PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1171/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. DESCABIMENTO. ILÍCITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. SÚMULA 582/STJ. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DURANTE TODO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, por ter, no dia 21/12/2023, mediante emprego de grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, subtraído para si um aparelho de telefonia celular da marca Motorolla, tendo sido preso em flagrante na posse do bem de propriedade da vítima. 2. Descabida a tese desclassificatória para o delito de furto. Extrai-se do relato da ofendida e das declarações dos policiais, a verossimilhança da acusação, não pairando dúvidas de que o Apelante, simulando portar arma de fogo, incutiu temor à vítima, constituindo grave ameaça à pessoa, o que caracteriza a prática do delito de roubo. 3. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, com trânsito em julgado, Tema Repetitivo 1171, fixada a tese de que "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena". 4. Nos termos da Jurisprudência do STF e da Súmula 582, STJ, “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, como na hipótese. 5. A manutenção da custódia cautelar, com a consequente negativa do direito de apelar em liberdade, resta fundamentada na necessidade de “garantia da ordem pública, não apenas diante da gravidade do crime apurado neste feito, situação que, por si, já demonstra sua periculosidade, mas, também, em razão da manifesta reiteração delitiva, já que é reincidente em crimes de roubo”, bem como “ausente qualquer fato novo que venha a demonstrar a desnecessidade da prisão provisória do sentenciado”. 6. Conforme já decidiu a Suprema Corte, “permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012). 6. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8182163-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IGOR DE JESUS ROCHA e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182163-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DE JESUS ROCHA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de apelação criminal interposta por IGOR DE JESUS ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 8182163-85.2023.8.05.0000, que o condenou, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Nas razões de id. 72820003, inicialmente, a Defesa requer a concessão do direito de apelar em liberdade sob alegação de que “não ficou demonstrado elemento concreto capaz de autorizar a manutenção do encarceramento do Apelante, nem tão pouco o risco à ordem pública, sendo que não há o menor indício de que o mesmo integre organização criminosa ou que possa reiterar a prática das condutas apuradas nos autos, sendo que nenhuma dessas circunstâncias pode ser presumida, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA EFETIVA NEM USO DE QUALQUER ARMAMENTO POR PARTE DO RECORRENTE”. No mérito, defende a tese de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando que “não há elementos probatórios seguros para se afirmar o uso de violência ou GRAVE ameaça que impossibilitasse a reação da vítima e/ou anulasse sua resistência, tendo em vista que toda a atuação do Recorrente foi realizada por meio de uma subtração por arrebatamento”, “não tendo a vítima afirmado a ocorrência de ameaças de morte ou outra ameaça gravosa”. Assevera que, em juízo, “o apelante admitiu a prática do fato, mas ressaltou que em nenhum momento ameaçou gravemente a vítima ou agrediu a mesma”. Requer, ainda, a desclassificação para o crime de roubo na modalidade tentada, uma vez que “o Apelante foi abordado imediatamente e diante do suposto fato, por policiais que foram acionados pela vítima logo que desceu do transporte coletivo”, ressaltando que a Súmula 582 /STJ não é vinculante. Prequestiona, para fins de interposição de futuro recurso nas Instâncias Superiores: “a) aos artigos art.155, 157, caput, todos do Código Penal; b) aos artigos 5°, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988". Contrarrazões de id. 72820005, pugnando o Ministério Público pelo improvimento do apelo. A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer de id. 73490053, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo. Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que resta submetido ao crivo da revisão. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A10-AC
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182163-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DE JESUS ROCHA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos próprios da espécie. Narra a denúncia que: “(...) O denunciado, conforme procedimento investigatório, à data 21 de dezembro de 2023, por volta das 15h20min, foi preso, na localidade conhecida como Largo de Roma, nesta capital, por ter subtraído para si coisa alheia móvel, particularmente um aparelho de telefonia celular da marca Motorolla, mediante grave ameaça e emprego de violência, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo. Ocorre que policiais militares realizavam em área e horário citados atuação na Base Móvel do local. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. Em determinado momento, a equipe que estava na base móvel da Polícia Militar foi acionada por uma senhora, que informou que seu celular havia sido roubado e o autor do delito havia se dirigido ao bairro de Boa Viagem. A guarnição empreendeu diligências, a fim de localizar o autor do roubo, que foi encontrado próximo do Colégio da PM/Dendezeiros. Na identificação, tratava-se do acusado, que estava em poder da res furtiva: um aparelho celular da marca Motorola. Isto além de portar um simulacro de arma de fogo. A vítima, Senhora Andrea Santos da Silva, em sede de delegacia, reconheceu o acusado como o autor do crime de roubo. Disse que estava no transporte coletivo linha Ribeira/Acesso Norte, quando foi surpreendida por Igor, que lhe ameaçou com uma pistola e ordenou que entregasse seu aparelho celular. Informou que, após consumar o roubo, o acusado desceu do ônibus e deixou o local. Declarou que soube posteriormente que a arma utilizada por Igor se tratava de um simulacro. Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o acusado, na tentativa de se eximir de qualquer responsabilidade, disse que fizera uso de drogas e entrou no ônibus, mas não se recordava da prática de assalto. Na oportunidade, se declarou usuário de maconha, crack e cocaína. Disse também já ter sido preso por prática de roubo. Feita busca no Sistema PJE e IDEA, verificou-se que o acusado responde a outras ações penais: autos nº 0566853-86.2018.8.05.0001, por crime de roubo qualificado, atuando com mesmo modus operandi do presente procedimento, perante a 3ª Vara Criminal desta comarca, autos nº 0512174-05.2019.8 .05.0001, junto à 15ª Vara Criminal, e autos nº 0705046-76.2021.8 .05.0001, perante à 8ª Vara Criminal, com sentença condenatória, por roubo qualificado, ambos com sentença condenatória transitada em julgado. (...)”. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática do delito de roubo, culminando com a consequente condenação. A materialidade e autoria são incontestes, tanto que não são objeto do presente apelo. A vítima ANDREA SANTOS DA SILVA, em elucidativo relato, descreveu a dinâmica dos fatos na fase policial, bem como em juízo nos seguintes termos: “Que, hoje, por volta das 15h estava no interior de um transporte coletivo linha Ribeira/Acesso Norte, quando foi surpreendida por um indivíduo que lhe ameaçou com uma pistola e lhe ordenou que o passasse o aparelho celular que estava em suas mãos; que, prontamente a declarante o entregou o seu aparelho celular da marca Motorolla, de valor correspondente a R$ 1.200,00. Que, o infrator após consumar o roubo, foi até ao motorista e pediu o ponto, descendo em seguida. Salienta esta que o transporte alternativo estava vazio. Que, uma outra pessoa passou a gritar "pega ladrão", momento em que esta desceu próximo ao módulo base da PM, conforme orientação do motorista, e comunicou o fato aos policiais. Que, em seguida a distância viu que o infrator passou a correr, sendo posteriormente interceptado pelos policiais militares, que por sua vez encontraram em seu poder o aparelho celular da declarante, bem como, a arma que ele usara, que por sinal, posteriormente, soube que era um simulacro de pistola. Que, em seguida foram conduzidos a esta Central de Flagrantes para que fosse adotadas as medidas cabíveis. E nada mais disse.” (Depoimento policial, id. 72829871 - fl. 27). (Grifado). “Eu tava no trabalho […] eu tava saindo do trabalho, peguei o ônibus do acesso norte […] quando chegou nos Mares, o ladrão pegou e fez o assalto dele […] me pegou aqui no braço e falou ‘me dê aqui seu celular’. Peguei e dei o celular a ele, ai uma menina pegou e começou a gritar… o motorista abriu a porta do meio e eu sai correndo […] Chegou o rapaz, o ladrão, ai me pegou pelo braço, me apontou e disse ‘passe o celular e na mochila tinha a arma’ […] ai eu peguei e dei meu celular […] ele só fez amostrar uma arma […] só vi assim a coisa e dei logo o celular […] O motorista abriu a porta, ele desceu e abriu a do meio e eu desci. Ai eu sai correndo, veio uma viatura, ai fui nos meios dos policiais […] e conseguiram pegar ele […] só meu celular mesmo […] Prendeu, a gente foi na 3ª e de lá a gente foi nos Barris, na 1ª […] Eles me levaram para a viatura para poder ir na Delegacia […] mostrou… perguntou se era esse o aparelho, ai eu disse que era. Foi, eu disse que era esse o meu (quando perguntada acerca do celular de sua propriedade) Foi (quando perguntada se o celular roubado lhe foi devolvido) […] Tava só (quando perguntado se o autor do roubo estava com mais algum agente) Não (quando perguntada se sofreu alguma violência física). Não (quando perguntado se o celular roubado sofreu algum dano).” (Extraído da sentença de id. 72829987). (Grifado). Os policiais militares SGT/PM ROBERTO DO ROSÁRIO SANTOS, responsável pela prisão em flagrante do recorrente, afirmou perante a autoridade policial: “Que, hoje, por volta das 15:20h, estava na base móvel da PM, quando uma senhora desesperada se aproximou acompanhada de algumas pessoas e informou que havia sido vítima de assalto, sendo subtraído seu aparelho celular, e que o autor do delito havia se dirigido sentido ao Bairro da Boa Viagem; que, empreenderam diligências a fim de localizá-lo, conseguindo o encontrar próximo ao Colégio da PM/ Dendezeiros, e em poder do indivíduo foi encontrado o aparelho celular de marca Motorola e um simulacro de pistola; que, o infrator disse ser IGOR DE JESUS ROCHA, não oferecendo resistência. Que, a vítima o apontou como sendo o autor do assalto, o qual a intimidou exibindo-lhe o simulacro apreendido. Que, diante do exposto conduziu os envolvidos a esta Central de Flagrantes para que fossem adotadas as medidas cabíveis. E nada mais disse.” (Depoimento policial, id. 72829871 - fl. 19). O SD/PM RAFAEL SANTIAGO BORGES DE SOUZA, responsável pela prisão em flagrante do recorrente, ratificando as suas declarações prestadas na fase policial (id. 72829871 - fl. 21), bem como os relatos da ofendida, em juízo, declarou que: “Estávamos de serviço nesse citado dia, quando chegou uma senhora, de prenome ANDREA, bastante desesperada e informou que um indivíduo tinha praticado um roubo ao seu celular… a gente tentou acalmar ela, colocamos ela na viatura e nos deslocamos em direção ao indivíduo, quando nos deparamos com esse cidadão aí em posse de um simulacro. Ela estava bastante desesperada, informando que ele disse que ia matar ela… ameaçou ela né? […] em via pública (quando perguntado acerca do local do flagrante). Isso, um celular. A gente de prontidão mostrou a ela e ela identificou o indivíduo bem como o aparelho celular. Isso, um simulacro. Semelhante a uma pistola. […] Violência física não, mas me recordo que ela estava bastante assustada e que sofreu ameaça pelo indivíduo. Logo após (quando perguntado do momento em que a guarnição foi acionada).” (Extraído da sentença de id. 72829987). (Grifado). Sobre a palavra da vítima em crime patrimonial e a validade dos relatos policiais para formação da convicção do magistrado prolator da sentença condenatória, a jurisprudência: "(...) II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. (...) IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...)". (STJ - HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). Considerando que inexiste forma preestabelecida para definir a grave ameaça, qualquer meio utilizado pelo agente pode servir para configurá-la, devendo o juiz constatar a sua presença, consideradas as circunstâncias do fato concreto. Nesse sentido, preleciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras”. “(...) “Mediante grave ameaça” constitui forma típica da “violência moral”; é a vis compulsiva, que exerce força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer do ofendido, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência da vítima. Na verdade, a ameaça também pode perturbar, escravizar ou violentar a vontade da pessoa, como a violência material”. (BITENCOURT, CEZAR ROBERTO. Tratado de direito penal: parte especial: v. 3. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 85 Compilação: Perseu Gentil Negrão). Perante o juízo, o RECORRENTE, confessou ter subtraído o aparelho celular da vítima, porém, por arrebatamento, sem ter ameaçado a vítima, afirmando que “Não falei nada, só bafei”: “É verdade sim. O que houve foi que, por volta da tarde, eu tava drogado […] estava no Centro de Recuperação […] eu já tava drogado a quatro dias. Não tinha simulacro, não tinha nada […] Entrei no busu, entrei. Vi ela falando com o celular na mão, só bafei. Não falei nada, só bafei e ai a outra mulé passou a gritar ‘pega ladrão, pega ladrão’. Ai eu desci correndo. Não falei nada, não agredi, nem fisicamente nem… Saí correndo. Os policiais conseguiram me pegar. Foi assim… questão de minutos. Assim que bafei, sai correndo, eles me pegaram rapidamente. Não tinha nada, só o aparelho. Entregaram na mesma da hora para vítima. Tenho, meu problema é com a droga. Já tive já… de roubo também”. (Extraído da sentença de id. 72829987). (Grifos adicionados). Entretanto, a versão apresentada não encontra amparo no acervo probatório. In casu, extrai-se do relato da vítima, bem como das declarações dos policiais, a verossimilhança da acusação, não pairando dúvidas de que o Apelante, simulando portar arma de fogo, tipo pistola, o que certamente incutiu temor à ofendida, praticou o delito de roubo, visto que a simulação de porte de arma de fogo constituiu grave ameaça à pessoa, tanto que conseguiu o intento de subtrair o celular. Cumpre ressaltar que no julgamento proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo, REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, com trânsito em julgado, Tema Repetitivo 1171, fixou-se a tese de que "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena". (Grifado). Desse modo, forçoso reconhecer que a prática ilegal atribuída ao Apelante está evidenciada, extreme de dúvidas, sendo inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime de furto, restando demonstrada a grave ameaça exercida mediante o emprego de simulacro de arma de fogo. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO De igual modo, descabida a tese desclassificatória para tentativa de roubo. Na hipótese, resta cabalmente demonstrado que o Recorrente, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, subtraiu o bem da vítimas tendo sido preso em flagrante logo após a prática do delito, pois alcançados pelos milicianos, conforme já explicitado e, inclusive, admitido pelo agressor. Sobre a consumação do delito de roubo, a jurisprudência majoritária aplica a teoria da "amotio" ou "aprehensio", na qual a consumação do delito de roubo ocorre quando o agente se torna possuidor do bem subtraído, sendo prescindível que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que exerça a posse mansa e pacífica sobre ela. Veja-se os seguintes julgados dos Colendos STF e STJ, bem como a Súmula 582 do STJ: "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. PERSEGUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE POSSE TRANQÜILA. DESNECESSIDADE. ROUBO CONSUMADO. ORDEM DENEGADA. É prescindível, para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranqüila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa. Ordem denegada." (STF - HC 91154, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-03 PP-00773). "Súmula 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Desse modo, ainda que tenha sido flagranteado em breve espaço temporal após a subtração, o Apelante foi surpreendido na posse do bem, o que demonstra que saiu da esfera de vigilância da vítima, caracterizando a efetiva inversão da posse, caracterizando a consumação do delito. Portanto, acertada a condenação pelo crime de roubo consumado. Não se constata a ocorrência de equívoco na dosimetria da pena. De igual modo, não há equívoco no que se refere à fixação do regime inicial fechado, a despeito do quantum de pena privativa de liberdade arbitrado, “considerando os maus antecedentes e a reincidência do acusado (0705046-76.2021.8.05.0001 e 0512174-05.2019.8.05.0001), bem como a existência de duas outras ações penais em seu desfavor, estas tombadas pelos nº 0566853-86.2018.8.05.0001 e 0515091-31.2018.8.05.0001)”, de modo que “justifica-se uma resposta estatal mais dura, em conformidade com o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020)”. “No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial negativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia” (STJ - AgRg no HC n. 943.575/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE A manutenção da custódia cautelar, com a consequente negativa do direito de apelar em liberdade, restou a fundamentada na necessidade de “garantia da ordem pública, não apenas diante da gravidade do crime apurado neste feito, situação que, por si, já demonstra sua periculosidade, mas, também, em razão da manifesta reiteração delitiva, já que é reincidente em crimes de roubo”, de sorte que “ausente qualquer fato novo que venha a demonstrar a desnecessidade da prisão provisória do sentenciado”. O Recorrente permaneceu custodiado no curso da ação penal, tendo sido a prisão preventiva inicialmente decretada com o fim de “resguardar a ordem pública, de modo a evitar a reiteração de condutas delitivas” (id. 72829875), considerando que “possui condenações e ações criminais em andamento pelo crime do art. 157 do Código Penal”, conforme se infere nos documentos de id’s. 2829897, 72829909 e 72829976 dos autos. Ademais, de fato, presentes os requisitos da prisão preventiva, tanto que em decisão datada de 23/05/2024 (id. 72829909), o juízo sentenciante indeferiu o pedido de relaxamento da custódia preventiva, tendo em vista que “a existência de ações penais pretéritas e em curso denotam o risco concreto de reiteração delitiva do requerente, justificando a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública”. Posteriormente, prolatada a sentença condenatória em 17/09/2024, o sentenciante negou o direito de apelar em liberdade, considerando os mesmos fundamentos da negativa do pedido de relaxamento. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade foi adequadamente fundamentado diante da permanência dos motivos que levaram à decretação da medida cautelar extrema em um primeiro momento, isto é o risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a segregação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. É firme a orientação deste Tribunal no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 3. (...). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 872.871/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).” (Grifos adicionados). “(...) 5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). (Grifos adicionados). Portanto, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau referiu a gravidade concreta dos fatos e o fundado risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do sentenciado. CONCLUSÃO Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A10-AC
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8182163-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DE JESUS ROCHA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO