PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002979-23.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA MARIA SANTOS DO ROSARIO
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO


ACORDÃO

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.

1.    JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA (196,82% A.A.) SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (94,07% A.A.) PARA A MESMA ÉPOCA E MODALIDADE DE CRÉDITO.

2.    ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 27 - RESP 1.061.530/RS). INOBSERVÂNCIA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 

3.    REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. 

4.    REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 

5.    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002979-23.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante ANA ANGELICA MARIA SANTOS DO ROSARIO e como apelado BANCO AGIPLAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIERIA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002979-23.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA MARIA SANTOS DO ROSARIO
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80991857, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 80991860) interposta por ANA ANGELICA MARIA SANTOS DO ROSARIO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que julgou improcedente a demanda, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, AFASTO as preliminares e REJEITO os pedidos constantes na exordial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo.

Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta a flagrante abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, que alega ser duas vezes superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que configuraria desvantagem exagerada ao consumidor.

Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau deixou de observar o caráter vinculante dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC. Aponta que o Tema Repetitivo nº 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece parâmetros claros para a identificação da abusividade, os quais se amoldam perfeitamente ao caso em tela.

Por fim, refuta a justificativa de que o risco do negócio autorizaria a taxa praticada, afirmando que a média do BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado já considera tal fator. Pugna pela limitação dos juros à exata média de mercado e pela restituição simples dos valores pagos a maior.

O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade da justiça em primeira instância (ID. 437369131). 

Em Contrarrazões (ID. 80991864), o Apelado defende a manutenção da sentença, reiterando a legalidade da taxa de juros pactuada, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a inexistência de abusividade que justifique a revisão contratual.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIERIA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002979-23.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA MARIA SANTOS DO ROSARIO
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central reside em verificar se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes é abusiva e, em caso afirmativo, qual a medida judicial cabível.

Após detida análise dos autos, entendo que a r. sentença merece reforma.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a autonomia da vontade é relativizada para coibir cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como prevê o art. 51, IV, do CDC.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), pacificou a orientação sobre a revisão dos juros remuneratórios, estabelecendo diretrizes claras. Transcrevo os trechos pertinentes do julgado para fundamentar a presente decisão:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1° do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Para a demonstração cabal da abusividade, o mesmo julgado forneceu parâmetros objetivos, consolidando a jurisprudência daquela Corte:

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

No caso em apreço, o contrato nº 1259431788 (ID. 80991838), firmado em 27/12/2023, estipulou uma taxa de juros de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. A própria sentença reconheceu, com base em consulta ao site do Banco Central, que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, na mesma data, era de 5,68% ao mês e 94,07% ao ano.

Um simples cálculo aritmético revela que a taxa anual contratada (196,82%) é 2,09 vezes superior à taxa média de mercado (94,07%). A despeito dessa constatação, o juízo de primeiro grau concluiu que a taxa não era "abusiva ou discrepante".

Com a devida vênia, tal conclusão contraria a orientação vinculante do STJ. Ao ultrapassar o dobro da média de mercado, a taxa de juros praticada pelo Apelado se enquadra no critério de abusividade estabelecido pelo precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), caracterizando a desvantagem exagerada imposta à consumidora.

Os argumentos do banco Apelado, reiterados em suas contrarrazões (ID. 80991864), não se sustentam. A alegação de que a taxa se justifica pelo "risco da operação" e que a média BACEN é "meramente informativa" é refutada pelo próprio STJ no julgado paradigma, que conferiu a este índice um papel central na análise de abusividade, afirmando que "a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade" e que ela é um "valioso referencial". A análise "caso a caso" não afasta a aplicação do parâmetro, mas sim o complementa, e no caso concreto, a hipossuficiência da consumidora (pensionista com renda mínima) agrava a onerosidade excessiva.

Uma vez reconhecida a abusividade, a consequência jurídica é a limitação da taxa de juros ao patamar da média de mercado, conforme também estabelecido pelo STJ no mesmo julgado:

Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil [...]. Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.

Portanto, a taxa de juros do contrato em tela deve ser recalculada, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado de 94,07% ao ano, vigente à época da contratação.

Como consectário lógico da revisão contratual, os valores pagos a maior pela Apelante, decorrentes da aplicação da taxa abusiva, devem ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato nº 1259431788, para LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (94,07% a.a.); b) CONDENAR o banco Apelado a RESTITUIR, de forma simples, os valores pagos a maior pela Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIERIA DA SILVA

Relator Substituto