PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, c/c ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARGUIDO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. PROCESSO QUE SEGUE CURSO REGULAR CONSIDERADA A COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. EXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADA. EVIDENCIADA A GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RECENTE REAVALIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INCOMPATIBILIDADE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Alega a Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra preso cautelarmente há mais de 800 (oitocentos) dias. 2. De início, impende considerar que o direito de se ver processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. Entretanto, é cediço que os prazos processuais não se submetem a critérios rígidos de contagem, nem possuem a característica da fatalidade. Eventual excesso de prazo há de ser analisado diante das especificidades do caso concreto. 3. Pela análise do trâmite processual, apesar de o lapso temporal no presente caso não ser considerado razoável, a causa em análise é revestida de certa complexidade, primeiramente por se tratar de um crime grave e de competência do Tribunal do Júri, e ainda pela pluralidade de réus, com consequente desmembramento com relação a um deles. Estas circunstâncias justificam um maior lapso na instrução, sem que haja ilegalidade na permanência do paciente no cárcere cautelar. 4. Ainda que decorridos mais de 800 (oitocentos) dias da decretação da prisão preventiva do Paciente, o risco de sua colocação em liberdade supera o que supostamente vem sofrendo, principalmente pelo fato da existência de outras ações penais em trâmite em desfavor do acusado, uma delas inclusive referente a outro homicídio, demonstrando, com isso, a periculosidade do paciente. 5. Ao comparar o tempo de prisão com os motivos que justificam a custódia do paciente, entendo que, neste momento, não há desproporcionalidade evidente que caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a marcha processual não restou estagnada, ressaltando, inclusive, a existência de designação, pelo juiz a quo, de data para audiência de instrução e julgamento 6. A alegação de ausência de motivação para que a prisão preventiva do paciente seja mantida, uma vez que ausentes neste momento os requisitos que motivaram a prisão preventiva, não subsistindo, não deve prosperar. 7. A custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito supostamente praticado, que envolve crimes contra a vida, além da existência de prova da materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria delitiva. Essa necessidade também se justifica pela periculosidade evidenciada na conduta do suposto infrator, em circunstâncias que demonstram um modus operandi altamente reprovável. 8. Verifica-se a existência de recente reavaliação da prisão preventiva do Paciente, já havendo designação de audiência de instrução, oportunidade que será novamente revista a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Dessa forma, se mostra inadequada, no momento, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas quando o encarceramento provisório está respaldado na gravidade concreta dos crimes, evidenciando que soluções menos rigorosas seriam ineficazes para resguardar a ordem pública e prevenir a ocorrência de novas infrações penais. 9. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8020992-54.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002) e RYAN SOUZA DOS SANTOS (OAB/BA 71.084) e, como Paciente EZEQUIEL ALVES DE ALCANTARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. 4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020992-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EZEQUIEL ALVES DE ALCANTARA e outros (2)
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrada por ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB/BA 29.002) e RYAN SOUZA DOS SANTOS (OAB/BA 71.084) em favor de EZEQUIEL ALVES DE ALCANTARA, preso preventivamente no dia 31/01/2023, sob a acusação de ter praticado, juntamente a Mateus Tarso Costa Silva, o crime previsto no 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 29 todos do Código Penal. Aponta como Autoridade Coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA. Como fundamento do writ, alegam os Impetrantes que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra preso cautelarmente há mais de 800 (oitocentos) dias (ID. 80509044). Alega, em breve síntese , “que a denúncia fora recebida em 07/08/2023, o paciente foi devidamente citado em 23/08/2023 e, oferecida resposta à acusação em 04/09/2023, não havendo designação de audiência de instrução e julgamento até o momento. Informa que, “conforme se extrai dos autos, desde 04.09.2023, ou seja, HÁ 578 (QUINHENTOS E SETENTA E OITO) DIAS, o processo NÃO TEM efetivo andamento, resumindo-se a meras citações editalícias do corréu Mateus Souza dos Santos, o qual até o presente momento não fora encontrado para ser citado”. Ressalta, ainda, que somente após após peticionamento pela defesa, em 18/08/2024, houve determinação do juízo referente ao desmembramento do processo em virtude da não localização do corréu para citação. Informa, também, a existência de vários despachos e decisões reavaliando a necessidade da prisão em virtude da inalteração fática, bem como determinando a inclusão do feito em pauta de audiências, porém, sem nenhum efeito concreto no tocante à definição de data. Aduz a defesa que, “desde o decreto prisional até hoje já se passaram mais de 800 (oitocentos) dias de prisão preventiva sem que o processo tenha tido qualquer impulso, resumindo-se à análise periódica da necessidade da prisão. Do mesmo modo, conforme se verifica facilmente, NÃO HOUVE QUALQUER ATO POR PARTE DO PACIENTE CAPAZ DE PREJUDICAR, RETARDAR OU AO MENOS CONTRIBUIR PARA A MOROSIDADE ESTATAL”. Por fim, ressalta que inexistem motivos para que a prisão preventiva do paciente seja mantida, uma vez que ausentes neste momento os requisitos que motivaram a prisão preventiva, não subsistindo, com isso, os motivos à manutenção da prisão cautelar, argumentando, subsidiariamente, pela possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, confirmando-se a decisão quando do julgamento do mérito, pelo Órgão Colegiado. Com a inicial, foram apresentados os documentos (IDs 80509045/ 80509066). O presente mandamus foi distribuído, por livre sorteio, em 07/04/2025, conforme certidão em ID 80516120. O pedido de provimento liminar foi indeferido em 09/04/2025 (ID 80656017), sendo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora em ID 81519565. Em parecer opinativo, a Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido de conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus (ID 81582618). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020992-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EZEQUIEL ALVES DE ALCANTARA e outros (2)
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente estaria preso há mais de 800 (oitocentos) dias. De início, impende considerar que o direito de se ver processado em prazo razoável é constitucionalmente garantido e configura, inclusive, princípio norteador do processo penal. Entretanto, é cediço que os prazos processuais não se submetem a critérios rígidos de contagem, nem possuem a característica da fatalidade. Eventual excesso de prazo há de ser analisado diante das especificidades do caso concreto. No caso em análise, a partir das informações judiciais prestadas pela Autoridade Impetrada em ID. 81519565, bem como das peças que instruem o presente mandamus, infere-se que o paciente foi preso preventivamente em 31/01/2023 por força de decreto prisional proferido nos autos nº 8014277-09.2022.8.05.0256 e posteriormente denunciado, juntamente a Mateus Tarso Costa Silva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 29 todos do código penal, originando a ação penal nº 8006561-91.2023.8.05.0256. Acompanhando o andamento processual, verifica-se que a denúncia foi ofertada em 18/07/2023 e recebida na data de 07/08/2023, sendo o paciente devidamente citado e apresentado resposta à acusação em 04/09/2023. Em que pese a plausibilidade da arguição defensiva, diante dos documentos carreados aos autos e argumentos trazidos pelo Impetrante, no que se refere ao excesso de prazo para formação da culpa, das informações judiciais em ID 81519565, consta o seguinte teor: […] 6. Em razão da não localização do corréu, prolatou-se decisão determinando a suspensão do processo e o desmembramento do feito quanto a MATEUS SOUZA DOS SANTOS, bem como, na oportunidade, decretou-se a prisão preventiva deste acusado (ID 458718535). 7. Parecer do MPBA manifestando pela manutenção da prisão preventiva do Paciente (ID 484927072). 8. Realizada a revisão nonagesimal da prisão preventiva dos acusados, sendo a última ocorrida em 08/04/2025 (IDs 471644706 e 494650530). 9. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, Às 10h00min. 10. Por fim, consigna-se que EZEQUIEL ALVES DE ALCANTARA responde a diversas outras ações penais neste juízo, pela prática de crimes dolosos contra vida, havendo em seu desfavor, no BNMP, 02 (dois) mandados de prisão ativos expedidos por este Juízo, e 01 (uma) guia de execução definitiva, expedida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. Como se pode ver, trata-se de ação penal complexa, de competência do tribunal do júri, com rito escalonado, com pluralidade de Réus (três), em que houve a necessidade de citação editalícia e desmembramento quanto a um corréu, evidenciando marcha processual regular, sobretudo considerando as peculiaridades do caso e da comarca de Teixeira de Freitas/BA. Pela análise do trâmite processual, apesar de o lapso temporal no presente caso não ser considerado razoável, a causa em análise é revestida de certa complexidade, primeiramente por se tratar de um crime grave e de competência do Tribunal do Júri, e ainda pela pluralidade de réus, com consequente desmembramento com relação a um deles. Estas circunstâncias justificam um maior lapso na instrução, sem que haja ilegalidade na permanência do paciente no cárcere cautelar. Ainda que decorridos mais de 800 (oitocentos) dias da decretação da prisão preventiva do Paciente, o risco de sua colocação em liberdade supera o que supostamente vem sofrendo, principalmente pelo fato da existência de outras ações penais em trâmite em desfavor do acusado, uma delas inclusive referente a outro homicídio, demonstrando, com isso, a periculosidade do paciente. Ao comparar o tempo de prisão com os motivos que justificam a custódia do paciente, entendo que, neste momento, não há desproporcionalidade evidente que caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a marcha processual não restou estagnada, ressaltando, inclusive, a existência de designação, pelo juiz a quo, de data para audiência de instrução e julgamento, qual seja, 03/06/2025. Noutro giro, a alegação de ausência de motivação para que a prisão preventiva do paciente seja mantida, uma vez que ausentes neste momento os requisitos que motivaram a prisão preventiva, não subsistindo, não deve prosperar. Vejamos. A custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito supostamente praticado, que envolve crimes contra a vida, além da existência de prova da materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria delitiva. Essa necessidade também se justifica pela periculosidade evidenciada na conduta do suposto infrator, em circunstâncias que demonstram um modus operandi altamente reprovável. Nesse sentido, fragmento do decreto prisional: […] O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos. Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestadas pelas testemunhas, que indicam a participação do Requerente nos fatos em apuração. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Neste particular, insta salientar a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal. […] (ID. 80509060) Conforme se extrai dos informe judiciais em ID 81519565, houve recente reavaliação da prisão preventiva do Paciente (08/05/2025), estando, inclusive, já designada audiência de instrução, oportunidade que será novamente revista a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Senão vejamos: Considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o Juiz Criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a permanência dos pressupostos justificadores da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência. Em análise ao caso em debate, verifico que o(s) acusado(s) EZEQUIEL ALVES DE ALCANTARA e MATEUS TARSO COSTA SILVA foi(ram) preso(s) preventivamente em virtude de cumprimento de mandado, exarado no bojo dos autos em epígrafe, sendo posteriormente denunciado(s) pela suposta prática do(s) crime(s) previsto no artigo 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (surpresa que dificultou a defesa da vítima) c/c artigo 29 do Código Penal Brasileiro. Em cotejo aos autos, inexiste qualquer alteração fática ou circunstância nova que venha a demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta, de sorte que se revela imperiosa a manutenção de sua prisão, situação que será novamente avaliada, no prazo legal, ou quando do julgamento meritório. Com efeito, provada a materialidade delitiva e flagrada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) agente(s), garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade concreta observada, aliada à real possibilidade de reiteração delitiva e assegurando-se a aplicação da lei penal. Ademais, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319 do CPP. Sendo assim, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, do CPP, MANTENHO, pois, a prisão preventiva do(s) réu(s) EZEQUIEL ALVES DE ALCANTARA e MATEUS TARSO COSTA SILVA . (ID. 494650530 – autos nº 8006561-91.2023.8.05.0256) Ressalte-se, que, com a referida recente revisão nonagesimal e consequente manutenção da prisão preventiva, se mostra inadequada, no momento, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas quando o encarceramento provisório está respaldado na gravidade concreta dos crimes, evidenciando que soluções menos rigorosas seriam ineficazes para resguardar a ordem pública e prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Ainda nesse sentido, acertadamente pontou a Procuradoria de Justiça em parecer opinativo: […] Ainda sobre o tema, destaca-se que a ausência ou demora na apreciação da revisão da prisão preventiva, por si só, não possui o condão de decretar a liberdade do réu. Nesse sentido, apresenta-se matéria extraída do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, leia-se: Prisão preventiva após 90 dias não pode ser revogada automaticamente, decide STF O Tribunal entendeu que a reavaliação desse tipo de prisão deve, obrigatoriamente, ser feita pelo juízo competente e não se aplica após a condenação em segunda instância. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia. No caso, o juízo competente sempre deverá ser acionado a rever a legalidade e a atualidade dos fundamentos da medida. […] (ID. 81582618) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, mantendo-se a custódia cautelar do paciente e recomendando-se ao juízo a quo celeridade no prosseguimento do feito. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020992-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EZEQUIEL ALVES DE ALCANTARA e outros (2)
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA
Advogado(s):
VOTO