PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO EMBARGANTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ATINENTE À PREVENÇÃO DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA NO JULGADO EMBARGADO. PREVENÇÃO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL FIXADA PELO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO EM 2019. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO OU ESTABILIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR ERRO ADMINISTRATIVO OU INÉRCIA DAS PARTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. APENAS CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA AUTORIZA OS EFEITOS INFRINGENTES DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Luiz Pedro Bergamaschi contra acórdão unânime do Órgão Especial que, em juízo de integração de embargos anteriores, julgou procedente o conflito positivo de competência para fixar a competência da Quarta Câmara Cível para processar e julgar, conjuntamente, duas apelações cíveis conexas de natureza societária e anulatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão embargado ao assentar a prevenção absoluta da Quarta Câmara Cível em face de agravo primevo de 2019, desconsiderando a distribuição errônea de recurso posterior em 2021 à Terceira Câmara Cível. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual enfrentou integralmente os pontos controvertidos e assentou que a prevenção funcional absoluta é fixada pelo primeiro recurso distribuído ao tribunal, não sendo passível de prorrogação ou convalidação por erro administrativo do sistema informatizado de primeiro grau. 4. A inaplicabilidade do art. 952 do diploma processual decorre do fato de que a manifestação prévia do suscitante constituiu mera questão de ordem informativa, despida de natureza jurídica de exceção formal de incompetência relativa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento '1. A prevenção de relatoria estabelecida pelo primeiro recurso distribuído perante o tribunal firma a competência funcional de natureza absoluta e improrrogável.'; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, quando ausentes os vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Referências: Artigos 77, 80, 81 e 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052932-37.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante LUIZ PEDRO BERGAMASCHI e como embargado LUIZ CARLOS BERGAMASCHI. ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 23 de Abril de 2026. PRESIDENTE 1 VICE PRESIDENTE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8052932-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
SUSCITANTE: LUIZ CARLOS BERGAMASCHI
Advogado(s): RAFAELA JAIME BARCELOS, CAMILO SPINDOLA SILVA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
SUSCITADO: 3ª CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ PEDRO BERGAMASCHI (ID 108176089) contra o acórdão unânime, proferido por este Órgão Especial (ID 104972330), o qual acolheu embargos de declaração, para anular a decisão monocrática de inadmissibilidade e, no mérito, julgou procedente o conflito positivo de competência, declarando a competência da Quarta Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as apelações cíveis conexas nº 8000019-14.2019.8.05.0154 e nº 8001176-22.2019.8.05.0154 (ID 104972330). O embargante sustentou a existência das seguintes omissões no julgado: i) a apelação nº 8001176-22.2019.8.05.0154 nunca foi distribuída à Quarta Câmara Cível; ii) a prevenção da Terceira Câmara foi consolidada pela inércia do embargado, Luiz Carlos Bergamaschi, que deixou de impugnar oportunamente a distribuição àquele órgão do agravo de instrumento nº 8001268-06.2021.8.05.0000 iii) a prorrogação e estabilização da competência da Terceira Câmara Cível, em razão da inércia; iv) a correta incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, não apenas como critério de fixação inicial, mas também como vetor de estabilização da competência; v) a aplicação do art. 952, do CPC, vi) o princípio de que o órgão jurisdicional que recebeu o feito detém competência para decidir sobre sua própria competência. Alegou que a distribuição de agravo de instrumento anterior no ano de 2021 à Terceira Câmara Cível gerou a prorrogação e a estabilização da competência daquele órgão fracionário para julgar os recursos de apelação subsequentes (ID 108176089). Apontou que a inércia do suscitante em impugnar a referida distribuição consolidou a competência da Terceira Câmara. Sustentou que o acórdão embargado ofendeu o disposto no art. 952, do CPC, por não reconhecer a preclusão consumativa do direito de suscitar o conflito. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os defeitos apontados, e, consequentemente não conhecer do Conflito de Competência, no caso de conhecimento, declarar como competente a Terceira Câmara Cível do TJBA, para processar e julgar as Apelações Cíveis nº 8001176-22.2019.8.05.0154 e nº 8000019-14.2019.8.05.0154. O embargado apresentou contrarrazões (ID 107581381), suscitou preliminar de ilegitimidade recursal do embargante, no mérito, rebateu as teses recursais, e pontuou que a postulação possui exclusivo caráter de rediscussão meritória, pugnou pela rejeição do recurso horizontal e manutenção do acórdão hostilizado. É o relatório, com o qual devolvo os autos à secretaria, para que seja incluído em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. 1ª Vice Presidência Órgão Especial Relator A10
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8052932-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
SUSCITANTE: LUIZ CARLOS BERGAMASCHI
Advogado(s): RAFAELA JAIME BARCELOS, CAMILO SPINDOLA SILVA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
SUSCITADO: 3ª CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Iniciaremos tratando da preliminar de ilegitimidade recursal de Luiz Pedro Bergamaschi arguida pelo embargado. No que toca à legitimidade do embargante, embora atue como terceiro interessado no incidente, a definição da competência funcional do órgão que julgará as apelações cíveis conexas atinge sua esfera jurídica, uma vez que figura como parte ré nas ações originárias subjacentes, portanto, configurada está a sua legitimidade. No que toca aos demais pressupostos de admissibilidade, todos preenchidos, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. O exame das razões recursais revela que os embargos de declaração objetivam, unicamente, a reforma do julgado de ID 104972330 que declarou a competência da Quarta Câmara Cível (ID 108176089). Sabe-se que o recurso horizontal possui limites rígidos e de fundamentação vinculada traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível seu manejo para a mera rediscussão de teses jurídicas já decididas de forma clara e coerente. A alegação de que o acórdão foi omisso em relação à prorrogação da competência da Terceira Câmara Cível pela distribuição do agravo de instrumento nº 8001268-06.2021.8.05.0000 não possui lastro fático, pois o decisum embargado (ID 104972330) examinou de forma expressa e exaustiva a prevenção e a natureza da competência em discussão. Restou consignado no acórdão que o primeiro recurso distribuído no tribunal fixa, em caráter absoluto, a prevenção funcional do relator e do órgão julgador para todos os recursos subsequentes do mesmo feito ou de processos conexos. No caso concreto, o primeiro agravo de instrumento (nº 8017951-89.2019.8.05.0000) foi regularmente distribuído por livre sorteio, em 2019, à Quarta Câmara Cível (ID 104972330). Esse fato processual fixou de forma definitiva e imutável a prevenção daquele órgão colegiado, para o julgamento de todas as insurgências subsequentes originadas das demandas conexas de primeiro grau, abrangendo as apelações cíveis conexas nº 8000019-14.2019.8.05.0154 e nº 8001176-22.2019.8.05.0154 (ID 104972330). A distribuição do recurso de agravo subsequente à Terceira Câmara Cível, em 2021, decorreu de um erro administrativo na vinculação dos processos no sistema eletrônico de primeiro grau, conforme expressamente certificado pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau (ID 104972330). Por se tratar de competência funcional, que possui natureza absoluta, esse equívoco instrumental não tem o condão de convalidar ou prorrogar a competência de órgão diverso daquele originalmente prevento, restando afastada qualquer tese de estabilização da competência da Terceira Câmara Cível pela inércia das partes. Não procede, da mesma forma, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 952, do CPC, uma vez que a questão foi dirimida no acórdão embargado, ao concluir, de maneira fundamentada, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. A manifestação prévia apresentada pelo suscitante na Terceira Câmara Cível consubstanciou mera questão de ordem informativa sobre o trâmite dos processos e a prevenção da Quarta Câmara Cível (ID 89602740), não possuindo a natureza formal de incidente de exceção de incompetência relativa exigido pela lei de ritos processuais. A oposição de questão de ordem por dever de informação para regularização do trâmite recursal não gera preclusão para a suscitação do conflito positivo de competência. O embargante aduz, ainda, que o acórdão padece de contradição, pois modificou a decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pelo relator antecedente, sustentando que os aclaratórios extrapolaram seus limites objetivos. Quanto ao ponto, vale destacar que o art. 1.022, do Código de Processo Civil define as hipóteses estritas de cabimento dos embargos de declaração, limitadas a obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A correção de premissa fática equivocada que fundamentou o julgado original constitui hipótese admitida pela jurisprudência pátria para a aplicação de efeitos infringentes na via integrativa, não caracterizando usurpação de limites objetivos do recurso. Em acréscimo, deve-se lembrar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, isto é, o paradoxo entre os fundamentos e ideias da própria decisão. Isto é, uma falha lógica dentro da própria decisão. Considerando tal premissa, observa-se que o embargante não aponta existência de ideias e argumentos conflitantes do próprio acórdão. Vê-se, por tudo o quanto exposto, que inexiste quaisquer dos vícios integradores previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual se impõe a rejeição integral dos aclaratórios. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR integralmente os embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição no acórdão embargado, mantendo-o íntegro em sua inteireza. Salvador/BA, data registrada em sistema. 1ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8052932-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
SUSCITANTE: LUIZ CARLOS BERGAMASCHI
Advogado(s): RAFAELA JAIME BARCELOS, CAMILO SPINDOLA SILVA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
SUSCITADO: 3ª CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO