PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AJUIZAMENTO EFETUADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICOU, DE OFÍCIO, O REGRAMENTO DA LEI N. 9.099/95. CARÁTER FACULTATIVO DA UTILIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE E SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária com pedido de exclusão de dados do SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, declinou de ofício da competência, determinando a remessa dos autos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas para o Juizado Especial Cível da mesma comarca, em razão do valor da causa inferior a quarenta salários-mínimos e da ausência de complexidade da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a tramitação de demanda de menor complexidade e com valor inferior a quarenta salários-mínimos perante o Juizado Especial Cível Estadual possui natureza obrigatória ou facultativa para a parte autora; (ii) é lícito ao magistrado da justiça comum declinar de ofício da competência para o Juizado Especial Cível; e (iii) se é viável a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal quando a matéria ainda não foi examinada pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regido pela Lei nº 9.099/1995, consagra o princípio da opção pelo procedimento sumaríssimo, restando evidente o caráter eminentemente facultativo do rito especial para o demandante. 4. O exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível configura faculdade processual outorgada à parte autora, a qual pode optar livremente pelo ajuizamento da lide perante a justiça comum estadual, submetendo-se ao procedimento comum e suas garantias de maior amplitude probatória. 5. Por se tratar de hipótese de competência territorial e funcional de natureza relativa, resta inviável ao magistrado declarar a incompetência do juízo de ofício e ordenar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Decisão agravada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da ação originária perante o juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8030192-51.2026.8.05.0000, oriundo da comarca de Lauro de Freitas, em que figuram, como agravante, ANDRE SILVA SANTOS e, agravado, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030192-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação ordinária n. 8000568-89.2026.8.05.0150, ajuizada pelo agravante em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declinou da competência, determinando a remessa dos autos para processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis. Em suas razões de agravo, a recorrente sustentou, em síntese, que: (i) fazer jus à gratuidade da justiça ao argumento de se encontrar em situação vulnerabilidade econômica; (ii) a competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, cabendo exclusivamente ao autor a opção pelo rito egulado pela Lei nº 9099/95 ou pelo procedimento comum; (iii) o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 fundamenta a natureza optativa do juizado, não podendo o Judiciário impor um rito que a parte não escolheu; (iv) a acusação de litigância predatória não justifica a alteração da competência, uma vez que cada contrato questionado gera uma relação jurídica autônoma, e eventuais abusos devem ser punidos com multas processuais, não com a supressão da prerrogativa de escolha do juízo; (v) o procedimento comum garante maior amplitude probatória e segurança jurídica para o debate de questões que podem se tornar complexas durante a instrução. Requereu, nestes termos, a concessão do “efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da Ação de Procedimento Comum Cível (nº 8000568-89.2026.8.05.0150) perante a 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA”. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, “reconhecendo a competência da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA para processar e julgar o feito, afastando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial“. Através da decisão de id. 104960240, foi deferido o efeito suspensivo requerido, determinando o prosseguimento da ação originária no juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 107318956), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 02 de junho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030192-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento do presente recurso instrumental, na forma do art. 98, §5º do CPC. Registre-se, no entanto, que a questão atinente a presença dos pressupostos a autorizar a concessão da gratuidade judiciária à agravante não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, de modo que, com o fito de evitar a indevida supressão de instância, o seu deferimento se restringirá ao processamento do presente recurso, na forma do art. 98, §5º do CPC. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por ANDRE SILVA SANTOS em desfavor da REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a exclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado a quo, em decisão interlocutória, reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, e, por consequência, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível por considerar que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários-mínimos e não há complexidade na questão. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Consoante delineado anteriormente, observa-se que a irresignação da parte autora foi interposta contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas, que reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, e, por consequência, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. Pois bem. A competência, como mecanismo referente ao âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição, se rege por normas jurídicas processuais. Nesse panorama, convém grifar que a norma inserta no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 enfatiza o caráter facultativo da utilização dos Juizados Especiais, nestes termos: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” (grifo nosso). Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência, de modo torrencial, reconhecem que o ajuizamento da demanda perante os Juizados Especiais Estaduais possui caráter facultativo, conforme disposto no Enunciado nº 1, do FONAJE, que preconiza, in verbis: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” Logo, tendo a parte autora ajuizado a ação perante a justiça comum, não cabe ao magistrado, de ofício, declarar-se incompetente e remeter o feito ao juizado especial. Outrossim, vale pontuar que o enunciado da Súmula nº 33 do STJ estabelece que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. A corroborar essa compreensão, vale destacar a jurisprudência remansosa sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA. 1. Cabe à parte autora a faculdade que lhe é garantida por lei de optar pelo ajuizamento de ação na Justiça Comum. 2. A pretensão encontra guarida no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 10.675/96, que define ser opção do autor o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível. No mesmo sentido é a previsão do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. 3. Verifica-se a existência de previsão legal acerca da possibilidade concedida à parte autora de escolher pelo ajuizamento da ação da Justiça Comum ou no Juizado Especial, diferentemente do que ocorre nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.No caso em exame a competência para a análise e o julgamento da presente demanda é do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-RS - CC: 70084744788 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/03/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021)” Conflito negativo de competência. ação de cobrança. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELO JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. ART. 3º, I, DA LEI N. 9099/95. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MERA FACULDADE DA PARTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Em que pese o presente caso se enquadrar na definição de causa de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, eis que não excede o valor de quarenta vezes o salário mínimo, seu ajuizamento perante o Juizado Especial Cível é faculdade do autor, conforme preconiza o Enunciado de nº 1, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. 2. Em se tratando de competência relativa, a declinação, pelo magistrado, depende de provocação da parte, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJ-PR - CC: 00038406420208160044 PR 0003840-64.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. LEI N.º 9.099/95. FACULDADE/OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. § 5º DO ART. 337 DO CPC E SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o ajuizamento de demandas nos Juizado Especial Cível Estadual é uma opção da parte, porquanto subordinada à vontade do demandante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Descabida a declinação da competência ex officio para o Juizado Especial Cível Estadual, diante da sua natureza relativa, dependendo de providência da parte interessada, conforme disposições contidas no art. 64, § 5º do art. 337, todos do CPC, e Súmula 33, do STJ. 3. Impõe-se a cassação do julgado, com a manutenção da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a lide. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJ-GO: 04567144920198090093, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) In casu, muito embora se verifique que o valor da causa não supera os 40 (quarenta) salários-mínimos (R$ 64.840,00) e não entreveja complexidade na controvérsia a ser dirimida, não foi consignado na inicial o exercício da faculdade para que o feito tramitasse através do rito do Juizado Especial. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para afastar a incidência do regramento previsto na Lei n. 9.099/95 ao caso dos autos, determinando o prosseguimento da ação originária no juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas. Isento das custas recursais. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030192-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO