PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8068875-94.2025.8.05.0000 – Comarca de Santo Amaro/BA Impetrante: Nilton Lopes Bastos Paciente: Larissa Costa dos Santos Advogado: Dr. Nilton Lopes Bastos (OAB/BA 8.047) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA Processo de 1º Grau: 8002224-75.2025.8.05.0228 Procuradora de Justiça: Dra. Àurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, §4°, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E DA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA, BEM COMO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, NA PERICULOSIDADE DA AGENTE E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONFERIDO AO CORRÉU. SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. AGENTE FORAGIDA, NÃO TENDO DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SIMILAR À DO CORRÉU. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR-SE, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DA PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VÍTIMA MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. ALEGATIVAS DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus preventivo impetrada pelo advogado Dr. Nilton Lopes Bastos (OAB/BA 8.047), em favor de Larissa Costa dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA. II - Extrai-se dos autos que fora decretada a prisão preventiva da paciente, juntamente com a do corréu Pedro Victor Santana Anunciação, em 29/07/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §4°, e art. 288, caput, ambos do Código Penal. Em 01/08/2025 a prisão preventiva de Pedro Victor Santana Anunciação fora revogada mediante o pagamento de fiança, ao tempo em que o mandado de prisão da ora paciente se encontra pendente de cumprimento. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 94049050), a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação provisória, além da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, apontando a possibilidade de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu. Aduz, ainda, a violação ao princípio da proporcionalidade, bem como a aparente ausência de representação da vítima. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 94344061) noticiam, in verbis: “[…] 2. Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva formulado pela Autoridade Policial em 16/07/2025, no âmbito do Inquérito Policial nº 45476/2025, visando apurar a suposta prática dos crimes de Estelionato contra Idoso (Art. 171, § 4º, CP) e Associação Criminosa (Art. 288, CP). 3. A investigação aponta que a paciente, juntamente com o corréu Pedro Victor Santana Anunciação, teria induzido a vítima Francisco Guimarães Bandeira, idoso de 74 anos, a erro. Sob o pretexto de um cadastro para recebimento de cestas básicas, os investigados teriam fotografado a vítima e seus documentos, utilizando o material para abrir uma conta de pagamento digital (PagBank) e contratar um empréstimo consignado em nome da vítima no valor de R$ 22.999,57, sem o seu conhecimento. 4. Em 29/07/2025, acolhendo parecer favorável do Ministério Público, este Juízo decretou a prisão preventiva da paciente e do corréu Pedro Victor (ID. 511765456), com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi sofisticado e os robustos indícios de reiteração delitiva. 5. O corréu Pedro Victor Santana Anunciação foi preso, e, após audiência de custódia, teve sua prisão revogada em 01/08/2025 (ID. 512374421), mediante fiança e medidas cautelares. Esclareço que tal revogação não se deu por ausência dos requisitos da preventiva, mas por circunstâncias fáticas excepcionais constatadas por este Magistrado em inspeção à carceragem, que se encontrava em superlotação crítica, mantendo o custodiado (portador de diabetes) em cela sem instalações sanitárias. 6. A paciente LARISSA COSTA DOS SANTOS, por sua vez, encontra-se foragida desde a decretação da medida. 7. A defesa da paciente já formulou dois pedidos de revogação da prisão (ID. 512886383 e 527780642). Ambos foram indeferidos por este Juízo (Decisões ID. 519446515 e 528468290), em consonância com os pareceres ministeriais, mantendo-se hígidos os fundamentos da custódia, reforçados pela fuga da ré, que demonstra sua inequívoca intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 8. Informo, ademais, que a Autoridade Policial requereu a prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial nº 45476/2025, o que foi deferindo nos autos n. 8002986- 91.2025.8.05.0228, sob o fundamento de que a investigação envolve fatos de notória complexidade, relacionados a fraudes digitais sofisticadas, que demandam diligências específicas e tecnicamente elaboradas. Estas incluem a investigação sobre a abertura de conta bancária virtual em nome da vítima sem seu conhecimento, a apuração sobre a contratação de empréstimo consignado por meio de aplicativo inacessível à vítima, a necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados e da própria vítima, bem como a identificação dos beneficiários das transferências realizadas. 9. Ressalta-se que este Juízo aguarda a remessa dos resultados da medida de Extração de Dados Telemáticos, deferida nos autos n. 8002783-32.2025.8.05.0228, diligência imprescindível para o total esclarecimento dos fatos e da participação de cada agente. 10. Por fim, reitero que a paciente encontra-se foragida, e o mandado de prisão (ID. 511853912) segue pendente de cumprimento. Tal circunstância, além de justificar a segregação para aplicação da lei penal, tem obstaculizado a conclusão das investigações, que dependem de diligências a serem cumpridas também em relação à paciente. 11. Devo destacar, portanto, que o feito tem tramitado regularmente, sem atrasos injustificados, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer nódoa capaz de gerar nulidades. […]”. V - Inicialmente, quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação provisória, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem acolhimento. Da leitura do decreto constritor primevo e do decisio de manutenção da custódia preventiva, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade da agente e o risco de reiteração delituosa, evidenciado pelo modus operandi, observando o elevado grau de complexidade e sofisticação operacional e organizacional empregado, tendo o crime sido praticado com a utilização de meios digitais para, induzindo a erro a vítima idosa, realizar a contratação fraudulenta de empréstimos consignados em seu nome, comprometendo a sua subsistência. O Magistrado a quo menciona, ainda, tratar-se, supostamente, de organização criminosa voltada à prática reiterada de delitos dessa natureza, além da inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, destacando, por fim, que a paciente permanece foragida, restando demonstrada a necessidade da manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. VI - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, objetivando resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz Primevo cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VII - No que tange à alegativa da necessidade de extensão do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu, esta não merece prosperar. Em cotejo ao decisio de revogação da prisão preventiva de Pedro Victor Santana Anunciação (ID. 94049056), verifica-se que o Magistrado a quo concluiu, após constatação do estado de superlotação crítica das dependências carcerárias em que o acusado se encontrava segregado, bem como levando em consideração o seu quadro de saúde (portador de diabetes), que a manutenção da custódia representaria risco à integridade física do investigado, ante a impossibilidade de receber o adequado acompanhamento médico na unidade prisional, entendendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso, situação que não guarda semelhança com a hipótese em destrame, encontrando-se atualmente foragida, demonstrando a presença de periculum libertatis. VIII - Outrossim, não merece guarida a aventada ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual da paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. IX - Ademais, a apontada ausência de representação criminal feita pela vítima mostra-se irrelevante ao caso em apreço, porquanto, como cediço, a ação penal referente ao delito de estelionato é de caráter pública incondicionada nas hipóteses de exceção previstas no §5° do art. 171, do Código Penal, dentre elas quando o crime for praticado contra pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade, como no presente caso. X - Por fim, importa salientar, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. XI - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido à Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XIII - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8068875-94.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Santo Amaro/BA, em que figuram, como Impetrante, o advogado Dr. Nilton Lopes Bastos (OAB/BA 8.047), como paciente, Larissa Costa dos Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8068875-94.2025.8.05.0000 – Comarca de Santo Amaro/BA Impetrante: Nilton Lopes Bastos Paciente: Larissa Costa dos Santos Advogado: Dr. Nilton Lopes Bastos (OAB/BA 8.047) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA Processo de 1º Grau: 8002224-75.2025.8.05.0228 Procuradora de Justiça: Dra. Àurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus preventivo impetrada pelo advogado Dr. Nilton Lopes Bastos (OAB/BA 8.047), em favor de Larissa Costa dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA. Extrai-se dos autos que fora decretada a prisão preventiva da paciente, juntamente com a do corréu Pedro Victor Santana Anunciação, em 29/07/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §4°, e art. 288, caput, ambos do Código Penal. Em 01/08/2025 a prisão preventiva de Pedro Victor Santana Anunciação fora revogada mediante o pagamento de fiança, ao tempo em que o mandado de prisão da ora paciente se encontra pendente de cumprimento. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 94049050), a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação provisória, além da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, apontando a possibilidade de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu. Aduz, ainda, a violação ao princípio da proporcionalidade, bem como a aparente ausência de representação da vítima. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 94049051/94049054, 94049056/94049063. Indeferida a liminar pleiteada (ID. 94130799). Informes judiciais de ID. 94344061. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 94918205). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8068875-94.2025.8.05.0000 – Comarca de Santo Amaro/BA Impetrante: Nilton Lopes Bastos Paciente: Larissa Costa dos Santos Advogado: Dr. Nilton Lopes Bastos (OAB/BA 8.047) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA Processo de 1º Grau: 8002224-75.2025.8.05.0228 Procuradora de Justiça: Dra. Àurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus preventivo impetrada pelo advogado Dr. Nilton Lopes Bastos (OAB/BA 8.047), em favor de Larissa Costa dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA. Extrai-se dos autos que fora decretada a prisão preventiva da paciente, juntamente com a do corréu Pedro Victor Santana Anunciação, em 29/07/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §4°, e art. 288, caput, ambos do Código Penal. Em 01/08/2025 a prisão preventiva de Pedro Victor Santana Anunciação fora revogada mediante o pagamento de fiança, ao tempo que o mandado de prisão da ora paciente se encontra pendente de cumprimento. Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 94049050), a desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação provisória, além da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, apontando a possibilidade de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu. Aduz, ainda, a violação ao princípio da proporcionalidade, bem como a aparente ausência de representação da vítima. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 94344061) noticiam, in verbis: “[…] 2. Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva formulado pela Autoridade Policial em 16/07/2025, no âmbito do Inquérito Policial nº 45476/2025, visando apurar a suposta prática dos crimes de Estelionato contra Idoso (Art. 171, § 4º, CP) e Associação Criminosa (Art. 288, CP). 3. A investigação aponta que a paciente, juntamente com o corréu Pedro Victor Santana Anunciação, teria induzido a vítima Francisco Guimarães Bandeira, idoso de 74 anos, a erro. Sob o pretexto de um cadastro para recebimento de cestas básicas, os investigados teriam fotografado a vítima e seus documentos, utilizando o material para abrir uma conta de pagamento digital (PagBank) e contratar um empréstimo consignado em nome da vítima no valor de R$ 22.999,57, sem o seu conhecimento. 4. Em 29/07/2025, acolhendo parecer favorável do Ministério Público, este Juízo decretou a prisão preventiva da paciente e do corréu Pedro Victor (ID. 511765456), com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi sofisticado e os robustos indícios de reiteração delitiva. 5. O corréu Pedro Victor Santana Anunciação foi preso, e, após audiência de custódia, teve sua prisão revogada em 01/08/2025 (ID. 512374421), mediante fiança e medidas cautelares. Esclareço que tal revogação não se deu por ausência dos requisitos da preventiva, mas por circunstâncias fáticas excepcionais constatadas por este Magistrado em inspeção à carceragem, que se encontrava em superlotação crítica, mantendo o custodiado (portador de diabetes) em cela sem instalações sanitárias. 6. A paciente LARISSA COSTA DOS SANTOS, por sua vez, encontra-se foragida desde a decretação da medida. 7. A defesa da paciente já formulou dois pedidos de revogação da prisão (ID. 512886383 e 527780642). Ambos foram indeferidos por este Juízo (Decisões ID. 519446515 e 528468290), em consonância com os pareceres ministeriais, mantendo-se hígidos os fundamentos da custódia, reforçados pela fuga da ré, que demonstra sua inequívoca intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 8. Informo, ademais, que a Autoridade Policial requereu a prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial nº 45476/2025, o que foi deferindo nos autos n. 8002986- 91.2025.8.05.0228, sob o fundamento de que a investigação envolve fatos de notória complexidade, relacionados a fraudes digitais sofisticadas, que demandam diligências específicas e tecnicamente elaboradas. Estas incluem a investigação sobre a abertura de conta bancária virtual em nome da vítima sem seu conhecimento, a apuração sobre a contratação de empréstimo consignado por meio de aplicativo inacessível à vítima, a necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados e da própria vítima, bem como a identificação dos beneficiários das transferências realizadas. 9. Ressalta-se que este Juízo aguarda a remessa dos resultados da medida de Extração de Dados Telemáticos, deferida nos autos n. 8002783-32.2025.8.05.0228, diligência imprescindível para o total esclarecimento dos fatos e da participação de cada agente. 10. Por fim, reitero que a paciente encontra-se foragida, e o mandado de prisão (ID. 511853912) segue pendente de cumprimento. Tal circunstância, além de justificar a segregação para aplicação da lei penal, tem obstaculizado a conclusão das investigações, que dependem de diligências a serem cumpridas também em relação à paciente. 11. Devo destacar, portanto, que o feito tem tramitado regularmente, sem atrasos injustificados, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer nódoa capaz de gerar nulidades. […]”. Inicialmente, quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e da decisão de manutenção da segregação provisória, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem acolhimento. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 94049054): “[…] A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza excepcional, exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se amplamente demonstrado nos autos. A materialidade delitiva está comprovada através do boletim de ocorrência lavrado, do termo de declarações prestado pela vítima, dos documentos oficiais emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e da resposta fornecida pelo Banco PagSeguro, que confirmaram de forma inequívoca a contratação fraudulenta do empréstimo consignado. Tais elementos probatórios convergem para demonstrar a existência concreta dos crimes investigados. Os indícios de autoria, por sua vez, restaram suficientemente caracterizados através do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima de forma segura e categórica, identificando os representados como autores do golpe aplicado. Além disso, a documentação técnica obtida junto ao banco confirmou que a contratação foi realizada por meio digital, utilizando precisamente os dados pessoais e as imagens da vítima capturados no local por ela indicado durante a investigação. Soma-se a isso o comportamento contraditório de Pedro Victor, que compareceu espontaneamente à delegacia alegando ser ameaçado por terceira pessoa que o acusava de contratar empréstimo consignado em nome de sua genitora, revelando um padrão de conduta criminosa e indícios de reiteração delitiva. O periculum libertatis manifesta-se de forma contundente pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a extrema gravidade concreta dos fatos apurados. Registre-se que o crime praticado possui altíssima reprovabilidade social, uma vez que atingiu pessoa idosa e vulnerável, comprometendo sua aposentadoria por mais de seis anos consecutivos, afetando diretamente sua subsistência básica e dignidade humana. Ressalte-se, ainda, que o modus operandi empregado pelos representados revela sofisticação e alto grau de organização criminosa, demonstrando conhecimento técnico avançado ao utilizar meios digitais para contratação fraudulenta e criação de conta bancária falsa, evidenciando capacidade de planejamento e execução de crimes complexos. Tal sofisticação indica que os agentes possuem experiência na prática delitiva e representam perigo concreto à sociedade caso permaneçam em liberdade. Há, ainda, evidências consistentes de que os representados atuam de forma sistemática e organizada contra pessoas idosas, conforme indicado pela autoridade policial ao mencionar a existência de outros procedimentos investigativos envolvendo os mesmos suspeitos. Essa circunstância demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação preventiva para proteção de potenciais vítimas. In casu, verificou-se, em tese, que os agentes detém extraordinário poder de convencimento e capacidade de manipulação psicológica de pessoas vulneráveis, utilizando-se de artifícios que simulam ações de cunho social e assistencial para ludibriar suas vítimas. Essa capacidade persuasiva, aliada ao conhecimento técnico demonstrado, torna os representados extremamente perigosos para a sociedade, especialmente para a população idosa. Os indícios coligidos apontam claramente para atuação coordenada entre os representados e pelo menos uma terceira pessoa ainda não identificada, caracterizando organização criminosa voltada especificamente à prática reiterada de crimes contra idosos. Essa estrutura organizacional evidencia o caráter profissional da atividade criminosa e a necessidade de desarticulação do grupo. Verifica-se também, que o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal se encontra plenamente atendido, considerando que o crime de estelionato contra idoso possui pena máxima consideravelmente superior a quatro anos de reclusão, autorizando a decretação da prisão preventiva. […]” Cita-se, ainda, trecho do decisio de manutenção da prisão preventiva (ID. 94049063): “[…] A prisão preventiva da requerente foi decretada em 29/07/2025 (ID. 511765456) como forma de garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta dos fatos investigados. O modus operandi empregado — que incluiu o ardil para ludibriar uma vítima idosa de 74 anos, a utilização de meios digitais para abertura de conta e a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, comprometendo substancialmente a subsistência do ofendido — revela sofisticação e um alto grau de reprovabilidade. Conforme já salientado em decisões anteriores e no parecer ministerial, os indícios de que os agentes fazem dessa prática criminosa seu meio de vida são robustos, havendo inclusive notícias de outros procedimentos investigativos semelhantes. Analisando o presente pedido e verifico que não foram apresentados fatos novos capazes de alterar o panorama fático-jurídico que justificou a decretação da medida extrema. Os argumentos da defesa não afastam os fundamentos da custódia, que permanecem hígidos e atuais. Ademais, o fato da requerente encontra-se foragida é de extrema relevância e obsta a concessão do benefício. Esta condição demonstra, de forma inequívoca, a intenção da ré de se furtar à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da prisão preventiva nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No tocante ao pleito de isonomia com o corréu PEDRO VICTOR SANTANA ANUNCIAÇÃO, este não merece prosperar, posto que a análise dos requisitos da prisão é estritamente individual. In casu, a revogação da prisão do corréu (ID. 512374421) não se deu por ausência dos motivos da preventiva, mas sim por circunstâncias supervenientes e excepcionais. O réu foi capturado e, em inspeção presencial, este Magistrado constatou que ele estava mantido em condições inadequadas na carceragem local (superlotação crítica, cela sem banheiro), o que, aliado à sua condição de saúde documentada (diabetes), representava risco à sua integridade. Já a situação da requerente Larissa é diametralmente oposta. Ela optou por evadir-se, e sua defesa agora pleiteia a revogação da ordem enquanto a ré permanece na clandestinidade. A simples manifestação de "intenção" de se apresentar, desacompanhada da efetiva apresentação à autoridade, não afasta os motivos da prisão, especialmente o risco à aplicação da lei penal, ora concretizado pela fuga. Este Juízo reitera que a concessão de benefícios, como a substituição da prisão por fiança e medidas cautelares – a exemplo do que ocorreu com o corréu após sua captura e constatação das condições prisionais –, pressupõe, no mínimo, que a agente esteja à disposição da Justiça. A manutenção da condição de foragida é incompatível com a confiança necessária para a aplicação de medidas diversas da prisão. Ante o exposto, em total consonância com o parecer do Ministério Público (ID. 528347034), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LARISSA COSTA DOS SANTOS, mantendo a decisão que decretou sua custódia (ID. 511765456) por seus próprios e jurídicos fundamentos. […]” Da leitura do decreto constritor primevo e do decisio de manutenção da custódia preventiva, verifica-se que se encontram idoneamente fundamentados, indicando a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao apontar a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade da agente e o risco de reiteração delituosa, evidenciado pelo modus operandi, observando o elevado grau de complexidade e sofisticação operacional e organizacional empregado, tendo o crime sido praticado com a utilização de meios digitais para, induzindo ao erro a vítima idosa, realizar a contratação fraudulenta de empréstimos consignados em seu nome, comprometendo profundamente sua subsistência. O Magistrado a quo menciona, ainda, tratar-se, supostamente, de organização criminosa voltada à prática reiterada de delitos dessa natureza, além da inexistência de qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a necessidade de revogação da prisão preventiva, destacando, por fim, que a paciente permanece foragida, restando demonstrada a necessidade da manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, objetivando resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz Primevo cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA E COMPLEXIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, conforme artigos 171, § 4º, e 288 do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão, condições pessoais favoráveis, e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos e a periculosidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e à periculosidade do paciente. 4. A reiteração delitiva e a complexidade da organização criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 5 . As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 900437 RS 2024/0099495-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Manteve-se a prisão preventiva dos agravantes, com esteio em fundamento idôneo para a custódia cautelar, consubstanciada na gravidade dos delitos, tendo em vista a existência de uma associação criminosa voltada para a prática do crime de estelionato. Além disso, foi destacada a reiteração delitiva dos réus. 2. A custódia preventiva corrobora a orientação de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). […] (STJ - AgRg no RHC: 177384 PR 2023/0065880-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (grifos acrescidos) No que tange à alegativa da necessidade de extensão do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu, esta não merece prosperar. Em cotejo ao decisio de revogação da prisão preventiva de Pedro Victor Santana Anunciação (ID. 94049056), verifica-se que o Magistrado a quo concluiu, após constatação do estado de superlotação crítica das dependências carcerárias em que o acusado se encontrava segregado, bem como levando em consideração o seu quadro de saúde (portador de diabetes), que a manutenção da custódia representaria risco à integridade física do investigado, ante a impossibilidade de receber o adequado acompanhamento médico na unidade prisional, entendendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso, situação que não guarda semelhança com a hipótese em destrame, encontrando-se atualmente foragida, demonstrando a presença de periculum libertatis. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte aresto: "[…] 2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. […] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 786049 RS 2022/0370963-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) (grifos acrescidos)" Outrossim, não merece guarida a aventada ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual da paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória. Nesse sentido: “[…] 8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 665.469/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) (grifos acrescidos) Ademais, a apontada ausência de representação criminal feita pela vítima mostra-se irrelevante ao caso em apreço, porquanto, como cediço, a ação penal, referente ao delito de estelionato, é pública incondicionada nas hipóteses de exceção previstas no §5° do art. 171, do Código Penal, dentre elas quando o crime for praticado contra pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade, como no presente caso. Cita-se: […] 2. Nos termos do art. 171, § 5º, IV, do CP, sendo a vítima maior de 70 anos de idade, não é necessária a representação como condição de procedibilidade da ação penal nos delitos de estelionato. […] (STJ - AgRg no HC: 625653 SC 2020/0298782-2, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) (grifos acrescidos) Por fim, importa salientar, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. "[…] 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)." "[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020)." Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido à Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora