PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-86.2005.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ARNALDO RODRIGUES GANGA e outros
Advogado(s):GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE, JONATAS ANDRADE PEREIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. DISPUTA BASEADA EM TÍTULOS DOMINIAIS CONCORRENTES. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DO EFETIVO EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. TÍTULO DEFINITIVO EXPEDIDO PELO ESTADO DA BAHIA EM 1961, FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, COMPROVANTES DE MATRÍCULA ESCOLAR E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA (2005 E 2025). CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC CONFIGURADOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO LIMITADO AOS DANOS EMERGENTES. SENTENÇA QUE INCLUIU LUCROS CESSANTES (EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE EUCALIPTO). AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré (SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A) contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, determinando a reintegração dos autores/sucessores na posse de 116,9466 hectares da Fazenda Lajedinho e condenando a ré ao pagamento de perdas e danos materiais, incluindo lucros cessantes, a serem apurados em liquidação. A ré sustenta preliminares de nulidade e, no mérito, alega julgamento extra petita, inadequação da via possessória, ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e prevalência de sua cadeia dominial.


II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em definir: (II.a) se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ou indevida valoração da recusa da ré à prova pericial de georreferenciamento; (II.b) se os apelados preencheram os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da reintegração de posse; (II.c) se a condenação em lucros cessantes, não requeridos na petição inicial, configura julgamento extra petita.


III. Razões de decidir

As preliminares de nulidade são rejeitadas. A sentença está suficientemente fundamentada, enfrentando o conjunto probatório integral. Os depoimentos do Sr. Milton Antônio Dutra e do Sr. Iluminato Bonjardim Filho (ID 103958126) não são unívocos em favor da apelante, confirmando simultaneamente a posse histórica dos autores e a presença de plantio de eucalipto da Suzano na área. A recusa da apelante à prova pericial de georreferenciamento, proposta de ofício pelo Juízo, foi legítimamente valorada como elemento de convicção, sem inversão do ônus probatório fixado no saneador.

A reintegração de posse deve ser mantida. Os apelados preencheram cumulativamente todos os requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior comprovada por título definitivo do Estado da Bahia de 1961 (Registro 9.680, Livro 03-F, CRI Caravelas), certidões negativas de ônus, declaração da COELBA atestando energia elétrica na fazenda em nome do autor desde 1990 (ID 103958163), declaração escolar comprovando residência de filha na Fazenda Lajedinho desde 1980 (ID 103958165), e depoimentos testemunhais convergentes colhidos em 2005 e 2025; esbulho, data e perda da posse comprovados pela ocupação da área pela Suzano para plantio de eucalipto desde abril de 2005 e pelo memorial descritivo de 2013 que delimitou a área invadida em 116,9466 hectares. Diante de títulos dominiais concorrentes, a melhor posse define-se pela conjugação dos critérios de antiguidade do título, qualidade do título, efetivo exercício da relação material com a coisa e função social da posse, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, e art. 1.202 do Código Civil, critérios que militam integralmente em favor dos apelados.

O recurso merece parcial provimento, porém, para afastar da condenação a rubrica de lucros cessantes. A petição inicial formulou pedido indenizatório certo, líquido e determinado, no valor de R$ 300.000,00, com causa de pedir restrita a danos emergentes (destruição de plantações, casas e animais), sem qualquer menção a lucros cessantes. A sentença, ao determinar que a liquidação apurasse lucros cessantes baseados na exploração industrial de eucalipto, acrescentou rubrica indenizatória não postulada e fundada em base fática estranha à demanda, violando os arts. 141 e 492 do CPC. A definição do art. 402 do Código Civil, que estabelece que as perdas e danos abrangem danos emergentes e lucros cessantes, opera no plano do direito material e não autoriza o julgador a incluir, de ofício, parcela que não é presumível e tampouco foi requerida quando o pedido é específico e a causa de pedir é restrita a uma das modalidades de dano.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido.


Teses: "1. Em ação de reintegração de posse, diante de títulos dominiais concorrentes, a definição da melhor posse deve conjugar o efetivo exercício da relação material com a coisa, a antiguidade e a qualidade do título e a função social da posse, nos termos dos arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil; 2. Configura julgamento extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a condenação em lucros cessantes não requeridos na petição inicial quando o pedido indenizatório é certo e determinado e a causa de pedir é restrita a danos emergentes, ainda que o art. 402 do Código Civil estabeleça que as perdas e danos abrangem ambas as modalidades."


Referências:

Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 141, 370, 371, 489, § 1º, 492, 555, I, 561. Código Civil, arts. 402, 1.201, parágrafo único, 1.202, 1.210, § 2º.


STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2013, DJe 04/04/2014. STJ, REsp 1657424/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2023, DJe 23/05/2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000028-86.2005.8.05.0095, em que figuram como partes recorrente SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A e recorrida ARNALDO RODRIGUES GANGA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-86.2005.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ARNALDO RODRIGUES GANGA e outros
Advogado(s): GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE, JONATAS ANDRADE PEREIRA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, ajuizada em 13 de outubro de 2005 por Arnaldo Rodrigues Gangá e Maria das Graças Alves Viana em desfavor de Suzano Bahia Sul Celulose S.A., Locaservice Construções Ltda. e Plantar S.A. Planejamento Técnico e Administração de Reflorestamentos.

Os autores alegaram ser legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Lajedinho, situado no Córrego da Batateira, Município de Lajedão, Estado da Bahia, com área total de 226,8615 hectares, adquirido por Título Definitivo outorgado pelo Estado da Bahia em 12 de abril de 1961, devidamente registrado em 14 de julho de 1961 sob o número de ordem 9.680, no Livro 03-F, Folha 199, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caravelas/BA. Sustentaram que, em abril de 2005, sofreram esbulho possessório praticado pela requerida Suzano, que teria invadido aproximadamente 160 hectares do imóvel (cerca de 60% da fazenda), destruído plantações, casas e animais, e iniciado o plantio de eucalipto na área. Estimaram os prejuízos materiais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e pleitearam, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, a condenação no valor do prejuízo, bem como o desfazimento das plantações realizadas.

O Juízo indeferiu o pedido liminar em decisão de 07 de dezembro de 2005, por entender que, naquele momento processual de cognição sumária, não restavam suficientemente configuradas a posse dos autores e a data do esbulho.

A requerida Suzano Bahia Sul Celulose S.A. apresentou contestação (ID 30815346), sustentando a legitimidade de sua posse e propriedade sobre a Fazenda Lagedinho, com área total de 448,12 hectares, registrada sob a Matrícula nº 565 no Cartório de Registro de Imóveis de Ibirapuã/BA em 29 de julho de 2004. Alegou que a cadeia sucessória do imóvel remontava a mais de 40 anos, incluindo aquisições por Felipe de Souza Leal desde 1966 e transmissões sucessivas a Darcy Antunes de Oliveira e, finalmente, à Suzano. Impugnou as alegações de perdas e danos por ausência de prova, requereu a improcedência da ação e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica (ID 30815346, pág. 66).

No curso da demanda, sobrevieram eventos processuais relevantes. Em 08 de julho de 2016, foi homologada a desistência da ação em relação às corrés Locaservice Construções Ltda. e Plantar S.A., extinguindo-se o processo sem resolução de mérito quanto a elas, remanescendo apenas a Suzano no polo passivo. O autor Arnaldo Rodrigues Gangá faleceu em 24 de dezembro de 2011, tendo sido promovida a regularização do polo ativo com a habilitação da meeira Maria das Graças Alves Viana e dos 14 herdeiros, após a realização de inventário extrajudicial e extinção de condomínio em 2014, com abertura de matrículas individualizadas.

Em outubro de 2017, a Suzano ajuizou ação autônoma de reintegração de posse (Processo nº 8000021-98.2018.8.05.0095) contra os herdeiros de Arnaldo Rodrigues Gangá, sendo o feito extinto por litispendência em acórdão de 02 de abril de 2019 por este Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu a prejudicialidade da presente ação como o meio processual adequado para dirimir o conflito possessório entre as partes.

O processo ora em curso foi saneado em 10 de abril de 2025 (ID 103958290), com a fixação dos pontos controvertidos — natureza e extensão da posse dos autores, legitimidade do título da ré, ocorrência do esbulho e quantificação dos danos — e manutenção da distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de maio de 2025 (ID 103958318), o Juízo propôs a realização de prova pericial de georreferenciamento para delimitação das glebas, aceita pelos autores e expressamente recusada pela Suzano. Foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas por ambas as partes. 

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais: os autores/sucessores reiteraram a posse ininterrupta desde 1961, destacaram a invasão de 116,9466 hectares pela Suzano e arguiram a presunção de má-fé da ré pela recusa injustificada à perícia judicial (ID 505665629); a Suzano requereu a improcedência, sustentando posse legítima e domínio sobre 448,12 hectares, alegando o não cumprimento dos requisitos possessórios pelos autores e a imprecisão na delimitação da área por estes (ID 509930567).

Sobreveio a sentença de 25 de fevereiro de 2026 (ID 103958332) que julgou procedente a ação. A sentença determinou a reintegração dos autores/sucessores na posse da área de 116,9466 hectares, fixando prazo improrrogável de 90 dias para desocupação pela Suzano, com desfazimento integral das plantações de eucalipto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 vezes o valor fixado. Condenou a Suzano ao pagamento de perdas e danos materiais, incluindo expressamente lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, abrangendo todo o período de esbulho desde 2005 até a efetiva desocupação. Condenou a ré em custas e honorários de 10% sobre a condenação.

Inconformada, a Suzano Papel e Celulose S.A. interpôs recurso de apelação (ID 103958336), sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo não teria enfrentado os depoimentos da audiência de justificação de 2005 (ID 103958126); (ii) nulidade pela indevida valoração da recusa da apelante à prova pericial como presunção contrária aos seus interesses; (iii) julgamento extra petita pela inclusão de lucros cessantes não requeridos na petição inicial; (iv) conversão indevida da ação possessória em ação petitória, com julgamento baseado exclusivamente na comparação de títulos de propriedade; (v) ausência dos requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da reintegração de posse; (vi) prevalência de sua cadeia dominial, com posse de boa-fé e justo título; (vii) usucapião defensiva; (viii) litigância de má-fé dos autores; (ix) pedidos subsidiários de percepção de frutos, indenização por benfeitorias e direito de retenção; e (x) conversão do julgamento em diligência para delimitação técnica do imóvel.

Os apelados Arnaldo Rodrigues Gangá (sucedido pelos herdeiros) e Maria das Graças Alves Viana apresentaram contrarrazões (ID 103958341), defendendo a higidez da sentença, a presença de todos os requisitos possessórios, a legitimidade da valoração probatória e a ausência de julgamento extra petita, pugnando pelo desprovimento integral do recurso.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000028-86.2005.8.05.0095
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: ARNALDO RODRIGUES GANGA e outros
Advogado(s): GRACE OLIVEIRA ALBERNAZ BISCARDE, JONATAS ANDRADE PEREIRA


VOTO


Da admissibilidade do recurso

O recurso de apelação preenche todos os pressupostos de admissibilidade e deve ser integralmente conhecido.

A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 26 de fevereiro de 2026, considerando-se publicada em 27 de fevereiro de 2026, conforme certidão constante dos autos (ID 103958333). O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso iniciou-se em 02 de março de 2026 e encerrou-se em 20 de março de 2026. A apelação foi protocolada eletronicamente em 20 de março de 2026 (ID 103958335), revelando-se, portanto, tempestiva.

O preparo recursal foi devidamente recolhido pela apelante, conforme comprovante juntado aos autos, cumprindo-se o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.

O cabimento do recurso é inequívoco, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal decorre da condição da apelante como ré sucumbente.  

A apelante deduziu suas razões de forma regular, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou anulação da sentença, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Dessa forma, encontram-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, razão pela qual o recurso de apelação deve ser integralmente conhecido.

Da rejeição das preliminares de nulidade

A apelante suscita duas preliminares de nulidade da sentença: a primeira, por suposta ausência de fundamentação, alegando que o Juízo sentenciante não teria enfrentado adequadamente os depoimentos colhidos na audiência de justificação de 2005 (ID 103958126); a segunda, por indevida valoração de sua recusa à prova pericial de georreferenciamento como elemento desfavorável. Entendo que nenhuma das duas teses prospera.

Primeiro, a alegação de ausência de fundamentação não resiste ao mais superficial cotejo da sentença com o acervo probatório dos autos. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A mesma exigência decorre do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a motivação das decisões judiciais.

No caso concreto, a sentença não ignorou os depoimentos da audiência de justificação de 2005. Ao contrário, expressamente reconheceu que, naquele momento processual, em cognição sumária, a prova então produzida não autorizava o deferimento da tutela liminar, razão pela qual o pedido foi indeferido. Mas também consignou que o acervo probatório foi substancialmente ampliado ao longo de duas décadas de instrução, com a produção de prova documental superveniente — certidões registrais, declarações de órgãos públicos, memorial descritivo, inventário extrajudicial — e de prova oral complementar colhida na audiência de instrução de 2025. Cito, a título ilustrativo, parte da fundamentação utilizada quando da valoração das provas:

“Ademais, a posse fática e a utilização econômica do imóvel pelos Autores foram amplamente corroboradas pelas provas. O longo período de posse mansa e pacífica, com exploração em regime de economia familiar, foi demonstrado por meio de documentos atestando a ligação de energia elétrica desde 1990 e a frequência de filhos na escola rural, com residência na Fazenda Lajedinho desde 1980, além dos depoimentos coesos das testemunhas, que confirmaram a posse da família Gangá por mais de quatro décadas (ID 505665629, p. 5-7)”

Ademais, é essencial observar que os depoimentos colhidos em 2005, sob o ID 103958126 não são unívocos em favor da apelante, como ela pretende fazer crer. A testemunha Sr. Milton Antônio Dutra afirmou, sob compromisso, que conhecia os autores há aproximadamente 38 anos; que, desde que os conhecia, os autores moravam na propriedade rural situada no Córrego da Batateira, Município de Lajedão/BA; e que estava ocorrendo uma plantação de eucaliptos na propriedade dos autores, plantio este realizado pela Bahia-Sul ou Santa Cruz. A testemunha Sr. Iluminato Bonjardim Filho igualmente declarou que conhecia os autores há mais ou menos cinquenta anos; que, desde que os conhecia, os autores moravam na propriedade rural no Município de Lajedão/BA; que na propriedade dos autores se exercia a pecuária e a agricultura, com plantação de roças como milho, feijão e mandioca; e que estava havendo uma plantação de eucaliptos na propriedade rural dos autores, plantio este feito pela Bahia-Sul Celulose ou Suzano Celulose.

É verdade que Iluminato Bonjardim Filho, ao ser inquirido pelo advogado da Suzano, também fez referência à posse de Felipe de Souza Leal sobre a área onde estava sendo plantado eucalipto. Contudo, entendo que essa referência — longe de excluir a posse dos autores — apenas evidencia a existência de uma disputa fática de limites e sobreposição de áreas, que constitui precisamente o núcleo da controvérsia destes autos. 

Desse modo, o que os depoimentos de 2005 (ID 103958126) demonstram, de forma convergente e coesa, é que os autores residiam e produziam na Fazenda Lajedinho havia décadas, e que a Suzano iniciou plantio de eucalipto em área que os autores consideravam sua.

Dito isso, entendo que a sentença valorou esses depoimentos conjuntamente com todo o restante da prova, incluindo a prova documental robusta — título definitivo do Estado da Bahia de 1961, certidões registrais, declaração da COELBA comprovando energia elétrica na fazenda em nome do autor desde 1990 (ID 103958163), declaração escolar atestando residência de filha na Fazenda Lajedinho desde 1980 (ID 103958165) — e a prova oral complementar produzida na instrução de 2025, na qual as testemunhas Julimar Rodrigues e José Plínio de Oliveira corroboraram a posse histórica da família Gangá. A valoração conjunta e contextualizada de todo o acervo probatório é precisamente o que exige o art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Não há, portanto, omissão invalidante. Ao revés das alegações, entendo que o juízo de origem procedeu com a valoração integral e contextualizada da prova, com prevalência dos elementos mais robustos e convergentes colhidos ao término da instrução. A sentença, portanto, está suficientemente fundamentada e não padece do vício apontado.

Tampouco prospera a alegação de nulidade pela valoração da recusa da apelante à prova pericial. A sentença consignou que a recusa injustificada da Suzano em se submeter à perícia judicial de georreferenciamento — prova aceita pelos autores e proposta de ofício pelo Juízo na audiência de instrução — constituiu elemento a ser interpretado em seu desfavor.

Ora, o art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, o Juízo propôs a prova pericial justamente por entender que ela seria o meio técnico e imparcial definitivo para dirimir a controvérsia sobre a exata delimitação das glebas e a sobreposição territorial. A Suzano, que durante toda a instrução sustentou a precisão e a robustez de sua documentação técnica, recusou-se a se submeter à prova imparcial. Esse comportamento é contraditório — traduz a figura do venire contra factum proprium — e, como tal, foi legitimamente sopesado pelo Juízo sentenciante na formação de seu convencimento. Observe-se a fundamentação da sentença: 

“Ocorre que, no cotejo de provas entre as duas cadeias de títulos, o título dos Autores, proveniente do Estado da Bahia em 1961, é inquestionavelmente o título mais antigo e primário sobre a área. A Suzano não logrou comprovar que a área de 226,8615 ha, constante do título dos Autores, sobrepõe-se à área da Suzano de maneira legítima ou que houve a cessão ou venda da área de 1961 pelo Autor originário (...) A Ré argumentou, em suas alegações finais, que os Autores não souberam delimitar a área com precisão (ID 509930567, p. 7), mas, ao mesmo tempo, recusou a realização da prova pericial de georreferenciamento (ID 504185301, p. 1) proposta por este Juízo (...) A distribuição do ônus da prova, conforme o despacho saneador (ID 495780216, p. 4), cabia à Ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, em especial a legitimidade de sua posse/propriedade sobre a área em litígio. A recusa injustificada da parte Ré em se submeter à perícia judicial, aceite pelos Autores, que se dispuseram a custeá-la, constitui elemento robusto a ser interpretado em seu desfavor. (...) Embora o Código de Processo Civil de 2015 não contenha a previsão literal de presunção de veracidade da recusa à prova, o princípio da cooperação (Art. 6º) e a busca pela verdade real impõem que o magistrado valore a conduta processual. A recusa da Ré, somada à prova da anterioridade e legitimidade do título dominial dos Autores, e à posse fática amplamente testemunhada, torna manifesta a falha da Ré em cumprir o ônus processual que lhe cabia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil “

Como se pode observar, não houve inversão automática do ônus probatório. A sentença não presumiu, pura e simplesmente, a veracidade das alegações dos autores em decorrência da recusa da ré. Ao contrário, o despacho saneador de 10 de abril de 2025 (ID 495780216) já havia mantido expressamente a distribuição estática do ônus da prova, com os autores encarregados de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a ré encarregada de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O que a sentença fez foi, dentro do sistema de persuasão racional consagrado pelo art. 371 do CPC, valorar a conduta processual da parte que, tendo a oportunidade de contribuir para o esclarecimento dos fatos mediante prova técnica, a ela se recusou injustificadamente. Essa valoração é perfeitamente legítima e encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência.

Cabe pontuar que a apelante aduz que já possuía mapeamento próprio da área (mapa GIS, ID 480068249) e que, por essa razão, a perícia seria desnecessária para definir seus limites. Mas a controvérsia central do feito não residia na delimitação da área da Suzano — residia na definição da alegada sobreposição entre a área da Suzano e a área dos autores, e na identificação precisa de qual gleba estava sendo efetivamente ocupada por cada parte. A perícia de georreferenciamento teria esclarecido precisamente essa sobreposição. Ao recusá-la, a apelante abdicou do meio de prova mais eficaz para demonstrar a correção de sua tese.

Por fim, a circunstância de o Cartório de Registro de Imóveis de Ibirapuã — onde está registrada a Matrícula nº 565 da apelante — não ter sido oficiado pelo Juízo não gera qualquer nulidade. A apelante teve ampla oportunidade de requerer a diligência e de produzir a prova documental que entendesse pertinente, inclusive juntando a matrícula atualizada (ID 480068250) em dezembro de 2024. Desse modo, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa nem vício processual.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares de nulidade.

Do mérito possessório: manutenção da reintegração de posse

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito possessório. A apelante sustenta que a sentença teria julgado a ação possessória como se fosse ação petitória, convertendo indevidamente a cognição e aplicando critérios próprios da reivindicatória, e que os apelados não teriam preenchido os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a prevalência de sua cadeia dominial, sua boa-fé possessória e, subsidiariamente, a usucapião defensiva e o direito a frutos, benfeitorias e retenção.

Nenhuma dessas teses merece acolhimento. A sentença está correta na parte possessória e deve ser integralmente mantida quanto à reintegração de posse.

Conforme arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse tutela a situação fática da posse, e não o domínio. O art. 561 do CPC estabelece, de forma taxativa, os requisitos cumulativos que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil, por sua vez, veda expressamente a chamada exceção de domínio, dispondo que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

A sentença não ignorou esses preceitos nem julgou a demanda com critérios exclusivos de ação petitória. Ao contrário, expressamente reconheceu que se tratava de ação possessória e que o título de propriedade foi utilizado como elemento auxiliar — e não exclusivo — na formação do convencimento judicial, em um cenário no qual ambas as partes apresentavam títulos dominiais concorrentes e a controvérsia envolvia sobreposição de áreas. Essa abordagem é plenamente compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, em casos de litígios possessórios complexos envolvendo títulos dominiais concorrentes, admite o exame do domínio como elemento corroborativo da posse, sem converter a ação possessória em petitória.

No Recurso Especial nº 1.148.631/DF, da relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ sedimentou que, em litígios possessórios com títulos dominiais concorrentes, a definição da melhor posse deve conjugar múltiplos critérios: a antiguidade e a qualidade do título, a efetiva relação material com a coisa, a função social da posse e as circunstâncias previstas no art. 1.202 do Código Civil. Nas palavras do Relator: 

"É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil." 

O mesmo precedente assentou que "diante de documentos com força equivalente, optar por aquele mais antigo, desde que corroborado pelo efetivo exercício da relação material (possessória) com a coisa" constitui orientação correta e harmônica com o princípio da segurança jurídica. E concluiu que 

"ao autor da ação possessória cumpre provar sua posse. E esta, sem dúvida, pode ser comprovada com base no justo título, conforme ainda determina o parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil". (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2013, DJe 04/04/2014).

No mesmo sentido, o Recurso Especial nº 1.657.424/AM, da relatoria do Ministro Raul Araújo, também da Quarta Turma do STJ, reafirmou que, constatado que a ré detém a posse do imóvel e também é proprietária, com título aquisitivo devidamente registrado em data anterior ao registro da autora, o resultado da demanda só pode ser a improcedência, notadamente se a cadeia dominial é hígida. A ratio decidendi desse precedente é perfeitamente aplicável, em sentido inverso, ao caso em exame: aqui, o título dos apelados é o mais antigo (1961) e está corroborado pelo efetivo exercício possessório, conforme se extrai dos demais documentos acostados aos autos e dos depoimentos das testemunhas tanto em 2005, quanto em 2025. Cito a ementa do referido procedente:

DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RÉ, TAMBÉM PROPRIETÁRIA, NA POSSE DO IMÓVEL . TÍTULO AQUISITIVO REGISTRADO ANTES DA ESCRITURA DA AUTORA. DOIS REGISTROS PARA O MESMO TERRENO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO E DE QUEM TEM A POSSE DO BEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DA ORA RECORRENTE . MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM QUERELA NULLITATIS. 1. Em ação reivindicatória, constatado ser a ré detentora da posse do imóvel, também proprietária, com título aquisitivo devidamente registrado no registro de imóveis em data anterior à do registro da autora, o resultado da demanda só pode ser a improcedência, notadamente se a cadeia dominial da ré decorre de usucapião que, como se sabe, é meio de aquisição originário da propriedade. É, inclusive, hipótese que excepciona o princípio da continuidade registral . 2. No caso concreto, ambos os registros foram considerados hígidos, prevalecendo o antecedente sobre o posterior. 3. Note-se que, quando da propositura da anterior ação de usucapião, no início da década de 1970, antes ainda do CPC/1973, a autora da posterior ação reivindicatória, ora recorrente, não detinha registro imobiliário do imóvel, somente obtido em 1980 . Logo, não tinha direito de ser obrigatoriamente citada para aquela ação de usucapião, pois não era proprietária do bem usucapiendo. 4. Como quer que seja, eventual equívoco na citação, na ação de usucapião, deve ser esgrimido em querela nullitatis insanabilis, e não na via eleita, quase cinquenta anos depois de encerrado o processo que se alvitra nulo. Precedentes . 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1657424 AM 2017/0045925-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023)

Passa-se, assim, à demonstração de que os apelados preencheram cumulativamente todos os requisitos do art. 561 do CPC.

Da posse anterior. 

Conforme já introduzido, entendo que a posse anterior dos autores e de seus sucessores está amplamente comprovada nos autos, por meio de prova documental convergente, corroborada por depoimentos testemunhais colhidos ao longo de duas décadas de instrução.

O documento balizador é o Título Definitivo nº 22.012, outorgado pelo Estado da Bahia em 12 de abril de 1961 e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caravelas/BA em 14 de julho de 1961, sob o Registro nº 9.680, Livro 03-F, Folha 199, em nome de Arnaldo Rodrigues Gangá, com área de 226,8615 hectares. Esse título é o mais antigo entre os títulos concorrentes apresentados nos autos, antecedendo em mais de 40 anos a aquisição da Suzano (2004) e em cerca de 5 anos os primeiros registros da cadeia dominial da apelante (1966).

A esse título somam-se provas robustas de efetivo exercício possessório ao longo de décadas. A declaração da COELBA — Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (ID 53764824) comprova que a ligação de energia elétrica na Fazenda Lajedinho estava em nome de Arnaldo Rodrigues Gangá desde 26 de maio de 1990. Vejamos:

A declaração da Secretaria Municipal de Educação de Lajedão (ID 53764832) atesta que a filha dos autores, Elzira Rodrigues Gangá, cursou as séries iniciais na Escola Municipal José Bonifácio nos anos de 1980, 1983, 1988 e 1989, residindo na Fazenda Lajedinho. A juntada dos processos administrativos de concessão de aposentadoria rural por idade de Creuzeni Rodrigues Gangá e Maria Rivani Rodrigues Gangá, com vinculação à Fazenda Lajedinho, igualmente corrobora o exercício da atividade rural pela família no imóvel (IDs 53764840 e 53764848). Observe-se:

Esses documentos, emitidos por órgãos públicos e concessionárias de serviço público, constituem prova robusta e independente da efetiva relação material da família Gangá com a Fazenda Lajedinho, em regime de moradia habitual e exploração agrícola familiar, por período muito superior a qualquer prazo aquisitivo.

A prova oral é igualmente convergente. Na audiência de justificação de 21 de novembro de 2005 (ID 103958126), a testemunha Sr. Milton Antônio Dutra afirmou conhecer os autores há cerca de 38 anos, que eles moravam na propriedade rural situada no Córrego da Batateira e que estava ocorrendo plantio de eucalipto na propriedade dos autores. Cito:

“conhece os autores há mais ou menos trinta e oito anos; desde que conhece os autores, os mesmos moram na propriedade rural situada no Córrego da Batateira, Município de Lajedão - BA; não sabe informar a área da propriedade rural pertencente aos autores (...) o depoente sabe informar que está ocorrendo uma plantação de eucaliptos na propriedade dos autores, plantio este, realizado ou pela Bahia-Sul ou Santa Cruz, não sabendo precisar com certeza, qual das duas; a preparação do terreno para plantio do eucalipto iniciou este ano, não sabendo precisar a data; reafirma que uma das empresas acima mencionadas está efetuando o plantio de eucalipto no terreno em que os autores tinham posse (...) uma parte do terreno onde está sendo plantado eucalipto, pertence aos autores; que Darci adquiriu a propriedade do seu sogro”

A testemunha Sr. Iluminato Bonjardim Filho declarou conhecer os autores há cerca de 50 anos; que, desde que os conhecia, eles moravam na propriedade rural; que na propriedade se exercia pecuária e agricultura, com plantio de milho, feijão e mandioca; e que havia plantação de eucalipto na propriedade rural dos autores, feita pela Bahia-Sul/Suzano. Cito:

“conhece os autores há mais ou menos cinqüenta anos; desde que conhece os autores, os mesmos moram na propriedade rural no Município de Lajedão - BA (...) na propriedade dos autores, se exerce a pecuária e a agricultura, com plantação de roças como milho, feijão, mandioca; está havendo uma plantação de eucaliptos na propriedade rural dos autores (...) o pai do Sr Arnaldo, por nome de Galdencio Rodrigues Ganga, era proprietário de um imóvel rural que confrontava com o dos autores; com a morte do Sr. Galdencio, foi partilhada a propriedade imóvel, se fazendo um condomínio, pois os filhos não fizeram a divisão geodésica; os herdeiros do Sr. Galdencio venderam suas partes, mas o Sr. Arnaldo continuou na sua área de terra; a Suzano Bahia-Sul Celulose vem plantando eucaliptos na terra dos autores (...) a plantação de eucalipto feito pela Bahia Sul, é na propriedade antiga do Sr. Arnaldo, a qual foi adquirida do Estado da Bahia (...)” 

Na audiência de instrução de 2025 (ID 103958320), a testemunha Julimar Rodrigues afirmou ter 61 anos de idade e, desde que nasceu, morar em área vizinha à Fazenda Lajedinho; que sempre soube que a Fazenda pertencia a Arnaldo Gangá; que os filhos e netos de Arnaldo continuavam residindo na fazenda e sobrevivendo do plantio de milho e mandioca; e que a Suzano vinha plantando eucalipto em parte da Fazenda Lajedinho havia cerca de 20 anos. A testemunha José Plínio de Oliveira confirmou que conheceu Arnaldo Gangá há 35 anos, que este era proprietário da Fazenda Lajedinho, que sempre morou no local com a esposa e os 14 filhos, que a família sobrevivia do plantio de mandioca, hortaliças e criação de gado na fazenda, e que viu plantio de eucalipto na área de propriedade de Arnaldo.

A convergência entre a prova documental e a prova testemunhal, colhida em momentos processuais distintos e com intervalo de duas décadas, é notável e confere confiabilidade ao conjunto probatório. Resta, portanto, plenamente demonstrada a posse anterior dos apelados sobre a Fazenda Lajedinho.

Do esbulho, da data e da perda da posse. 

A petição inicial indicou abril de 2005 como data do esbulho (ID 103958122). O plantio de eucalipto na área dos autores foi confirmado ainda em 2005 pelas testemunhas da justificação. O memorial descritivo elaborado em 2013 pelo técnico Eliseu Barreto da Silva (CREA/BA nº 68.742), com georreferenciamento (ID 30815389), delimitou tecnicamente a área titulada em 226,8615 hectares e a área a ser reintegrada em 116,9466 hectares. A redução da pretensão inicial de 160 hectares para 116,9466 hectares, após medição técnica, não desnatura a causa de pedir; ao contrário, representa o refinamento da pretensão a partir de dados técnicos mais precisos, em benefício da segurança jurídica e da exequibilidade da decisão.

É importante destacar que, embora a apelante alegue que os autores não souberam delimitar a área com precisão e que a ausência de memorial descritivo na inicial infirmaria a prova do esbulho, a sentença corretamente adotou a delimitação técnica apresentada nos autos, que foi submetida ao contraditório e não foi desconstituída por prova em contrário. A própria apelante recusou a perícia judicial que permitiria infirmar ou confirmar, de forma imparcial, a exatidão do memorial descritivo dos apelados.

Todos os requisitos do art. 561 do CPC estão, portanto, preenchidos.

Da definição da melhor posse. 

Como antecipado, a controvérsia central do feito envolve títulos dominiais concorrentes que, aparentemente, incidem sobre áreas sobrepostas na localidade denominada Lajedinho, no Córrego da Batateira. Nesse cenário, a definição de quem tem a melhor posse deve orientar-se pelos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ, que conjuga: (i) a antiguidade do título; (ii) a qualidade do título; (iii) o efetivo exercício da relação material com a coisa; e (iv) a função social da posse.

O título dos apelados — Título Definitivo nº 22.012, outorgado pelo Estado da Bahia em 1961 — é o mais antigo entre os títulos concorrentes e emana diretamente do ente federativo estadual, o que lhe confere primazia em termos de anterioridade dominial. Trata-se de justo título, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a presunção de boa-fé do possuidor com justo título, salvo prova em contrário. Essa presunção não foi desconstituída nos autos. O efetivo exercício possessório, como demonstrado, está amplamente comprovado por décadas de moradia, agricultura familiar e pecuária, conferindo à posse dos apelados plena função social.

A cadeia dominial da apelante, embora igualmente documentada e registrada, é cronologicamente posterior. A Matrícula nº 565 do CRI de Ibirapuã (448,12 hectares) foi constituída em 2004, e os primeiros registros que a compõem datam de 1966 — ou seja, são posteriores ao título dos apelados. Como destacado na sentença e confirmado pela prova documental, parcela significativa da área da apelante provém do mesmo Título nº 22.012, a partir de alienações realizadas por integrantes da família Gangá na década de 1960 (Registros nºs 3.126 e 12.093, do CRI de Caravelas). Contudo, a controvérsia central não é de domínio — não se discute aqui a validade dos títulos da Suzano —, mas sim possessória: qual das partes exerce, de fato, a melhor posse sobre a área de 116,9466 hectares.

Da rejeição das teses subsidiárias da apelante. 

A alegação de boa-fé possessória da apelante, ainda que se admita em abstrato, não tem o condão de neutralizar o esbulho reconhecido na sentença.  Ora, a boa-fé do esbulhador não suprime o direito do possuidor anterior de ser reintegrado na posse. O art. 1.202 do Código Civil estabelece que a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Ocorre que a partir do ajuizamento da ação, em 2005, a Suzano passou a ter ciência inequívoca da controvérsia possessória, e a manutenção de sua posse sobre a área litigiosa passou a ser, no mínimo, precária e litigiosa — circunstância que afasta a invocação da boa-fé como excludente de responsabilidade.

A invocação de usucapião defensiva é igualmente improcedente. A aquisição da propriedade por usucapião pressupõe posse ad usucapionem exercida de forma mansa, pacífica, contínua e incontestada por determinado lapso temporal. No caso concreto, a posse da Suzano sobre a área litigiosa é contestada judicialmente desde outubro de 2005, e a posse dos apelados e de seus antecessores é concorrente e igualmente demonstrada. Em síntese, não há posse incontestada que possa fundar usucapião defensiva.

Os pedidos subsidiários de percepção de frutos, indenização por benfeitorias e direito de retenção (arts. 1.214, 1.217 e 1.219 do Código Civil) são formulados de modo genérico, sem demonstração específica, concreta e individualizada de quais benfeitorias necessárias ou úteis teriam sido realizadas exatamente sobre os 116,9466 hectares reconhecidos na sentença. A apelante limita-se a enumerar, em tese, investimentos em preparação de solo, plantio de eucalipto, cercas, estradas e sistemas de irrigação, mas não os vincula à área específica da condenação nem os quantifica. A sentença, ademais, ao determinar o desfazimento integral das plantações de eucalipto pela própria apelante, no prazo de 90 dias, já lhe assegura a possibilidade de aproveitar a madeira eventualmente colhida. 

Por fim, rejeita-se o pedido de litigância de má-fé dos apelados. A conduta dos autores, que ajuizaram a ação em 2005, apresentaram título dominial antigo, documentos comprobatórios de longa ocupação e prova testemunhal coerente, e ao final obtiveram sentença de procedência, não configura qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.

A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida na parte em que determinou a reintegração de posse da área de 116,9466 hectares e a condenação em danos emergentes, com as ressalvas que serão feitas no tópico seguinte quanto à rubrica de lucros cessantes.

Do julgamento extra petita: afastamento da condenação em lucros cessantes

A apelante sustenta que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condená-la ao pagamento de lucros cessantes não requeridos na petição inicial, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A tese merece acolhimento parcial, nos estritos limites em que formulada.

A petição inicial da ação de reintegração de posse (ID 103958122) formulou pedido indenizatório certo, líquido e determinado, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A causa de pedir remota e próxima desse pedido indenizatório descreveu, de forma específica e delimitada, a destruição de plantações, casas e animais, bem como os prejuízos causados à fauna e à flora da fazenda em decorrência do esbulho possessório narrado. Em nenhum trecho da peça vestibular os autores mencionaram, ainda que de passagem, a pretensão de obter lucros cessantes — isto é, a reparação pelo que razoavelmente deixaram de lucrar em virtude da ocupação indevida da área.

A distinção entre danos emergentes e lucros cessantes é elementar e está consagrada no art. 402 do Código Civil, segundo o qual as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (dano emergente), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante). Trata-se, contudo, de duas rubricas indenizatórias distintas, com causas de pedir e bases de cálculo próprias. Ora, o dano emergente diz respeito ao patrimônio que a vítima efetivamente perdeu em razão do ato ilícito — no caso, plantações, casas, animais e demais benfeitorias destruídas. O lucro cessante, por sua vez, corresponde ao incremento patrimonial que a vítima razoavelmente teria obtido se o ato ilícito não tivesse ocorrido — no caso, os frutos e rendimentos que a família Gangá teria auferido da exploração agrícola e pecuária da área durante o período de esbulho.

O que a petição inicial descreveu e pediu foi exclusivamente a reparação por danos emergentes. Os autores narraram a destruição de bens concretos e existentes no momento do esbulho — plantações já cultivadas, casas já edificadas, animais já criados — e estimaram o prejuízo correspondente a essa destruição em R$ 300.000,00. Não pediram, em nenhum momento, a reparação pelo que deixaram de produzir ou auferir durante o período de ocupação indevida. Não indicaram qual seria a produtividade esperada da área, qual o rendimento médio da atividade agrícola familiar que exerciam, nem qualquer outro parâmetro que permitisse quantificar os lucros cessantes.

A sentença recorrida, todavia, foi além do pedido. Ao determinar que a liquidação apurasse "o montante exato dos lucros cessantes pela utilização indevida da área (116,9466 hectares) pela Ré (em razão da produção de eucalipto ou outro uso que a Suzano tenha conferido ao imóvel)", a sentença não apenas acrescentou uma rubrica indenizatória jamais postulada, como também a baseou em atividade econômica completamente alheia à causa de pedir: a exploração industrial de eucalipto pela Suzano, e não a agricultura familiar de subsistência exercida pelos autores. 

Em outras palavras, a sentença determinou que os lucros cessantes fossem calculados com base na atividade do ofensor, e não na atividade da vítima que teria sido privada da área — o que, além de configurar extra petita, desvirtua a própria finalidade da indenização por lucros cessantes, que é recompor o patrimônio do lesado pelo que ele deixou de auferir, e não transferir ao lesado o resultado econômico da atividade do ofensor.

O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece, de forma peremptória, que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Na mesma direção, o art. 492 do CPC é categórico ao vedar que o juiz profira decisão de natureza diversa da pedida, bem como que condene a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a inobservância desses limites configura o vício de julgamento extra petita, que acarreta a nulidade parcial da sentença na parte excedente.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

A referida norma processual consagra o princípio da congruência ou da correlação entre o pedido e a sentença, corolário do princípio dispositivo e do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Se a parte ré não foi demandada a ressarcir lucros cessantes, não pôde exercer seu direito de defesa sobre essa rubrica específica, não pôde produzir contraprova sobre a produtividade da área, sobre os custos de produção, sobre os preços de mercado dos produtos agrícolas que os autores alegadamente teriam cultivado, nem sobre qualquer outro elemento relevante para a quantificação dessa parcela indenizatória. Condená-la, ao final, ao pagamento de lucros cessantes surpreende a defesa e viola as garantias constitucionais do processo justo.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o pedido de condenação em perdas e danos abrange implicitamente os lucros cessantes, quando a causa de pedir é suficientemente ampla para abarcar ambas as modalidades de dano. Nesses casos, o STJ entende que o art. 402 do Código Civil, ao definir o conteúdo das perdas e danos, fornece ao julgador o fundamento normativo para incluir na condenação tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, sem que isso configure julgamento extra petita.

O caso dos autos, porém, é substancialmente distinto. A petição inicial não formulou pedido genérico de perdas e danos. Ao contrário, formulou pedido específico e determinado, no valor de R$ 300.000,00, lastreado em causa de pedir igualmente específica. Não há, na inicial, qualquer referência à privação de rendimentos futuros, à frustração de safras esperadas, à interrupção da atividade produtiva ou a qualquer outro fato que pudesse caracterizar lucros cessantes.

Portanto, impõe-se o acolhimento parcial do recurso neste ponto específico, para afastar da condenação a rubrica de lucros cessantes, mantendo-se incólume a condenação em danos emergentes — correspondentes à destruição de plantações, casas, animais e demais benfeitorias descritas na inicial —, cujo quantum será apurado em regular liquidação de sentença, limitada a esses fatos. Fica ressalvado o direito dos apelados de, querendo, deduzirem a pretensão de lucros cessantes em ação própria, com causa de pedir específica e instrução probatória adequada.

Dispositivo 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para afastar da condenação a rubrica de lucros cessantes, mantendo-se incólumes a reintegração de posse da área de 116,9466 hectares da Fazenda Lajedinho, no Córrego da Batateira, Município de Lajedão/BA, com prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para desocupação pela apelante e desfazimento integral das plantações de eucalipto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 100 vezes o valor fixado, e a condenação ao pagamento de perdas e danos materiais, limitada aos danos emergentes (destruição de plantações, casas e animais descritos na petição inicial), cujo quantum será apurado em regular liquidação de sentença;

Rejeito todas as demais teses recursais da apelante, inclusive as preliminares de nulidade, a alegação de inadequação da via possessória, a pretensão de usucapião defensiva, os pedidos subsidiários de frutos, benfeitorias e retenção, e o pedido de condenação dos apelados por litigância de má-fé.

Ante o provimento parcial, deixo de majorar os honorários.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos à origem para cumprimento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07