PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101725-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: CARMINA PAIVA CARVALHO
Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUARIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DO GRUPO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de sentença proferida nos autos da ação nº 8101725-72.2023.8.05.0001, ajuizada por Carmina Paiva Carvalho, que julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade dos reajustes por sinistralidade aplicados entre junho de 2022 e julho de 2023, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais; (ii) condenar as rés à devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros; e (iii) impor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. A apelante defende a legitimidade dos reajustes contratuais, sustentando ausência de abusividade e requerendo a improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão firmado com a autora são válidos à luz dos parâmetros contratuais, técnicos e legais; e (ii) estabelecer se houve abusividade passível de nulidade e restituição de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade dos reajustes por sinistralidade depende da demonstração de critérios técnicos e atuariais objetivos, específicos e individualizados, o que não foi feito pela operadora do plano.

4. A ausência de transparência quanto à metodologia de cálculo e à composição do grupo de risco ao qual pertence a beneficiária viola o princípio da boa-fé objetiva e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.

5. O contrato, embora coletivo por adesão, está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à proteção contra cláusulas que imponham desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV e §1º, I a III).

6. A mera alegação de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desacompanhada de dados concretos, não justifica reajustes de 22,05% em 2022 e 34,90% em 2023, percentuais que superam os índices autorizados pela ANS.

7. Documentos unilaterais apresentados pela apelante não demonstram a efetiva necessidade do reajuste, sendo insuficientes para afastar a presunção de abusividade.

8. A ausência de individualização do índice de sinistralidade ao grupo da autora e a padronização do reajuste entre diferentes perfis contratuais reforçam o caráter arbitrário da majoração.

9. Diante da manutenção da sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A operadora de plano de saúde coletivo por adesão deve demonstrar, de forma técnica e individualizada, os critérios atuariais que justifiquem o reajuste por sinistralidade aplicado ao grupo específico do beneficiário.

2. A ausência de transparência e de fundamentação concreta nos reajustes por sinistralidade configura abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

3. Reajustes contratuais que ultrapassam significativamente os índices da ANS e não possuem base atuarial comprovada são nulos por onerosidade excessiva ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, 51, IV e §1º, I a III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016 (recurso repetitivo).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO


 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões anteriormente expendidas, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Dra Zandra Anunciação Alvarez Parada.

Salvador,  de 2025.

PRESIDENTE

 


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

(01)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101725-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: CARMINA PAIVA CARVALHO
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA,, que, nos autos da presente ação n 8101725-72.2023.8.05.0001, ajuizada por CARMINA PAIVA CARVALHO, a qual julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:


“Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: I) reconhecer a abusividade e, consequentemente, declarar a nulidade dos aumentos aplicados pelas rés a título de sinistralidade entre junho de 2022 e julho de 2023, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais; II) condenar as rés a restituir os valores indevidamente cobrados, de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo o montante apurado em fase de liquidação de sentença.

Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme o disposto no art. 85, §8º, do CPC, levando em conta o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa..” (ID 82348498)

“No caso sub judice, inexiste erro material na decisão que, em observância ao art. 85, §8º c/c os incisos do §2º do CPC, condenou a parte sucumbente em honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa considerando o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa. 

Posto isto, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração.” (ID 82348510)


Em suas razões recursais (ID. 82348505), a apelante argui a legalidade dos reajustes aplicados nas mensalidades da Recorrida, que os aumentos decorreram de cláusulas contratuais válidas e se justificam pela variação do custo médico-hospitalar (VCMH) e da sinistralidade, sendo, portanto, legítimos e regulares.


Aduz, ainda, que o contrato celebrado pela apelada trata-se de plano de saúde coletivo por adesão, categoria não sujeita ao controle de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), diferentemente dos planos individuais, motivo pelo qual não se aplica o índice de reajuste fixado por aquela autarquia.


Afirma que os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade do reajuste e a inexistência de abusividade, ressaltando que a sentença impugnada incorre em equívoco ao desconsiderar a natureza contratual do ajuste, cuja variação decorre de parâmetros atuariais e técnicos que justificam os índices aplicados.


Argumenta que a condenação à devolução dos valores pagos indevidamente deve ser afastada, por ausência de má-fé, e que os honorários advocatícios fixados são excessivos, merecendo redução.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “seja a r. sentença atacada reformada e a ação seja julgada totalmente improcedente, tendo em vista a legalidade dos reajustes aplicados e a necessidade da manutenção dos reajustes afastados, garantindo a manutenção do equilÌbrio econÙmico-financeiro contratual”.


Em contrarrazões (ID. 82348515), a apelada argui a ilegalidade dos reajustes aplicados sob a justificativa de sinistralidade, os quais superaram os índices autorizados pela ANS para os planos individuais. 


Alega tratar-se de plano "falsamente coletivo" e argumenta que não houve qualquer justificativa técnica ou atuarial para os aumentos, tampouco demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 


Requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento, sinalizando que cabe ao presente sustentação oral.

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 (01)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101725-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: CARMINA PAIVA CARVALHO
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


No presente caso, a controvérsia concentra-se na validade dos reajustes aplicados a título de sinistralidade no contrato coletivo por adesão firmado entre as partes. A análise recai, em especial, sobre a legalidade dos percentuais de reajuste de 22,05% implementado em 2022 e de 34,90%, adotado em 2023.


Restou demonstrado nos autos  (IDs 82347042 e 82347043) que a mensalidade da apelada aumentou de R$ 3.190,93 em junho de 2022 para R$ 5.253,73 em julho de 2023, sem que houvesse transparência adequada quanto à metodologia de cálculo do índice aplicado, tampouco individualização da sinistralidade relativa ao grupo específico de beneficiários ao qual pertence a parte autora.


O pacto celebrado pelas partes se submete à proteção das normas previstas no CDC. Assim, resta claro que a análise da divergência contratual deve ser feita a luz do CDC, que em seu art. 51, inciso IV, permite o reconhecimento da abusividade que coloquem o consumidor em extrema desvantagem, vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


O Código de proteção das relações de consumo, cuidou ainda de indicar situações em que a abusividade é presumida, em seu art. 51, § 1º, in verbis:

Art. 51. (...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


Sendo a autora parte vulnerável em uma relação de consumo, a legislação consumerista é plenamente aplicável, permitindo a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, conforme arts. 6º, 39 e 51 do CDC.

Em que pese não existir ilegalidade na cobrança de reajustes contratuais por mudança de faixa etária, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu três requisitos para validar o reajuste etário: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. STJ. 2ª Seção. REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).


A apelante, apesar de regularmente intimada, não apresentou comprovação técnica apta a demonstrar critérios objetivos, específicos e individualizados para a composição do reajuste por sinistralidade aplicado à parte autora. Os documentos apresentados (IDs 82348485 a 82348489 e 82347062), por terem sido produzidos unilateralmente, carecem de robustez probatória e não se mostram suficientes para justificar o ônus econômico imposto à beneficiária.


Como bem destacado na sentença recorrida, “é incabível a cobrança de diferenças de reajuste unilateral sob a mera alegação de manutenção de equilíbrio financeiro, se o excesso não foi devidamente pormenorizado ao beneficiário” (ID 82348511).


Além disso, a aplicação indistinta dos mesmos percentuais de reajuste a contratos pertencentes a categorias e perfis diversos evidencia a ausência de fundamentação técnica idônea, reforçando o caráter arbitrário da majoração. Tal prática revela afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.


Convém destacar que a simples alegação de padronização de índices entre diferentes grupos contratuais não é suficiente, por si só, para invalidar os reajustes, sendo necessário demonstrar de forma concreta a ausência de critérios técnicos próprios para cada coletivo. No presente caso, contudo, a operadora deixou de indicar quais seriam os grupos comparáveis e os fundamentos atuariais que justificariam a adoção dos mesmos percentuais, comprometendo a validade do reajuste sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade.


No caso em apreço, constata-se a ilegitimidade dos reajustes aplicados pela Apelante esbarra justamente na ausência de razoabilidade e proporcionalidade, posto a operadora não demonstrou cálculo atuário ou índices específicos de sinistralidade do grupo da autora a justificar 22,05% em 2022 e 34,90% em 2023. A aplicação genérica de percentuais padronizados configura prática abusiva, em afronta ao art. 51, §1º, I e II, do CDC.

Os percentuais aplicados (22,05% e 34,90%) contrastam com os autorizados pela ANS, evidenciando onerosidade excessiva.

A apelante não logrou êxito em demonstrar que os reajustes impugnados visam à recomposição do equilíbrio contratual com base em dados concretos e verificáveis. Limitou-se a defender a legitimidade da cobrança a partir da mera existência de previsão contratual e de representações genéricas extraídas de sistemas internos, inseridas nos autos sem lastro técnico que possibilite a aferição objetiva de sua adequação aos critérios atuariais exigidos.


Conquanto não se discute a possibilidade da operadora de plano de saúde instituir reajustes, não se pode deixar que o exercício de um direito se torne abusivo, especialmente nas relações de consumo, de forma a onerar em demasia o consumidor, sem que exista qualquer fundamento razoável, sendo possível o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.


Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Considerando o valor da causa e a simplicidade da demanda, majoro os honorários em R$1.000,00 (mil reais), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais).


Ante o exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao APELO, para, manter integralmente a sentença guerreada.

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 (01)