PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8068324-17.2025.8.05.0000 COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP - OAB/BA 39847 PACIENTE: MATHEUS EDUARDO DOS SANTOS LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. PACIENTE QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. TENTATIVA DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI. INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8068324-17.2025.8.05.0000, tendo MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP - OAB/BA 39847, como Impetrante e, na condição de Paciente, MATHEUS EDUARDO DOS SANTOS LIMA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8068324-17.2025.8.05.0000 COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP - OAB/BA 39847 PACIENTE: MATHEUS EDUARDO DOS SANTOS LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP - OAB/BA 39847, em favor de MATHEUS EDUARDO DOS SANTOS LIMA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA. Narra o Impetrante que o Paciente teve decretada, na data de 05/08/2025, contra si a prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, do Código Penal Brasileiro. Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar, já que o Paciente “agira amparado por causa excludente de ilicitude, qual seja, legítima defesa, inexistindo, conforme se demostrará, qualquer justa causa para a manutenção de sua prisão preventiva, sendo o deferimento da ordem de habeas corpus com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, medida suficiente para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, observado as circunstâncias do fato, bem como, as condições pessoais favoráveis”(sic). Em outro ponto, alega que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação do decreto prisional; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação ou não de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 93971180, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 94297899. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8068324-17.2025.8.05.0000 COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP - OAB/BA 39847 PACIENTE: MATHEUS EDUARDO DOS SANTOS LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Segundo se infere dos fólios, o Paciente matou Rafael Souza dos Santos por suposto motivo torpe, sendo que ambos eram usuários de drogas e haviam discutido no dia anterior, ocasião em que a vítima teria, supostamente, lhe ameaçado. No dia seguinte, movido por vingança, o Paciente, armado com uma faca, encontrou Rafael na rua e o atacou, dando início a uma luta corporal. O Paciente, então, desferiu-lhe golpes em regiões vitais (pescoço, tórax e abdômen) causando fraturas e evisceração, cuja motivação apontada é a vingança decorrente da desavença anterior. Após consumar o crime, fugiu levando a bicicleta da vítima, que abandonou em um matagal, e jogou a faca em um rio, deixando posteriormente a cidade. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, tendo em vista a função de garantia da medida quanto ao resultado útil do processo penal de natureza condenatória, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de pedido de representação pela prisão preventiva formulado pela autoridade policial, em face do denunciado, com base em investigação empreendida através do Inquérito Policial 32471/2025. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva, id nº510591039. A prisão preventiva é uma forma de segregação provisória, de natureza cautelar, que poderá ser decretada em qualquer fase da instrução criminal por decisão fundamentada da autoridade judicial, observando-se as disposições dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em resumo, exige-se a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo o primeiro a aparência do cometimento de um delito, consubstanciada na existência de provas do crime e de indícios de autoria, e o segundo o risco social trazido pela liberdade da pessoa socialmente perniciosa. In casu, há provas da materialidade de crime que possui pena superior a quatro anos, bem como indicativos de que o agente tive um desentendimento com a vítima Rafael Souza dos Santos, ocasião em que supostamente iniciou o ataque com arma branca, tipo faca, na região abdominal, que causou seu óbito. Em relação ao periculum libertatis, restou também suficientemente evidenciado, considerando a gravidade concreta do delito, praticado de forma violenta e motivado por sentimento de vingança, demonstra a periculosidade social do indiciado, que não hesitou em atentar contra a vida da vítima em plena via pública, por motivo fútil decorrente de desavenças pretéritas. Ademais, consta dos autos informação de que o representado, após os fatos, teria se deslocado ao distrito de Rosário, afastando-se do distrito da culpa, o que reforça a necessidade de segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. […]" Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, visando assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 53449 RS 2014/0292384-1 (STJ). Data de publicação: 05/02/2015. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada no que tange aos fundamentos da decretação da custódia preventiva, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva - os agentes, além de reincidentes, registram processos em curso por outros crimes - e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - invasão à residência de família por grupo fortemente armado, cujos integrantes se fizeram passar por agentes da polícia federal e praticaram a ação na presença de criança de apenas três anos de idade, inclusive amarrando as vítimas ao final. 4. A custódia justifica-se ainda pela conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça às vítimas. 5. A fuga de um dos réus logo após a prática do crime corrobora a necessidade de decretação de sua prisão cautelar, porquanto configurado o real propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Precedente. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (grifos nossos) STF - HABEAS CORPUS HC 116409 RJ (STF). Data de publicação: 30/10/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, AMEAÇA A TESTEMUNHAS E RISCO CONCRETO DE FUGA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, a ameaça a testemunhas e o risco concreto de fuga. Precedentes. 3. Ordem denegada. (grifos nossos) Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo . Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR