PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO. PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PENALIDADE PREVISTA NO INCISO II, DO ART. 57, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES (LEI 7.990/01). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Magistrado se imiscuir no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência, os quais somente podem ser aferidos pela Administração Pública. 2. O Processo Administrativo que apurou a prática de transgressão disciplinar praticada pelo demandante, acusado de homicídio, transcorreu em observância ao devido processo legal e ao contraditório, incorrendo o autor na hipótese descrita no inciso II, do art. 57, da Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), sendo a demissão a penalidade cabível. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089425-15.2022.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089425-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 39284580), que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial. Em suas razões recursais (ID 39284585), o autor sustenta, em síntese, que integrava as fileiras da Polícia Militar desde 2016, no entanto foi demitido dos quadros da corporação, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, em que foi acusado de ter participado de um homicídio contra um civil. Aduz que a pena de demissão lhe foi imposta em total descompasso com a realidade dos fatos, visto que não foi o autor do disparado que vitimou fatalmente Ednei Moreira. Pontua que o Laudo Pericial produzido pela coordenação de balística forense, acostado na instrução da Ação Penal nº 0580171-73.2017.8.05.0001, concluiu que a vítima faleceu em razão de hemotórax à direita, devido a lesões no coração e no pulmão direito, provocadas por projéteis de arma de fogo. No entanto, o único projetil enviado para o exame de balística foi retirado da musculatura da face medial do terço superior da coxa esquerda, o que denota não ter sido esse disparo que ceifou a vida da vítima. Assevera, ainda, não ter realizado qualquer disparo em direção à vítima, o que restou cabalmente demonstrado nas declarações das testemunhas oculares. “Nesse sentido, importante destacar que no reconhecimento feito em sede de Inquérito Policial conduzido pela Polícia Civil, todas as pessoas submetidas ao procedimento apenas reconheceram a pessoa do SD PM FREDERICO como o responsável pelo óbito de EDINEI, não sendo reconhecido por nenhum deles a pessoa do apelante desta demanda, como revelam os termos do reconhecimento ora acostados à inicial”. Por fim, arguiu violação ao teor da Súmula 591 do STJ, tendo em vista “que não há autorização específica do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA para utilizar o LAUDO DE EXAME PERICIAL/ICAP N° 2019 00 IC 039586-01, da Coordenação de Balística Forense do DPT/BA, no processo administrativo disciplinar, bem como não foi oportunizada a ampla defesa e contraditório, restando, portanto, cristalina a nulidade do processo administrativo e consequentemente do ato administrativo punitivo aplicado ao apelante.”. Outrossim, pugna pela reforma integral da sentença, com o provimento do recurso, para que seja determinada sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, em face da concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (ID 39284588), refutando as alegações contidas no recurso. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 27 de março de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089425-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral. A sentença não merece ser reformada. No caso dos autos, o autor, ora apelante, pleiteia sua reintegração às fileiras da Policia Militar do Estado da Bahia, pugnando pela declaração de nulidade do ato de sua demissão. Ab initio, importa frisar que o exame do ato administrativo pelo Judiciário deve ser restrito à apreciação de sua legalidade, não podendo o Magistrado se imiscuir no estrito mérito administrativo, substituindo os critérios de oportunidade e conveniência, os quais somente podem ser aferidos pela Administração Pública. Tal entendimento aplica-se, igualmente, à revisão das sanções disciplinares, sendo, portanto, vedado ao Judiciário substituir a Administração na aplicação das penalidades impostas aos servidores que tenham incorrido em transgressões funcionais. Sobre o tema registro jurisprudência sedimentada pelo STJ: ADMINISTRATIVO. PAD. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU A REGULARIDADE DO PAD. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Neste sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017; MS 20.922/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017. [...] (STJ - AgInt no RMS: 57805 PE 2018/0143783-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018) (grifei) Na vertente, depreende-se que o Processo Administrativo que apurou a prática de transgressão disciplinar praticada pelo demandante, acusado de homicídio, transcorreu em observância ao devido processo legal e ao contraditório, incorrendo o autor na hipótese descrita no inciso II, do art. 57, da Lei 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares). Nessa diretiva, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/01), assim dispõe: Art. 53 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes e atenuantes. [...] Art. 57 - A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: I - a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do serviço; II - a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como: a) de homicídio (art. 121 do Código Penal Brasileiro); (grifei) Impende consignar que no curso do PAD, foi conferido ao apelante o direito de ampla defesa e contraditório, tendo esse apresentado defesa inicial, sendo interrogado, participado efetivamente dos atos instrutórios e, por fim, apresentado alegações finais (ID 39284421). Assim, considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, bem como na Ação Penal nº 0580171-73.2017.8.05.0001, as quais versam sobre o mesmo fato, restou caracterizada a autoria e materialidade do crime de homicídio imputado ao recorrente, não havendo que se falar em nulidade do processo administrativo. Em que pese os argumentos aduzidos pelo apelante, quanto a existência de contradição entre o laudo pericial e as demais provas colhidas nos autos, importa registrar trecho do PAD (ID 39284421), o qual dispõe: Cumpre esclarecer, mais uma vez, que o Processo Administrativo busca apurar os resíduos administrativos da conduta imputada aos respondentes e não seu aspecto penal, que deve ter sua devida análise na esfera criminal, voltando-se a presente apuração à verificação se o policial militar atende os requisitos de probidade e idoneidade que são essenciais para o cumprimento da missão constitucional da Policia Militar. Desse modo, constata-se que o recorrente insurge-se, na verdade, contra o juízo de valor manifestado pela Autoridade Julgadora acerca das provas coligidas ao PAD, buscando, assim, infirmar a adequação da pena imposta. Nestes lindes, não evidenciada incompatibilidade do ato administrativo com os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, bem como da razoabilidade e proporcionalidade, não há competência do Poder Judiciário para mensurar a sanção disciplinar aplicada ao apelante, a qual se encontra estritamente fundamentada nas hipóteses previstas no Estatuto dos Policiais Militares. Em casos análogos, já se posicionou esta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO IMPUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença que denegou a segurança vindicada pelo apelante, objetivando a anulação de ato administrativo que o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA). 2. Policial Militar demitido pela prática de crime de homicídio. 3. Procedimento administrativo disciplinar que não padece de máculas que o nulifique, tendo sido assegurado, ao apelante, o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a assistência de advogados para o oferecimento das razões iniciais e finais de defesa. 4. Não se verifica violação aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade da punição aplicada, diante da gravidade do fato apurado no processo administrativo disciplinar, que se subsume ao quanto disposto no art. 57 c/c o art. 193 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que estabelecem as hipóteses em que os policiais militares estão sujeitos à penalidade de demissão. 5. Regularidade do processo administrativo disciplinar que culminou no ato de demissão impugnado. 6. Apelação desprovida. (TJ-BA - APL: 05508730220188050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SUMULA 18 DO STF. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO NO JULGAMENTO. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. DEMISSÃO COMO ÚNICA PENALIDADE COMINADA PARA A INFRAÇÃO DO ART. 46, § 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PARECER MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O apelante teve por aplicada a pena de demissão a bem do serviço público sendo condenado com fulcro no art. 57, da Lei 7.990/2001, c/c o art. 192 e 197, parágrafo único, da Lei 6.677/94. O procedimento regular de processo administrativo exige que a autoridade competente profira a decisão final, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador no julgamento. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar é exercido para apreciar a legalidade e a regularidade do procedimento à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, na via eleita, a apreciação de todo o compêndio processual para inocentar o servidor e tampouco para decidir se é justa ou não a pena sugerida na conclusão do processo, sendo essas questões de mérito administrativo. Diante da gravidade da prática delituosa - tentativa de homicídio - atribuída ao apelante, não se verifica qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na punição disciplinar aplicada, porquanto sua exclusão dos quadros da corporação decorreu de evidente violação dos valores e deveres militares e dos bons costumes por atos incompatíveis com a função militar. Desse modo, descabe a autorização de sua reintegração às fileiras da Polícia Militar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03832684120128050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifei) Nessas circunstâncias, entendo pela confirmação da sentença prolatada pelo Magistrado singular, não merecendo qualquer adendo ou modificação. Ressalto que não há incidência do art. 85, § 11º, do CPC, ante a ausência de prévia condenação de verba honorária. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume todos os termos da sentença hostilizada. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089425-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO