PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE À SUPOSTA ATIPICIDADE DA SUA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700475-62.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, PEDRO MAINART MAIA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700475-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO MAINART MAIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Réu, PEDRO MAINART MAIA, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador – Bahia, que julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Conforme consta da denúncia, ID 38679141, por volta das 21h20min, no dia 03/01/2021, uma guarnição da Polícia Militar estava em ronda na Avenida Paralela, nesta Capital, quando observaram que o ora Apelante “estava conduzindo um veículo, marca/modelo Fiat/Idea Attractive, p.p. OKS-5621, e teria acelerado ao ver a viatura policial. Diante disso, a guarnição suspeitou da atitude do acusado e passou a acompanhá-lo, abordando-o na altura do Supermercado Extra, ainda na Avenida Paralela. Após revista pessoal, verificou-se que o ora denunciado estava na companhia de Jefferson Oliveira dos Santos Silva, que portava um simulacro de arma de fogo, e de Rangel dos Santos Sousa. A guarnição policial desconfiou da origem do veículo conduzido pelo ora denunciado e conduziu todos os ocupantes do veículo para a unidade policial, onde foi realizada vistoria no referido automóvel e constatou-se que a p.p. original seria NYB-2143 e não OKS-5621, e que o veículo possuía restrição de roubo. Ademais, o proprietário do veículo, Edvaldo Paulo das Neves Júnior, compareceu na Delegacia para prestar declarações e não reconheceu nem o ora denunciado, Pedro Mainart Maia, nem os outros ocupantes do veículo, Jeferson Oliveira dos Santos Silva e Rangel dos Santos Sousa, como os autores do delito de roubo que foi vítima” A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2021. Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e tomado o interrogatório do acusado. O acusado PEDRO MAINART MAIA apresentou Alegações Finais, ID 38770700, bem como o Ministério Público apresentou alegações finais, ID 38770694. Finalizada a instrução criminal, o MM. Juiz sentenciante julgou procedente a denúncia contra o Apelante apresentada, condenando o acusado nas penas do artigo art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano de reclusão, substituindo a pena de reclusão pela pena de multa, consistente no pagamento em dinheiro à vítima, de quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo, mais 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Inconformado, interpôs o condenado, PEDRO MAINART MAIA, recurso de apelação, com razões recursais ID 38770820. No mérito, pugna pela absolvição, alegando a atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, invocando o artigo 386, incisos III, V e VII, c/c o artigo 155, ambos do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, ID 38770824, requerendo o improvimento do recurso de apelação. Distribuídos, por sorteio, os autos foram conclusos para Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma, sendo, posteriormente, transferido para minha Relatoria. Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer ID 41421877, pelo conhecimento e improvimento do apelo. É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 1 de junho de 2023. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700475-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO MAINART MAIA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DA ADMISSIBILIDADE O recurso manejado merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade a ele inerentes. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Analisando os autos, não se vislumbra existir plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Apelante, visando o provimento do apelo oferecido. Requer o Apelante absolvição, alegando a atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, invocando o artigo 386, incisos III, V e VII, c/c o artigo 155, ambos do Código de Processo Penal. Analisando o conjunto probatório emerge, inegavelmente, que não há como prosperar a tese de absolvição. É que o Réu foi preso quando estava conduzindo um veículo, marca/modelo Fiat/Idea Attractive, p.p. OKS-5621, e teria acelerado ao ver a viatura policial. Diante disso, a guarnição suspeitou da atitude do acusado e passou a acompanhá-lo, abordando-o na altura do Supermercado Extra, ainda na Avenida Paralela. A guarnição policial desconfiou da origem do veículo conduzido pelo ora denunciado e o conduziu para a unidade policial, onde foi realizada vistoria no referido automóvel e constatou-se que a p.p. original seria NYB-2143 e não OKS-5621, e que o veículo possuía restrição de roubo. Com efeito, analisando os depoimentos das testemunhas de acusação, pode-se verificar a procedência da denúncia quanto ao delito de Receptação, vejamos: Na fase judicial a testemunha Emerson Souza Alcântara-Policial Militar declarou em audiência realizada por videoconferência, ID 38770689: “Que participou da diligência que prendeu o acusado; Que no dia estava em serviço ordinário; Que a guarnição estava composta por três policiais; Que estavam na frente do Supermercado Extra esperando um colega; Que foram alertados por transeuntes da ocorrência, que naquelas proximidades tinha um veículo com três elementos que estavam praticando assalto; Que foram em direção e ao chegarem encontraram o acusado na companhia de mais dois indivíduos; Que fizeram abordagem e que um dos indivíduos estava com um simulacro; Que tinham outros pertences como cartões de banco; Que o veículo estava com restrição de furto/roubo; Que conduziram o acusado a autoridade policial" Versão similar do fato foi apresentada pelo Policial Militar Rafael Bezerra Bottas, em audiência realizada por videoconferência, ID 38770689, também na fase judicial: “Que participou da diligência que prendeu o réu; Que no dia estavam na frente do Extra Paralela; Que foram alertados por transeuntes que naquelas proximidades tinha um veículo com três elementos que estavam praticando assalto; Que foram informados que os elementos estavam no subsolo do Extra Paralela e ao chegarem no local encontraram o acusado na companhia de mais dois indivíduos; Que fizeram abordagem e que um deles estava com um simulacro; Que foi dado voz de prisão" Destaque-se que os depoimentos das mencionadas testemunhas são claros, sem contradições e esclarecem que o Apelante é o autor do delito que lhe está sendo imputado. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades com a relação à eficácia probatória dada aos testemunhos prestados por Policias, conforme se verifica no julgamento a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, 386, V, E 617, TODOS DO CPP; 61, I, DO CP; 33 DA LEI N. 11.343/2006; E 14 DA LEI N. 10.826/2003.(...) VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 4. [...] a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (...) 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021) (grifo acrescido) No ID 38770689, em audiência realizada por videoconferência, o acusado, em Juízo, apesar de negar a acusação, confirma “ que somente a parte que foram pegos no extra, no caixa eletrônico é verdadeira; que estava no lava jato, onde trabalhava, próximo ao extra e pegou o carro de um cliente para levar um menino para sacar um dinheiro; que estava com carro, mas não sabia que era produto de roubo; que o dono do veículo apareceu apenas uma vez no lava-jato procurando o carro e depois não apareceu mais; que o dono do veículo tinha deixado o carro no lava-jato para fazer higienização interna; que não conhecia a pessoa que deixou o carro.” A autoria, portanto, restou comprovada nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação em Juízo não havendo que se falar em insuficiência do conjunto probatório. A materialidade do delito está comprovada no Auto de Exibição e Apreensão do veículo Fiat/Idea Attractive, ID 38769142, à fl. 07, Auto de Entrega à fl.06, bem como na prova testemunhal produzida. Ressalte-se que a alegação de não restar comprovado sua ciência da origem ilícita do veículo apreendido não merece respaldo, pois não tem amparo nas provas produzidas na instrução, afigurando-se numa tese isolada, desacompanhada de elementos que lhes forneçam força probatória. Ademais, a atitude do Réu, conforme narrado na denúncia e nos depoimentos acima, demonstra, que o mesmo tinha conhecimento da origem ilícita do veículo apreendido, caso contrário, não teria acelerado o carro ao ver a viatura policial. É sabido que no crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do Réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu evidenciar que desconhecia a procedência do bem encontrado em sua posse, no que não logrou êxito em demonstrar o Apelante. Veja-se: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEASCORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo édesconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitadaem julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la poroutra (iudicium rescissorium). O cabimento do juízo rescindendo estáadstrito às hipóteses de violação do texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c art. 626), não havendo falar em juízo rescisório nesta últimahipótese. Tanto o iudicium rescindens quanto o iudicium rescissoriumsãorealizados pelo próprio tribunal que proferiu os julgados, bem como aquelespertinentes a juízes a ele vinculados. Outrossim, a revisão criminal, à luzdo disposto no art. 621, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. 2. No caso em exame, a análise do pleito do ora agravante mostra-se impróprio na via eleita, bem como incompatível com as hipóteses de cabimento da revisão criminal apresentada na origem, eis que exigiria uma incursão aprofundada no acervo probatório dos autos e o reexame dos temas já exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias. 3. De mais a mais, 'a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em13/3/2018, DJe 21/3/2018). 4. Agravo regimental desprovido.”. (grifo ausente no original) (STJ 5ª Turma, AgRg no HC nº 601.077/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/02/2021, DJe 17/02/2021).” (grifo acrescido) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NAPROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ORIGEMLÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃOCOMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em22/08/2017, DJe 30/08/2017). [...] (AgRg no AREsp 1874263/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTATURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)” (grifo acrescido) Nessa direção tem decidido esta egrégia Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR INEXISTÊNCIA DE DOLO.IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO DE APREENSÃO. AUTO DE RECONHECIMENTO. AUTO DE ENTREGA. RELATÓRIO POLICIAL. MOTOCICLETA COM RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOLO COMPROVADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RECORRENTE EM CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM CONDUZ À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. 2) CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500393-68.2019.8.05.0103,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 03/02/2022 ) Sobre a tipificação do delito assim se manifestou a douta Procuradoria de Justiça, em seu Parecer, ID 41421877: “Ao contrário do que sustenta a Defesa, há robusta evidência da autoria e da materialidade delitivas, a partir do Auto de Exibição e Apreensão (ID 40768285 – Pág. 10), da vistoria técnica (ID 38769142 - Pág. 29/30), do Auto de Entrega (ID 40768285 – Pág.16) e da prova oral, em depoimentos firmes e convergentes no sentido de que o Apelante foi encontrado na posse do veículo com restrição de roubo. [...] Diversamente do que alega a Defesa, o Apelante, foi preso em flagrante na condução do veículo Fiat Idea que ostentava a placa OKS-5621. Contudo, no interior do veículo, foi apreendido o documento correspondente ao automóvel de placa NYB-2143, cuja vistoria técnica revelou ser a verdadeira identificação do veículo. Digno de nota que o referido automóvel havia sido roubado de seu proprietário, Edvaldo Paulo das Neves Júnior, oportunidade na qual, foi subtraído, dentre outros pertences, um cartão do Banco do Brasil, pertencente à vítima, o mesmo cartão que fora apreendido quando da prisão do Apelante, como consta do Auto de Exibição e Apreensão de ID 40768285 – Pág. 10. [...] Assim, restando cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a que se somam as evidências da apreensão do veículo, com restrição de roubo, em poder do Apelante, não merece acolhida o pleito absolutório.” Não há que se falar, portanto, em inexistência de provas e atipicidade de conduta, devendo a sentença que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, ser mantida neste aspecto. Sem razão, portanto, o Apelante em sua irresignação. DO EXAME DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO. In casu, o MM. Juiz sentenciante ao observar os critérios inerentes ao sistema trifásico para a individualização da pena, não valorou negativamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, o que se mantém. Na segunda fase, não reconheceu circunstâncias agravantes, contudo mesmo o Réu fazendo jus a atenuante da confissão parcial, não se aplica qualquer redução em face da Súmula 231 do STJ, devendo ser mantida a pena provisoriamente fixada, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não vislumbrando a existência de causas de aumento ou diminuição, fixou definitivamente a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime aberto, substituída a pena de reclusão pela de multa, consistente no pagamento em dinheiro à vítima, de quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo, o que fica mantido. CONCLUSÃO Ante o exposto voto, em harmonia com a douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 1 de junho de 2023. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700475-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO MAINART MAIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO