PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, sob alegação de ausência de intimação pessoal qualificada com advertência expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal da parte com advertência expressa acerca das consequências da inércia; (ii) estabelecer se a ausência dessa formalidade invalida a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa constitui hipótese excepcional de extinção sem resolução do mérito e exige a observância estrita dos requisitos legais previstos no art. 485, III e §1º, do CPC. 4. A configuração do abandono pressupõe inércia qualificada da parte, caracterizada pela omissão persistente após intimação pessoal válida para suprir a falta. 5. A intimação pessoal com advertência expressa não é mera formalidade, mas garantia processual essencial decorrente do devido processo legal, do contraditório e da cooperação. 6. A jurisprudência do STJ exige intimação pessoal acompanhada de advertência expressa para legitimar a extinção do processo por abandono. 7. A simples intimação para prática de ato processual, sem advertência quanto à extinção, não configura a inércia qualificada exigida pela norma. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção. 2. A ausência de advertência na intimação impede a configuração da inércia qualificada prevista no art. 485, §1º, do CPC. 3. É nula a sentença que extingue o processo por abandono sem observância da intimação pessoal qualificada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 485, III e §1º, 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/12/2022; STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0045824-67.2000.8.05.0001, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravados, JEQUITAIA TECIDOS LTDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045824-67.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JEQUITAIA TECIDOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
8. A decisão agravada incorre em contradição ao reconhecer a exigência jurisprudencial e, ainda assim, manter a extinção sem a presença do requisito.
9. A ausência de intimação válida impede o aperfeiçoamento do suporte fático do art. 485, III, do CPC, afastando a caracterização do abandono.
10. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de id. 92775245, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente estatal, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a Execução Fiscal n.° 0045824-67.2000.8.05.0001, promovida em face de JEQUITAIA TECIDOS LTDA E OUTROS. Em suas razões recursais, id. 95692463, o Agravante sustentou, em síntese, que a não localização de bens passíveis de constrição deveria ter levado à aplicação obrigatória do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (suspensão e arquivamento), e não à extinção por abandono. Sustentou, ainda, a nulidade por falta de intimação pessoal para suprir a inércia no prazo de cinco dias, conforme o artigo 485, §1º, do CPC, e a violação ao artigo 10 do CPC. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. O Agravado não apresentou contrarrazões recursais, ante a ausência de angularização processual. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de março de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045824-67.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JEQUITAIA TECIDOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre consignar que o presente agravo interno preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, quando exigível) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Com efeito, o recurso foi interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Assim, estando presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão monocrática que negou provimento à apelação do ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O cerne da insurgência reside na alegação de que não houve intimação pessoal qualificada com advertência expressa, requisito indispensável para a configuração do abandono processual. Assiste razão ao agravante ao sustentar que a controvérsia não pode ser solucionada a partir de uma leitura meramente abstrata da inércia da Fazenda Pública, dissociada da verificação concreta dos pressupostos legais que autorizam a extinção do feito por abandono. Com efeito, o abandono da causa, enquanto hipótese excepcional de extinção do processo sem resolução do mérito, não se presume nem se infere automaticamente da simples ausência de manifestação da parte. Trata-se de sanção processual de natureza grave, que exige a estrita observância dos requisitos legais, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia da decisão de mérito. Nesse contexto, assume relevo central a aferição da regularidade formal da intimação prévia, a qual constitui condição indispensável para a configuração da inércia qualificada exigida pelo ordenamento jurídico. Dispõe o art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil: A interpretação sistemática do referido dispositivo revela que a extinção por abandono pressupõe não apenas a inércia da parte, mas uma inércia juridicamente qualificada, caracterizada pela persistência do comportamento omissivo mesmo após regular intimação pessoal para suprir a falta. Não se trata, portanto, de mera formalidade, mas de garantia processual essencial, destinada a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito e das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual inércia. A doutrina é uníssona nesse sentido. Fredie Didier Jr. leciona que: Desse modo, a aferição da ocorrência do abandono exige exame concreto do conteúdo da intimação realizada, notadamente quanto à sua aptidão para cientificar a parte acerca da obrigação de promover o andamento do feito e das consequências de sua eventual inércia. Em outras palavras, não basta constatar a ausência de manifestação da Fazenda Pública; impõe-se verificar se houve, previamente, intimação válida, pessoal e eficaz, apta a configurar a inércia qualificada exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Somente a partir dessa análise concreta é que se pode concluir, com segurança jurídica, pela configuração — ou não — do abandono da causa. Cuida-se, aqui, do núcleo essencial da controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado. A análise detida dos autos revela, de forma inequívoca, que a intimação dirigida ao exequente restringiu-se a determinar a manifestação acerca do prosseguimento do feito, não contendo, em momento algum, advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, verbis: “No caso vertente, foi proferido ato ordinatório na data de 08/11/2024 (ID n.º 92318141) intimando a Fazenda Pública Estadual, ora Apelante, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito executivo, nos seguintes termos: “(…) Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias (…)”. Tal circunstância não constitui mero detalhe formal, mas, ao revés, representa requisito indispensável à validade da extinção por abandono, na medida em que integra o próprio suporte fático da norma prevista no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a exigência de intimação pessoal qualificada — isto é, acompanhada de advertência clara e inequívoca quanto à consequência extintiva — decorre diretamente dos princípios do contraditório substancial e da cooperação processual, que impõem ao órgão jurisdicional o dever de assegurar à parte ciência efetiva das consequências de sua eventual inércia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação uniforme do referido dispositivo legal, consolidou entendimento no sentido de que a extinção por abandono somente se legitima quando precedida de intimação pessoal com advertência expressa. Nesse sentido: E ainda: Dessa forma, a simples intimação para a prática de ato processual — desacompanhada da advertência legalmente exigida — não se presta a caracterizar a inércia qualificada apta a ensejar a extinção do processo. Em outras palavras, ausente a advertência expressa, não se aperfeiçoa a condição necessária para a incidência da sanção processual extrema prevista no art. 485, III, do CPC. A decisão agravada padece de vício de coerência interna, revelando contradição lógica que compromete a higidez de sua fundamentação. Isso porque, ao mesmo tempo em que reconhece a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça — no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal com advertência expressa —, conclui pela manutenção da extinção do feito, mesmo diante da ausência desse requisito no caso concreto. Tal dissociação entre premissa e conclusão evidencia ruptura no encadeamento lógico do raciocínio decisório, em afronta direta ao dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível acolher a premissa normativa fixada pela jurisprudência superior e, simultaneamente, afastar sua incidência sem a devida demonstração de distinção fática relevante (distinguishing), o que não se verifica na hipótese. A manutenção da decisão, nesses termos, implicaria admitir solução incompatível com os próprios fundamentos invocados, o que não se coaduna com o modelo constitucional de decisão judicial motivada e coerente. A ausência de intimação pessoal qualificada, com advertência expressa, impede o aperfeiçoamento do suporte fático necessário à incidência da norma prevista no art. 485, III, do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em tese, a extinção da execução fiscal por abandono, tal possibilidade encontra-se condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais, dentre os quais se destaca a regular intimação da parte exequente. Nesse sentido, colhe-se do precedente: A leitura atenta do julgado evidencia que a inércia relevante para fins de abandono é aquela verificada após regular e válida intimação, o que, como visto, não ocorreu no caso em exame. Assim, inexistindo intimação apta a cientificar a parte acerca da consequência extintiva de sua eventual omissão, não se pode falar em abandono juridicamente configurado. Em consequência, resta descaracterizado o pressuposto essencial para a aplicação do art. 485, III, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva e o regular prosseguimento do feito. À luz de todo o arcabouço fático-jurídico delineado, revela-se imperiosa a reforma da decisão agravada, porquanto assentada em premissa incompatível com a disciplina legal e com a orientação consolidada da jurisprudência superior acerca da configuração do abandono da causa. Com efeito, a extinção do feito, fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe o estrito cumprimento das garantias processuais que condicionam a incidência da norma, notadamente a prévia intimação pessoal da parte, acompanhada de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo em caso de inércia. A inobservância desse requisito essencial compromete a validade do ato jurisdicional, por violação direta ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa. No caso concreto, como já demonstrado, a intimação realizada não se revestiu das formalidades exigidas, limitando-se à determinação de prática de ato processual, sem qualquer advertência quanto às consequências jurídicas da eventual inércia. Tal circunstância impede o reconhecimento do abandono processual, por ausência de suporte fático idôneo à incidência da norma extintiva. Nessa perspectiva, a sentença extintiva não pode subsistir, impondo-se sua desconstituição, com o consequente restabelecimento da marcha processual. A solução que se impõe, portanto, é o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância das garantias processuais pertinentes. Assim, o provimento do presente agravo interno não apenas se mostra juridicamente adequado, mas também necessário à preservação da coerência do sistema processual e à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID n.º 96079501), para: (i) reformar integralmente a decisão monocrática agravada, porquanto proferida em desconformidade com os pressupostos legais e jurisprudenciais aplicáveis à hipótese; (ii) dar provimento à apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, reconhecendo a nulidade da sentença recorrida diante da inobservância dos requisitos exigidos para a configuração do abandono da causa; (iii) desconstituir a sentença de extinção do feito, por ausência de intimação pessoal válida e qualificada, com a devida advertência acerca das consequências da inércia processual; (iv) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da execução fiscal, com a observância das garantias processuais pertinentes e a adoção das providências necessárias ao seu adequado impulso. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045824-67.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JEQUITAIA TECIDOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.”
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”“A extinção por abandono não se opera automaticamente; depende de prévia intimação pessoal da parte, que deve ser cientificada da necessidade de impulsionar o feito.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Salvador: JusPodivm).
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.” (STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/12/2022)
“O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos [...] acarretará a extinção do feito.” (STJ, REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018)
V – DA CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO AGRAVADA
VI – DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 485, III, DO CPC
“AgInt no REsp n. 1.957.067/RN [...] possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado [...] desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte.”
VII – DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
VIII – CONCLUSÃO