PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DEMANDA VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR E OBJETO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obs08curidades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço revela a existência de omissão, por não ter sido apreciada considerada a hipótese de coisa julgada, efetivamente caracterizada. 3. A análise da Demanda informada no bojo dos Embargos revela que o Processo n.º 8004196-09.2021.8.05.0103, do qual é Autor o Embargado, versa sobre idêntica causa de pedir e objeto, estando ainda pendente de julgamento. 4. Deve-se atentar, porém, para o fato de que a existência da referida Demanda enseja a ocorrência de litispendência, hipótese que também impede o julgamento de nova Demanda versando sobre idêntica questão. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para o fim de reconhecer a litispendência e declarar extinta a Ação Mandamental, sem resolução de mérito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046954-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8046954-16.2024.8.05.0000 (ID 87989530). De acordo com as razões do Embargante, o Acórdão foi omisso sobre ponto relevante, ao não se pronunciar sobre a ocorrência de litispendência, hipótese que deveria resultar na extinção do Feito. Salienta que o Impetrante, ora Embargador, é também autor do Processo n.º 8004196-09.2021.8.05.0103, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Ilhéus, sendo idêntica a discussão, caracterizando a hipótese de litispendência. Tratando-se de matéria de ordem pública, pugna pelo saneamento da omissão e pela modificação do julgado, para que seja extinta a Ação Mandamental, com a consequente condenação do Recorrido em razão da litigância de má-fé. Os embargos foram opostos tempestivamente. O Embargado apresentou resposta (ID 88710974), sem enfrentar, todavia, a questão, limitando-se a informar que o Embargante manifesta insurgência contra o teor do julgado, o que torna o remédio recursal inadequado. Sentiu-se motivado, assim, a requerer a rejeição dos embargos, bem como a imposição de multa em razão de recurso manifestamente protelatório. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046954-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No presente caso, o Embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por não ter se atentado para a existência de prévio processo distribuído pelo Impetrante, versando sobre a mesma causa de pedir e objeto. De acordo com as assertivas do Estado da Bahia, o Impetrante figura nos autos do Processo n.º 8004196-09.2021.8.05.0103, no qual discute questão idêntica, sobre a viabilidade de pagamento da GCET aos policiais militares que nunca a receberam enquanto em atividade. Afirma, assim, que caracterizou-se a hipótese de litispendência. Para melhor esclarecimento da questão, convém analisar os processos referidos, para fins de se apurar se efetivamente ocorreu ou não a hipótese de coisa julgada ou algo que impeça a propositura de nova Demanda. O Processo n.º 8004196-09.2021.8.05.0103, conforme relatos extraídos dos autos, foi protocolado em 21/06/2021 e contém pedido de implantação da GCET, em seu percentual máximo, para servidores que passaram à reserva remunerada antes da regulamentação criada pela Resolução COPE 153/2014. O processo ainda se encontra em trâmite, não tendo ocorrido julgamento dos pedidos. O presente Mandado de Segurança, por sua vez, foi protocolado em 27/07/2024, versando sobre idêntica questão, sendo julgado através de decisão colegiada assim ementada: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 1017 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART. 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GCET NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE SEGUNDO O PERCENTUAL DE 125%. IMPETRANTE QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI PARA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO É EXTENSÍVEL A TODOS OS PROFISSIONAIS ATIVOS OU INATIVOS. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. Deve ser afastada tese de decadência do direito de pedir mandado de segurança, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a partir dos elementos informativos trazidos pelo Acionante, é exatamente o objeto de estudo do presente caso. Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. 4. Igual sorte segue a prejudicial de mérito por prescrição, pois o ato aposentadoria não deve e nem pode ser utilizado para fins de caracterização do marco para contagem do prazo quinquenal. Alie-se ainda ao fato de que a matéria em debate não enquadra-se no teor da discussão existente no REsp 1.783.975/RS e no REsp 1.772.748/RS (Tema 1017), diferindo por haver discordância com o valor que passou a ser pago após a passagem à inatividade. 5. A tese de necessidade de intimação da parte Impetrante, para desistir da pretensão individual, em razão da existência de ação mandamental coletiva, também deve ser rejeitada, por tratar-se de prerrogativa que somente cabe à parte Autora, a partir do momento em que tiver ciência comprovada sobre a existência da impetração coletiva. 6. A Lei n.º 12.016/2009, diferentemente das informações destes embargos, não determina a intimação dos Impetrantes individuais, cientificando-os sobre a existência de mandado de segurança coletivo. Apenas lhes permite, se assim preferirem, desistirem de suas pretensões, para que possam se beneficiar do título coletivo. 7. Encontra-se a pretensão, portanto, de acordo com a regra do art. 22, da Lei n.º 12.016/2009. 8. Adentrando ao mérito, esclareço que partilho de entendimento diverso do manifesto atualmente pela Seção Cível de Direito Público, no sentido de que todos os militares inativos teriam direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ainda que não tenham cumprido o tempo mínimo previsto no art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, para tê-la incorporada aos proventos. 9. Foi este, inclusive, o entendimento que motivou diversos julgados, construídos no sentido de que a CET não é uma gratificação genérica e que para o profissional incorporá-la aos seus proventos de aposentadoria deveria percebê-la, enquanto em atividade, pelo interstício legal de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados. 10. A Seção Cível de Direito Público, todavia, baseada em documento emitido pelo Diretor de Pessoal da PMBA, passou a entender que a gratificação deveria ser extensível a todos os Policiais Militares, ativos ou inativos, de forma indistinta. 11. Embora não partilhe deste entendimento e continue convencido de que a incorporação da gratificação não é extensível aos profissionais que não cumpriram o tempo mínimo legal previsto no art. 110-D, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, utilizo-me neste momento do princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso concreto o mesmo fundamento atualmente manifesto pelo órgão fracionário. 12. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 13. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 14. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, segundo entendimentos atuais deste órgão fracionário, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. 15. O julgado produzirá efeitos patrimoniais a partir da impetração, sendo que eventuais valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, estes deverão ser calculados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança. 16. Eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, porém, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais segundo as regras do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 17. Segurança concedida, para o fim de determinar a implementação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET nos proventos do Impetrante, segundo o percentual previsto para o posto de Primeiro Tenente, qual seja 125%, com efeitos a partir da data da impetração. (TJBA, MS 8046954-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 15/07/2025, DJe 04/08/2025) Embora o Impetrante/Embargado defenda a viabilidade da impetração, estamos diante de um típico caso de litispendência, hipótese que enseja a extinção do Feito, sem resolução de mérito. Estamos, portanto, diante da hipótese de reprodução de ação anteriormente distribuída, ainda pendente de julgamento. Feitas estas ponderações, esclareço que a litispendência tem por definição a existência de uma Demanda pendente de julgamento por um juiz, contendo idênticos fundamentos da lide em análise.. De acordo com o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Segundo o escólio de Daniel Amorim1, a litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com relação duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. Há uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e a litispendência no tocante às matérias defensivas. Ambas tratam de identidade plena entre processos, sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão. Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema. (grifei) De acordo com entendimentos manifestos pelo Superior Tribunal de Justiça, “o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que os polos processuais sejam constituídos de pessoas distintas.” (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016) Acresço ainda que segundo o escólio de Alexandre Câmara2 a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão somente, como regra geral. Há casos em que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. Feitas estas considerações, hei por trilhar o caminho de que, as Demandas em comento referem-se à mesma parte Autora e, baseadas na mesma causa de pedir, têm por finalidade alcançar o mesmo objetivo, que é a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, sendo que o Feito distribuído previamente ainda não foi resolvido, estando caracterizada, por conseguinte, a litispendência. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO AS SUAS RAZÕES, para, sanando a omissão apontada, reconhecer a ocorrência de coisa julgada, em razão da anterior propositura do Processo n.º 8004196-09.2021.8.05.0103, versando sobre idêntica causa de pedir e objeto. Declaro, por conseguinte, extinto o Feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator _____________________ 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 586. 2 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Iuris, 2005, Vol. I, p. 401.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046954-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):