PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033231-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.  AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso de apelação interposto por Domingos Januário de Jesus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro de dívida cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de inscrição no SCR/SISBACEN sem prévia notificação ao consumidor.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do apelante no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

 3. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto um de seus propósitos é avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários, equiparando-se, para fins de proteção consumerista, aos órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

 4. O art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe à instituição financeira o dever de comunicar previamente ao cliente o registro de suas operações no SCR, incumbindo-lhe manter prova dessa comunicação pelo prazo de cinco anos.

 5. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a realização da prévia notificação, limitando-se a sustentar, sem respaldo normativo, que tal comunicação seria desnecessária por não se tratar de órgão de proteção ao crédito.

6. A ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, como a negativa de crédito, além de outras inscrições, aplicação súmula 385 STJ, afastam a possibilidade de reconhecimento de danos morais, sendo insuficiente a mera inscrição irregular no SCR/SISBACEN para a caracterização de ofensa aos direitos da personalidade.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:  1. A inscrição de operação de crédito no SCR/SISBACEN exige comunicação prévia específica ao consumidor pela instituição credora, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017. 

 2. A ausência de comprovação da comunicação prévia torna indevido o registro e impõe sua exclusão.

3. A simples existência de registro não comprova, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável, exigindo demonstração concreta do prejuízo alegado.



Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; TJ-BA, TJ-BA - Apelação: 81736489520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8033231-87.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS JANUARIO DE JESUS e apelado, BANCO BRADESCO S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033231-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Januário de Jesus em face de sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro de Dívida Cumulado com Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme sentença de id. 96864751.


Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no id. 96864756, sustentando que o SCR possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de notificação prévia, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, pelo art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e pelo art. 13 da Resolução nº 5.037/2022, constitui ilícito autônomo que enseja tanto o cancelamento do registro quanto a indenização por danos morais in re ipsa, independentemente da existência do débito. Colaciona precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Egrégia Corte em abono à sua tese. Subsidiariamente, postula ao menos o cancelamento do apontamento diante do descumprimento do dever legal de notificação.


Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões no id. 96864758, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo, ressaltando que o registro decorre do exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil, e a ausência de prova concreta do dano impede a condenação indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa. Pugna pela manutenção integral da sentença.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033231-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por Domingos Januário de Jesus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de registro de dívida cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à legalidade da inscrição do nome do apelante no SCR/SISBACEN sem prévia notificação e à configuração de danos morais dela decorrente.


Assiste razão ao recorrente.


Com efeito, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito, pois um dos propósitos do sistema é avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Nesse sentido, confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes.4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.5. Agravo interno não provido."

(STJ, AgInt no AREsp n. 899.859/AP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-9-2017).


O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao determinar que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. No mesmo sentido, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022,  que sucedeu a Resolução nº 4.571/2017, vigente ao tempo dos fatos, determina que as instituições originárias das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, devendo essa comunicação preceder o envio das informações ao sistema. Confira-se:

 

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." 

 

Na espécie, a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que procedeu à prévia notificação do apelante antes de incluir seus dados no SCR.  

 

A  propósito,


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 . Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 1.2. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC. 1.3. O Apelante sustenta que sofreu recusa de crédito devido à inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia, pleiteando o cancelamento do registro e indenização por danos morais . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN . 2.2. A possibilidade de condenação em danos morais pela falta de notificação prévia, considerando a existência de registros anteriores no mesmo sistema. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e a Resolução n . 4.571/17 do Banco Central estabelecem que o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão de seus dados em cadastros restritivos de crédito. 3.2 . A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 385, prevê que a existência de registros anteriores legítimos afasta a configuração de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que irregular. Precedente desta Câmara. 3.3 . No caso concreto, embora reconhecida a ausência de notificação prévia, verificou-se a existência de registros anteriores não impugnados pelo autor, o que afasta a condenação em danos morais, mas não impede a exclusão do registro irregular. IV. DISPOSITIVO 4.1 . Rejeitar as preliminares e conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento para determinar a exclusão do nome do apelante do SCR/SISBACEN, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 4.2 . As custas processuais serão divididas entre as partes, e cada uma arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 8173648-95.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante CLEIDSON MARCELO ALVES DOS SANTOS e como apelado BANCO ITAU SA. 

(TJ-BA - Apelação: 81736489520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

 

 

Na hipótese, constatada a irregularidade da conduta impõe-se a exclusão dos dados do apelante do SCR no que se refere à dívida objeto desta ação, providência que deve ser determinada com a fixação de prazo razoável e sob pena de multa diária.

 

Por outro lado, no tocante ao dano moral, o pleito não merece acolhimento. Isso porque observa-se que o autor não demonstrou que a referida anotação, de algum modo, resultou em prejuízo extrapatrimonial, a exemplo da negativa de crédito, além de constar outras indicações de prejuizos, ID 96864722, sendo o caso de aplicação da sumula 385 do STJ.

 

Deste modo, não houve efetiva demonstração de situação apta a dar ensejo aos alegados danos extrapatrimoniais.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, somente para determinar a exclusão do nome da parte autora do cadastro, em relação ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em virtude da alteração no resultado da lide, havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios fixados na sentença devem ser rateados entre as partes, em consonância com o art. 86 do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação ao autor, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.  


Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora