PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS ATUAÇÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de embargos de declaração, condenou ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa referente ao crédito remanescente. No curso da execução, houve acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para reconhecer imunidade tributária quanto ao IPTU, mantendo-se apenas a cobrança de TRSD. Posteriormente, após manifestação da executada informando a adoção de outro meio coercitivo de cobrança e o pagamento do débito, o ente público comunicou o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, ensejando a extinção da execução. O apelante sustenta a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, a fixação dos honorários por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal decorrente do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa; (ii) saber se, mantida a condenação, os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 prevê, em regra, a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da sentença, porém tal disposição não afasta a aplicação do princípio da causalidade quando já instaurada a relação processual e apresentada defesa pelo executado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a desistência ou extinção da execução fiscal após a apresentação de defesa autoriza a condenação do exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais, conforme a Súmula 153 do STJ. 5. No caso concreto, houve efetiva atuação processual da defesa, com exceção de pré-executividade parcialmente acolhida que resultou na extinção da cobrança do IPTU e posterior manifestação informando a existência de protesto extrajudicial e o pagamento do débito remanescente, circunstâncias que precederam o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa. 6. Não há duplicidade indevida de honorários, pois a primeira condenação decorreu da procedência parcial da exceção de pré-executividade e a segunda da extinção da execução fiscal quanto ao crédito remanescente, situações processuais distintas e juridicamente autônomas. 7. Inaplicável a fixação de honorários por apreciação equitativa, uma vez que o proveito econômico é mensurável e elevado, correspondendo ao valor do crédito tributário executado, superior a R$ 200.000,00, incidindo a regra do art. 85, §3º, do CPC. 8. Nos termos do Tema 1076 dos recursos repetitivos do STJ, a fixação equitativa apenas é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal em razão de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa não afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando já houve atuação processual relevante da defesa, em observância ao princípio da causalidade. 2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda é mensurável e elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 8º e 11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema 1076 dos recursos repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0795894-17.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante o Município de Salvador e como Apelada a Província Mercedária do Brasil (Associação Social Mercedária), acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795894-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PROVINCIA MERCEDARIA DO BRASIL
Advogado(s):MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO, MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA, JULIANA CAMELO CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Nícia Olga Dantas, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar parcial provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0795894-17.2018.8.05.0001, ajuizada em face da Associação Social Mercedária, posteriormente identificada como Província Mercedária do Brasil, visando à cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e TRSD. No curso do processo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a imunidade tributária em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel objeto da cobrança. A referida exceção foi parcialmente acolhida pelo Juízo de origem, que reconheceu a imunidade tributária quanto ao IPTU referente aos exercícios de 2014 a 2016, determinando a extinção parcial da execução fiscal em relação a esse tributo, bem como o prosseguimento do feito apenas quanto à cobrança da TRSD relativa aos mesmos exercícios, além de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil sobre o proveito econômico obtido pela executada. Posteriormente, a executada peticionou nos autos informando que recebera notificação de protesto extrajudicial lavrado pelo 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador, relativo ao débito remanescente de TRSD do exercício de 2016, no valor indicado de R$ 6.275,03, referente ao mesmo imóvel objeto da execução fiscal. Prosseguindo o feito, o Município de Salvador comunicou o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa referente ao crédito remanescente, circunstância que ensejou a extinção da execução fiscal. Adoto, em parte, o relatório da sentença posteriormente proferida pelo juízo de origem, que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela executada, reconheceu omissão quanto à sucumbência e acresceu condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconhecendo a alegada omissão na sentença, inclusive à luz do disposto no art. 85, §1º, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos e, em razão da sucumbência, acresço ao julgado a condenação da exequente a pagar honorários advocatícios em favor do réu, no equivalente aos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC, sobre o valor do crédito fiscal exequendo, monetariamente corrigido pelo IPCA, correspondente ao proveito econômico diretamente obtido na causa.” Irresignado, o Município de Salvador interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a extinção da execução fiscal decorreu do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, hipótese que atrairia a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual a execução fiscal deve ser extinta sem ônus para as partes. Alega, ainda, que a atuação da defesa da executada não teria sido determinante para o cancelamento do crédito tributário remanescente, razão pela qual não seria cabível nova condenação em honorários advocatícios, especialmente porque já houve fixação de verba honorária em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade anteriormente oposta. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação, os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, afastando-se a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC. Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida aos advogados das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do referido diploma legal. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795894-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PROVINCIA MERCEDARIA DO BRASIL
Advogado(s): MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO, MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA, JULIANA CAMELO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar se é devida a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário remanescente, bem como se, mantida a condenação, a verba honorária deveria ser fixada por apreciação equitativa. No caso dos autos, a execução fiscal teve prosseguimento após o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, que reconheceu a imunidade tributária quanto ao IPTU e manteve a cobrança apenas da TRSD. Posteriormente, após manifestação da executada nos autos informando a adoção de outro meio coercitivo de cobrança e o pagamento do débito correspondente, o Município comunicou o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa relativa ao crédito remanescente, o que ensejou a extinção da execução fiscal. Em sede de embargos de declaração, o juízo de origem supriu omissão e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios também em relação à extinção do crédito remanescente, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Município sustenta que a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa atrairia a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, requerendo, subsidiariamente, que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa. As alegações, contudo, não merecem prosperar. Com efeito, dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Embora o referido dispositivo estabeleça, em regra, a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de defesa pelo executado antes da extinção do feito autoriza a condenação do exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Nesse sentido, dispõe a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” (DJ 14.03.1996, p. 7115) Tal orientação evidencia que, uma vez instaurada a relação processual e apresentada defesa técnica pelo executado, subsiste a responsabilidade do exequente pelos encargos sucumbenciais. No caso concreto, verifica-se que a executada não apenas apresentou defesa, como obteve êxito parcial em exceção de pré-executividade, a qual resultou na extinção da cobrança do IPTU e na condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios relativamente àquela parcela da demanda. Além disso, após o prosseguimento da execução apenas quanto à TRSD, a executada voltou a se manifestar nos autos (id 100843540), informando a ocorrência de protesto extrajudicial do débito e o respectivo pagamento, circunstância que ensejou pedido de extinção da cobrança e de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Somente após essa nova atuação processual da defesa é que o ente municipal informou o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa. Nesse contexto, não há falar em duplicidade indevida de honorários advocatícios. A primeira condenação decorreu da procedência parcial da exceção de pré-executividade, que resultou na extinção da cobrança do IPTU. Já a segunda condenação decorre da extinção da execução fiscal quanto à TRSD, ocorrida posteriormente em razão do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa. Trata-se, portanto, de situações processuais distintas, cada qual decorrente de causa jurídica própria, não havendo irregularidade na fixação da verba honorária. O apelante sustenta, ainda, que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite tal solução em execuções fiscais extintas pelo cancelamento administrativo da CDA. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.760/SP, reconheceu que, em determinadas hipóteses, pode ser admitido o arbitramento de honorários por equidade quando a extinção da execução fiscal decorre exclusivamente do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, sem relação direta com a atuação da defesa técnica apresentada pelo executado. Naquele precedente, consignou-se que, em tais hipóteses, o trabalho do advogado poderia revelar-se “absolutamente desinfluente para o resultado do processo”, razão pela qual a remuneração não deveria necessariamente se vincular aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, a situação examinada naquele precedente apresenta distinção relevante em relação ao caso dos autos. Isso porque, na hipótese apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa apresentada pelo executado não teve influência jurídica na extinção da execução fiscal, a qual ocorreu exclusivamente em razão do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa. Diversamente, na presente demanda, verifica-se intensa atuação processual da parte executada ao longo do feito, que não se limitou à apresentação de manifestação meramente formal. Com efeito, além da exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, a executada posteriormente informou nos autos a existência de protesto extrajudicial relativo ao débito remanescente e o respectivo pagamento, requerendo a extinção da cobrança e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Tal circunstância evidencia que a atuação da defesa não pode ser considerada irrelevante ou absolutamente desinfluente para o desfecho do processo, distinguindo-se, portanto, da situação analisada no precedente invocado pelo apelante. Também não procede a pretensão subsidiária de fixação dos honorários por apreciação equitativa. Dispõe o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.” No caso concreto, entretanto, o proveito econômico obtido pela executada é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor do crédito tributário objeto da execução fiscal, cujo valor da causa ultrapassa a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assim, não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam o arbitramento de honorários por apreciação equitativa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo perfeitamente mensurável o proveito econômico da demanda e inexistindo as hipóteses excepcionais previstas no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença ao fixar a verba honorária nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um ponto percentual), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes de que a reiteração de argumentos já expressamente enfrentados poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795894-17.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PROVINCIA MERCEDARIA DO BRASIL
Advogado(s): MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO, MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA, JULIANA CAMELO CAMPOS
VOTO