PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios contratados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mantendo sua limitação e afastando pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado configura cláusula abusiva, autorizando sua revisão judicial; e (ii) saber se a cobrança de juros abusivos enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade em concreto, nos termos do REsp 1.061.530/RS. A simples fixação de taxa superior à média de mercado não implica, por si só, abusividade. Contudo, no caso concreto, constatou-se discrepância relevante entre a taxa pactuada (16,69% a.m./554,26% a.a.) e a média de mercado (5,56% a.m./91,47% a.a.), caracterizando desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. Nos termos das Súmulas 382 e 530 do STJ, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, mas os encargos devem observar os limites da taxa média divulgada pelo BACEN quando ausente pactuação válida ou quando caracterizada abusividade. A revisão contratual é admitida nos termos do art. 6º, incisos IV, V e VI, e art. 51, inc. IV, do CDC, com fundamento também no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda encontra amparo na função social do contrato e na boa-fé objetiva. A cobrança de valores abusivos, embora reconhecida, não enseja indenização por dano moral quando ausente demonstração de má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível a revisão judicial de cláusula contratual que estipule juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, desde que demonstrada a abusividade em concreto. 2. A cobrança de juros abusivos não enseja, por si só, a indenização por dano moral, salvo demonstração de conduta ilícita por parte da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, incisos IV, V e VI, e 51, inc. IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2020417/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.05.2022; Súmulas 382, 530 e 596/STF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115092-66.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nas quais figuram como Apelante BANCO BMG S.A., e Apelado CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115092-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL
APELADO: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Restituição de Indébito, ajuizada por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS. A sentença impugnada (ID. 90131420) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes, desde a data de sua formalização, declarando nula a cláusula que trata da taxa de juros remuneratórios, aplicando-se, em substituição, a taxa média de mercado à época da contratação, correspondente a 5,56% (maio de 2023); b) condenar o réu à devolução simples dos valores cobrados a maior a título de juros remuneratórios, com atualização monetária pelo INPC desde a data do desconto e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, impôs-se à parte ré a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Nas razões recursais (ID. 90131421), o apelante alega que o contrato firmado entre as partes possui natureza jurídica de empréstimo pessoal e foi celebrado de forma válida e regular, com a expressa concordância da parte autora quanto às condições estipuladas, inclusive quanto à forma de pagamento e à taxa de juros pactuada. Argumenta que o valor do crédito foi devidamente disponibilizado na conta da autora e que as cláusulas foram livremente pactuadas, não havendo qualquer vício de consentimento a macular o negócio jurídico. Defende que a taxa de juros pactuada — embora elevada — reflete o risco da operação contratada, típica da modalidade "BMG em Conta", direcionada a consumidores com restrições de crédito, motivo pelo qual a aplicação de taxas mais elevadas encontra respaldo na liberdade contratual e no princípio da autonomia da vontade. Cita, ainda, o entendimento consolidado do STJ, consubstanciado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, no qual restou definido que: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), sendo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade." Ressalta que não há abusividade ou ilegalidade na cobrança dos encargos contratuais e que a pretensão da parte autora de revisar unilateralmente os termos do contrato desconsidera o equilíbrio nas relações obrigacionais e fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Defende, ademais, a validade da cédula de crédito bancário firmada pela parte autora, nos moldes do art. 26 da Lei n.º 10.931/2004, sendo inaplicável ao caso a revisão de cláusulas expressamente aceitas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (90131426), pleiteando o improvimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115092-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL
APELADO: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se, a presente insurgência, à análise da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios incidentes no contrato. Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Destarte, uma vez que constituída a relação jurídica de consumo, perfeitamente possível, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Este entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo ( REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020417 SC 2021/0382070-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Portanto, em atendimento ao princípio da função social, perfeitamente possível a análise do contrato em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas nº 382 e 530, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e, "Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor". A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Portanto, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária sua demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (grifos nossos). Esclarecedor o acórdão proferido quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se que o pacto nº 5730912 (ID. 90130655) prevê a incidência de juros remuneratórios, no percentual de 16,69% a.m. e 554,26% a.a., ao passo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, no período apurado, foi de 5,56% a.m. e 91,47% a.a, de acordo com informações extraídas do site do BACEN. Conclui-se, assim, que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é superior à média praticada pelo mercado, no período apurado, pelo que deve ser mantida a sentença. No mesmo sentido, o entendimento desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Com efeito, segundo o entendimento sedimentado do STJ, quando comprovada discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual previsto pelo Banco Central. 2. No caso dos autos, oportuno registrar que há flagrante abusividade na estipulação dos juros remuneratórios no contrato, no entanto, merece amparo o pleito subsidiário da Apelante, no sentido de que a revisão do contrato seja feita utilizando como parâmetro para recálculo a taxa média de juros relativas às operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado. 3. Como se observa da sentença de id.27317575, o Magistrado a quo utilizou como referência para verificar a abusividade dos juros remuneratórios a linha de crédito nominada "25462 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Total". Ocorre que o contrato celebrado entre as partes, efetivamente, trata-se de empréstimo pessoal não consignado, tal como defendido pela Recorrente. 4. Nesse contexto, verifica-se a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil atinente à operação denominada “25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, em relação ao período da contratação (08/04/2019) restou quantificada em 7,07% a.m., ao passo que o Contrato de Empréstimo Pessoal de id.27317495 fixou uma taxa de juros remuneratórios de 22% a.m., revelando-se muito superior à taxa média de mercado quando o contrato foi pactuado, restando clara a abusividade e impondo-se à devolução dos valores cobrados a maior. 5. Por outro lado, a restituição dos valores cobrados a maior deve ser feita de forma simples, pois não obstante a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC, pelo STJ, seja no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, esta não restou evidenciada no caso dos autos, visto que embora as taxas cobradas sejam abusivas, a cobrança decorreu de prévia pactuação entre as partes. 6. No mesmo sentido, merece reforma a sentença no capítulo que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a constatação de abusividade no contrato não tem o condão de, por si só, tornar ilícita a conduta da Instituição Bancária de cobrar do contratante o que estava estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes de forma espontânea, não sendo hipótese de dano moral presumido, tampouco a Demandante comprovou situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores e frustrações típicas das relações contratuais. Assim, em que pese a procedência em parte da presente ação revisional, não resta caracterizado o ato ilícito da instituição financeira ensejador de dano moral indenizável. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/BA, APELAÇÃO CÍVEL n. 8002788-48.2021.8.05.0146, Relator Des. GUSTAVO SILVA PEQUENO, Julgado em 04.07/2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, o contrato revisando, firmado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 1,91% ao mês, o que não se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 1.47% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (TJ/BA, Apelação Cível n. 0502133-04.2017.8.05.0274) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0547512-74.2018.8.05.0001, Relator: Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Julgado em 19.04.2021) Destarte, verifica-se o acerto da decisão recorrida, que reconheceu a abusividade dos juros pactuados, devendo a instituição financeira observar o a média praticada pelo mercado, conforme tabela do BACEN. Ex positis, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo hígida, a sentença recorrida. Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária em 5% sobre o proveito econômico. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115092-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO, RODRIGO SCOPEL
APELADO: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
VOTO