraditório específico sobre os cálculos e o valor do crédito a ser habilitado, proferindo-se, em seguida, nova decisão, como entender de direito. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040230-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: JOSE GINALDO DOS SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
VOTO
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.