PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU A COMPREENSÃO DE QUE OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ALCANÇAM TODOS OS ASSOCIADOS, OU PARTE DELES, CUJA SITUAÇÃO JURÍDICA SEJA IDÊNTICA ÀQUELA TRATADA NA DECISÃO DA IMPETRAÇÃO COLETIVA, SENDO IRRELEVANTE QUE, NO CASO, A FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO TENHA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PARIDADE VENCIMENTAL. PRECEDENTES. DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MÉRITO. LIMITES TEMPORAIS PREVISTOS NOS TEMAS NS. 42 E 494. INAPLICABILIDADE. FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. VPNI. IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO PRETENDIDA PELO ESTADO. VALOR CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO GLOBAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. SUCUMBENCIAIS. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF. ENUNCIADO 345 DO STF: SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS, AINDA QUE NÃO EMBARGADAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043129-69.2021.8.05.0000 em que figuram como exequente HELENA MARIA DA SILVA e como executado/impugnante o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da relatora que a este integra. Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011510-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HELENA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, HELENA MARIA DA SILVA em que postula o adimplemento pelo ESTADO DA BAHIA da obrigação de fazer imposta no título judicial coletivo exequendo no sentido de conformar os seus vencimentos ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente. Aduz a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. A Exequente manifesta-se sobre a impugnação, rechaçando as teses ventiladas pelo Ente Estadual, postulando, ao final, a improcedência da impugnação, reiterando o pleito exordial. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Em de de 2023 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011510-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HELENA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Relatora VOTO Consoante relatado, trata-se de cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual restou concedida a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, assegurando o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho e definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Também restou concedida a segurança autorizando o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Diante do julgado, a parte exequente requer a implementação, efetivando-se a Lei Federal 11.738/2008. Cotejando os autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, extrai-se julgado concessivo da segurança vindicada, cuja judiciosa ementa reproduzo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MSCol nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Relatora: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publicado em 28/02/2020). Antes, porém, de adentrar no mérito da impugnação, examino as preliminares: Da preliminar de ilegitimidade ativa Não prospera a preliminar de ilegitimidade suscitada em razão dos efeitos do julgado coletivo, cabendo sublinhar que, no título exequendo se fixou a abrangência da decisão proferida, que alcançaria todos os filiados da AFPEB, atuais e futuros, sendo despropositado se falar em data de trânsito em julgado como critério temporal para a assunção de tal condição. Noto que o estatuto da entidade não faz distinção entre servidores que se encontram em atividade ou na inatividade, tampouco veda a permanência ou ingresso dos aposentados e pensionistas. Registro que, no tocante aos efeitos subjetivos da coisa julgada em processo coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; REsp 1.840.809/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O Estado da Bahia alega que o título judicial exige que a parte exequente tenha se aposentado com paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003. Ressalta que o exequente não juntou documento para comprovar que se aposentou com direito à paridade, portanto, não se caracterizando como beneficiário do título. Ademais, destaca que o ato de aposentadoria é um documento indispensável e que também não foi apresentado. Ocorre que cabia ao executado indicar o (s) motivo (s) pelo (s) qual (is) o exequente não faz jus à paridade vencimental e não simplesmente fazer alegação genérica para tentar desconstituir o direito autoral. De fato, o exequente não juntou o ato de aposentadoria, todavia, anexou o contracheque de ID nº 25839512, onde consta a informação de que o mesmo foi admitido no serviço público em 18/04/60, ou seja, mais de 33 (trinta e três) anos antes da EC nº 41/03, permitindo a conclusão de que já havia se aposentado antes da entrada em vigor da referida emenda. Imprescindível salientar que, ainda que tivesse se aposentado depois da entrada em vigor da EC nº 41/03, também poderia ter direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas regras de transição (arts. 2º e 3º da EC nº 47/05). Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590260 com repercussão geral. Considerando ainda que o Estado tem a seu dispor o arsenal de documentos oficiais e, ainda assim, não apontou motivos capazes de infirmar o direito do exequente à paridade vencimental, a simples alegação genérica não merece acolhimento. Diante do exposto, a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia deve ser rechaçada. No tocante ao mérito, defende o Estado da Bahia que, por força da orientação contida nos Temas 05 e 494 do STF, “havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente, este novo valor deve ser levado em consideração para fins de piso salarial pago”. O argumento acima merece uma indagação: que(ais) novo(os) valor(es) se incorporou(aram) ao subsídio da exequente? Não basta somente lançar o argumento especulativo, abstrato, portanto, de incrementos subsequentes no subsídio, para que seja aplicada, ao caso concreto, a tese, definida pelo Tema n. 494 do STF, de que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. É necessário, para que se aplique o referido precedente vinculante, que sejam declinados os fatos representativos da hipótese de incidência da norma, sem o que inviabiliza o enfrentamento da matéria pelo Poder Judiciário, o qual não se compraz com função de natureza consultiva de aplicação da lei, ou mesmo é vocacionado a prolatar decisões condicionais. Não se sabe, portanto, qual(ais) valor(res) se incorporou(aram) ao subsídio da exequente, situação que impede o julgador de saber se o piso nacional do magistério foi implementado ao longo de determinado período, a ponto de atualmente restar cumprida a obrigação definida pelo título executivo. A tese da impossibilidade de pagamento por folha suplementar pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.186.584/DF, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014; AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. Transcrevo, por oportuno, judiciosa ementa de um dos precedentes invocados, inclusive a subsidiar este pronunciamento monocrático: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Defende o Estado da Bahia que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional, pugnando pela redução da VPNI recebida. VOTO: Defende o Estado da Bahia que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional, pugnando pela redução da VPNI recebida. A tese não se conforma com a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, exigindo do executado a necessária boa-fé objetiva que deve nortear as relações entre a administração pública e os seus servidores, em especial quando se trata de dar efetividade à decisão judicial. O pagamento da VPNI instituída pela Lei 125778/2012 não se confunde com o piso/subsídio. Assinalo que, ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011) Condeno o Estado na verba sucumbencial pois o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, inclusive nos mandados de segurança coletivos. Precedentes: vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018. A ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções. Eis o conteúdo do enunciado sumulado: Súmula 345. São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Ante as razões acima expostas, VOTO no sentido afastar a PRELIMINAR e, no mérito, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO para condenar o Estado da Bahia a adequar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem, na forma do art. 139, IV do CPC. Condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §4º, III, CPC. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011510-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: HELENA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO