PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-91.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALMIRO ALVES DIAS FILHO
Advogado(s):EDSON FERREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO E 13º DE 2008. FICHAS FINANCEIRAS SEM ASSINATURA OU COMPROVANTE DE DEPÓSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1.    As fichas financeiras, por si sós, não comprovam a quitação de verbas salariais quando desacompanhadas de assinatura do servidor ou comprovante bancário do crédito, mormente diante de prova em sentido contrário.

2.    O ônus da prova da quitação das verbas salariais é do empregador público, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3.    A ausência de demonstração de que a condenação supera o valor de 1.000 salários mínimos afasta a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.

4.    Verbas de natureza alimentar não podem ser indevidamente suprimidas do servidor, sendo legítima a condenação ao pagamento retroativo.

 4. Recurso de apelação desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação, nos autos do processo 0000214-91.2013.8.05.0075, sendo apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA e apelado ALMIRO ALVES DIAS FILHO,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO para o Recursos de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-91.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALMIRO ALVES DIAS FILHO
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança 0000214-91.2013.8.05.0075, ajuizada por ALMIRO ALVES DIAS FILHO, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Ente municipal ao pagamento da remuneração, relativa ao mês de dezembro de 2008 e 1/2 do décimo terceiro salário do mesmo ano.

A Sentença reconheceu a insuficiência probatória por parte da Ré, quanto à quitação das verbas pleiteadas, entendendo que as fichas financeiras, desacompanhadas de assinatura ou comprovantes de depósito não comprovaram o efetivo pagamento.

Em suas razões recursais, o Município alega: (i) presunção de veracidade das fichas financeiras apresentadas; (ii) ausência de extratos bancários que comprovem o não pagamento das verbas; (iii) necessidade de remessa necessária por envolver a Fazenda Pública; e (iv) impossibilidade de condenação sem a devida comprovação dos valores. Aponta ainda que as fichas financeiras são documentos públicos, e gozam de fé pública, cabendo ao Autor o ônus de comprovar que não recebeu os valores.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do Recurso, sob o fundamento de que o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório, e que a Sentença se encontra devidamente fundamentada em documentos idôneos, corroborando a alegação do não pagamento.

É o breve relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 09 de maio de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000214-91.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ALMIRO ALVES DIAS FILHO
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Frise-se desde logo, que, quanto ao pedido de aplicação da remessa necessária, o art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 excepciona expressamente as causas de pequeno valor que não ultrapassem 1.000 salários mínimos contra os Municípios. Não havendo nos autos demonstração de que a condenação supera esse limite — o que deve ser objeto de apuração em liquidação —, descabe a aplicação automática da remessa ex officio.

A controvérsia gira em torno do não pagamento de verbas salariais, devidas ao Autor no exercício da função pública de professor, referentes ao mês de dezembro e metade do décimo terceiro salário do ano de 2008.

A parte Autora juntou aos autos contracheques e portaria de nomeação (ID. 82147137), elementos que corroboram sua alegação de vínculo e inadimplemento.

A defesa do Município consistiu, basicamente, na juntada de fichas financeiras sem assinatura ou comprovação de depósito (ID. 82147142), que, embora dotadas de presunção relativa de veracidade, são insuficientes para afastar a prova documental do Autor e, a confissão tácita constante na própria contestação (ID. 82147141), que admite dificuldades administrativas e financeiras como causa do inadimplemento:

“(...) Na verdade, a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada – BA foi marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais; no entanto, é necessário informar que ao se deparar com apresente reclamatória, a atual gestão até tentou fazer um levantamento dos salários pagos ao servidor ora Reclamante, entretanto, não houve ainda tempo hábil para acessar a todas as informações contábeis capazes de esclarecer se devidas ou não as referidas parcelas, pelo que o Reclamado pugna por concessão de prazo razoável para tanto. (...)” (ID. 82147141).

A jurisprudência dominante, reconhece que fichas financeiras, sobretudo, não assinadas ou desacompanhadas de comprovantes de crédito não bastam, por si só, para comprovar o efetivo pagamento de salários, sobretudo quando a parte contrária alega e demonstra, ainda que minimamente, a ausência de quitação. Vejamos o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS NÃO PAGAS A SERVIDOR. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS OBJETO DA COBRANÇA NO PERÍODO RECLAMADO. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO UNILATERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS ESTABELECIDO NO ART. 373, II DO CPC, PELO MUNICÍPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. APELO DO RÉU IMPROVIDO.

1. Evidentemente, cabe ao acionado, na condição de detentor de recibos de pagamento e demais documentações relacionadas à vida funcional de seus servidores, o ônus de demonstrar o adimplemento integral de verbas salariais reclamadas, sob pena de se impor à parte autora a produção inadmissível de prova negativa.

2. Ao exame dos autos, vê-se que o Município não logrou comprovar a regularidade dos pagamentos das verbas reclamadas, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.

3. Fichas financeiras não são aptas a, isoladamente, a comprovar o pagamento das verbas ora pretendidas, porquanto representam lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor.

4. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município.

 (TJ-BA - Apelação: 00004872820098050102, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - É assente a jurisprudência que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, como determina o art. 373, II do NCPC. 2 - Ainda, os ementários jurisprudenciais assinalam que a ficha financeira do servidor é documento unilateral produzido pelo município, sendo apenas este apresentado não serve como prova de quitação da obrigação. 3 - A Edilidade deveria trazer prova do depósito (extrato bancário) da verba salarial ou de contracheque assinado pelo servidor. 4 - Não se desincumbiu o Município/Apelante do seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento da verba pleiteada e deferida na sentença. 5 - Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 4577626 PE, Relator.: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - VERBAS DEVIDAS - FICHAS FINANCEIRAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA 1. A ficha financeira não é documento hábil para comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor, não podendo se equiparar a um comprovante de pagamento ou a um extrato de transferência bancária. 2. Nos termos do art. 333, do CPC, demonstrado o fato constitutivo do direito do servidor e não havendo comprovação do pagamento das verbas pelo apelante, a sentença merece ser mantida. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG -AC: 101051000097775001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 22/01/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2015).

Destaca-se ainda que, não cabe exigir do servidor, extratos bancários de longos anos atrás, como única forma de afastar presunções administrativas, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição em demandas de natureza alimentar.

Por fim, os honorários sucumbenciais foram fixados em consonância com os parâmetros legais.

Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, afastando aplicação automática da remessa ex officio.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ressalvada a exigibilidade do acréscimo até a fase de liquidação do julgado, caso ainda não apurado o montante da condenação.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 09 de maio de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator