PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013017-08.2020.8.05.0080.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: DANIEL LIMA DANTAS e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8013017-08.2020.8.05.0080.2, em que figuram, como Embargantes, DANIEL LIMA DANTAS E OUTROS e, como Embargado BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. 


Sala das Sessões, de de 2024.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013017-08.2020.8.05.0080.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: DANIEL LIMA DANTAS e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por DANIEL LIMA DANTAS E OUTROS, contra acórdão proferido no Agravo Interno ID 50022111, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com fundamento no Tema 437 da sistemática dos Recursos Repetitivos.

Nos embargos opostos, ID 50775499, a parte Recorrente alega omissão quanto a similitude fática do paradigma apresentado com o caso em estudo, requisito essencial para se reconhecer a divergência de entendimentos.

Aduz que, no caso dos autos, a requerente tinha o direito e a necessidade de requerer a produção de provas, eis que totalmente errônea a presunção de desnecessidade de perícia contábil.

Prossegue afirmando que não houve oportunidade para produção de provas, o que prejudicou, além do devido processo legal, a formação do convencimento do julgador.

Assevera que, de maneira genérica, a decisão de inadmissibilidade tenta impor que já houve entendimento pacífico do STJ sobre a matéria, mas não é verdade.

Por fim, requer que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão, modificando o julgado no sentido de reconhecer a violação dos dispositivos da lei processual civil – art. 11, art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II todos do CPC/15, bem como a aplicabilidade do tema de recurso repetitivo 437 do STJ, ao tempo que prequestiona para fins de recursos todos os aspectos abordados, na forma do art 1.025 do CPC e Súmula 98 do STJ.

A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID 54583793, requerendo que o presente recurso seja desacolhido.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.


 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013017-08.2020.8.05.0080.2.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: DANIEL LIMA DANTAS e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com fundamento no Tema 437 da sistemática dos Recursos Repetitivos.

É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do Embargante se limita a rever a matéria analisada.

Pois bem, busca-se pela presente via a reforma do acórdão, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, com vistas a que seja, ao final, dado processamento ao Recurso Especial articulado pela parte.

Verifica-se nos autos que não houve nenhuma omissão deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Diferentemente do quanto alegado pela defesa, o acórdão embargado se manifestou sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante. Vejamos trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 437, DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS PASSANDO-SE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 437, segundo o qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.

3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 437), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo interno improvido." (grifo acrescido)

Dessa forma, explicitado, de modo claro, os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o não provimento do Agravo Interno interposto pela parte, em face do convencimento acerca da adequação do Tema 437/STJ ao caso analisado, não se verifica vício ou mácula no acórdão impugnado.

Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no acórdão embargado, com objetivo de rediscutir a aplicação do Tema 437/ STJ ao caso concreto, razão pela qual há que se rejeitar os embargos de declaração opostos.

Outrossim, ainda que não houvesse manifestação específica sobre as questões apontadas como omissas, isso, por si só, não caracteriza omissão, pois uma decisão não é omissa em razão de o magistrado deixar de abordar algum dos argumentos suscitados pela parte, quando ficar nítida a intenção do órgão julgador em rechaçá-los, como ocorreu na espécie, uma vez que ficou explicitado no julgado o entendimento do colegiado pela incidência, na espécie, da referida tese firmada pelo STJ.

Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da parte Embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Por fim, apesar dos presentes embargos terem, também, fins de prequestionamento, somente é possível o acolhimento dos embargos, quando presentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Diante do exposto, voto pelo recebimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.


 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente