PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182777-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULDETE CRUZ SILVA LIMA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO PROFERIDO EM AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Liquidação Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 8182777-27.2022.8.05.0001), que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória individual com base no decurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do título exequendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ou não prescrição da pretensão executória individual, considerando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada por sindicato contra o Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF e no Tema 877 do STJ.

4. A certidão constante nos autos originários da ação coletiva não indicou expressamente a data do trânsito em julgado, tampouco observou a forma exigida pelo art. 1.006 do CPC, não servindo, portanto, como marco inequívoco para o início da contagem do prazo prescricional.

5. O trânsito em julgado deve ser computado a partir do fim do prazo recursal da última decisão proferida, sendo necessário observar a contagem diferenciada dos prazos processuais para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e os critérios legais previstos nos arts. 224 e 219 do CPC.

6. Com base na análise dos prazos e datas de intimação das partes na ação coletiva originária, conclui-se que o trânsito em julgado se deu, no pior cenário para a apelante, em 20/02/2018, o que faz com que a propositura da ação em 19/12/2022 se enquadre dentro do prazo de cinco anos previsto em lei.

7. A suspensão do feito em razão do IRDR nº 18 do TJBA, que trata de temas distintos (legitimidade ativa e marco final do reajuste da URV), somente teria utilidade se não houvesse prescrição, sendo, portanto, correta a análise do mérito recursal quanto à existência ou não de prescrição antes de eventual suspensão.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação Cível nº 8182777-27.2022.8.05.0001, em que figura como apelante JULDETE CRUZ SILVA LIMA e como apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182777-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULDETE CRUZ SILVA LIMA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULDETE CRUZ SILVA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, processo nº 8182777-27.2022.8.05.0001, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, diante da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

A ação tem por objeto a execução da sentença que foi proferida na ação de cobrança de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia — que foi condenado a corrigir o índice de conversão para URV com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1999.

A sentença ora atacada extinguiu liminarmente o processo em razão da prescrição, uma vez que o magistrado concluiu que o ajuizamento da execução individual ocorreu mais de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença proferida na ação ajuizada pelo sindicato, que teria ocorrido em 06/05/2014, segundo o julgador.

Em síntese, a autora interpôs o presente recurso (Id 92484073) afirmando que a sentença é equivocada porque diferentemente do que nela foi afirmado, o trânsito em julgado da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21/03/2018 e não em 06/05/2014.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional. Pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Sem contrarrazões, conforme certificado em Id 92484083.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

Salvador, 21 de janeiro de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182777-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULDETE CRUZ SILVA LIMA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, JORGE ADRIANO DA SILVA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULDETE CRUZ SILVA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, processo nº 8182777-27.2022.8.05.0001, julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, diante da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dispenso o recolhimento do preparo recursal, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.

De logo, é necessário pontuar que sobre o tema em análise, o TJBA admitiu a tramitação do IRDR nº 18, que se relaciona às pretensões individuais de execução da sentença que foi proferida na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia, que foi condenado a corrigir o índice de conversão para URV com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1999.

A questão controvertida a ser pacificada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é exclusivamente relacionada à legitimidade ativa para propositura das execuções individuais — isto é, se há ou não necessidade de filiação ao sindicado para que o indivíduo se beneficie do título — e ao marco temporal final do reajuste da URV.

A sentença extinguiu liminarmente o processo por prescrição por concluir que o exercício da pretensão executória se deu mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, e o recurso de apelação versa exclusivamente sobre isto: se houve ou não prescrição em razão da superação do prazo prescricional contado do trânsito em julgado do título exequente, que é o marco inquestionável a ser utilizado como parâmetro à luz da súmula 150 do STF e do tema repetitivo 877 do STJ.

Tendo a sentença recorrida extinguido a ação por prescrição e versando o recurso exclusivamente sobre esse tema, não parece acertado suspender o processo em razão de um IRDR que busca definir questões exclusivamente relacionadas à legitimidade ativa para manejo da execução individual da sentença proferida na ação proposta pelo sindicado ou à liquidação do valor devido, afinal, se houver prescrição qualquer discussão relacionada à legitimidade do exequente e à liquidação do que seria devido se torna inócua.

A suspensão do processo em razão da ordem emitida pelo relator do IRDR nº 18 do TJBA, portanto, é providência a ser determinada apenas se a conclusão do Tribunal ao julgar este recurso for de que não há prescrição a inviabilizar a pretensão executória, suspensão esta a ser implementada no primeiro grau para onde o caso deve ser remetido após o julgamento se esta hipótese ocorrer.

O julgamento do recurso, portanto, se faz necessário, caso contrário corre-se o risco de manter o processo suspenso por longo período em razão de um IRDR cuja tese a ser fixada no futuro lhe será inútil, caso de fato tenha ocorrido a prescrição.

A questão de mérito controvertida no recurso diz respeito à caracterização ou não da prescrição, que foi declarada pelo Juízo primevo pelo fato de a execução individual ter sido proposta mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença que foi proferida numa outra ação ajuizada por um sindicato contra o ente federativo, o que tem respaldo na súmula 150 do STF e no tema repetitivo 877 do STJ

Esses precedentes materializam, em síntese, as teses de que a execução prescreve no mesmo prazo a que se submete a pretensão de reconhecimento do direito, e de que o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva tem início com o seu trânsito em julgado.

Como se pretende executar título judicial formado em ação proposta por sindicato que condenou o Estado da Bahia, a pretensão executória individual dessa sentença deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32) contados do seu trânsito em julgado.

A tese da Apelante para a reforma da sentença é de que o prazo quinquenal para ajuizamento da execução individual, contado do trânsito em julgado da sentença, foi respeitado e não foi superado.

Afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 21/01/2018, e que o decurso do prazo prescricional para dar início à execução ocorreu apenas em 21/01/2023, inexistindo, assim, a prescrição.

Pois bem.

Sobre a questão em análise, a coisa julgada é representada pela imutabilidade da decisão judicial sobre o mérito da questão controvertida que não mais se sujeita à alteração em razão da oposição de recursos pelas partes. É o que se conclui a partir do art. 6º, §3º da LINDB e do art. 502 do CPC, vejamos:


“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

(...)

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”


Segundo o STJ, o trânsito em julgado ocorre no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo em que poderia ter sido interposto recurso contra a última decisão prolatada no processo por qualquer das partes, o que inviabiliza a compreensão de que o trânsito em julgado de determinada sentença (ou de capítulo autônomo) ocorra em momentos distintos para cada uma das partes a depender do momento em que cada uma delas foi intimada desta última decisão:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."

2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.).


À luz da definição legal do instituto da coisa julgada e da compreensão judicial a ele relacionado é possível concluir, de imediato, que a certidão lançada em 12/03/2018 no evento de ID. 91331462, pg. 7, nos autos da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 não indicou o momento em que ocorreu o trânsito em julgado, tendo se limitado a atestar que até aquele momento nenhuma das partes interpôs recurso contra o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por ele mesmo contra a decisão de inadmissão do seu próprio recurso extraordinário.

Assim, não há qualquer elemento que permita a conclusão de que o trânsito em julgado ocorreu na mesma data em que a aludida certidão foi lavrada, isso porque aquela certidão evidentemente não obedeceu a forma estabelecida pelo art. 1.006 do CPC, que reclama menção expressa à data da sua ocorrência.

A definição do momento em que ocorreu o trânsito em julgado, portanto, reclama a identificação precisa da data em que não mais se tornou possível a interposição de recurso por qualquer das partes da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001.

Como visto, a última decisão proferida naquele processo rejeitou os embargos declaratórios que foram opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele mesmo interposto contra a decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário.

À luz do Código de Processo Civil vigente o único recurso em tese cabível contra aquela decisão seriam novos embargos declaratórios, cujo prazo para interposição consabidamente é de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), exceto para os entes públicos, que tem prazo dobrado para todas as suas manifestações (art. 183 do CPC) contados da data da sua intimação pessoal.

Pelo que consta na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, o sindicato foi intimado pelo DJE, tendo o acórdão sido disponibilizado na edição de 28/11/2017.

Nos termos do art. 224, §2º do CPC/15, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, no caso 29/11/2017.

O art. 224, §3º, por sua vez, determina que o início da contagem do prazo se dá no primeiro dia útil posterior àquele em que houve a publicação, ou seja, no caso, o primeiro dia do prazo para o autor foi o dia 30/11/2017.

Considerando-se o dia 30/11/2017 como o primeiro dia do prazo de 5 (cinco) dias para interposição do único recurso cabível naquele contexto, e considerando-se apenas os dias úteis posteriores (art. 219 do CPC) tem-se que o último dia do prazo para o sindicato foi o dia 06/12/2017.

Já o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente do acórdão por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando a regra especial de contagem do prazo para a fazenda pública segundo a qual o dia de início é o mesmo em que ocorreu a intimação pessoal (art. 183 do CPC) e a exclusão dos dias não úteis (art. 219 do CPC), o termo final do prazo para que o ente público interpusesse o único recurso cabível naquele contexto seria 14/12/2017, tendo ele devolvido os autos em 18/12/2017 sem que qualquer recurso tenha sido interposto.

Ao que tudo indica, portanto, o trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2017, já que este é o dia útil subsequente àquele em que poderia ter havido a interposição do único recurso cabível pelo Estado da Bahia (considerando que o prazo para a outra parte esgotou-se antes disso).

Ademais, há que se cogitar que se contra o acórdão coubesse algum outro recurso cujo prazo aplicável é o geral de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º do CPC), e inclusive considerando a dobra aplicável à fazenda pública em razão do art. 183 do CPC, o termo final do prazo para o sindicato teria sido 23/01/2018 e o termo final do prazo para o ente público interpor recurso teria sido 19/02/2018, razão pela qual nesse contexto hipotético o trânsito em julgado teria ocorrido em 20/02/2018.

Nesse contexto, considerando que a presente ação fora proposta em 19/12/2022, não há que se falar em prescrição do fundo de direito da pretensão executória, uma vez que o prazo final para apresentar o pedido de execução individual teria expirado em 20/02/2023.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, reconhecendo a inocorrência da prescrição da pretensão executiva da apelante, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator