PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. IPTU E TRSD. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL PERTENCIA AO PATRIMÔNIO FUNDIÁRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1127815/SP, TEMA 260/STJ, definiu que a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal, já que ela pode ser complementada. Na hipótese dos autos, foi efetivado o parcelamento da dívida executada e o pagamento de 9 das 12 parcelas, ou seja, quase que a integralidade, de modo que não é razoável e proporcional a inadmissão dos embargos à execução, na linha do entendimento jurisprudencial citado, sem oportunizar a complementação. Preliminar rejeitada. II – No mérito, a controvérsia reside na ocorrência ou não de fato gerador de IPTU e TRSD nos exercícios fiscais de 2012 e 2013. III – Examinados os documentos colacionados aos autos, verifica-se que, de fato, a Administração reconheceu que a área pertencia ao patrimônio fundiário do Município de Salvador e foi alienada em 2015, mediante licitação na modalidade concorrência (id 44855727). IV – Outrossim, conforme destacado na sentença, não se pode presumir que o embargante exerceu posse da área pelo simples fato de ter realizado o parcelamento do valor cobrado, visto que não há prova do exercício da posse com animus domini do imóvel, nos anos de 2012 e 2013, quando o imóvel já pertencia à municipalidade. A propósito, a própria Administração recomendou o cancelamento da inscrição 483.381-3 (id 44855765), objeto da execução fiscal, por inexistência do imóvel descrito. V – Assim, deve ser mantida a sentença extintiva da execução, por ilegitimidade passiva do contribuinte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 0338081-97.2018.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e apelado PAULO RENATO FERREIRA PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338081-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULO RENATO FERREIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):PAULA CRISTIANE DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 44856029), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizada por PAULO RENATO PEREIRA FERREIRA DA SILVA, com a seguinte conclusão: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, de modo a EXTINGUIR o processo executivo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais (id. 44856034), o apelante suscita a preliminar de ausência de garantia do juízo na execução fiscal nº 0795799-89.2015.8.05.0001, como exige o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/1980, para a oposição de embargos à execução. Pugna, assim, pela rejeição liminar dos embargos à execução. No mérito, sustenta a legitimidade passiva do executado, sob o argumento de que o próprio contribuinte, voluntariamente, confessa que se autodeclarou dono do imóvel tributado quando da realização do recadastramento municipal; bem como a existência, validade e legalidade da exação tributária quando celebrou o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Tributário nº 739413-6/2015, tendo inclusive, pago 09 das 12 parcelas do mencionado acordo. Aduz que documento integrante do Processo Administrativo nº 45946/2018 atesta que, somente no ano de 2014, o imóvel tributado foi efetivamente inserido na área de inscrição imobiliária nº 908.483-4, destacando que “a Municipalidade está cobrando o IPTU e a TRSD dos exercícios fiscais de 2012 e 2013, anteriores a inserção, sendo certo que o fato gerador dos tributos é o primeiro dia do ano, de modo que é inequívoco que o Embargante realizou os fatos geradores dos tributos cobrados porque ainda era o efetivo proprietário do imóvel sub judice, razão pela qual os mencionados créditos tributários foram regularmente constituídos, caindo por terra a tese da ilegitimidade passiva ad causam”. Nas contrarrazões (id 44856037), o apelado refuta as alegações e pede a manutenção da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338081-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULO RENATO FERREIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULA CRISTIANE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de ausência de garantia do juízo da execução fiscal nº 0795799-89.2015.8.05.0001, como exige o artigo 16, §1º, da Lei 6.830/1980, para a oposição de embargos à execução. Em que pese a questão da necessidade de prévia garantia do Juízo para o recebimento de embargos à execução sequer ter sido suscitada na impugnação aos embargos à execução, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1127815/SP, TEMA 260/STJ, definiu que a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal, já que ela pode ser complementada. Na hipótese dos autos, foi efetivado o parcelamento da dívida executada e o pagamento de 9 das 12 parcelas, ou seja, quase que a integralidade, de modo que não é razoável e proporcional a inadmissão dos embargos à execução, na linha do entendimento jurisprudencial citado, sem oportunizar a complementação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia reside na ocorrência ou não de fato gerador de IPTU e TRSD nos exercícios fiscais de 2012 e 2013. O Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do contribuinte, sob os seguintes fundamentos: I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE Acerca da condição de contribuinte do IPTU, cumpre destacar o quanto estabelecido no art. 32, caput, do CTN: “Art. 32 do CTN: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município”. No caso, o art. 63 da Lei Municipal n. 7.186/06 – CTRMS estabelece o rol de contribuintes e responsáveis tributários do IPTU. Confira-se: “Art. 63. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2º São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente.” Dos diplomas legais supracitados, depreende-se que possui a condição de sujeito passivo da relação tributária aquele que detém a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel, sendo aquele que consagrar alguma dessas características legitimado a figurar no polo passivo de uma possível execução fiscal. Pois bem. Do exame dos autos, observo que no bojo do processo administrativo n. 28637/2017, o embargado reconheceu que o imóvel de inscrição n. 483.381-3, localizado na Rua do Alceu do Amoroso Lima, n. 177, Caminho das Árvores, é a mesma identificada pelo ID. 039.1 do anexo da Lei Municipal n. 8.655/2014, que integrava o patrimônio fundiário do Município de Salvador (fl. 32). Ora, se o imóvel objeto da execução ao tempo da ocorrência do fato gerador integrava o patrimônio do Município de Salvador, não há se falar em propriedade do embargante, tampouco em posse com aninus domini, visto que as bens públicos são imprescritíveis, isto é, insuscetíveis de usucapião, nos termos do art. 191, parágrafo único, da CF/88 c/c 102 do CC e Súmula 340 do STF. Não obstante este juízo tenha ciência de que é possível a sujeição passiva quando se exerce a posse de bem público, tem-se que não subsiste nestes autos qualquer elemento probatório capaz de indicar que o contribuinte, de fato, exercia qualquer poder sobre o imóvel tributado. A mera ficha de propriedade ou mesmo o PPI firmado pelo embargante não é prova do exercício da posse do terreno, o qual foi reconhecido expressamente como integrante do patrimônio fundiário do embargado até 2014. Assim, restando comprovado nos autos que o embargante não era proprietário do bem imóvel objeto da exação à época do lançamento do crédito, tampouco que exercia posse com animus domini, o caso é de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Conforme relatado, o ente público defende a legitimidade passiva sob o argumento de que o próprio contribuinte, voluntariamente, celebrou o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento Tributário nº 739413-6/2015; bem como porque o Processo Administrativo nº 45946/2018 atesta que, somente no ano de 2014, o imóvel tributado foi efetivamente inserido na área de inscrição imobiliária nº 908.483-4, destacando que está cobrando o IPTU e a TRSD dos exercícios fiscais de 2012 e 2013, anteriores a inserção, de modo que é inequívoco que o Embargante realizou os fatos geradores dos tributos cobrados porque ainda era o efetivo proprietário do imóvel sub judice. Examinados os documentos colacionados aos autos, verifica-se que, de fato, a Administração reconheceu que a área pertencia ao patrimônio fundiário do Município de Salvador e foi alienada em 2015, mediante licitação na modalidade concorrência (id 44855727). Outrossim, conforme destacado na sentença, não se pode presumir que o embargante exerceu posse da área pelo simples fato de ter realizado o parcelamento do valor cobrado, visto que não há prova do exercício da posse com animus domini do imóvel, nos anos de 2012 e 2013, quando já pertencia à municipalidade. A propósito, a própria Administração recomendou o cancelamento da inscrição 483.381-3 (id 44855765), objeto da execução fiscal, por inexistência do imóvel descrito. Assim, deve ser mantida a sentença extintiva da execução, por ilegitimidade passiva do contribuinte. Isso posto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO do recurso. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0338081-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULO RENATO FERREIRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULA CRISTIANE DE CASTRO
VOTO